PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003920-26.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s):


EMENTA

 

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRIMEIRA VÍTIMA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL POR MAIS DE TRINTA DIAS, PERPETRADO POR AMBOS OS DENUNCIADOS, AGRAVADO, EM RELAÇÃO A PRIMEIRA ACUSADA, PELO MOTIVO TORPE, E, EM RELAÇÃO AOS DOIS ACUSADOS, PELO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDA VÍTIMA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM VIRTUDE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PERPETRADA PELO SEGUNDO DENUNCIADO, AGRAVADO PELO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA PRIMEIRA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS, COM MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DELITO DE RIXA QUALIFICADA PELO RESULTADO. TESE IMPROSPERÁVEL. INJUSTAS AGRESSÕES REALIZADAS PELOS RÉUS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS, QUE NÃO PUDERAM SE DEFENDER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE ATESTADOS NOS LAUDOES PERICIAIS E CONFIRMADOS EM SEDE JUDICIAL. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E DE TRAIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DAS MESMAS. PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA PARA AS AGRAVANTES, DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 1/3 (UM TERÇO). MAJORAÇÃO ESCORREITA, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ALGUNS DOS CRIMES. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA ÀS VÍTIMAS. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS, PROPORCIONALIDADE DO VALOR EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS E CARÁTER PEDAGÓGICO, QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO NO MONTANTE MÍNIMO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EXISTENTE ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO SEGUNDO APELANTE, EM FACE DAS DUAS VÍTIMAS. CRIMES AUTÔNOMOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DEFERIMENTO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recursos simultâneos defensivos e acusatório, no qual a defesa sustenta: a) absolvição, por impossibilidade de individualização das condutas; b) desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado; c) afastamento das agravantes de motivo fútil e de traição; d) afastamento da indenização mínima devida às vítimas; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A acusação, por sua vez, aduz: a) aumento da fração atribuída para as agravantes de motivo fútil e de traição, de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço); b) reconhecimento do concurso material existente entre os crimes perpetrados pelo segundo apelante, em face das duas vítimas.

2. Resta impossibilitada a absolvição dos réus, considerando que a autoria delitiva conferida a ambos em relação ao crime de lesão corporal grave em virtude da incapacidade ocupacional da primeira vítima por mais de trinta dias, bem como a autoria delitiva conferida apenas ao segundo acusado pela prática do crime de lesão corporal grave em virtude de debilidade permanente da função mastigatória da segunda vítima, restou demonstrada nos depoimentos prestados pelas vítimas, testemunha de acusação e confissão extrajudicial parcial dos denunciados.

3. Conforme Laudo Pericial, Atestado Médico, Relatório Médico e depoimentos prestados em assentada judicial, foram evidenciadas as lesões corporais sofridas pela primeira vítima, mediante ação contundente, consistentes em escoriações localizadas em face anterior do pescoço, região escapular direita, ombro direito, face posterior do braço esquerdo e joelho esquerdo, discretos traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo, e fraturas acometendo a porção lateral do 3° ao 6° arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo e necessidade de afastamento do trabalho, inicialmente por 15 (quinze) dias, com incapacidade para abaixar-se e carregar objetos pesados por mais de 30 (trinta) dias.

4. Do mesmo modo, atestadas, através de Laudos Periciais, as lesões corporais sofridas pela segunda vítima, mediante ação contundente, descritas como: “perda de substância em terço vestíbulo mesial (incluindo cúspide) e em parte dos terços mésio-medial e mésio-cervical (face mesial) da coroa do primeiro molar inferior esquerdo compatível com fratura recente; perda de substância nos terços oclusal e médio e em parte do terço cervical (o qual apresenta tecido cariado crônico) da coroa do primeiro pré-molar superior esquerdo compatível com fratura dentária recente; em relação ao primeiro pré-molar superior esquerdo, houve agravamento de uma debilidade mastigatória pré-existente; em relação ao primeiro molar inferior esquerdo, houve debilidade permanente da função mastigatória”.

5. Embora os crimes perpetrados contra as duas vítimas tenham sido realizados em concurso com outros agentes não identificados nem denunciados, eventual condenação dos demais indivíduos não reduziria a responsabilidade penal dos acusados, especialmente porque demonstrado que toda a violência perpetrada foi capitaneada pelos mesmos, e, considerando que o Direito Penal brasileiro adota a teoria monista, nos termos do art. 29 do Código Penal. Outrossim, as condutas dos réus em relação a cada uma das vítimas foram perfeitamente individualizadas nos depoimentos prestados em assentada judicial e não se revestiram de menor importância, conforme arguido pela defesa, sendo igualmente imprescindíveis para a produção das lesões corporais que restaram evidenciadas nos autos, inexistindo qualquer aspecto contraditório entre as versões apresentadas pelas vítimas e testemunha da acusação, na fase de inquérito e em juízo, diante da posição e circunstância na qual cada uma delas se encontrava no momento em que ocorreram os delitos.

6. Confirmada, em assentada judicial, a incidência da agravante de motivação torpe ou fútil, em relação ao crime perpetrado contra a primeira vítima, considerando que os réus lhe creditaram a autoria por denúncia anônima feita em razão do som alto produzido na festa “paredão”, realizada pelos acusados, no dia dos fatos, sendo esta a razão pela qual a acusada teria iniciado as agressões. Ressalte-se que, segundo a confissão extrajudicial da referida denunciada, a sua conduta teria sido motivada por vingança, em razão de uma contenda, envolvendo as mesmas partes, ocorrida três meses antes dos fatos, circunstância esta que, igualmente, caracterizaria a agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal.

7. Também em sede judicial, restou demonstrado que a primeira vítima foi surpreendida com as agressões perpetradas pela sua algoz, encontrando-se de costas para a mesma, o que foi confessado extrajudicialmente pela referida acusada, a qual impossibilitou a defesa da vítima, sendo tal impossibilidade agravada pela participação de outros agentes, dentre os quais, o corréu. Restou, portanto, configurada a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.

8. Do mesmo modo, as duas vítimas e a testemunha de acusação confirmaram, em sede judicial, que, ao tentar repelir as injustas agressões realizadas contra a sua companheira, a segunda vítima foi agredida por quatro homens, dentre os quais o segundo denunciado, circunstância que também impossibilitou a defesa da referida vítima, pela desproporção de forças, caracterizando a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.

9. Mostra-se improsperável, portanto, a tese defensiva, no sentido da desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado, considerando que inexistiu qualquer evidência probatória no sentido de que a primeira vítima tenha agredido, de alguma forma, os réus, uma vez que restou demonstrado nos autos que ela não teve a menor condição de reagir aos golpes desferidos contra a mesma, bem como não há alicerce probatório para indicar que a segunda vítima tenha agredido os denunciados, embora o seu intento fosse realizar a legítima defesa da primeira vítima, o qual não obteve êxito, diante da disparidade de forças, uma vez que ele, sozinho, passou a ser agredido por cinco homens, dentre os quais o segundo denunciado.

10. Neste diapasão, mantém-se a condenação da ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS pela prática, contra a vítima Camila da Silva Menezes, do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, todos do Código Penal, bem como a condenação do réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA pela prática, contra a vítima Camila da Silva Menezes,  do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, e pela prática, contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, c/c artigos 29 e 61, II, alínea ‘c’, todos do Código Penal.

11. Passando à dosimetria das penas, infere-se que, na primeira fase, todas as penas-base foram fixadas no mínimo-legal, e, na segunda fase, em relação ao crime cometido pela primeira denunciada, em face da primeira vítima, mostra-se incabível o pleito ministerial de aumento da fração atribuída às agravantes previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’, do inciso II, do art. 61, do Código Penal, uma vez que, ao ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, esta atenuante passa a ser compensada integralmente pela agravante de motivo fútil ou torpe, remanescendo apenas a agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, o que acarreta a majoração da pena na fração de apenas 1/6 (um sexto). Ausentes majorantes e minorantes, a pena da ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS resta definitivamente arbitrada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, restando impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, diante do emprego de violência.

12. Em relação ao crime cometido pelo segundo denunciado, em relação à primeira vítima, na segunda-fase, diante da inexistência de confissão, sequer parcial, e do reconhecimento da agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, majora-se a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ausentes outras majorantes ou minorantes.

13. Em relação ao crime cometido pelo segundo denunciado, em relação à segunda vítima, na segunda-fase, diante da confissão parcial extrajudicial, e considerando que a respectiva atenuante prepondera sobre a agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, em consonância aos limites dosimétricos previstos no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, fixa-se a reprimenda em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ausentes outras majorantes ou minorantes.

14. Considerando que o acervo fático revela a presença de ações sucessivas e autônomas, dirigidas a vítimas distintas, o concurso material restou caracterizado, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente ao réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, restando impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, diante do emprego de violência.

15. Não restou demonstrado nos autos a hipossuficiência dos acusados, sendo, inclusive, apontado que a festa "paredão", que ocorrera no dia dos fatos e teria sido a motivação do crime perpetrado pela primeira denunciada, teria sido realizada na loja pertencente à família dos réus. Assim, diante da gravidade das condutas e dos danos morais e materiais efetivamente causados às vítimas, bem como do caráter pedagógico da indenização, justifica-se a manutenção dos valores arbitrados, uma vez que há requerimento expresso, na exordial acusatória, para fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.

16. A primeira vítima restou incapacitada para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das lesões sofridas, não conseguindo abaixar-se nem carregar objetos pesados, sendo que, posteriormente, foi demitida do seu emprego, embora não possa afirmar que tal demissão tenha sido motivada pela sua incapacidade temporária. Destarte, a referida vítima foi arrastada pelos cabelos, da sua residência para a via pública, onde foi agredida pelos réus e outros agentes, sendo humilhada perante toda a sua vizinhança e sua família, sendo, portanto, afetada, no âmbito social, familiar e profissional. Revela-se, portanto, correta a fixação da indenização mínima, pelos danos morais e materiais sofridos pela referida ofendida, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, convertido, desde já, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, valor este a ser pago solidariamente entre os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, nos termos do art. 264 do Código Civil.

17. A segunda vítima apresentou, em razão das lesões sofridas, debilidade permanente na função mastigatória, tendo perdido dentes em virtude das agressões, e, conforme depoimento prestado em assentada judicial, mesmo, à época, ultrapassados mais de quatro anos desde o dia dos fatos, ainda não teve condições financeiras para arcar com a realização dos implantes dentários. Destarte, a referida vítima teve o seu relógio e o seu aparelho de telefonia móvel celular subtraídos no momento do crime, sendo, posteriormente, devolvidos, porém danificados, porquanto lançados “por cima do muro”, e apresentando cortes feitos com “facão”, como meio de serem realizadas ameaças contra a referida vítima, no sentido de que, “se ele der queixa, a próxima a ser cortada vai ser ele”. Desde então, a vítima relatou que passou a sentir medo. Revela-se, portanto, correta a fixação da indenização mínima, pelos danos morais e materiais sofridos pela referida vítima, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, convertido, desde já, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, valor este a ser pago apenas pelo réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, por inexistir unidade de desígnios entre os delitos praticados que justifique a responsabilidade solidária da corré em relação a este crime.

18. Neste diapasão, conhece-se e nega-se provimento ao recurso de apelação defensivo e conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação ministerial, apenas para, mantendo-se as condenações impostas aos denunciados, reconhecer, no tocante ao réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, o concurso material existente entre os crimes perpetrados contra as vítimas Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos e Camila da Silva Menezes, resultando na reprimenda de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e, diante da inexistência de unidade de desígnios entre os delitos praticados, declarar que a indenização mínima fixada em favor da vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, para fins de reparação pelos danos morais e materiais causados pelo réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA deverá ser adimplida apenas pelo referido acusado, mantendo-se, contudo, a responsabilidade solidária entre os denunciados pelo pagamento da indenização mínima fixada em favor da vítima Camila da Silva Menezes, para fins de reparação pelos danos morais e materiais causados pelos réus JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA e CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, bem como os demais termos da sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA E APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8003920-26.2024.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas - BA, com recursos simultaneamente interpostos por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, em face de CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA e o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na Certidão de Julgamento, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto condutor. 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003920-26.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Criminal interpostos pelos réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, assistidos pela Defensoria Pública (ID 107792022), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 107792024) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 107791963), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar CINTIA DA SILVA DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto; e para condenar JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES), bem como pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, c/c artigos 29 e 61, II, alínea ‘c’, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto; sendo ambos os denunciados beneficiados com a liberdade provisória, condenados ao pagamento das custas processuais, e obrigados, solidariamente, a pagar, a cada uma das vítimas, a título de compensação mínima pelos danos morais por elas sofridos, em decorrência das condutas delituosas, a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos, na data do efetivo desembolso.

Consta na denúncia (ID 107791297) que, no dia 20/09/2020, por volta das 20:30, na Rua Alto da Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA, os Denunciados, agindo em unidade de desígnios entre si e com pessoas não identificadas, agrediram fisicamente a Sra. Camila da Silva Menezes e ao namorado dela, Sr. Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, causando-lhes lesões corporais de natureza grave.

Segundo a acusação, na data supracitada, os Denunciados, acompanhados de outras pessoas, estavam na porta da residência deles, vizinha à das vítimas, ouvindo música em altura elevada. Por achar que a Sra. Camila havia denunciado o som alto, a denunciada Cintia declarou: “quero saber quem foi a vagabunda que denunciou o som”, “foi essa puta que fez a denúncia”, aumentando ainda mais o volume da música.

Narra, ainda, a exordial acusatória, que, a Sra. Camila sentou-se em uma cadeira, em frente à porta da sua residência, de costas para os Denunciados e para as pessoas que com eles se encontravam, ocasião em que Cíntia a pegou à traição, pelo pescoço, jogou-a no chão e a arrastou pelos cabelos, passando a espancá-la com socos, murros e pontapés, sendo auxiliada pelas pessoas que ali estavam e pelo seu companheiro, o denunciado Jailton.

Neste ínterim, o Sr. Luemir, que havia ido pagar uma conta em um bar naquelas imediações, foi avisado que a sua namorada estava sendo espancada, dirigindo-se, em seguida, até o local. Ao tentar socorrer a Sra. Camila, o Sr. Luemir também passou a ser espancado pelo denunciado Jailton e pelos demais homens que ali se encontravam.

Segundo a acusação, ato contínuo, o genitor da Sra. Camila, Sr. José Roque Borges Menezes, também foi agredido pelos Denunciados e demais pessoas, ao tentar socorrer a sua filha.

Assinalou-se que as agressões perpetradas pelos denunciados resultaram em “escoriações localizadas em face anterior do pescoço, região escapular direita, ombro direito, face posterior do braço esquerdo e joelho esquerdo”, “traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo” e “fratura acometendo a porção lateral do 3° ao 6° arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo” (sic), à Sra. Camila, ocasionando incapacidade para as lesões habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Destacou-se, ainda, que as agressões perpetradas pelo denunciado Jailton resultaram em “escoriação em região frontal à direita; hemorragia nos quadrantes inferiores da conjuntiva ocular esquerda; perda das unidades dentárias superior e inferior à esquerda; escoriações em cotovelos direito e esquerdo e duas em tórax lateral esquerdo” ao Sr. Luemir, ocasionando debilidade permanente da função mastigatória.

A denúncia foi oferecida no dia 17/05/2024 (ID 107791297) e recebida no dia 20/05/2024 (ID 107791301), sendo os réus citados (IDs 107791304 e 107791306) e apresentado suas defesas prévias através da Defensoria Pública (ID 107791310).

Ultimada a instrução criminal, com a oitiva das vítimas e testemunhas da acusação CAMILA DA SILVA MENEZES, LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROQUE BORGES MENEZES e o interrogatório dos acusados CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, conforme termos de audiência (IDs 107791932, 107791939 e 107791943), e demais provas coligidas, inclusive Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima CAMILA (fls. 24/25 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150), Tomografia, Relatório Médico, e Atestado Médico da vítima CAMILA (fls. 26, 27 e 28 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150), Laudo de Exame Odonto-Legal da vítima LUEMIR (ID 107791949) e Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima LUEMIR (ID 107791950), sobreveio a sentença ora guerreada (ID 107791963), que julgou procedente a vestibular acusatória, condenando-se CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, pela prática do crime de lesão corporal grave, por ocasionar incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, agravado pelo motivo torpe ou fútil e pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima Camila da Silva Menezes; e condenando-se JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA pela participação na prática do crime de lesão corporal grave, por ocasionar incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, da vítima Camila da Silva Menezes, bem como pela participação na prática do crime de lesão corporal grave, por ocasionar debilidade permanente de membro, sentido ou função, agravado pelo emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos.

Inconformados com o édito condenatório, os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA interpuseram o recurso de Apelação inserto no ID 107792022.

Nas razões recursais, os apelantes sustentaram suas absolvições, alegando insuficiência de provas para a individualização de suas condutas, sob o argumento de que “em um cenário caótico de agressões mútuas e simultâneas, envolvendo diversos agentes, a quem se pode atribuir, com a certeza que uma condenação exige, a autoria da fratura nas costelas de Camila? Ou a autoria do golpe que causou a debilidade dentária em Luemir? A denúncia e a sentença condenatória não respondem a essa pergunta. Atribuem-se as lesões graves aos Apelantes por mera presunção, simplesmente por estarem presentes e envolvidos na contenda. Isso configura a inaceitável responsabilidade penal objetiva”.

Subsidiariamente, defenderam a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado (art. 137, parágrafo único, do Código Penal).

Sustentaram, ainda, o afastamento das agravantes de motivo fútil e de traição, argumentando que o “contexto era de animosidade prévia e briga generalizada, e não de um ataque sorrateiro por motivo insignificante”; arguindo a impossibilidade de pagamento da indenização mínima estabelecida, asseverando a sua desproporcionalidade e aduzindo que a sua finalidade já teria sido atingida, em razão da reconciliação entre as partes. Requerendo, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou suas contrarrazões (ID 107792025), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos defensivos.

Também irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o recurso de Apelação Criminal constante no ID 107792024.

Em suas razões recursais, sustentou a reforma da dosimetria das penas, no tocante à segunda fase, diante da existência de 2 (duas) circunstâncias agravantes e a desproporcionalidade do aumento correspondente, que fora fixado em apenas 1/6 (um sexto), pugnando pela fixação da fração de aumento em 1/3 (um terço). Defendeu, ainda, o reconhecimento do concurso material e não formal, como fora estabelecido na sentença recorrida, no que concerne à prática, pelo apelado Jailton de Carvalho Santa Rosa, dos crimes perpetrados contra a vítima Camila Silva Menezes e contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos.

Os Apelados CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, por sua vez, apresentaram suas contrarrazões (ID 107792034), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial.

O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria, por sorteio, conforme certificado no ID 108413785.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 108896814), opinando pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da Defesa, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Ministerial para que seja aplicado o concurso material ".

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema.


NARTIR DANTAS WEBER

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003920-26.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de recursos simultâneos defensivos e acusatório, no qual a defesa sustenta: a) absolvição, por impossibilidade de individualização das condutas; b) desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado; c) afastamento das agravantes de motivo fútil e de traição; d) afastamento da indenização mínima devida às vítimas; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A acusação, por sua vez, aduz: a) aumento da fração atribuída para as agravantes de motivo fútil e de traição, de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço); b) reconhecimento do concurso material existente entre os crimes perpetrados pelo segundo apelante, em face das duas vítimas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.  

Extrai-se da denúncia (ID 107791297) a narração dos seguintes fatos: 


[...] Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 8003602- 43.2024.8.05.0150 (IDEA 591.9.185512/2024), que no dia 20/09/2020, por volta das 20:30, na Rua Alto da Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA, os Denunciados, agindo em unidade de desígnios entre si e com pessoas não identificadas, agrediram fisicamente a Sra. Camila da Silva Menezes e ao namorado dela, Sr. Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, causando-lhes lesões corporais de natureza grave.

De acordo com o apurado, no dia aludido, os Denunciados, acompanhados de outras pessoas, estavam na porta da residência deles, vizinha à das vítimas, ouvindo música em altura elevada. Por achar que a Sra. Camila havia denunciado o som alto, a denunciada Cintia declarou: “quero saber quem foi a vagabunda que denunciou o som”, “foi essa puta que fez a denúncia”, aumentando ainda mais o volume da música.

A Sra. Camila sentou-se em uma cadeira, em frente à porta da sua residência, de costas para os Denunciados e para as pessoas que com eles se encontravam, ocasião em que Cíntia, a pegou à traição, pelo pescoço, jogou-a no chão e a arrastou pelos cabelos, passando a espancá-la com socos, murros e pontapés, sendo auxiliada pelas pessoas que ali estavam e pelo seu companheiro, o denunciado Jailton.

Neste ínterim, o Sr. Luemir, que havia ido pagar uma conta em um bar naquelas imediações, foi avisado que a sua namorada estava sendo espancada, dirigindo-se, em seguida, até o local. Ao tentar socorrer a Sra. Camila, o Sr. Luemir também passou a ser espancado pelo denunciado Jailton e pelos demais homens que ali se encontravam.

Em continuidade, o genitor da Sra. Camila, Sr. José Roque Borges Menezes, também foi agredido pelos Denunciados e demais pessoas, ao tentar socorrer a sua filha.

As agressões perpetradas pelos denunciados resultaram em “escoriações localizadas em face anterior do pescoço, região escapular direita, ombro direito, face posterior do braço esquerdo e joelho esquerdo”, “traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo” e “fratura acometendo a porção lateral do 3° ao 6° arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo” (sic), à Sra. Camila, ocasionando incapacidade para as lesões habituais por mais de 30 (trinta) dias (vide laudo de ID 443597160 – Págs. 24 e 25).

Outrossim, as agressões perpetradas pelo denunciado Jailton resultaram em “escoriação em região frontal à direita; hemorragia nos quadrantes inferiores da conjuntiva ocular esquerda; perda das unidades dentárias superior e inferior à esquerda; escoriações em cotovelos direito e esquerdo e duas em tórax lateral esquerdo” ao Sr. Luemir, ocasionando debilidade permanente da função mastigatória (vide laudo de ID 443597160 – Págs. 32 e 33) [...]   


Por tais fatos, no dia 17 de maio de 2024, os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA foram denunciados, a primeira como incursa nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 29 c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, ambos do Código Penal (pelos fatos praticados em desfavor da Sra. Camila da Silva Menezes); e o segundo como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso I c/c art. 29 c/c 61, inciso II, alínea ‘a’, ambos do Código Penal (pelos fatos praticados em desfavor da Sra. Camila da Silva Menezes) e art. 129, § 1º, inciso III c/c art. 61, inciso II, alínea ‘a’, ambos do Código Penal (pelos fatos praticados me desfavor do Sr. Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos).

A denúncia foi recebida no dia 20/05/2024 (ID 107791301). 

Os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA apresentaram resposta à acusação no ID 107791310.

Em despacho proferido no ID 107791311 foi ratificado o recebimento da denúncia.

Termos de audiência constantes nos IDs 107791932, 107791939 e 107791943.

Na sentença constante no ID 107791963, proferida no dia 10/04/2026, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar CINTIA DA SILVA DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto; e para condenar JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES), bem como pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, c/c artigos 29 e 61, II, alínea ‘c’, todos do Código Penal (fatos ocorridos no dia 20/09/2020, tendo como vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto; sendo ambos os denunciados beneficiados com a liberdade provisória, condenados ao pagamento das custas processuais, e obrigados, solidariamente, a pagar, a cada uma das vítimas, a título de compensação mínima pelos danos morais por elas sofridos, em decorrência das condutas delituosas, a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos, na data do efetivo desembolso.


DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.


Da materialidade delitiva.

A materialidade delitiva restou demonstrada no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 00 IM 033077-01 da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES (fls. 24/25 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150); Tomografia, Relatório Médico, e Atestado Médico da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES (fls. 26, 27 e 28 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150); Laudo de Exame Odonto-Legal nº 2020 00 IM 033076-02 da vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 107791949) e Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 00 IM 033076-01 da vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 107791950).

Foram evidenciadas as lesões corporais sofridas pela vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, mediante ação contundente, consistentes em escoriações localizadas em face anterior do pescoço, região escapular direita, ombro direito, face posterior do braço esquerdo e joelho esquerdo, discretos traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo, e fraturas acometendo a porção lateral do 3° ao 6° arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo. Com necessidade de afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias.

Do mesmo modo, atestadas as lesões corporais sofridas pela vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante ação contundente, consistentes em perda de substância em terço vestíbulo mesial (incluindo cúspide) e em parte dos terços mésio-medial e mésio-cervical (face mesial) da coroa do primeiro molar inferior esquerdo compatível com fratura recente; perda de substância nos terços oclusal e médio e em parte do terço cervical (o qual apresenta tecido cariado crônico) da coroa do primeiro pré-molar superior esquerdo compatível com fratura dentária recente; em relação ao primeiro pré-molar superior esquerdo, houve agravamento de uma debilidade mastigatória pré-existente; em relação ao primeiro molar inferior esquerdo, houve debilidade permanente da função mastigatória.

Transcrevo os referidos Laudos Periciais e Exames Médicos mencionados:


LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS

NOME: CAMILA DA SILVA MENEZES.

DATA: 23/09/2020 às 10h58min.

LOCAL: INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES.

AUTORIDADE REQUERENTE: Bel. Caryl Chessman Ribeiro de Oliveira.

REMETER LAUDO PARA: DEPOM/23a DT - Lauro de Freitas.

PERITA: Dra. Lidia Pereira de Amorim.

QUESITOS MÉDICO-LEGAIS

1° Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado?

2° Qual o instrumento ou meio empregado na produção da (s) lesão (es)?

3° Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?

4° Resultou perigo de vida? No caso afirmativo, caracterizá-lo.

5° Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto?

6° Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto?

TEXTO

A) PREÂMBULO - No dia, hora e local acima referidos, a perita designada pelo Sr. Dr. Diretor do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, nos termos da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, procedeu ao Exame de Lesões Corporais na pessoa de CAMILA DA SILVA MENEZES, sexo feminino, com 33 anos de idade, estado civil solteira, cor faioderma (parda), natural de Salvador-BA, profissão operadora logística, instrução 2° grau, residência Rua Alto da Vila Praiana, n° 40, Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA, filha de Maria Madalena Conceição da Silva e de José Roque Borges Menezes. Em face do que viu e constatou, tem a referir o seguinte:

B) EXPOSIÇÃO - Em dia, hora e local acima citados, compareceu a pericianda, munida da guia policial n°. 397/20 expedida pela DEPOM/23a DT - Lauro de Freitas, portando carteira de trabalho de número 4556686, SÉRIE 002-0, expedida em 24/04/2008, órgão emissor MTE-BA, a fim de submeter-se a exame médico-legal. Alega ter sido agredida por Cintia e Jailton (esposo de Cintia), no dia 20/09/2020, às 20:30 horas. Local: via pública (Rua Alto da Vila Praiana, Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA). Relata que foi submetida à tomografia que evidenciou fratura de costelas.

Ao exame a perita verificou: mobilidade normal dos membros; escoriações localizadas em face anterior do pescoço, região escapular direita, ombro direito, face posterior do braço esquerdo e joelho esquerdo.

Foi solicitado resultado da tomografia computadorizada e relatório médico.

Resultado da tomografia, datado de 21/09/2020, assinado por Dr. Claudio Lamenha Luna, CRM 16114, com o seguinte teor: "(...). Os seguintes aspectos foram observados: Discretos traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo. Fraturas acometendo a porção lateral do 3° ao 6° arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo.

Artropatia degenerativa inicial acromioclavicular, caracterizada por esboços osteofitários marginais, redução do espaço articular e discreta esclerose / cistos ósseos subcondrais no componente clavicular. Articulação glenoumeral com aspecto anatômico. Não há sinais de derrames articulares detectáveis pelo método. Grupos musculares e tecido subcutâneo analisados sem alterações significativas detectáveis pelo método (...)."

Relatório médico do Hospital Aeroporto, datado de 21/09/2020, assinado por Dra. Mariana Benevides de Oliveira, CRM 35839, com o seguinte teor: "Admissão: 21/09/2020 12:00. Admisão: Relatório da consulta com ortopedia: Paciente vítima de agressão. No momento sem queixas ou sintomas. Ao exame: BEG, LOTE, hidratado, corada, nega dor à palpação de processos espinhosos em coluna cervical + torácica + lombar, nega dor a mobilização passiva e ativa, nega dor a palpação e mobilização de membros superiores, apresenta escoriações superficiais em região dorsal, nega dor a compressão torácica, nega dor a palpação abdominal superficial e profunda, nega dor a palpação da bacia, nega dor a palpação e mobilização de quadril bilateral, sem deformidades em membros inferiores. Exame neurovascular sem alterações. RX: Fratura em costelas. Diagnóstico principal W50 Golpe, pancada, pontapé, mordedura ou escoriação infligidos por outra pessoa. Agressão (X85-Y09) Impacto por objetos (W20-W22)."

Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais:

Ao 1°: sim.

Ao 2°: ação contundente.

Ao 3°: sim, fratura em costelas.

Ao 4°: não.

Ao 5°: não.

Ao 6°: não.

E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pela perita acima nominada, e é composto de 02 folhas, todas com o verso em branco. // (INQUÉRITO. Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 00 IM 033077-01 da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, fls. 24/25 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - Grifos inexistentes nos originais).


TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO OMBRO DIREITO

COMENTÁRIOS:

Estudo realizado com tomógrafo multislice, através de aquisição volumétrica dos dados, que foram pós-processados, obtendo-se imagens multiplanares e em 3D, sem a administração do meio de contraste venoso.

OS SEGUINTES ASPECTOS FORAM OBSERVADOS:

Discretos traços de fratura acometendo os bordos medial e lateral da cabeça umeral, sem desalinhamento significativo.

Fraturas acometendo a porção lateral do 3º aos 6º arcos costais à direita, com discreto desalinhamento ósseo.

Artropatia degenerativa inicial acromioclavicular, caracterizada por esboços osteofitários marginais, redução do espaço articular e discreta esclerose / cistos ósseos subcondrais no componente clavicular.

Articulação glenoumeral com aspecto anatômico,

Não há sinais de derrames articulares detectáveis pelo método.

[ilegível]upos musculares e tecido celular subcutâneos analisados sem alterações significativas detectáveis o método.

Laudo descritivo/conclusivo. (INQUÉRITO. Tomografia da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, fls. 26 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - Grifos inexistentes nos originais).


Hospital Aeroporto

Relatório Médico de Alta

Nome: CAMILA DA SILVA MENEZES

Fls: 27

HO Visto: AEROPORTO

Reg.:65508

Pront.:

Sexo: Feminino

Dt. Nasc.: 09/12/1986

Idade: 33

Conv.: AMIL ASSIST, MÉDICA

Admissão: 21/09/2020 12:00

Alta: 21/09/2020 16:51

Admissão:

RELATÓRIO DA CONSULTA COM ORTOPEDIA PACIENTE VITIMA DE AGRESSAO NO MOMENTO SEM QUEIXAS OU SINTOMAS

AO EXAME AO EXAME: BEG, LOTE, HIDRATADO, CORADA, NEGA DOR A PALPAÇÃO DE PROCESSOS ESPINHOSOS EM COLUNA CERVICAL+TORACICA, LOMBAR, NEGA DOR A MOBILIZAÇÃO PASSIVA E ATIVA, NEGA DOR A PALPAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES, APRESENTA ESCORIAÇÕES SUPERFICIAIS EM REGIAO DORSAL, NEGA DOR A COMPRESSÃO TORACICA, NEGA DOR A PALPAÇÃO ABDOMINAL SUPUPREFICIAL E PROFUNDA, NEGA DOR A PALPAÇÃO DE BACIA, NEGA DOR A PALPAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE QUADRIL BILATERAL, SEM DEFORMIDADES EM MEMBROS INFERIORES, EXAME NEUROVASCULAR SME ALTERAÇÕES

RX: FRATURA EM COSTELAS

Evolução/Conduta

Diagnóstico: W50 Golpe, pancada, pontapé, mordedura ou escoriação infligidos por outra pessoal Agressão (X85-109) Impacto objetos (W20-W22)

Principal

Orientação: ALTA DA ORTOPEDIA, ANALGESIA, REPOUSO, ENCAMINHO PARA ACOMPANAHEMNTO AMBULATORIAL

Condição de Alta: Melhorado (INQUÉRITO. Relatório Médico da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, fls. 27 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - Grifos inexistentes nos originais).


HOSPITAL AEROPORTO

ATESTADO MÉDICO

ATESTO que o segurado CAMILA DA SILVA MENEZES portador(a) do RG nº 0991084705, necessita de ...15... (......QUINZE.....) dias de afastamento do trabalho, a partir desta data, por motivo de doença, CID: S22 (INQUÉRITO. Atestado Médico da vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, fls. 28 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - Grifos inexistentes nos originais).


LAUDO DE EXAME ODONTO-LEGAL N 2020 00 IM 033076-02

DESTINO: CLÍNICA MÉDICA-IMLNR

ÓRGÃO REQUISITANTE: CLÍNICA MÉDICA-IMLNR

AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel. (a) Maria Emilia V Fonseca Monteiro

PERICIANDO: LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS

HORA DO EXAME: 11:09

DATA DO EXAME: 23/09/2020

LOCAL DO EXAME: INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES

PERITO: Dr. Guilherme de Almeida Lovaglio

A) PREAMBULO- No dia, hora e local acima referidos, o perito designado pelo Sr. Dr. Diretor do Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues, nos termos da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, procedeu ao exame ODONTO-LEGAL na pessoa de LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, sexo: masculino com 32 anos de idade. Estado civil: solteiro, Cor: faioderma (parda), Natural de: Salvador, Profissão: carpinteiro, instrução: 1 grau incompleto, residência: Rua Pilão Arcado, n. 25. Alto da Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA portador de RG de número 11.895.980-86. Filiação: Francisca Oliveira dos Santos e de Francisco Antônio dos Santos.

B) HISTÓRICO Compareceu o periciando, munido de Requisição de Exame Pericial emitida pela autoridade requisitante acima nominada, para a realização de perícia odonto-legal de lesões corporais. Informa o periciando ter sido vítima de agressão física com socos e chutes na boca às vinte horas e trinta minutos do dia vinte de setembro de dois mil e vinte. Alega que, em virtude do fato descrito, quebrou dois dentes (indicou o primeiro pré-molar superior esquerdo e o primeiro molar inferior esquerdo).

C) DESCRIÇÃO - Ao exame físico, constatou-se: perda de substância em terço vestíbulo mesial (incluindo cúspide) e em parte dos terços mésio-medial e mésio-cervical (face mesial) da coroa do primeiro molar inferior esquerdo compatível com fratura recente; perda de substância nos terços oclusal e médio e em parte do terço cervical (o qual apresenta tecido cariado crônico) da coroa do primeiro pré-molar superior esquerdo compatível com fratura dentária recente. Ao exame radiográfico periapical, foi constatado: nenhuma alteração digna de nota.

D) DISCUSSÃO: As lesões observadas neste exame podem ser oriundas de instrumento contundente (como soco e chute), quando o indivíduo, em um movimento reflexo diante de tal agressão, oclui (encaixa) os dentes (superiores e inferiores). No presente caso, ressalta-se que, em relação ao primeiro pré-molar superior esquerdo, o mesmo já possuía uma debilidade estrutural em função da presença do tecido cariado supra-descrito, o que pode ter contribuído para a ocorrência extensão da fratura. Com relação ao primeiro molar inferior esquerdo, além da perda de estrutura observada fragilizar o elemento dentário (dentina exposta), houve perda de cúspide dentária. As cúspides, além de exercerem uma função muito importante no processo de trituração dos alimentos, auxiliam proporcionando a estabilidade, nas relações maxilo-mandibulares, exigida pela mastigação.

Com relação ao conceito de debilidade permanente de função mastigatória: para Moacyr Silva (Compendio de Odontologia Legal, 1997) a debilidade permanente de membro, sentido ou função refere-se à diminuição da capacidade individual, seja ela relativa à menor eficiência de um membro, de um sentido ou de uma função, desde que haja um enfraquecimento do indivíduo em relação ao que era antes do evento lesivo, como consequência do atentado à integridade corporal, estaremos frente à debilidade preceituada em lei. Considerando que os elementos dentários, no seu conjunto, desempenham tríplice função mastigatória, fonética e estética as perdas dentárias preenchem os requisitos para a configuração acima referida. Ainda que não tenha havido avulsão dentária, mas somente a fratura da coroa, a debilidade de função poderá fazer-se presente, visto que, para o exercício de suas funções, os elementos dentários requerem a presença da coroa integra.

E) CONCLUSÃO - Do exposto, o perito conclui:

1) em relação ao primeiro pré-molar superior esquerdo, houve agravamento de uma debilidade mastigatória pré-existente;

2) em relação ao primeiro molar inferior esquerdo, houve debilidade permanente da função mastigatória.

E, para constar, lavrou-se o presente laudo que vai assinado e rubricado pelo perito. (INQUÉRITO. Laudo de Exame Odonto-Legal nº 2020 00 IM 033076-02 da vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ID 107791949).


LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS

NOME: LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.

DATA: 23/09/2020 às 10h59min.

LOCAL: INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES.

AUTORIDADE REQUERENTE: Bel Caryl Chessman Ribeiro de Oliveira. REMETER LAUDO PARA: DEPOM/23 DT-Lauro de Freitas.

PERITA: De, Maria Emilia V Fonseca Monteiro.

QUESITOS MÉDICO-LEGAIS

1 Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado?

2. Qual o instrumento ou melo empregado na produção da (s) lesão (es)

3. Trata-se de lesão que determine incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias?

4. Resultou perigo de vida? No caso afirmativo, caracterizá-lo.

5. Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto?

6 Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto?

TEXTO

A) PREAMBULO - No dia, hora e local acima referidos, a perita designada pelo Se. Dr. Diretor do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, nos termos da Lei 11,690 de 09 de junho de 2008, procedeu ao Exame de Lesões Corporais na pessoa de LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS masculino, com 32 anos de idade, estado civil solteiro, cor faioderma (parda), natural de Salvador, profissão carpinteiro, instrução 1" grau incompleto, residência Rua Pilão Arcado, nº 25. Alto da Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA, filho de Francisca Oliveira dos Santos e de Francisco Antônio dos Santos. Em face do que via e constatou, tem a referir o seguinte:

B) EXPOSIÇÃO - Em dia, hora e local acima citados, compareceu o periciando, munido da guia policial n. 0398/20 expedida pela DEPOM/23 DT-Lauro de Freitas, portando RG de número 11.899.980-86, expedido em 14/01/2020, órgão emissor SSP-BA, a fim de submeter-se a exame médico-legal. Alega ter sido agredido pelos vizinhos da sua namorada, Jailton e Ariel, no dia 20/09/2020, às 20:30 horas, na porta da residência de sua namorada, na Vila Praiaina, nº 40. Negado atendimento médico. Refere fratura de duas unidades dentárias à esquerda, sendo uma superior e outra inferior. Ao exame a perita verificou: escoriação em região frontal à direita: hemorragia nos quadrantes inferiores da conjuntiva ocular esquerda; perda das unidades dentárias superior e inferior à esquerda; escoriações em cotovelos direito e esquerdo e duas em tórax lateral esquerdo.

Foi solicitado exame especializado de Odontologia -Legal, cujo resultado foi: "Do exposto, o perito conclui: 1) em relação ao primeiro pré-molar superior esquerdo, houve agravamento de uma debilidade mastigatória pré-existente; 2) em relação ao primeiro molar inferior esquerdo, houve debilidade permanente da função mastigatória.". Exame assinado por Guilherme de Almeida Lovaglio, Perito Odonto-Legal. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais:

Ao 1: sim.

Ao 2: instrumento de ação contundente.

Do 3º ao 4: não.

Ao 5º: sim, debilidade permanente da função mastigatória, conforme laudo pericial da Odontologia Legal.

Ao 6º: não.

E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pela perita acima nominada, e é composto de 02 folhas, todas com o verso em branco. /////// (INQUÉRITO. Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 00 IM 033076-01 da vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ID 107791950 - Grifos inexistentes nos originais).


Da autoria delitiva.

Infere-se dos autos do inquérito que, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00285176/2024, no dia 22/09/2024 às 10:49h, as vítimas CAMILA DA SILVA MENEZES e LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS compareceram na 23ª Delegacia Territorial do Município de Lauro de Freitas - BA, para relatar que no dia 20/09/2020, por volta das 20:30h, “foram agredidos em via pública, por diversas pessoas, comandadas por: jailton de carvalho santa rosa e cintia, ’marido e mulher’, com diversos pontapés e chutes, em diversas partes do corpo, causando fraturas em costelas, conforme relatório médico de alta, assinado pela Dra Mariana Benevides de Oliveira, CRM 35839. informa ainda o noticiante, que durante a confusão, o seu celular de marca LG, modelo K11 PLUS, da cor preta, operadora TIM, telefone 71992731442, desapareceu. O motivo das agressões aos noticiantes, segundo relato dos mesmos, [seria porque] os agressores acharam que tinham sido denunciados a polícia, por ter[em] colocado o som alto (paredão), na porta da casa dos noticiantes” (fls. 20 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150). 

Naquela oportunidade, as vítimas prestaram os seguintes depoimentos:


Disse que: que no domingo passado dia 20 de setembro de 2020 por volta das 20:30, a declarante estava em casa com seu namorado, seu pai, seu filho e sua sobrinha; que a sobrinha da declarante saiu para comprar um salgado e o namorado da declarante de pré nome Luemir saiu para pegar uma cerveja; que na ocasião, um casal que também reside na mesma rua que a declarante de pré nome Cintia e Jailton estavam em frente e casa da declarante juntamente com outros vizinhos escutando som; que o som estava bem alto e que essa caixa de som foi levada por uma outra vizinha da declarante; que a declarante e seu namorado passaram o dia inteiro na praia e tinham acabado de chegar em casa; que ao chegar em casa, as pessoas que estavam ouvindo o som começaram a falar de maneira provocativa: "quero saber quem foi a vagabunda que denunciou o som", passando em seguida a aumentar cada vez mais o volume; que todos estavam alcoolizados que a declarante comentou com Luemir que estavam achando que ela seria a pessoa que fez a denúncia mas como não fez ligação alguma, sentou-se em uma cadeira em frente à sua porta de costas para essas pessoas que em determinado momento Cintia de forma covarde agarrou a declarante pelo pescoço e a jogou no chão, arrastando a mesma pelos cabelos até o meio da rua; que neste momento Cintia e as outras mulheres que estavam com ela, passaram a espancar a declarante com socos, murros e pontapés; que inclusive Jailton também participou das agressões físicas contra a declarante que os homens que estavam com Jailton juntamente com ele foram em direção a Luemir e passaram também a agredi-lo fisicamente que a declarante conseguiu levantar-se do chão e as mulheres saíram correndo que o pai da declarante tentando apaziguar a confusão também apanhou e virou uma verdadeira briga generalizada; que aos poucos as pessoas envolvidas nas agressões foram se dispersando e a confusão terminou; que a declarante ficou com várias lesões pelo corpo, inclusive com fraturas nas costelas; que Luemir ficou com várias lesões pelo corpo e teve dentes quebrados no momento das agressões; que no dia seguinte a declarante foi para o Hospital Aeroporto e após ser atendida necessitou ficar afastada de suas atividades profissionais pelo período de quinze dias; que desde o dia da confusão a declarante não viu mais o casal Cintia e Jailton; que no dia 22 de setembro às 10:49h a declarante veio até esta Unidade Policial e registrou o Boletim de Ocorrência através do n° 20-3995; que quer ressaltar que já teve uma discussão com Cintia há aproximadamente hum ano, porém evitava o máximo contato com a mesma. Nada mais havendo mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos (INQUÉRITO. Vítima Camila da Silva Menezes, fls. 20 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - grifos inexistentes nos originais).


Disse que: que no domingo passado dia 20 de setembro de 2020, o declarante passou todo o dia na praia junto com sua namorada Camila; que ao retornar para casa de Camila, haviam alguns vizinhos na porta da mesma fazendo um a espécie de paredão; que ao chegar no local as mulheres começaram a xingar Camila dizendo: "Foi essa puta que fez a denúncia"; que o declarante pegou Camila e foram comer um churrasco no final de linha do ônibus que a o retornarem, as mulheres insistiram nas provocações xingando Camila de "puta" vagabunda" dentre outras ofensas; que Camila não revidou e enquanto o declarante foi ao bar pagar uma conta de alguns artigos que os filhos do mesmo haviam comprado durante a semana, uma mulher que mora na rua de pré nome Cintia e que já teve problemas com Camila, a atacou covardemente pelas costas e passou a espancá-la junto com outras mulheres; que um homem no bar avisou ao declarante que fosse socorrer Camila que estava sendo agredida por várias mulheres; que ao sair do bar, o declarante foi atacado pelo companheiro de Cintia de pré nome Jailton que estava junto com outros homens e passou a espancar também o declarante; que o declarante ficou com várias lesões pelo corpo e com dois dentes quebrados, além do prejuízo material, já que quebraram seu aparelho celular marca LG K11, hum relógio marca Technos e um anel; que o pai de Camila entrou na briga para tentar defender a filha e o declarante e acabou apanhando também; que o declarante não pode ir ao médico pois não pode faltar trabalho que Fernanda da Conceição Santos que foi a vizinha que promoveu o paredão, no dia de ontem, esteve na casa de Camila para entregar os objetos do declarante; que os objetos acima citados estão totalmente danificados; que no mesmo dia da confusão, Cintia passou uma mensagem para o celular do filho do declarante, uma criança de doze anos de idade, ameaçando a família de morte, caso o declarante viesse registrar a queixa em uma delegacia; que em seguida a mensagem foi deletada; que o declarante acha que foi Fernanda que passou o contato do filho do mesmo, já que é Fernanda que tem o contato da família; que no dia de hoje quando estava aguardando para prestar tais declarações, dois dos homens que agrediram o declarante no dia da briga conhecidos como "Ariel "e" Corró passaram em frente à delegacia e ficaram encarando o declarante; que no dia da confusão a Policia Militar foi acionada mas quando a viatura chegou ao local os agressores não estavam em casa. Nada mais havendo mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. (INQUÉRITO. Vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, fls. 21 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - grifos inexistentes nos originais).


Por outro lado, ao serem interrogados perante a autoridade policial, os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA apresentaram a seguinte versão dos fatos:


PERG.: O que tem a alegar em sua defesa da acusação que lhe é feita de haver espancado Camila da Silva Menezes no dia 20-09-2020 2 RESP. que conhece Camila da Silva Menezes há mais de três anos e que em junho de 2020 brigou com Camila pelo fato da mesma ficar difamando interrogada através de redes sociais, bem como fazendo piadas com a interrogada dizendo que para o marido aguentar a interrogada na cama teria que ser em uma cama de cimento, chamando a interrogada de gorda e carro de lixo; que a interrogada incomodada com as brincadeiras de mau gosto de Camila, foi até a casa da genitora da mesma para pedir que Camila parasse com aquelas ofensas; que neste momento Camila foi por trás da interrogada sem que a mesma percebesse e deu-lhe um soco na nuca; que a mãe de Camila abriu a porta para a filha entrar e fechou o portão; que a interrogada afirmou que iria descontar a agressão sofrida; que Camila também espalhou pela vizinhança que havia batido na interrogada e ficava soltando piadas quando a mesma passava na rua em que moram; que no dia 20-09-2020, Camila estava sentada no mesmo local em que agrediu a interrogada, ou seja, na porta de sua mãe e a interrogada estava com outros vizinhos na rua ouvindo som; que a interrogada viu uma oportunidade de descontar o soco que havia recebido de Camila e foi em direção a mesma, puxou Camila pelos cabelos e devolveu o soco que havia tomado de Camila anteriormente PERG: Além da interrogada, outras pessoas agrediram Camila? RESP que a interrogada nega que outras mulheres tenham participado da agressão, mesmo porque a interrogada afirma que com sua compleição física não precisa de ajuda para bater em quem quer que seja; que não queria confusão com Camila, queria apenas descontar a agressão; que o marido de Camila conhecido como carioca tentou bater na interrogada, momento em que o marido da interrogada de nome Jailton também se meteu na briga; que carioca deu um soco no olho de Jailton e em seguida a família de Camila começou a jogar pedras em direção da acusada e seu marido Jailton; que nenhum vizinho se meteu na briga e após a confusão cessar, todos foram para casa; que durante a madrugada Carioca foi até a porta de Jailton e começou a ameaçá-lo dizendo que iria acertar as contas e que tinha um fuzil; que neste dia todos estavam ingerido bebida alcoólica; que Camila que é vizinha da interrogada e todas as vezes que passa, carioca fica jogando indiretas e chamando a interrogada de "puta gorda” que a interrogada evita passar na porta de Camila sozinha, não por medo de Camila, mas com receio do que carioca possa fazer algo contra a interrogada; que a interrogada PERG: Se a interrogada faz uso de alguma substancia tóxica ou entorpecente que cause dependência física ou psíquica? RESP: não usa drogas e só bebe socialmente PERG: Se a interrogada sofreu alguma admoestação física ou psíquica no interior desta Unidade Policial praticada por algum policial desta. RESP: Negativamente. PERG: Se a interrogada já foi presa ou processada alguma vez? RESP: Negativamente e esta foi a primeira vez que brigou na rua. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo. AUTORIDADE POLICIAL: (INQUÉRITO. Interrogatório da ré Cintia da Silva dos Anjos, fls. 35/36 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - grifos inexistentes nos originais).


PERG.: O que tem a alegar em sua defesa da acusação que lhe é feita de haver espancado Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos no dia 20-09-2020? RESP. que o interrogado estava acompanhado de sua esposa de pré nome Cintia e outros vizinhos na rua escutando som e ingerindo bebidas alcoólicas; que Camila e Cintia haviam brigado meses antes e Cintia foi tirar satisfações com Camila; que Camila e Cintia começaram a brigar e o interrogado foi separar a briga; que neste momento o marido de Camila de pré nome Luemir agrediu o interrogado desferindo um soco no seu olho e o interrogado e Luemir entraram em vias de fato; que após cessar a briga, todos foram para casa e na mesma noite Luemir foi até a casa do interrogado ameaçá-lo dizendo que mataria o interrogado e sua esposa Cintia; que todas as vezes que Cintia passa pela porta de Luemir o mesmo fica xingando Cintia, porem quando Cintia está acompanhada do interrogado, Luemir nada fala. PERG: Se o interrogado faz uso de alguma substancia tóxica ou entorpecente que cause dependência física ou psíquica? RESP: que já usou maconha no passado, porém atualmente só bebe socialmente PERG: Se o interrogado sofreu alguma admoestação física ou psíquica no interior desta Unidade Policial praticada por algum policial desta. RESP: Negativamente. PERG: Se o interrogado já foi preso ou processado alguma vez? RESP: Negativamente Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo. (INQUÉRITO. Interrogatório do réu Jailton de Carvalho Santa Rosa, fls. 40 do ID 443597160 do IP 8003602-43.2024.8.05.0150 - grifos inexistentes nos originais).

Em assentada judicial, observa-se as vítimas Camila da Silva Menezes e Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos confirmaram os fatos narrados na denúncia em relação à prática do crime de lesões corporais, inclusive a autoria delitiva, o que foi corroborado pela testemunha da acusação José Roque Borges Menezes, genitor da vítima Camila, conforme depoimentos que ora transcrevo:


(...) Ó, eu estava na frente da minha casa, eu e meu namorado, e aí estava o pessoal fazendo um churrasco, tinha bebido o dia todo. Aí, meu namorado foi no bar pagar uma bebida que ele tinha pego. Minha sobrinha entrou em casa para pegar um copo, que a gente comprou uma coxinha e eu fiquei na porta de casa sozinha. No que eu fiquei sozinha, Cinthia me pegou pelas costas, me jogou no meio da rua e várias pessoas começaram a me agredir, ela, o namorado dela e outras pessoas que eu não citei no processo porque a pessoa principal foi ela (Cintia) e ele (Jailton); Ela me puxou pelo cabelo e eu fiquei no meio da rua. No que eu fiquei no meio da rua, várias pessoas vieram em cima de mim me agredir, e meu namorado, como tentou me defender, várias pessoas foram agredir ele, então eu fiquei sendo agredida; Eu fiquei tomando murro quando eu estava no chão, eu fiquei recebendo vários murros; Depois, quando ela (Cintia) me puxou pelo cabelo, me jogou na rua, ficou me agredindo no chão; Com murro, com tapa, com chute, eu tomei murro, tomei tapa, tomei chute, eu fraturei 4 costelas; Mas eu lembro que eu também eu vi na hora que ele (Jailton) também me agrediu, quando eu estava no chão; Murro, chute e tapa, isso (sobre as agressões de Jailton contra ela); Ó, eu fui no médico no dia seguinte, no hospital aeroporto e tirei o raio X e lá, o médico constatou que eu fraturei 4 costelas. Eu fiquei 14 dias de atestado sem poder trabalhar; Fiquei 14 dias; É questão assim, de pegar peso, me abaixar logo nos primeiros dias, não, porque doía muito; Ó, eu fiquei 14 dias em casa e eu me limitei de pegar peso porque o médico falou que eu tinha que evitar de pegar peso, porque como foi uma fratura, se eu não ficasse de pegar peso, podia acontecer algo pior. Então, eu me limitei de pegar peso, de me de abaixar. Quando eu voltei a trabalhar, fiquei com restrição de pegar peso; Fiz e levei (sobre exame de corpo de delito); (...) Olhe, nessa época tinha muita fofoca, esse pessoal bebia, ficava jogando indireta, fofoca de um lado, fofoca de outro; Teve essa conversa também que alguém, ele estava fazendo festa o dia todo e que alguém denunciou o som alto e assim, eu tinha acabado de chegar na minha residência e alguém denunciou o som alto, então não sei se pensaram que foi eu; (...) Tomei medicação; Ó, de quanto eu gastei (com remédios) eu não lembro, não. Mas assim, eu fiquei afastada de 14 dias e quando voltei a trabalhar, fiquei de restrição, mas depois de um tempo eu fui desligada da empresa. Eu não sei se foi por causa disso, da fratura ou não, mas assim, medicação, eu tomei medicação para dor; Ó, eu me senti porque, eu me senti porque o pai do meu filho, ele foi agredido, ele ficou em estado vegetativo e quando eu estava no chão eu pensei que eu ia ficar igual a ele, tanto que ele faleceu. Então, assim, quando aconteceu isso comigo, eu pensei que eu ia perder minha vida, que eu ia deixar meu filho, porque o pai do meu filho, ele foi agredido e ele ficou em estado vegetativo. Eu fiquei cuidando dele 5 anos, então assim (...); Ó, ele foi agredido por, acho que foi Jailton, Cíntia não, e outros caras que bateu nele; Sim, com chute, murro, tapa, ele foi agredido por vários homens; Meu pai foi a pessoa que separou, que me ajudou, só meu pai; Meu pai e depois minha mãe; Ele saiu na hora, ele pegou um pedaço de pau pra tentar tirar as pessoas de cima de mim. Minha mãe também saiu, começou a arrumar bloco e aí que as pessoas começaram a sair, me segurou, botou a gente pra dentro; Não, não (ao ser perguntada se seu pai também foi agredido); O que eu desejo acrescentar assim, ó, isso aconteceu em 2020, não é isso? 2020 aconteceu, já tem 4 anos. Hoje em dia, eu e Cintia a gente fez as pazes. Hoje em dia a gente fez as pazes, entendeu, a gente conversou. É, tem 4 anos atrás, então assim, foi uma coisa que a gente era imatura. Eu prestei queixa porque tinha que prestar queixa, né, porque não sabe o que ia acontecer e tudo. Mas eu queria deixar ressaltado aqui que hoje em dia a gente conversa, a gente fez as pazes, entendeu? A gente tem hoje em dia uma amizade, a gente entende que foi uma coisa que aconteceu 4 anos atrás. Hoje em dia ela tá na igreja, então a gente tem um contato, minha mãe também tem um contato com ela, meu pai, então assim, foi uma coisa que tem 4 anos atrás, mas que hoje em dia a gente se perdoou, entendeu? Então eu queria deixar isso aqui ressaltado aqui; Às perguntas feitas pela DEFESA, respondeu que: Eu acho que deve ter uns, deixa eu ver, uns 6 anos, porque eu conheço o Jailton desde a infância, eu já estudei com o Jailton. Depois de Jailton, através dele eu conheci ela (Cintia), que é namorada dele, mulher dele, esposa dele. Deve ter uns 6, 7 anos; A gente já teve um desentendimento, eu e ela (Cintia); Não (ao ser questionada se tem desavenças atuais)"; (ASSENTADA JUDICIAL. Vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 107791963 – Grifos inexistentes nos originais).


(...) Então, ó, isso aí foi lá na porta de casa, a gente estava chegando na praia, aí eu fui buscar, eu fui pagar uma conta num barzinho que tinha lá do lado, e nisso foi um bocado de gente lá que começou a agredir ela, aí me chamaram. Eu saí de lá de dentro do bairro e fui lá resolver a situação e acabou virando uma briga generalizada. Foi 7 pessoas em cima dela, umas 5 ou 7 e os rapazes que estava lá também, em frente à casa dela, lá no churrasco, vieram para cima de mim e do pai dela, a gente tentando separar a briga e a gente foi agredido, inclusive, ainda quebraram uns dois dentes meus, roubaram meus pertences, viram uma confusão lá; Isso, isso, isso; Ela (Cintia) que começou tudo, ela veio por trás de Camila, ela pegou o cabelo, ela que começou, e aí as outras amigas dela (...); Ela pegou Camila pelos cabelos, puxou, jogou no chão e aí começaram a bater. Camila estava no chão, todo mundo começou a chutar, a bater e Cintia em cima dela também batendo, inclusive a mãe de Jailton, a sogra dela batendo, foi muita gente em cima dela (...); Sim, também (ao ser perguntado se Jailton também agrediu Camila); Chute, chute, murro, quando eu entrei no meio da confusão, ele estava dando um murro nela, ela estava no chão; Não, foi na hora da confusão lá, um batia de um lado, outro batia do outro, só sei que para cima de mim vieram 4 pessoas, 4 homens (ao ser perguntado se sofreu agressões de Cintia); Estava, estava que aí no caso, foi quando eu comecei a quando eu comecei a brigar com ele (Jailton) em particular e os outros vieram para defender ele, e aí meu sogro entrou; Ah, bastante soco, muito soco, inclusive quebraram 2 dentes da minha boca na hora da confusão e foi muita agressão; Teve, teve, tive, caí no chão, meu sogro também caiu no chão, eles começaram a chutar meu sogro no chão; Tinha lá Fernanda, tinha Patrícia, tinha, foi muita gente, foi muita gente que estava, porque estava tendo uma festa na porta da nossa casa, e aí o pessoal chamou a polícia lá para poder baixar o som e eles acharam que foi ela; Aí foram pra cima, foi depois que a polícia saiu, aí foram para cima; Não, não acho que tinha acabado de chegar lá da praia (ao ser indagado se Camila que iniciou as agressões); Não (ao ser perguntado se agrediu alguém antes de ser agredido); Não, na hora da confusão, quando eu vi minha mulher no chão, um bocado de gente em cima, eu já cheguei pulando no meio da confusão pra tentar separar; Cheguei pra tirar e cheguei batendo, né? Porque foi muita gente em cima dela, inclusive quebraram garrafa pra poder furar ela e eu não ia deixar acontecer uma situação daquela. Então, eu já cheguei pulando no meio da confusão; Para defender, foi para defender ela no chão; Isso, isso e tinha umas 6 pessoas, 7 pessoas em cima dela agredindo ela, então eu já cheguei pulando no meio de todo mundo lá e empurrando para lá, batendo no outro para cá para defender; Foi, vieram para cima de mim; Isso, isso, isso; Lembro, Ariel e os outros dois já faleceram, né? Se envolveram aí com coisa errada e já morreu. Só Ariel mesmo está vivo (ao ser perguntado se foi agredido por outros rapazes além de Jailton); Fiz (sobre exame no DPT); Eu acho que não, não me recordo não, faz muito tempo; Quebraram dois dentes na minha boca, eu fiquei uns 4 dias em casa só de atestado, uns quatro dias de atestado e depois eu voltei a trabalhar; Tive porque saiu no prejuízo, entendeu? Roubaram meus pertences, depois me devolveram boas pertences, mas cortaram tudo de facão e me devolveram tudo cortado e falaram que se a gente desse queixa aqui, ia cortar a gente mesmo, entendeu? Falou, ó, isso aqui é só um recado. Cortou meu telefone todo de facão, cortou meu relógio e jogou lá dentro de casa por cima do muro. E aí falou, avisa para ele, se ele der queixa, a próxima a ser cortada vai ser ele; Com remédio, não, com remédio não (sobre prejuízo financeiro com medicação); Senti um pouco de medo também, né, depois de tudo isso que aconteceu, do povo fazer alguma coisa com a gente, entendeu? Inclusive, Camila estava com o esposo em cima da cama, o ex-marido dela, né, que não tem família, não tem nada, já nessa situação também por causa de briga, e aí a gente ficou com aquilo na cabeça, né? E ele foi na mesma rua onde aconteceu o fato com o ex-marido dela e a gente cuidou dele, ficou acamado durante muitos anos e foi uma situação, eu imaginei passar tudo isso de novo com ela, entendeu? (ASSENTADA JUDICIAL. Vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 107791963 – Grifos inexistentes nos originais).


(...) Sim, eu estava na porta de casa quando elas, umas meninas invadiram, pegaram ela (Camila), puxaram ela da cadeira na minha porta e umas 2 ou 3 pessoas estavam batendo no outro rapaz, que fica com o namorado dela, que mora com ela, né; Olha, Camila estava sentada na minha porta e eles estavam fazendo um churrasco, som alto em frente. A loja estava fechada, era na área da loja fazendo essa festa. Aí a menina rodeou, puxou Camila pelo cabelo, derrubou e começaram a bater, foi isso; Foi murro, tapa, puxou pelo cabelo e derrubou ela na cadeira. Foi assim, foi quando eu cheguei, eu estava do lado de cá, fui encostando, já estava junto; Estava e foi a última pessoa, ela (Cintia) foi a última pessoa a se retirar do local; Ó, esse Jailton, ele não tô lembrado se ele chegou a agredir Camila, mas ele me agrediu, certo?; Não, não lembro; Foi agredido (Luemir), tava no chão, no barzinho que tinha lá de junto, hoje não tem mais, é, no chão com os dois em cima dele, batendo nele, bateu muito nele; Jailton também agrediu (Luemir); Tava com chute, com murro, tudo isso e ele no chão, na porta desse barzinho, junto do meio fio; Não, ela estava de costas para essas pessoas, foi quando a menina veio por trás, puxou ela pelo cabelo, derrubou a cadeira de costas e começaram a bater nela. Não, ela não teve como ter reação; Independente, porque uma confusão estava na porta desse barzinho que tinha e essa e Camila estava no portão de lado de casa sentada, coisa assim de 10 metros de um lugar pro outro; Foi uma reação em conjunto, porque no momento que ele estava sendo massacrado e cai na porta desse barzinho, ele estava, as meninas estava cá com ela, cá batendo nela. Os rapazes seguiram para ele enquanto ele entrou no bar e caiu; É, porque direcionou os rapazes para esse menino e as meninas foram para cima de Camila; Não, ele (Luemir) só foi agredido, ele só foi agredido; Olha, quando eu fui, eu não sei, eu acho que ele não sabia, não entendi se ele não sabia que era pai, eu não sei, porque eu tava indo telefonando com uma, eu tava querendo comprar um tanque de uma moto na mão do rapaz e entrava e saía. Eu via que aquilo ali podia ter alguma coisa, fiquei ali olhando, aí daqui a pouco ele veio pra eu não ir pra cima de Camila, pra não tirar a confusão, foi quando a gente começou a empurrar, aí os rapazes saíram de lá de cima desse menino (Luemir) e veio para cima de mim; (...) Aí os três saíram do lado dele, os dois, e vieram para cima de mim. Aí, nesse caso, já tava os três para brigar comigo. Foi quando me botou no chão e me deu chute, me deu vários murros e eu estava com o meu celular na mão, com uma mão só, e eles, logicamente, né, em maior quantidade, e eu com uma mão só, segurando meu celular; Não, não (ao ser perguntado se fez exame no DPT); Não, não, (ao ser perguntado se registrou boletim de ocorrência sobre as lesões que sofreu); Não, não deixa de sentir as dores, né? Mas eu não fiz nada, o que eu queria era evitar aquilo ali; No caso dele (Luemir), teve o celular dele que eles quebraram e o relógio; Tinha uma câmera na frente, mas eu nem cheguei a pedir ao rapaz, apesar de conhecer ele ali em frente, bem em frente, em casa, se ele não me oferecia a filmagem, não ofereceu nada. Eu também não fui até ele pedir, mas certamente que a loja dele, que fica com câmera, pegou tudo. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha da Acusação José Roque Borges Menezes, genitor da vítima Camila da Silva Menezes, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 107791963– Grifos inexistentes nos originais).


Entretanto, ao serem interrogados em assentada judicial, a acusada CINTIA DA SILVA DOS ANJOS fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio e o réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA negou as acusações, tendo declarado que:


[...] Cintia brigando com Camila (sobre o que vislumbrou ao chegar no local); Não (ao ser questionado se presenciou o início da briga); Não, as duas estava brigando no momento (...); Não, eu tentei apartar a briga e acabei tomando soco do Luemir; (...) Não, do Luemir, o Rodrigo, no momento que estava apartando a briga (ao ser perguntado se tomou um soco da Camila); Foi (ao ser questionado se Luemir o agrediu primeiro). (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, transcrição constante na sentença constante no ID 107791963).


Constata-se, portanto, que, a despeito das alegações defensivas concernentes à insuficiência de provas, a autoria e materialidade delitivas restaram incontestes nos autos, sendo as condutas, inclusive, confessadas, ainda que parcialmente, pelos réus, na fase extrajudicial.

Destaca-se que, segundo declarado perante a autoridade policial, pela acusada CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, as lesões sofridas pela vítima Camila teriam sido perpetradas apenas por ela, e, segundo afirmara, não necessitava de ajuda para tanto. Ademais, confirmou que teria surpreendido a vítima, iniciando as agressões quando esta estaria de costas para ela, e o mote seria vingança, por supostas agressões realizadas pela vítima contra a ré, cerca de 3 (três) meses antes dos fatos.

Por outro lado, também na fase de inquérito, o réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA confessou ter agredido fisicamente a vítima Luemir, segundo ele, em legítima defesa própria e da sua companheira, bem como alegou, em relação à vítima Camila, que sua participação teria sido limitada à tentativa de separá-la da ré Cintia.

Veja-se que a ofensa à integridade corporal das vítimas LUEMIR e CAMILA restou demonstrada nos autos, através de Laudos Periciais e exames médicos, assim como comprovou-se, através de tais documentos e depoimentos prestados em assentada judicial, a natureza grave de tais lesões, uma vez que a vítima CAMILA restou, inicialmente, afastada de suas atividades laborais por 15 (quinze) dias e, posteriormente, ao retornar, não conseguia mais carregar objetos pesados nem se abaixar sem sentir fortes dores em decorrência das fraturas que foram evidenciadas em suas costelas, culminando na perda do seu emprego. Por outro lado, a vítima LUEMIR apresentou debilidade permanente na função mastigatória, em decorrência das lesões sofridas.

Ademais, eventual condenação dos demais agentes envolvidos nas condutas que foram imputadas aos réus, não reduziria a responsabilidade penal dos acusados, especialmente sendo demonstrado que toda a violência perpetrada foi capitaneada pelos ora Apelantes, e, considerando que o Direito Penal brasileiro adota a teoria monista, nos termos do art. 29 do Código Penal. Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO QUE IMPUTOU A AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA, A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ILÍCITA ("PEGA"), COM VELOCIDADE EXCESSIVA E MANOBRAS ARRISCADAS, QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, NA LINHA DA TESE DEFENSIVA, A INEXISTÊNCIA DO CHAMADO "PEGA". CONDENAÇÃO DE UM RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302) E O OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121). IMPOSSIBILIDADE. FATO ÚNICO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COLATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU O CORRÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Hipótese em que o Ministério Público denunciou o recorrente e outro corréu como incursos nos arts. 121, § 2º, inciso I, e 129, caput, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, porque, ao realizarem disputa automobilística ilícita, vulgarmente conhecida como "pega" ou "racha", causaram a morte de uma vítima e lesão corporal em outra, concluindo a acusação pela presença do dolo eventual, porquanto ambos assumiram o risco de causar o resultado.

Esses fatos foram ratificados na sentença de pronúncia, no acórdão confirmatório, bem como no libelo acusatório.

2. Na sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, na linha do que sustentara a defesa desde o inquérito policial, entendeu que os réus não participavam, por ocasião dos fatos delituosos, de nenhuma corrida ilícita, como deduzido pela acusação.

Todavia, mesmo entendendo dessa forma, desclassificou o crime apenas em relação ao corréu Bruno, sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), concluindo quanto ao recorrente Thiago que este assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ou seja, que agiu com dolo eventual.

3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado.

5. Diante da formação da coisa julgada em relação ao corréu e considerando a necessidade de aplicação da mesma solução jurídica para o recorrente, em obediência à teoria monista, o princípio da soberania dos veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de submissão do recorrente a novo julgamento.

6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, cassando o acórdão recorrido, determinar a extensão ao recorrente do que ficou decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal de que aqui se cuida, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a nova pena, de acordo com os critérios legais.

(STJ. REsp n. 1.306.731/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013 – Grifos inexistentes nos originais).


HABEAS CORPUS. TORTURA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. DEFEITO SUSCITADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente e demais corréus devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes.

3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. Precedentes.

4. No caso dos autos, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no presente habeas corpus, quando já proferido o édito repressivo, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema.

5. Ordem denegada. (STJ. HC n. 164.239/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012 – Grifos inexistentes nos originais).


Outrossim, as condutas dos réus em relação a cada uma das vítimas foram perfeitamente individualizadas nos depoimentos prestados em assentada judicial.

A vítima Camila relatou: “Cintia me puxou pelo cabelo e me jogou na rua e depois ficou me agredindo no chão com murro, com tapa, com chutes. Eu lembro também das agressões realizadas pelo réu Jailton, eu vi na hora que ele também me agrediu quando eu estava no chão, com murro, chute e tapa. Além deles, tiveram outras pessoas, porém foram menores as agressões destas. Eu fui no médico, no Hospital Aeroporto, fiz raio x, e lá o médico constatou que eu fraturei quatro costelas”.

A vítima Luemir relatou: “Ela (Cintia) que começou tudo, ela veio por trás de Camila, ela pegou o cabelo, ela que começou, e aí as outras amigas dela (...); Ela pegou Camila pelos cabelos, puxou, jogou no chão e aí começaram a bater. Camila estava no chão, todo mundo começou a chutar, a bater e Cintia em cima dela também batendo, inclusive a mãe de Jailton, a sogra dela batendo, foi muita gente em cima dela (...); Sim, também (ao ser perguntado se Jailton também agrediu Camila); Chute, chute, murro, quando eu entrei no meio da confusão, ele estava dando um murro nela, ela estava no chão; Não, foi na hora da confusão lá, um batia de um lado, outro batia do outro, só sei que para cima de mim veio 4 pessoas, 4 homens (ao ser perguntado se sofreu agressões de Cintia); Estava, estava que aí no caso, foi quando eu comecei a quando eu comecei a brigar com ele (Jailton) em particular e os outros vieram para defender ele, e aí meu sogro entrou; Ah, bastante soco, muito soco, inclusive quebraram 2 dentes da minha boca na hora da confusão e foi muita agressão; Teve, teve, tive, caí no chão, meu sogro também caiu no chão, eles começaram a chutar meu sogro no chão [...] Não, na hora da confusão, quando eu vi minha mulher no chão, um bocado de gente em cima, eu já cheguei pulando no meio da confusão pra tentar separar; Cheguei pra tirar e cheguei batendo, né? Porque foi muita gente em cima dela, inclusive quebraram garrafa pra poder furar ela e eu não ia deixar acontecer uma situação daquela. Então, eu já cheguei pulando no meio da confusão; Para defender, foi para defender ela no chão; Isso, isso e tinha umas 6 pessoas, 7 pessoas em cima dela agredindo ela, então eu já cheguei pulando no meio de todo mundo lá e empurrando para lá, batendo no outro para cá para defender; Foi, vieram para cima de mim [...] Quebraram dois dentes na minha boca, eu fiquei uns 4 dias em casa só de atestado, uns quatro dias de atestado e depois eu voltei a trabalhar; Tive porque saiu no prejuízo, entendeu? Roubaram meus pertences, depois me devolveram boas pertences, mas cortaram tudo de facão e me devolveram tudo cortado e falaram que se a gente desse queixa aqui, ia cortar a gente mesmo, entendeu? Falou, ó, isso aqui é só um recado. Cortou meu telefone todo de facão, cortou meu relógio e jogou lá dentro de casa por cima do muro. E aí falou, avisa para ele, se ele der queixa, a próxima a ser cortada vai ser ele [...]”.

Destarte, as condutas perpetradas pela ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, em relação à vítima Camila da Silva Menezes, e pelo réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, em relação às vítimas Camila da Silva Menezes e Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, não se revestiram de menor importância, sendo igualmente imprescindíveis para a produção das lesões corporais que restaram evidenciadas nos autos, inexistindo qualquer aspecto contraditório entre as versões apresentadas pelas vítimas e testemunha da acusação, na fase de inquérito e em juízo, diante da posição e circunstância na qual cada uma delas se encontrava no momento em que ocorreram os delitos. 

Destaca-se, ainda, que a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos confirmou, em assentada judicial, a incidência da agravante de motivação torpe, tendo afirmado que os crimes teriam sido perpetrados porque os réus creditaram à vítima Camila a autoria pela denúncia anônima feita em razão do som alto produzido na festa "paredão" realizada pelos acusados no dia dos fatos. Nota-se, ainda, que a vítima Camila da Silva Menezes também declarou judicialmente ter ouvido falar que esta teria sido a motivação do crime. Na fase de inquérito, a ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS alegou que teria iniciado as agressões por vingança por suposta violência praticada pela vítima Camila contra ela três meses antes do crime, arguindo, ainda, em relação à vítima Luemir, relatou que ele proferia impropérios contra ela, sendo ambas as motivações, caracterizadas pela vingança, igualmente fúteis, razão pela qual também justificariam a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal.

As duas vítimas e a testemunha de acusação confirmaram, em sede judicial, que a vítima Camila foi surpreendida com as agressões sofridas, encontrando-se de costas para a sua algoz CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, circunstância esta confessada extrajudicialmente pela referida acusada, a qual impossibilitou a defesa da vítima, sendo tal impossibilidade agravada pela participação de outros agentes, dentre os quais, o corréu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA. Restou, portanto, caracterizada a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.

Do mesmo modo, as duas vítimas e a testemunha de acusação confirmaram, em sede judicial, que, ao tentar repelir as injustas agressões realizadas contra a sua companheira Camila, a vítima Luemir foi agredida por quatro homens, dentre os quais o réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, circunstância esta que também impossibilitou a defesa da referida vítima, pela desproporção de forças, caracterizando a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.

Ademais, depreende-se que a vítima Camila da Silva Menezes apresentou um relato judicial bastante imparcial, não tendo demonstrado qualquer rancor ou intuito de vingança em relação a sua agressora, uma vez que, ultrapassado cerca de quatro anos após a data dos fatos, a referida vítima declarou que, não apenas teria perdoado a ré, como também teria constituído uma relação de amizade com ela.

A despeito do convívio entre acusada e vítima ser atualmente harmonioso, não se pode olvidar que, em 20/09/2020, os réus, em comunhão de vontades e forças,  agrediram fisicamente a vítima Camila da Silva Menezes, bem como que o réu JAILTON, em concurso de agentes, agrediu fisicamente a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, tendo provocado as lesões descritas nos Laudos Periciais, e, efetivamente, causaram danos morais e materiais às vítimas, devendo, portanto, ser fixada a indenização mínima cabível, pelos referidos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme requerimento expresso constante na denúncia com ID 107791297.

Demais disto, não restou demonstrado nos autos a hipossuficiência dos acusados, sendo, inclusive, apontado que a festa "paredão", que ocorrera no dia dos fatos e teria sido a motivação do crime perpetrado pela primeira denunciada, teria sido realizada na loja pertencente à família dos réus. Assim, diante da gravidade das condutas e dos danos morais e materiais efetivamente causados às vítimas, bem como do caráter pedagógico da indenização, justifica-se a manutenção dos valores arbitrados, conforme será melhor esmiuçado na dosimetria das penas. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Fato relevante. Em condenação penal por crime praticado em contexto de violência doméstica, foi fixado valor mínimo de indenização por danos morais em 3 salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo a defesa pleiteado a redução do valor sob alegação de hipossuficiência econômica e desproporcionalidade, sugerindo a quantia de R$ 500,00.

3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa ao alcance do art. 387, IV, do CPP, sustentando que a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com consequente redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 387, IV, do CPP, é cabível, na via do recurso especial, a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos, com fundamento em hipossuficiência econômica do réu e alegada desproporcionalidade do quantum, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem registrou que a sentença fixou corretamente o montante indenizatório, considerando a gravidade da agressão em contexto de violência doméstica, a extensão dos danos causados à vítima e a função pedagógica de coibir a reiteração de condutas semelhantes.

6. A Corte local também assentou a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do réu e enfatizou que, ainda que presente, tal condição não poderia justificar a redução da indenização mínima, pois a reparação civil decorre da prática de ilícito e não pode ser afastada ou minorada com base apenas na situação econômica do ofensor.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório quando este é fixado em patamar módico e compatível com a gravidade do delito praticado.

8. No caso concreto, o valor de 3 salários mínimos se mostra razoável e proporcional, preservando a dupla finalidade da condenação - punição do ato ilícito e reparação do sofrimento experimentado pela vítima - sem caracterizar enriquecimento sem causa, em conformidade com os arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como com o Tema Repetitivo n. 983 do STJ.

9. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à existência de hipossuficiência, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a justificar a reconsideração ou a reforma do decisum, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial e preservou o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos.

Tese de julgamento:

1. A alegação de hipossuficiência econômica do réu não autoriza, por si só, a redução do valor mínimo de indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do CPP, quando estabelecido em patamar módico e proporcional à gravidade do delito.

2. A revisão do quantum do valor mínimo de indenização por danos morais fixado na sentença penal, quando fundada na reavaliação da gravidade dos fatos, da extensão do dano e da situação econômica das partes, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I;

CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 983.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025. 

(STJ. AgRg no AREsp n. 3.140.786/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 - Grifos inexistentes nos originais).


Mostra-se improsperável, portanto, a tese defensiva, no sentido da desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de rixa qualificada pelo resultado, considerando que inexistiu qualquer evidência probatória no sentido de que a vítima Camila tenha agredido, de alguma forma, os réus, uma vez que restou demonstrado nos autos que ela não teve a menor condição de reagir aos golpes desferidos contra a mesma, bem como não há alicerce probatório para indicar que a vítima Luemir tenha agredido os denunciados, embora o seu intento fosse realizar a legítima defesa da vítima Camila, o qual não obteve êxito, diante da disparidade de forças, uma vez que ele, sozinho, passou a ser agredido por cinco homens, dentre os quais o réu Jailton.

Neste diapasão, mantém-se a condenação da ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS pela prática, contra a vítima Camila da Silva Menezes, do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, todos do Código Penal, bem como a condenação do réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA pela prática, contra a vítima Camila da Silva Menezes,  do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, e pela prática, contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, c/c artigos 29 e 61, II, alínea ‘c’, todos do Código Penal.


DA DOSIMETRIA DAS PENAS


Para melhor análise da dosimetria das penas, transcrevo o respectivo trecho da sentença vergastada:


Razões e fundamentos pelos quais, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno os acusados CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, já qualificados, tendo a primeira denunciada como incursa nas penas do artigo 129 § 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 20/09/2020 e que tiveram como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, e, o segundo denunciado como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos no mesmo dia e que tiveram como vítima CAMILA DA SILVA MENEZES, bem como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso III, c/c artigo 29 e 61, II, alínea "c", todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos no mesmo dia e que tiveram como vítima LUEMIR RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.

Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, ficam os acusados CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA obrigados solidariamente a pagarem a cada uma das vítimas a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data do efetivo desembolso que arbitro a título de compensação mínima pelos danos morais por elas sofridos em decorrência das condutas delituosas. 

4 - DOSIMETRIA DA PENA

Procedente a pretensão punitiva deduzida contra os Acusados, passa-se à dosimetria da pena com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.

4.1 - EM RELAÇÃO À ACUSADA CINTIA DA SILVA DOS ANJOS

A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito, de modo que já valoradas pelas circunstâncias agravantes. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos, inexistem registros de condenações que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos do crime e circunstâncias do crime já encontram-se valoradas pelas agravantes conforme fundamentado acima. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta terem as vítimas, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Observado o enunciado a Súmula 545/STJ reconheço em favor da acusada a circunstância atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo, de aplicar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Súmula 231/STJ.

Por força das circunstâncias agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", aumento de 1/6 (um sexto) a pena privativa de liberdade o que perfaz 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Não havendo causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem observados, resta a acusada condenada a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva.

O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto em obediência ao disposto no § 2.º, alínea c, e § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal c/c o artigo 59, III, do mesmo diploma legal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração.

Inviável a substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos vez que se trata de condenação por delito em que violência e/ou grave ameaça contra pessoa são elementares do tipo.

Não há cominação de pena de multa ao delito tipificado no artigo 129, § 1º, do Código Penal.

4.2 - EM RELAÇÃO AO ACUSADO JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA

A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito, de modo que já valoradas pelas circunstâncias agravantes. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos, inexistem registros de condenações que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos do crime e circunstâncias do crime já encontram-se valoradas pelas agravantes conforme fundamentado acima. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta terem as vítimas, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base em 01 (um) ano de reclusão para cada um dos delitos de lesão corporal de natureza grave.

Observado o enunciado a Súmula 545/STJ reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo, de aplicar a correspondente redução por se encontrarem as penas-base fixadas nos patamares mínimos cominados ao tipo. Súmula 231/STJ.

Por força da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", aumento de 1/6 (um sexto) a pena privativa de liberdade o que perfaz 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão  para cada um dos crimes de lesão corporal.

Não há causas especiais de diminuição a serem observadas.

À vista da existência concreta da prática de mais de um crime (dois) de lesão corporal de natureza grave no mesmo contexto fático os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos e, de conseguinte, incidente o comando contido no artigo 70 do Código Penal, aplico somente a pena privativa de liberdade de um dos crimes de lesão corporal de natureza grave acrescida de 1/6 (um sexto) conforme precedentes do STJ (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017; e STJ - AgRg no HC: 751495 SP 2022/0192500-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023), o que resulta na condenação do réu a 01 (um) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.

O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto em obediência ao disposto no § 2.º, alínea c, e § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal c/c o artigo 59, III, do mesmo diploma legal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração.

Inviável a substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos vez que se trata de condenação por delito em que violência e/ou grave ameaça contra pessoa são elementares do tipo.

Não há cominação de pena de multa ao delito tipificado no artigo 129, § 1º, do Código Penal.

5 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Transitada em julgado a sentença, lancem-se os nomes dos Réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15,III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.

Considerando a primariedade técnica; considerando o regime aberto cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade, é de ser reconhecido aos acusados CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA o direito de, querendo, manejarem recurso em liberdade.

Tendo havido apreensão de valores e/ou objetos cuja posse ou detenção não constituam por si só ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestado de inequívoco interesse em resgatar os bens porventura apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Intimem-se as vítimas, inclusive, por edital em caso de não serem encontradas para intimação pessoal ou já não o terem sido no curso da instrução processual.

Observem-se quanto à expedição da guia de recolhimento as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO 05/2025 da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA.

Custas na forma da lei, anotando que ambos os acusados encontram-se assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, BA, 10 de abril de 2026. [...] 


Da ré CINTIA DA SILVA DOS ANJOS (vítima Camila da Silva Menezes).

PRIMEIRA FASE

Infere-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, tendo sido fixada a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Inexistindo pedido ministerial para o redimensionamento da pena-base, esta resta mantida em 1 (um) ano de reclusão. 

SEGUNDA FASE

Depreende-se que foram reconhecidas as agravantes de motivo torpe ou fútil, prevista no art. 61, II, ‘a’, do Código Penal, e de meio que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal, bem como a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

Observa-se que, a despeito da insurgência ministerial, revela-se escorreito o aumento realizado, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que a atenuante de confissão espontânea é considerada preponderante tal qual a agravante de motivo fútil, havendo compensação integral de uma sobre a outra, nos termos do art. 67 do Código Penal. Neste sentido:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000.

2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada.

7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.

2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

(STJ. AgRg no AREsp n. 3.031.221/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).


Assim, remanescendo apenas a circunstância agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, justifica-se o aumento de 1/6 (um sexto) imposto na sentença recorrida, resultando na pena intermediária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Assim, inalterada a pena intermediária fixada na origem.

TERCEIRA FASE

Não tendo sido reconhecidas majorantes e minorantes, estabelece-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

DO REGIME.

Nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa disposição do art. 44, I, do Código Penal (crime cometido com violência).

DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Mantida a liberdade provisória, conforme deferido em primeira instância, uma vez que inexiste pedido do Ministério Público em sentido contrário, ou fundamentos contemporâneos que justifiquem a prisão provisória.

DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA

Há requerimento expresso, na exordial acusatória, para fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.

A vítima Camila da Silva Menezes restou incapacitada para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das lesões sofridas, não conseguindo abaixar-se nem carregar objetos pesados, sendo que, posteriormente, foi demitida do seu emprego, embora não possa afirmar que tal demissão tenha sido motivada pela sua incapacidade temporária.

Destarte, a referida vítima foi arrastada pelos cabelos, da sua residência para a via pública, onde foi agredida pelos réus e outros agentes, sendo humilhada perante toda a sua vizinhança e sua família, sendo, portanto, afetada, no âmbito social, familiar e profissional.

Revela-se, portanto, correta a fixação da indenização mínima, pelos danos morais e materiais sofridos pela referida vítima, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, convertido, desde já, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, valor este a ser pago solidariamente entre os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, nos termos do art. 264 do Código Civil.


Do réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA (vítima Camila da Silva Menezes).

PRIMEIRA FASE

Infere-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, tendo sido fixada a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Inexistindo pedido ministerial para o redimensionamento da pena-base, esta resta mantida em 1 (um) ano de reclusão. 

SEGUNDA FASE

Depreende-se que foi reconhecida a agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal.

Observa-se, contudo, que o referido denunciado não confessou as agressões perpetradas contra a vítima Camila da Silva Menezes, nem na fase de inquérito, nem judicialmente, razão pela qual a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal não deverá incidir no cálculo da pena.

Ademais, a despeito da insurgência ministerial, revela-se escorreito o aumento realizado, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que remanesce apenas a circunstância agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, justificando-se o aumento de 1/6 (um sexto) imposto na sentença recorrida, resultando na pena intermediária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Assim, inalterada a pena intermediária fixada na origem.

TERCEIRA FASE

Não tendo sido reconhecidas majorantes e minorantes, estabelece-se a pena definitiva, apenas em relação ao crime perpetrado contra a vítima Camila da Silva Menezes, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA

Há requerimento expresso, na exordial acusatória, para fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.

A vítima Camila da Silva Menezes restou incapacitada para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das lesões sofridas, não conseguindo abaixar-se nem carregar objetos pesados, sendo que, posteriormente, foi demitida do seu emprego, embora não possa afirmar que tal demissão tenha sido motivada pela sua incapacidade temporária.

Destarte, a referida vítima foi arrastada pelos cabelos, da sua residência para a via pública, onde foi agredida pelos réus e outros agentes, sendo humilhada perante toda a sua vizinhança e sua família, sendo, portanto, afetada, no âmbito social, familiar e profissional.

Revela-se, portanto, correta a fixação da indenização mínima, pelos danos morais e materiais sofridos pela referida vítima, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, convertido, desde já, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, valor este a ser pago solidariamente entre os réus CINTIA DA SILVA DOS ANJOS e JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, nos termos do art. 264 do Código Civil.

Do réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA (vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos).

PRIMEIRA FASE

Infere-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, tendo sido fixada a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Inexistindo pedido ministerial para o redimensionamento da pena-base, esta resta mantida em 1 (um) ano de reclusão.

SEGUNDA FASE

Depreende-se que foi reconhecida a agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, ‘c’, do Código Penal, bem como a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

Observa-se que o referido denunciado confessou parcialmente as agressões perpetradas contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, na fase de inquérito, razão pela qual a referida atenuante deverá incidir no cálculo da pena.

Entretanto, considerando a preponderância da atenuante de confissão espontânea em relação a agravante de meio que impossibilitou a defesa da vítima, e em observância ao limite estabelecido no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano de reclusão.

TERCEIRA FASE

Não tendo sido reconhecidas majorantes e minorantes, estabelece-se a pena definitiva, apenas em relação ao crime perpetrado contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, em 1 (um) ano de reclusão.

DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DEVIDA

Há requerimento expresso, na exordial acusatória, para fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, ante os prejuízos sofridos pelos ofendidos.

A vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos apresentou, em razão das lesões sofridas, debilidade permanente na função mastigatória, tendo perdido dentes em virtude das agressões, e, conforme depoimento prestado em assentada judicial, mesmo, à época, ultrapassados mais de quatro anos desde o dia dos fatos, ainda não teve condições financeiras para arcar com a realização dos implantes dentários.

Destarte, a referida vítima teve o seu relógio e o seu aparelho de telefonia móvel celular subtraídos no momento do crime, sendo, posteriormente, devolvidos, porém danificados, porquanto lançados “por cima do muro”, e apresentando cortes feitos com “facão”, como meio de realizar ameaças contra a referida vítima, no sentido de que, “se ele der queixa, a próxima a ser cortada vai ser ele”. Desde então, a vítima relatou passar a sentir medo.

Revela-se, portanto, correta a fixação da indenização mínima, pelos danos morais e materiais sofridos pela referida vítima, no patamar de 10 (dez) salários mínimos, convertido, desde já, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, valor este a ser pago pelo réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA.

DO CONCURSO DE CRIMES

Constata-se que o réu praticou dois crimes, mediante mais de uma ação, realizando agressões físicas contra a vítima Camila da Silva Menezes, e, posteriormente, realizando agressões físicas contra a vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, sendo tais condutas autônomas, ante a inexistência de unidade de desígnios, ainda que, por crimes idênticos, restando, portanto, caracterizado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Infere-se que os denunciados perpetraram o crime de lesão corporal grave contra a vítima Camila porque acreditaram que ela teria sido a autora da denúncia, feita em virtude do som alto deflagrado pelos acusados em sua festa “paredão”, que estava ocorrendo no dia dos fatos.

Para tanto, os réus aproveitaram-se do momento em que a referida vítima se encontrava sozinha.

Posteriormente, quando a vítima Luemir retornou para a sua residência, se deparou com a situação acima apontada, na qual a sua companheira ainda estava sendo agredida por cerca de sete pessoas distintas, dentre as quais os ora apelantes. Ao tentar proteger a integridade física da mesma, em legítima defesa, a referida vítima interpelou a ação, indo ao encontro do réu Jailton, o que fez com que este último interrompesse a sua conduta delituosa contra a vítima Camila, porém iniciasse as agressões físicas em desfavor da vítima Luemir, em comunhão de forças com outros 4 (quatro) indivíduos do gênero masculino, circunstância esta que impossibilitou a defesa da referida vítima.

Assim, considerando que o acervo fático revela a presença de ações sucessivas e autônomas, dirigidas a vítimas distintas, o concurso material restou caracterizado, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CRIME CONTINUADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de assédio sexual, em concurso material, à pena total de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

3. No habeas corpus originário, a parte impetrante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva e manutenção do concurso material, defendendo erro de subsunção jurídica aferível a partir das premissas fáticas fixadas na sentença e no acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório, e a possibilidade de utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado para corrigir tal suposto equívoco.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado da condenação, revisar a dosimetria da pena e reconhecer a continuidade delitiva em lugar do concurso material entre dois crimes de assédio sexual.

III. Razões de decidir

3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, é rechaçada pela jurisprudência pacífica, admitindo-se apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. A tese defensiva de erro de subsunção jurídica não procede, pois as instâncias ordinárias não se limitaram à pluralidade de vítimas, tendo afirmado expressamente que os delitos foram praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos, afastando a ideia de que uma conduta seria mero desdobramento ou continuação da outra.

6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos e, consequentemente, afastar o concurso material de crimes, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Inexistindo argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A; Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.

(STJ. AgRg no HC n. 1.047.535/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).


Assim, assiste razão ao Ministério Público, devendo ser provido o apelo neste aspecto.

Diante da soma das penas, estabelece-se a reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, para o réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA.

DO REGIME.

Nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, mantém-se o regime inicial aberto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa disposição do art. 44, I, do Código Penal (crime cometido com violência).

DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Mantida a liberdade provisória, conforme deferido em primeira instância, uma vez que inexiste pedido do Ministério Público em sentido contrário, ou fundamentos contemporâneos que justifiquem a prisão provisória.


CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação defensivo e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação ministerial, apenas para, mantendo-se as condenações impostas aos denunciados, reconhecer, no tocante ao réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA, o concurso material existente entre os crimes perpetrados contra as vítimas Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos e Camila da Silva Menezes, resultando na reprimenda de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e, diante da inexistência de unidade de desígnios entre os delitos praticados, declarar que a indenização mínima fixada em favor da vítima Luemir Rodrigo Oliveira dos Santos, para fins de reparação pelos danos morais e materiais causados pelo réu JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA deverá ser adimplida apenas pelo referido acusado, mantendo-se, contudo, a responsabilidade solidária entre os denunciados pelo pagamento da indenização mínima fixada em favor da vítima Camila da Silva Menezes, para fins de reparação pelos danos morais e materiais causados pelos réus JAILTON DE CARVALHO SANTA ROSA e CINTIA DA SILVA DOS ANJOS, bem como os demais termos da sentença recorrida.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora