PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ARTIGOS 319, III, E 324, §1º, III, DO CPC . PEDIDO CERTO E DETERMINADO QUANTO À OBRIGAÇÃO . AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO JUSTIFICADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS APÓLICES PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO . DESCRIÇÃO DO SINISTRO MEDIANTE INDICAÇÃO DE CIDs E RELATÓRIOS MÉDICOS. SUFICIÊNCIA PARA DELIMITAR A CONTROVÉRSIA . VÍCIO SANÁVEL QUE NÃO CONFIGURA INÉPCIA . PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO PEDIDO RECURSAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de quantificação do valor da indenização decorreu da falta de acesso às apólices, em poder da parte ré, hipótese autorizada pelo art. 324, § 1º, III, do CPC, que admite pedido genérico quando a determinação do valor depende de ato do réu. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de imediata definição do quantum debeatur não implica inépcia, desde que o pedido seja certo e determinado quanto à obrigação (REsp 1.534.559/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/12/2016). Eventuais deficiências de detalhamento constituem questões de instrução probatória, não de admissibilidade da demanda. Assim, deve-se privilegiar o julgamento de mérito, em observância ao art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a instrução processual. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 4º CPC, art. 324, § 1º, III CPC, art. 330, § 1º, I a IV CPC, art. 485, IV Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.534.559/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 01/12/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052115-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ DA SILVA CAXIAS e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052115-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA CAXIAS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
Ação de cobrança ajuizada por segurado contra seguradora, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente das apólices nº 7.900 e 9.300.
Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de inépcia da inicial.
Apelação interposta pelo autor, sustentando a suficiência da causa de pedir e a necessidade de prosseguimento do processo com realização da prova pericial.
A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, ou se deve prosseguir o feito com regular instrução probatória.
O art. 330, § 1º, do CPC define como inepta a petição inicial que não contenha pedido ou causa de pedir, que apresente pedidos incompatíveis, ou cuja narração dos fatos não leve logicamente à conclusão postulada.
A peça inaugural delimitou as apólices de seguro invocadas, descreveu as enfermidades e indicou os respectivos CIDs, juntando documentos médicos comprobatórios, além de formular pedido certo e determinado quanto à obrigação principal.
Tese de julgamento: A delimitação das apólices de seguro, a indicação das enfermidades com respectivos CIDs e a formulação de pedido certo e determinado quanto à obrigação afastam a inépcia da inicial, sendo cabível o pedido genérico apenas quanto ao valor da indenização, quando a apuração depender de ato da parte ré.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Luiz da Silva Caxias contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança n°. 8052115-09.2021.8.05.0001, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado arquive-se oportunamente os autos. Caso seja interposto Recurso de Apelação pela parte autora, deverá a Secretaria promover a conclusão dos autos, considerando que é facultado ao juiz retratar-se da decisão, nos termos do art. 331 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito” (ID-83362888). O Apelante sustenta que desde a adesão às apólices de seguro de nºs 7.900 e 9.300 sofre descontos mensais relativos ao pagamento dos prêmios, cujas coberturas abrangem morte por qualquer causa, morte acidental, invalidez total e permanente por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que, na petição inicial, indicou os respectivos CIDs das enfermidades, descreveu sintomas, apontou a irreversibilidade da incapacidade e a impossibilidade de exercer a função de bancário, juntando relatórios médicos, exames e demais documentos comprobatórios. Aduz que, mesmo após ter apresentado emenda à inicial (Id nº 83362861), reiterando a controvérsia sobre quais apólices deveriam prevalecer, o processo foi extinto. Defende que tal questão é de mérito e não de admissibilidade, conforme precedentes deste Tribunal, de modo que caberia o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial médica requerida por ambas as partes. Requer: “Diante do exposto, mais pelas razões que este Egrégio Conselho saberá lançar sobre o tema, requer seja dado provimento ao presente recurso, com o escopo de reformar "in totum" a sentença de Id nº 484161824 para acolher o quanto consta nas razões aqui expostas, para reformar a sentença e determinar o seu retorno a vara de origem para o seu prosseguimento – realização da prova pericial - na medida em que os fundamentos do MM Juízo de piso para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, não se sustentam, já que reconhece que houve a delimitação de quais apólices o pedido é fundamentado, bem como que as doenças do Apelante estão descritas, pelos fatos e fundamentos acima” (ID-83362891). Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do TJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052115-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA CAXIAS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
V
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça deferida na origem. Examinando o caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o argumento de inépcia da inicial. Cabe, portanto, delimitar em que consiste a inépcia, para então verificar se os requisitos se configuram na hipótese dos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 1º, disciplina as situações em que a inicial deve ser considerada inepta: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Trata-se de vício grave, de natureza estrutural, que torna a peça inaugural incapaz de deflagrar a relação processual. A inépcia, portanto, não se confunde com deficiência probatória nem com a necessidade de aperfeiçoamento das alegações. Exige-se que a peça seja absolutamente incapaz de provocar o contraditório. No caso examinado, entretanto, o pedido formulado pelo autor não pode ser considerado inepto. Compulsando os termos da petição inicial, verifica-se que o autor relatou a contratação das apólices que embasam a pretensão, desde logo delimitando o objeto litigioso: “O Requerente laborou para o Banco Bradesco S/A desde 17 de julho de 1984, data em que aderiu ao Seguro de Vida em Grupo, apólice nº 7900, que contempla as coberturas para morte qualquer causa, invalidez total permanente por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente e ao Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais, apólice nº 9300, que detém cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, com o Réu, Bradesco Vida e Previdência S.A. Informa que o Requerente desde o momento que fez as adesões sofre os descontos dos pagamentos dos prêmios, hoje, no importe de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) e R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos), para as respectivas apólices, conforme se vê da cópia extrato bancário em anexo, Doc. 04 (…)” (ID-83361761). No tocante ao sinistro, a inicial descreveu de forma suficiente as enfermidades e suas consequências, inclusive com a indicação dos CIDs correspondentes: “Adentrando no mérito do sinistro, conforme se vê dos exames e relatórios médicos em anexo (Docs. 05 e 05.1), o Autor está acometido por uma série enfermidades permanentes, CID nº(s) M 75.1, M 77.1, G 56.0 e M 65.9, que o incapacita de exercer a sua atividade laborativa. Registre-se que por conta dessas enfermidades o Requerente sofre com fortes dores, perda de força nas mãos e braços, formigamentos, dentre outros sintomas, tendo que fazer uso contínuo de medicamentos para aliviá-los. Desse modo, por se enquadrar numa das causas que exige o pagamento da indenização dos seguros, o Autor procurou a Ré a fim de resgatar a quantia pertinente, porém todas as suas tentativas não foram respondidas, conforme se vê nos Docs. 06, 06.1, 06.2 e 06.4.”(ID-83361761). Por fim, a inicial esclareceu que não teve acesso às cópias das apólices, justificando a ausência de quantificação imediata do valor do seguro. “Por derradeiro, vale informar que o Demandado não lhe forneceu as cópias das suas apólices de seguros (termo de adesão e condições gerais), nº(s) 7.900 e 9.300 (doc. abaixo), bem como não constituiu junta médica para sanar qualquer dúvida sobre as lesões/enfermidades da Requerente, nos termos do quanto preceitua as Circulares da SUSEP, notadamente a de nº 302/2005 ” (ID-83361761). E formulou pedidos expressos e determinados quanto à obrigação principal: “d) A procedência dos pedidos para declarar que o Autor possui relação jurídica de consumo firmada com o Requerido, estando submetido às condições da apólice nº 7.900 e 9.300; e) A procedência dos pedidos para condenar o Requerido ao pagamento da indenização dos contratos de seguro, nos termos da apólice contratada entre as partes, nº 7.900 e 93.00”. (ID-83361761). Deste modo, embora o autor não tenha apresentado a quantificação do valor da indenização pretendida, delimitou com clareza o objeto da demanda: a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente das apólices nº 7.900 e 9.300. Trata-se, portanto, de pedido certo e determinado quanto à obrigação, sendo genérico apenas no tocante ao quantum debeatur, por circunstância alheia à vontade do demandante, já que a apuração do valor dependia da apresentação das apólices, em poder exclusivo da parte ré. Neste aspecto, convém aduzir que a hipótese encontra respaldo no artigo 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato do réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento de que a impossibilidade de imediata mensuração do valor não torna a inicial inepta, desde que a pretensão esteja devidamente delimitada e permita à parte contrária compreender o alcance da demanda (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016). Quanto à descrição do sinistro, observa-se que a inicial expôs a doença, apresentou laudos e indicou CIDs. É certo que não se apontou data precisa de início da incapacidade, mas tal informação é matéria de prova pericial e não requisito formal da exordial. Nestas condições, deve ser reconhecido o desacerto da sentença ao extinguir o feito sem exame de mérito por defeito da petição inicial, pois a inépcia a que ela se refere deve ser reservada aos casos em que a peça não permite identificar a pretensão; se o defeito é apenas de detalhamento ou de prova, deve-se prosseguir com a demanda, oportunizando a instrução processual, de forma a privilegiar o julgamento do mérito, nos termos do art. 4º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052115-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA CAXIAS
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, FELIPE BULCAO PALMEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO