PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça às pessoas físicas. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência econômica e contradição em razão da concessão do benefício à pessoa jurídica vinculada aos recorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se há contradição no julgado em razão de ter sido concedida gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mas negada às pessoas físicas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os documentos apresentados pelos recorrentes, consignando que estes se limitaram a juntar recibos de entrega das declarações de imposto de renda, sem apresentar elementos aptos a demonstrar efetiva hipossuficiência econômica. 5. O colegiado também destacou que os embargantes foram previamente intimados a complementar a documentação necessária à comprovação da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mas não atenderam adequadamente à determinação judicial. 6. Inexiste contradição no julgado pelo fato de ter sido concedida gratuidade da justiça à pessoa jurídica, uma vez que a análise da capacidade financeira deve ser realizada de forma individualizada, não sendo possível estender automaticamente aos sócios pessoa física a condição atribuída à pessoa jurídica. 7. Verifica-se, na realidade, inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica não implica, automaticamente, o reconhecimento da hipossuficiência econômica de seus sócios, devendo a análise da capacidade financeira ser realizada de forma individualizada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJe 18.09.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0504127-72.2014.8.05.0080, em que são Embargantes Zoroastro Joseth de Souza e Azevedo Júnior e Solange Souza Lima e Azevedo e Embargado Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-72.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignados com o acórdão desta Quarta Câmara Cível (id 99047248), que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas Solange Souza Lima e Azevedo e Zoroastro Joseth de Souza e Azevedo Júnior, estes opuseram embargos de declaração (id 100106661), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais. Sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a existência de incongruência com precedentes desta Corte que reconheceram a hipossuficiência da pessoa jurídica ZJ Mineração e Terraplanagem Ltda., da qual são sócios, sem demonstrar distinção entre os casos analisados. Aduzem, ainda, omissão quanto à análise da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência, consistente em recibos de entrega de declarações de imposto de renda. Defendem que o acórdão não esclareceu as razões pelas quais tais documentos foram considerados insuficientes, tampouco oportunizou a complementação da prova com outros elementos que pudessem demonstrar sua incapacidade financeira. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes para reformar o acórdão e deferir o benefício da gratuidade da justiça, bem como o prequestionamento dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (id 100990286), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de inexistência de vício no julgado e de que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-72.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.” (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Após detida análise dos argumentos apresentados pelos Embargantes e do teor do acórdão combatido, não se vislumbram os vícios apontados. No caso dos autos, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça às pessoas físicas. Todavia, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, registrando expressamente que os recorrentes não apresentaram documentação idônea capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar recibos de entrega das declarações de imposto de renda. Conforme consignado no voto condutor: “Os agravantes limitaram-se a juntar recibos de entrega de declarações do imposto de renda pessoa física, nos quais constam rendimentos tributáveis brutos de R$ 60.600,00 (Zoroastro) e R$ 56.400,00 (Solange), valores equivalentes a aproximadamente R$ 5.050,00 e R$ 4.700,00 mensais, respectivamente.” O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de insuficiência financeira, concluindo que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar situação de vulnerabilidade econômica, nos seguintes termos: “No caso, os documentos apresentados não permitem concluir pela existência de vulnerabilidade econômica. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, dívidas relevantes ou quaisquer outros documentos que demonstrassem comprometimento significativo da renda mensal.” Ademais, o colegiado registrou que os agravantes foram previamente intimados a complementar a documentação, mas não atenderam de forma adequada à determinação judicial: “Importante destacar que os agravantes foram devidamente intimados, por decisão anterior (id 89598152), a apresentar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, mas não atenderam plenamente ao comando judicial.” Dessa forma, resta evidente que o acórdão apreciou expressamente os elementos probatórios apresentados, afastando a alegação de omissão quanto à análise da documentação juntada pelos recorrentes. Também não procede a alegação de contradição decorrente da circunstância de ter sido concedida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica ZJ Mineração e Terraplanagem Ltda. Sobre esse ponto, o acórdão foi explícito ao esclarecer que a análise da capacidade financeira deve ser realizada de forma individualizada: “Também não procede a alegação de contradição com decisões anteriores desta Corte, notadamente quanto à pessoa jurídica ZJ Mineração e Terraplanagem Ltda., que teve o benefício deferido com base em documentação própria. A análise da capacidade financeira deve ser individualizada, não sendo possível estender automaticamente aos sócios pessoa física a condição atribuída à pessoa jurídica.” Portanto, o próprio acórdão enfrentou de maneira direta a tese levantada pelos recorrentes, afastando expressamente a suposta contradição. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelos recorrentes, poderiam influir no resultado do julgamento, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça às pessoas físicas. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por meio inadequado, a modificação do entendimento já firmado. Tal pretensão extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC). Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Advirta-se a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-72.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
VOTO