PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelações Cíveis simultâneas. Direito do consumidor. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Programa habitacional. Rescisão contratual promovida pela construtora. Sentença que declarou a nulidade da resolução, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Construtora que atribui a resolução à não obtenção de financiamento bancário. Ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Notificação extrajudicial dirigida apenas a um dos cotitulares do contrato e desacompanhada de comprovação de recebimento, circunstância que impede o reconhecimento de comunicação válida da resolução. Cobrança de parcelas após a alegada resolução. Conduta contraditória evidenciada pela própria notificação que concedeu prazo para regularização do financiamento, revelando tratamento do contrato como ainda vigente. Incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cobrança indevida configurada. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição em dobro cabível diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição em dobro mantida. Omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel ou de unidade equivalente. Julgamento citra petita configurado. Possibilidade de apreciação direta pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Procedência do pedido de tutela específica reconhecida, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos caso inviável o cumprimento. Dano moral configurado. Frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria em contexto de programa habitacional. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Lucros cessantes não comprovados. Inteligência dos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do CPC. Apelação da construtora não provida. Apelação dos promitentes compradores parcialmente provida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053123-89.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados  ALEX SILVA DO SACRAMENTO e DANIELA BISPO DOS SANTOS e, como apelante/apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de CONSTRUTORA TENDA S/A e dar provimento parcial à apelação de ALEX SILVA DO SACRAMENTO e DANIELA BISPO DOS SANTOS, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,   de               de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ALEX SILVA DO SACRAMENTO e DANIELA BISPO DOS SANTOS e por CONSTRUTORA TENDA S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação por Descumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer, Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o n.º 8053123-89.2019.8.05.0001, ajuizada por ALEX SILVA DO SACRAMENTO e DANIELA BISPO DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:"

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato; b) Condenar a ré a restituir aos autores, em dobro, o valor de R$ 2.195,10 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e dez centavos), totalizando R$ 4.390,20 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." (ID 95597877)

Embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S/A foram rejeitados (ID 95597886).

A demanda tem origem em contrato de promessa de compra e venda celebrado em outubro de 2018, relativo à unidade 302, Bloco 8, do empreendimento Vila Portuguesa, situado no bairro Saboeiro, em Salvador/BA. 

Consta da narrativa inicial que os promitentes compradores celebraram promessa de compra e venda do referido imóvel junto à Construtora Tenda S/A, mediante pagamento parcial com recursos próprios e financiamento bancário a ser contratado, efetuando regularmente o pagamento das parcelas cobradas, que totalizaram R$ 2.195,10 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e dez centavos), conforme comprovantes juntados aos autos.

Relatam os adquirentes que foram surpreendidos, em setembro de 2019, com a informação de que o contrato havia sido rescindido unilateralmente pela construtora em janeiro de 2019, bem como de que o imóvel já teria sido alienado a terceiro, sem qualquer notificação prévia ou comunicação formal acerca da rescisão ou de seus motivos.

Nesse contexto, formularam pedido de declaração de nulidade da rescisão, de cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel ou de unidade equivalente, de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.

Irresignados, ALEX SILVA DO SACRAMENTO e DANIELA BISPO DOS SANTOS interpuseram apelação (ID 95597887).

Nas razões recursais, narram que adquiriram o imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pagaram todas as parcelas cobradas e foram surpreendidos com a rescisão unilateral do contrato sem prévia notificação e a venda do bem a terceiro.

Afirmam que a sentença foi omissa quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, deixando de determinar a entrega do imóvel contratado ou de unidade equivalente.

Sustentam que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta da construtora.

Requerem, ainda, a condenação em lucros cessantes correspondentes ao valor locatício mensal do imóvel a partir de 30/05/2021.

Com base em tais fundamentos, pugnam pela reforma parcial da sentença para: a) incluir condenação em obrigação de fazer, com astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) condenar a recorrida em lucros cessantes a ser apurados em liquidação; e majorar os honorários advocatícios recursais.

A Construtora Tenda S/A apresentou contrarrazões ao recurso dos apelantes (ID 95597896).

Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.

Defende a impossibilidade de entrega do imóvel, pois este já foi alienado a terceiro em razão do inadimplemento dos promitentes-compradores na obtenção do financiamento. Sustenta a inexistência de dano moral, aduzindo que a rescisão decorreu de culpa exclusiva dos compradores. Pontua que não houve prova de danos materiais a justificar os lucros cessantes.

Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso dos apelantes, requerendo, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, a redução do valor fixado.

A CONSTRUTORA TENDA S/A também interpôs apelação (ID 95597893).

Nas razões recursais, narra que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com os apelados foi rescindido em razão da não obtenção de financiamento bancário pelos promitentes-compradores, obrigação que incumbiria exclusivamente a estes por força do contrato. Ressalta que procedeu à notificação extrajudicial do distrato.

Sustenta que não houve cobrança indevida e, portanto, é inaplicável a restituição em dobro, por ausência de má-fé e configuração de engano justificável.

Afirma que a condenação em danos morais carece de fundamento, visto que a rescisão decorreu de culpa exclusiva dos promitentes-compradores.

Ao fim, requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, a exclusão da restituição em dobro e a redução do valor dos danos morais.

Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos apresentaram contrarrazões ao recurso da Construtora Tenda S/A (ID 95597898).  Defendem que a rescisão foi unilateral e abusiva, sem qualquer prévia notificação.Arguem que os recorridos adimpliam regularmente todas as parcelas cobradas e somente tomaram conhecimento da rescisão em setembro de 2019, quando o imóvel já havia sido vendido a terceiro. Pontuam que a conduta da construtora configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), eis que continuou cobrando e recebendo parcelas após a rescisão que ela própria operou.

Ao final, pugnam pela negativa de provimento ao recurso da Construtora Tenda S/A, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 06 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada pela Construtora Tenda S/A em contrarrazões (ID 95597896). No entanto, a insurgência não merece acolhimento.

Ressalte-se que a Presidência desta Egrégia Corte disciplinou a matéria por meio do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, estabelecendo parâmetros objetivos para a análise do pedido de gratuidade da justiça no âmbito deste Tribunal.

Consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e posteriormente mantido pelo Juízo de origem, conforme decisão de ID 95597714, ao fundamento de que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos demandantes, mesmo após impugnação formulada pela própria Construtora Tenda S/A em sede de contestação.

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.

No caso, a impugnação limita-se a questionamento genérico da condição econômica dos beneficiários, sem a indicação de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal. A matéria já foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo fato novo que justifique a revisão da decisão.

Assim, rejeita-se a impugnação.

Superada a questão incidental, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a legitimidade da resolução unilateral do contrato de promessa de compra e venda promovida pela construtora e a correção da sentença que declarou a nulidade da rescisão, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os promitentes compradores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a construtora se caracteriza como fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). A controvérsia também deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A Construtora Tenda S/A sustenta que a rescisão decorreu da não obtenção de financiamento bancário pelos promitentes-compradores, obrigação que incumbiria exclusivamente a estes por força do contrato. Tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório.

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente, como fato impeditivo do direito dos promitentes-compradores, comprovar: (a) que estes foram previamente notificados da exigência de providenciar o financiamento; (b) que houve negativa de financiamento por instituição financeira; e (c) que foram formalmente comunicados da rescisão e do seu desfecho antes da alienação do imóvel a terceiro.

A construtora recorrente juntou aos autos notificação extrajudicial datada de 14 de junho de 2019 (ID 95597687), dirigida ao promitente comprador Alex Silva do Sacramento, na qual concede prazo de dez dias para regularização do financiamento bancário, sob pena de rescisão.

O documento, contudo, não supre as exigências probatórias.

Isso porque a notificação foi endereçada apenas ao promitente comprador Alex Silva do Sacramento, silenciando integralmente quanto a Daniela Bispo dos Santos, cotitular de 50% (cinquenta por cento) do contrato, circunstância que compromete sua validade como comunicação dirigida aos promitentes compradores.

Em segundo lugar, a notificação não comprova o seu efetivo recebimento pelo destinatário, pois não foi instruída com aviso de recebimento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a ciência da comunicação.

Por fim, e mais relevante, ainda que se admitisse que a notificação tenha chegado ao conhecimento de Alex Silva do Sacramento, não há nos autos documento que comprove o desfecho do prazo concedido, isto é, se houve comunicação formal da rescisão, em que data teria ocorrido.

Ausente tal comprovação, a notificação datada de junho de 2019 acaba por militar em desfavor da própria recorrente, pois evidencia que, ao menos naquela data, o contrato ainda se encontrava em vigor e que a construtora reconhecia a possibilidade de regularização da situação contratual.

Ao revés, os comprovantes de pagamento acostados à inicial (IDs 95597668 a 95597676) demonstram que os promitentes compradores efetuaram o pagamento de todas as parcelas cobradas até maio de 2019, totalizando R$ 2.195,10, o que revela a continuidade da relação contratual e o desconhecimento, por parte dos consumidores, de eventual rescisão consumada.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece a necessidade de comprovação da regular notificação do adquirente como pressuposto para a rescisão contratual. Nesse sentido, no julgamento da Apelação nº 0534308-65.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, assentou-se que, ausente prova da notificação do promitente comprador acerca da inadimplência ou da rescisão contratual, não se desincumbe a construtora do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre observar que, conforme demonstram os boletos e comprovantes de pagamento juntados aos autos, os autores efetuaram pagamentos relativos às parcelas vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2019, totalizando R$ 2.195,10. Tal circunstância evidencia que as cobranças continuaram sendo realizadas mesmo sem prova de comunicação formal de rescisão contratual, o que reforça a configuração de cobrança indevida e legitima a restituição em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa perspectiva, evidencia-se a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório, consagrado pela máxima venire contra factum proprium, segundo a qual não se admite a adoção de conduta incompatível com comportamento anteriormente assumido quando apta a frustrar a legítima expectativa criada na outra parte.

A construtora, ao expedir notificação em 14 de junho de 2019 concedendo prazo para regularização do financiamento, além de alimentar a expectativa de manutenção do vínculo contratual, tratou a relação jurídica como vigente ao menos até aquele momento, circunstância reforçada pelo fato de ter continuado a receber os valores correspondentes às parcelas contratadas.

A rescisão unilateral sem prévia notificação dos consumidores configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e mostrar-se incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases da relação contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil).

Desse modo, não comporta acolhimento a pretensão de afastamento da nulidade da rescisão contratual reconhecida na sentença.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929, firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no referido dispositivo independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável (EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que tal entendimento se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.

Conforme explicitado, os comprovantes de pagamento (IDs 95597668 a 95597676) demonstram que as parcelas foram quitadas até maio de 2019, período anterior ao marco temporal fixado na modulação do Tema Repetitivo nº 929 do STJ. Ainda assim, a construtora continuou a receber os valores das parcelas ajustadas mesmo após alegar a resolução contratual, circunstância que evidencia cobrança consciente e indevida, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se que “conforme enunciado de súmula de nº 543 do STJ, havendo rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores pagos deve dar-se de modo imediato e integral” (Apelação 0519542-70.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2023).

Por fim, a invocada Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal não afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que disciplina a repetição do indébito nas relações de consumo. À luz do princípio da especialidade, prevalece o regime jurídico próprio do microssistema consumerista, entendimento que se harmoniza com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929.

Mantém-se a condenação da recorrente à restituição, a título de repetição do indébito, em dobro do valor pago indevidamente, perfazendo R$ 4.390,20 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

O dano moral restou igualmente configurado.

A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria gerada aos compradores, em contexto de programa habitacional destinado à concretização do direito social à moradia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão à esfera extrapatrimonial dos consumidores.

Nesse sentido, precedentes deste colendo Tribunal: Apelação 0572734-49.2015.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/05/2025; Apelação 0562857-85.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/09/2025; Apelação 8006858-44.2023.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 28/11/2025.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Construtora Tenda S/A.

Passa-se ao exame do recurso de Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença deixou de apreciar integralmente os pedidos formulados na petição inicial, notadamente a pretensão de cumprimento específico do contrato, consistente na entrega da unidade 302, bloco 8, 3º andar, do empreendimento Vila Portuguesa, ou, subsidiariamente, de unidade equivalente, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.

Nas razões, ressaltam que o cumprimento específico da obrigação de fazer é medida preferencial, que não haveria demonstração de impossibilidade material e que, apenas em caráter subsidiário sucessivo, a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos, mediante apuração do valor de mercado de imóvel equivalente.

Requerem, ainda, a majoração da indenização por danos morais, a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes desde 30/05/2021 e a majoração dos honorários recursais.

Assiste razão parcial aos recorrentes.

A sentença reconheceu a nulidade da rescisão unilateral do contrato, condenou a construtora à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, mas não apreciou o pedido de obrigação de fazer reiteradamente formulado pelos promitentes compradores, consistente na entrega do imóvel contratado ou de unidade equivalente.

As próprias razões recursais registram, de modo expresso, que o provimento buscado consiste em acrescer à condenação a entrega da unidade, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, admitindo-se, subsidiariamente, unidade equivalente e, apenas em último plano, conversão em perdas e danos.

Tal omissão caracteriza julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não se mostra necessária, todavia, a anulação da sentença, pois a causa se encontra em condições de imediato julgamento, autorizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

A constatação da omissão, todavia, não conduz necessariamente à anulação da sentença.

Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, compete ao Tribunal apreciar diretamente o pedido não examinado pelo Juízo de origem, suprindo a omissão verificada, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

No caso concreto, os autos encontram-se suficientemente instruídos para o exame da pretensão nesta instância.

Cumpre registrar que o Juízo de origem, por meio da decisão de ID 95597677, deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos promitentes compradores e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, intimada para especificação de provas, a Construtora Tenda S/A manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 95597705), circunstância que autoriza o julgamento da controvérsia com base no conjunto documental existente.

Nesse contexto, a construtora assumiu o risco processual de ver a causa decidida com base nas provas constantes dos autos, não podendo posteriormente invocar ausência de demonstração fática para afastar a pretensão deduzida pelos consumidores.

A declaração de nulidade da rescisão unilateral, já confirmada neste julgamento, implica, em princípio, o direito dos adquirentes à tutela específica da obrigação contratual, consistente na entrega do imóvel objeto do contrato.

A construtora sustenta que a rescisão do contrato teria decorrido da não obtenção do financiamento bancário pelos promitentes compradores, afirmando que a avença autorizaria a resolução do ajuste e a posterior alienação da unidade a terceiros. Na contestação, atribui culpa exclusiva aos adquirentes e invoca notificação extrajudicial datada de 14/06/2019, dirigida apenas a Alex Silva do Sacramento.

Ocorre que a própria notificação mencionada revela inconsistência na tese defensiva. Ao conceder prazo para regularização do financiamento, o documento evidencia que, ao menos naquela data, a construtora ainda tratava a relação contratual como vigente, admitindo a possibilidade de manutenção do vínculo caso a situação fosse regularizada.

Embora os promitentes compradores afirmem que o imóvel teria sido posteriormente alienado a terceiro, não há prova documental dessa circunstância. Tampouco a construtora comprovou a indisponibilidade da unidade ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual.

Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito invocado pelos consumidores, não se mostra possível afastar, neste momento, a pretensão de cumprimento específico do contrato.

Nessas condições, ao suprir a omissão da sentença, não se mostra juridicamente adequado afastar, de plano, o cumprimento específico do contrato. Se a sentença reconheceu a nulidade da rescisão unilateral e se a construtora não comprovou a impossibilidade material da prestação, a tutela específica deve prevalecer, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil.

Assim, ao suprir a omissão da sentença, impõe-se acolher o pedido principal dos promitentes compradores para determinar que a Construtora Tenda S/A promova a entrega da unidade 302, bloco 8, 3º andar, do empreendimento Vila Portuguesa, livre e desembaraçada, no prazo de 60 (sessenta) dias, mantidas as condições originalmente pactuadas.

Comprovada, em fase de cumprimento, a impossibilidade material da entrega da unidade específica, deverá a construtora entregar unidade equivalente no mesmo empreendimento, com as mesmas características essenciais e preservadas as condições originais de pagamento. Para o caso de descumprimento, fixam-se astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão ulterior pelo Juízo da execução, caso necessário.

Somente na hipótese de impossibilidade absoluta de cumprimento in natura, a ser efetivamente demonstrada, admitir-se-á a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.

Não prospera o pedido de lucros cessantes.

Ainda que os recorrentes afirmem ter requerido, desde a inicial, danos materiais correspondentes ao valor locatício do imóvel ou às despesas com moradia alternativa, não trouxeram aos autos prova concreta desses prejuízos. A apelação funda-se em alegação abstrata de impossibilidade de fruição do bem, pretendendo liquidação posterior do valor locativo. Contudo, a jurisprudência não dispensa a demonstração mínima do dano material efetivamente suportado. As contrarrazões da construtora também apontam a ausência de comprovação de despesas ou prejuízo locativo. À míngua de prova específica do dano emergente ou do lucro cessante, a pretensão não pode ser acolhida.

Quanto aos honorários recursais, a apreciação deve ser feita ao final, em conjunto com o resultado global dos recursos simultâneos.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se insuficiente ao cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização.

Para a adequada dosimetria devem ser considerados a gravidade da conduta da fornecedora, consistente em notificação deficiente dirigida apenas a um dos cotitulares do contrato e sem comprovação de recebimento, a evidente assimetria econômica entre construtora de atuação nacional e consumidores de baixa renda beneficiários de programa habitacional social, bem como o lapso temporal decorrido desde a rescisão abusiva ocorrida em 2019.

Por outro lado, o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) postulado pelos recorrentes mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes.

Dessa forma, majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valor que se revela proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, o que exige demonstração concreta do prejuízo.

No caso, os recorrentes não produziram qualquer prova de gastos com aluguel de imóvel substituto nem de renda que deixaram de auferir em razão da impossibilidade de utilização do bem. A mera alegação de impossibilidade de fruição do imóvel, desacompanhada de prova mínima do dano material, revela-se insuficiente para o reconhecimento de lucros cessantes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos, para suprir a omissão da sentença e reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel objeto do contrato ou de unidade equivalente, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para: suprir a omissão da sentença quanto à obrigação de fazer, convertendo-a em perdas e danos a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde janeiro de 2019 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data deste julgamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por Construtora Tenda S/A e dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos, para reformar parcialmente a sentença, a fim de suprir a omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconhecendo-se a procedência do pleito consistente na entrega do imóvel objeto do contrato ou de unidade equivalente, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos caso se revele inviável o cumprimento específico, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato e à condenação da construtora à restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser promovido na fase de cumprimento de sentença, facultando-se ao Juízo de origem a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a fixação de multa cominatória, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada na origem de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,    de        de 2026.

 

 PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA