PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA. DANO MATERIAL DECORRENTE DE ASSINATURA TARDIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RCLM Construções e Empreendimentos – Sociedade de Propósito Específico – SPE – LTDA contra sentença julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Rafaela de Athayde Novaes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como multa contratual pelo atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel gera responsabilidade da construtora, com a consequente incidência da multa contratual desde janeiro de 2011; e (ii) saber se são devidos e adequados os valores fixados a título de indenização por danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Quanto ao termo final para entrega do imóvel, reconhece-se a revelia da construtora, que não apresentou contestação, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. A autora apresentou documentação idônea a demonstrar que o prazo contratual para conclusão da obra era janeiro de 2011, razão pela qual se modifica a sentença para fixar esse marco como termo inicial da mora contratual. 4. Em relação aos danos morais, restou comprovada a conduta abusiva da construtora. Considerando os parâmetros jurisprudenciais, mantém-se o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00, por ser proporcional e suficiente. 5. No que tange aos danos materiais, mantém-se a condenação no valor de R$ 9.685,50, correspondente à diferença paga em razão da correção monetária após a assinatura tardia do contrato de financiamento. A construtora não comprovou que o atraso decorreu de culpa da autora. 6. Por fim, considerando o êxito parcial da autora em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para fixar como termo inicial da mora contratual o mês de janeiro de 2011. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801553-66.2015.8.05.0080, figurando, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso de apelação interposto por RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo de apelação interposto por RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801553-66.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e outros
Advogado(s):TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES contra RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA, jugou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 71100728): “Posto isso, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária para o fim de: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$9.685,50 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes ao dano material suportado pela parte autora. b) condenar a ré, a pagar a quantia de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) condenar a ré a pagar ao autor multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou fração de mês em atraso, tendo a multa termo a quo, ou seja, 1º de abril de 2012, primeiro dia de inadimplemento contratual. Sobre o valor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, contada, a correção, da data da restituição do valor (R$9.685,50) de quando o contrato com a Caixa Econômica Federal foi firmado, e a multa do preço do bem previsto quando da assinatura do contrato de compra e venda (entre o autor e as acionadas) Sendo mínima a sucumbência do autor, incide o disposto no art. 85 do CPC, pelo que condeno o réu, assim, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA interpôs o recurso de apelação no ID. 71100736, alegando, em síntese, que a responsabilidade pela assinatura do contrato de financiamento é exclusiva do comprador e que não existe prazo contratualmente fixado para sua formalização. Afirmou que eventual demora decorreu da análise documental e da aprovação da instituição financeira, não podendo ser imputada à Construtora. Argumentou que a atualização monetária pelo INCC é legítima, sendo expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação vigente, como forma de preservar o equilíbrio econômico do contrato durante a construção do empreendimento. Asseverou que o empreendimento em questão foi financiado na modalidade associativa, em que a liberação de recursos pela instituição bancária está condicionada à aprovação de documentos de todos os adquirentes. Acrescentou que a própria Recorrida contribuiu para o atraso ao não entregar tempestivamente a documentação exigida pela instituição financeira. Quanto aos danos materiais, alegou que não houve cobrança excessiva ou indevida, uma vez que todos os valores pagos foram devidamente justificados, especialmente os referentes à correção pelo INCC. Quanto aos danos morais, afirma que o simples atraso na assinatura do contrato ou na entrega do imóvel não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Destacou, ainda, que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 é excessivo e desproporcional, considerando o curto lapso temporal do alegado atraso. Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença para exclusão das condenações impostas. Subsidiariamente, requereu que os danos materiais sejam limitados ao montante efetivamente comprovado de R$ 2.510,57, e que os danos morais sejam reduzidos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES apresentou recurso adesivo de apelação no ID. 71100743, defendendo, em suma, a reforma da sentença para reconhecer que o prazo de entrega do imóvel adquirido era janeiro de 2011, conforme amplamente comprovado pela documentação apresentada nos autos. Alegou que a construtora alterou unilateralmente o prazo de entrega para março de 2012 e condicionou a entrega do imóvel à assinatura de um contrato de incorporação com data retroativa a 27 de maio de 2009, prática que considera ilegal e abusiva. Sustentou que, ao longo do processo, apresentou provas robustas que confirmam o prazo original de entrega como sendo janeiro de 2011, tendo, inclusive, adotado medidas para resguardar seus direitos, apesar de sua condição de hipossuficiência. Reforça que a construtora agiu com má-fé ao condicionar a entrega das chaves à assinatura do referido contrato, o que teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem moral e material. Argumentou que o atraso na entrega e a imposição de assinatura do contrato com data retroativa geraram danos morais que foram insuficientemente valorados na sentença. Por isso, requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00, considerando o impacto emocional, a ansiedade e a sensação de impotência enfrentadas durante o período. A recorrente também apontou que a postura da construtora demonstra total descompromisso com as obrigações contratuais, situação que exige maior reprimenda. Requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo e a boa técnica empregada pelo trabalho advocatício. Ao final, pugnou pelo (i) o provimento do recurso adesivo para reconhecer que o prazo de entrega do imóvel era janeiro de 2011, com a consequente condenação da construtora ao pagamento da multa contratual desde esta data; (ii) a majoração do valor dos danos morais para R$ 20.000,00; (iii) a majoração dos honorários advocatícios para 20%; (iv) a manutenção da gratuidade da justiça e da condenação por danos materiais e multa de 0,5%; e (v) o improvimento total do recurso de apelação interposto pela parte contrária. As contrarrazões foram apresentadas por RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA nos IDs. 71100742 e 71100748, respectivamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801553-66.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e outros
Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade da justiça a Apelante RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES. Quanto ao recurso interposto por RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA, o preparo está comprovado no ID. 71100738. II – DO MÉRITO – RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL REFERENTE A DIFERENÇA PROVENIENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DA DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Da leitura dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade autônoma no imóvel residencial situado no empreendimento Viva Master, referente à casa n° 05, quadra J, primeira etapa, no valor de R$ 77.115,00 (ID. 71100289). A) Do termo final para entrega da unidade No que se refere ao prazo final para entrega do empreendimento, deve-se considerar a data informada pela consumidora, qual seja, janeiro de 2011. Neste ponto, a construtora sustenta que o prazo de entrega contratual da unidade imobiliária seria março de 2012, com cláusula de tolerância de 180 dias, tendo como termo final a data de setembro de 2012. Este foi o termo adotado pela sentença. Ocorre que, importa ressaltar que a construtora não apresentou defesa válida nos autos, tendo sido reconhecida a revelia da ré, conforme certificado no andamento processual e assentado na decisão de Id. 391886543. Com isso, restam aplicáveis os efeitos materiais da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Tais efeitos somente podem ser afastados se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em apresentar provas documentais mínimas, robustas e coerentes, aptas a demonstrar o atraso injustificado na entrega do imóvel e os consequentes danos de ordem material e moral. Importante destacar que o contrato de financiamento entabulado entre a autora, a construtora e o agente financeiro, constante no id. 71100292, fl. 3, expressamente fixou o prazo de construção em 21 meses. Considerando que o termo de condições de venda do empreendimento Viva Mais Master foi firmado em maio de 2009, conforme consta no documento do id. 71100289, é verossímil e plausível a tese da autora de que o prazo estimado para a entrega da unidade habitacional era o primeiro trimestre de 2011, e não março de 2012, como alega a parte ré. Tal circunstância reforça a coerência das alegações iniciais e fragiliza a narrativa da ré quanto à legalidade da prorrogação contratual. Frise-se que o contrato mencionada na sentença não pertence a autora, referindo-se a outro promitente comprador, não podendo ser utilizado para comprovar a data prevista para entrega da unidade, especialmente quando a consumidora alega que não recebeu o contrato e a construtora não de desincumbiu do ônus de apresentá-lo em juízo. Essa conclusão é compatível com a lógica contratual do setor e com a conduta esperada nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Ademais, a autora produziu notificações extrajudiciais, documentos de mídia e manifestações formais perante órgãos administrativos e políticos locais cobrando a entrega da unidade e a formalização dos contratos de incorporação e financiamento, o que confirma o seu interesse legítimo e a resistência injustificada da construtora em atender aos termos previamente estabelecidos. Assim, merece ser modificada a sentença no que se refere ao termo inicial da mora, o qual deverá corresponder a data de janeiro de 2011, a partir de quando deverá incidir a multa contratual já estabelecida em sentença. B) Do dano moral O comportamento da ré extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Restou demonstrado nos autos que a conduta da construtora impôs à consumidora um constrangimento direto, cotidiano e documentado, com imposições unilaterais, ausência de informações e omissões que afetaram sua dignidade e liberdade contratual. Nesse contexto, constata-se que o dano moral suportado extrapola os meros aborrecimentos. A autora foi privada do uso do bem durante período considerável, precisou se sujeitar a obrigações não previamente contratadas, foi ignorada em seus pedidos de esclarecimento e, por fim, compelida a aceitar cláusulas impostas sob coação indireta. Todavia, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem se revela proporcional e suficiente para atender à função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. O montante está de acordo com os parâmetros frequentemente observados em casos semelhantes no âmbito deste Tribunal e não se mostra desproporcional diante dos fatos apurados. Desse modo, não se acolhe o pedido de redução dos danos morais formulado pela construtora, bem como o pedido de majoração formulado pela parte autora em sede de recurso adesivo. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PARA UM DOS AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 5. O exame dos autos indica que não existem elementos que comprovem a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na construção do empreendimento e os prejuízos suportados pelo adquirente da unidade habitacional. [...] 8. O dano moral se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação. Na espécie, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da demandada, de modo que se faz devida a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] (TJ/BA, Apelação 0541313-70.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 26/08/2020). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E DANOS MORAIS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS COM ACOLHIMENTO NA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LICENÇAS AMBIENTAIS REQUERIDAS E DEFERIDAS PELO MUNICÍPIO EM NOME DO RÉU. PARTICIPARAM ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DA SEGUNDA RÉ NA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA MESMO ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FALTA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 52.061,52. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO DA AUTORA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500579-62.2017.8.05.0103, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020) C) Do dano material referente à diferença proveniente da correção monetária em razão da demora na assinatura do contrato de financiamento Neste ponto merece ser mantida a sentença, que condenou construtora a restituir a autora o valor, referente à diferença proveniente da assinatura tardia do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Com efeito, conforme corretamente fixado na sentença, é devido o pagamento do referido valor, que representa dano material sofrido pela Apelante em decorrência de descumprimento dos prazos contratuais firmados pela construtora. Além disso, frise-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar qualquer falha atribuível à consumidora para o atraso na assinatura do financiamento. Por fim, está correto o valor fixado na sentença, uma vez que o contrato de financiamento inicialmente previa o valor de R$ 70.755,00 (ID. 71100289), tendo sido, posteriormente, cobrado o valor de R$ 79.800,50 (ID. 71100292 – fls. 03). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso adesivo de apelação interposto por RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar o termo inicial da mora em janeiro de 2011, a partir de quando deverá incidir a multa contratual já estabelecida em sentença. Ademais, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801553-66.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES e outros
Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
VOTO