PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BLOQUEIO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação cautelar preparatória, que determinou à EMBASA o depósito judicial de 50% do valor devido à empresa agravante, a fim de assegurar eventual pagamento de honorários advocatícios pactuados em contrato de êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência com vistas à preservação de valores que seriam devidos a título de honorários advocatícios, diante da rescisão contratual operada pela agravante após a atuação do advogado em procedimento extrajudicial de recuperação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tutela de urgência deferida não antecipou o gozo do direito pleiteado, mas apenas assegurou a preservação de parcela dos valores em discussão, configurando medida de conservação adequada à finalidade do processo. 4 - A alegação de inépcia da inicial por suposta inadequação do valor da causa não interfere na análise da urgência cautelar e deve ser submetida ao juízo de origem, nos termos dos arts. 293 e 321 do CPC. 5 - A existência de manifestação técnica do advogado em processo administrativo, vinculada ao resultado econômico obtido, somada à resilição contratual após tal atuação, autoriza a manutenção da indisponibilidade da verba, diante da verossimilhança das alegações e do risco de irreversibilidade do dano. 6 - O exercício da prerrogativa de desconstituir o mandatário não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar o pagamento de honorários de êxito devidos em razão de atuação que já produziu resultados. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação cautelar de nº 8028608-77.2025.8.05.0001, ajuizada contra si por RUYBERG VALENÇA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O autor da ação de origem foi contratado como advogado da ora agravante para atuar em processos judiciais e extrajudiciais, esses últimos destinados à recuperação de créditos da pessoa jurídica junto à EMBASA, e diz que embora do seu trabalho tenha resultado o reconhecimento de crédito vultoso para a empresa, ela o desconstituiu sem razão fundada para não ter que pagar os honorários contratuais, convencionados no percentual de 50% sobre o êxito alcançado. Em razão disso, ajuizou ação cautelar pedindo que a EMBASA seja oficiada para que deposite 50% dos valores devido à ré em juízo, o que seria imprescindível para garantir que os seus honorários contratuais sejam pagos. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência determinando que a EMBASA, quando do pagamento do valor de R$ 3.712.796,23 à empresa agravante, proceda ao depósito judicial, vinculado ao processo, da quantia de R$ 1.856.398,11, correspondente a 50% do montante total. Neste recurso a agravante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por incorreção do valor da causa, afirmando que o agravado atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, quando na realidade pleiteia R$ 1.113.838,87, visando o recolhimento a menor das custas processuais. Após isso, invoca a exceção do contrato não cumprido com base no art. 476 do Código Civil, argumentando que os advogados do escritório agravado nunca se habilitaram nos processos judiciais mencionados no contrato (nº 0501895-57.2019.805.0001, 8088651-53.2020.805.0001 e outro com a mesma numeração), não cumprindo com suas obrigações contratuais. Alega também que a única manifestação do agravado em processo administrativo perante a EMBASA foi apresentada em 06/03/2024 (ID. 487206304), e que um segundo protocolo datado de 04/11/2024 ocorreu após a rescisão contratual comunicada à EMBASA em 15/10/2024. Aduz, ainda, que mesmo que se admitida a cobrança, o valor deveria corresponder a 30% do proveito econômico bruto, conforme previsão contratual para casos de resilição unilateral pela contratante, e não 50% como determinado na decisão agravada. A agravante aponta má-fé do agravado, que teria distribuído a ação com segredo de justiça para dificultar sua defesa, além de ter utilizado documentos de conversas pelo WhatsApp com o filho do sócio da agravante, e não com o próprio sócio, referentes a processos de outra empresa. Em sede de tutela antecipada recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a retenção do valor causará prejuízos à empresa, que necessita dos recursos para manutenção de suas atividades, especialmente após o término de contratos que garantiam o recebimento regular de recursos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando quaisquer bloqueios ou medidas constritivas determinadas. A decisão de ID 78171056 indeferiu a providência, tendo sido atacada por embargos declaratórios já julgados pela decisão de ID 80946971. Em contrarrazões o agravado sustenta a ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida apenas determinou o depósito de valores em conta judicial, não havendo ordem de bloqueio ou constrição. Alega, ainda, que a alegação de inépcia da inicial por suposta inadequação do valor da causa não foi apreciada pelo Juízo a quo, implicando sua análise em indevida supressão de instância. Argumenta que se trata de medida cautelar preparatória, razão pela qual inexiste exigência de correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico futuro, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. No mérito, rebate a alegação de que os serviços não foram prestados, apontando que o contrato de prestação de serviços advocatícios permanece vigente, não havendo prova de sua revogação ou distrato formal. Sustenta que não houve qualquer comunicação formal à agravada sobre eventual resilição, tampouco notificação nos termos do art. 473 do Código Civil. Alega que o ofício encaminhado pela agravante à Embasa não é instrumento apto à rescisão contratual, além de demonstrar, na verdade, que os serviços eram de fato prestados. Defende que os honorários pactuados eram de êxito e que somente poderiam ser exigidos quando verificado o resultado positivo, o que justifica o ajuizamento da demanda pouco antes do pagamento pela Embasa. Impugna, ainda, a alegação de desídia nos processos judiciais apontados pela agravante, esclarecendo que os honorários contratados não estavam condicionados à atuação em ações judiciais específicas, mas também em procedimentos administrativos, razão pela qual inexiste qualquer inadimplemento que justifique a negativa de pagamento. Diante disso, requer o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, e, caso superada a preliminar, o seu improvimento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rechaço a preliminar de falta de interesse recursal submetida pelo recorrido, uma vez que a decisão atacada retira a disponibilidade de parte da verba que passará a integrar o patrimônio da agravante, razão pela qual é notório o seu interesse em revertê-la, restabelecendo a sua ampla disponibilidade, razão pela qual não se cogita a inadmissão do recurso com base neste fundamento. No mérito, não assiste razão o recorrente. A tutela de urgência cautelar não tem o propósito de antecipar a fruição do bem/direito que é objeto da pretensão, mas de garantir que o pretenso titular dele usufrua quando da solução definitiva da questão. Trata-se, portanto, de medida de conservação que se presta a garantir o resultado útil do processo quando da sua solução final, evitando-se com isso o risco de perecimento do objeto no período de tramitação da causa. A decisão atacada concedeu justamente uma tutela de natureza cautelar, na medida em que não viabilizou a fruição imediata da quantia a que o autor acredita que tem direito, mas determinou a sua indisponibilidade para assegurar que ao final do processo ele possa dele se beneficiar caso sagre-se vencedor. Não houve, portanto, liberação de qualquer valor em benefício do agravado. A impugnação contra essa decisão, portanto, deve evidenciar a sua impertinência à luz dos requisitos próprios do tipo de tutela que foi deferida, e nesse contexto a incorreção do valor atribuído à causa enquanto elemento indispensável da petição inicial não parece ser determinante para a viabilidade ou não da medida cautelar. Se o valor atribuído à causa é incompatível com o proveito econômico perseguido (afirmação que inclusive é plausível no caso), que submeta ao juiz de primeiro grau a impugnação correspondente, de cuja decisão poderá resultar ou não a determinação a readequação com determinação de complementação das custas (art. 293 do CPC). O simples apontamento da impertinência do valor que foi atribuído à causa no agravo de instrumento interposto contra uma decisão que deferiu uma tutela cautelar, data vênia, não tem o condão de viabilizar a imediata suspensão dos seus efeitos, isso porque além de não versar diretamente sobre os requisitos da tutela cautelar, trata-se de irregularidade que não implicaria a imediada extinção do processo, conforme se verifica a partir da leitura dos artigos 293 e 321 e do CPC. As considerações da agravante a respeito da “exceção do contrato não cumprido” de fato têm relevância para a discussão porque são diretamente relacionadas à verossimilhança do direito controvertido, que à luz do art. 300 do CPC é um dos elementos a serem avaliados no contexto da deliberação sobre a tutela de urgência. A suposta inabilitação do advogado nos processos judiciais a que sua contratação se destinou, embora tenha relação com o vínculo contratual, não parece diretamente ligada à prestação perseguida, que aparentemente resulta da atuação extrajudicial do patrono em procedimentos internos de uma outra pessoa jurídica com quem a ora agravante contratou. A tese de que o agravado não prestou serviços no procedimento extrajudicial de que resultou a vultosa quantia a ser paga em benefício da agravante — que afirma neste recurso que a única peça atravessada pelo profissional foi a que consta no evento de ID 487206304 (em 06/03/2024), e que a manifestação por ele apresentada posteriormente em 04/11/2024 não teria efeito, considerando que a sua desconstituição foi comunicada à EMBASA em 15/10/2024 — não justifica a imediata suspensão dos efeitos da decisão atacada. Pelo que é dito pela agravante é possível verificar que houve sim alguma atuação do profissional, e a consulta ao conteúdo da manifestação que a própria recorrente aponta ter sido por ele apresentada (e que consta no evento de ID 487206304 dos autos da ação de origem) permite verificar que houve atuação técnica precisamente relacionada aos valores controvertidos entre a EMBASA e a agravante na relação contratual mantida entre elas, em que a tutela dos interesses da ora recorrente parece ter sido evidentemente defendida pelo agravado. O fato de se tratar de apenas uma manifestação não retira automaticamente a sua relevância, já que há a possibilidade de que tenha sido justamente ela o fator determinante para o reconhecimento da vantagem em seu favor, e é justamente por isso que não parece prudente limitar a indisponibilidade cautelar ao percentual de 30% dos valores a serem pagos em razão da incidência da cláusula contratual que resulta da resilição, isso porque aparentemente, o timing da desconstituição do mandatário, que ocorreu justamente após ele ter apresentado a manifestação que pode ter sido determinante para o resultado vantajoso auferido, sugere a possibilidade de tratar-se de estratégia da empresa para não ter que pagar os honorários contratuais a que se obrigou após o desempenho do trabalho supostamente bem-sucedido do advogado que foi por ela contratado. À luz da boa-fé contratual não parece viável permitir que a prerrogativa do mandante de, em regra, desconstituir livremente o mandatário, seja instrumentalizada para frustrar expectativas legitimas daquele com quem contratou. Em outras palavras, não se pode permitir que o mandante exerça a prerrogativa de desconstituir o mandatário que já desempenhou trabalho suficiente para assegurar o resultado pretendido, exclusivamente para fazer incidir uma cláusula contratual que disciplina a hipótese de resilição pelo fato de ela prever honorários contratuais mais baixos em relação àqueles devidos em caso de manutenção do vínculo. Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo é reforçado pela afirmação que a própria agravante apresenta neste recurso como fundamento para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que é o de que a privação da integralidade da quantia a ser paga pela EMBASA prejudicará a continuidade das suas operações sobretudo em razão do encerramento dos contratos dos quais resultaram aquelas quantias. Ora, se metade dos valores que ainda nem foram pagos pela EMBASA como resultado da possível atuação do advogado que foi contratado pela própria agravante para auxiliá-la na recuperação desses mesmos créditos são indispensáveis para a continuação das suas atividades, isso somente evidencia que se todo o valor for colocado à sua disposição, dificilmente o advogado conseguirá terá acesso à remuneração que foi convencionada, o que por si só justifica a manutenção da indisponibilidade a título cautelar. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: RUYBERG VALENCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
VOTO