PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. ORIGEM EM ABUSO DE CONFIANÇA. OPOSIÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou detalhadamente as provas documentais e testemunhais produzidas, não havendo omissão a ser sanada. 2. A usucapião especial urbana exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos (art. 183 da CF), além dos demais requisitos legais. 3. A posse precária, oriunda de abuso de confiança, não pode ser usucapida. No caso, a genitora do autor era cuidadora do antigo proprietário, caracterizando a precariedade da posse que contamina a ocupação posterior. 4. O ajuizamento de ações possessórias e a realização de notificações demonstram a oposição do proprietário, descaracterizando a mansidão e pacificidade da posse. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0406860-80.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros e como apelada GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406860-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s):EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e PAULA CIBELE SALES MENEZES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana por eles proposta em face de GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS e SEBASTIANA JACINTO AMARAL VASCONCELOS. O caso dos autos remonta a cenário fático no qual os autores alegaram estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Ribeiro dos Santos, nº 25, apartamento 201, Santo Antônio, Salvador/BA, desde 04/07/1996. Informaram que o primeiro autor recebeu o imóvel por doação de seu padrinho em 12/05/1995, mas a doação foi declarada nula judicialmente em 31/05/1996. Sustentaram que após o trânsito em julgado da ação anulatória, permaneceram na posse do imóvel sem oposição do proprietário. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que: a) a posse teve origem em abuso de confiança, pois a genitora do autor era cuidadora do antigo proprietário; b) houve oposição constante através de ações judiciais (nº 140.96.487.261-2 e nº 0533072-15.2014) e notificações; c) os depoimentos testemunhais confirmaram a origem precária da posse. Inconformados, apelam os autores, aduzindo, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão na análise das provas. No mérito, argumentam que a posse é justa e exercida com animus domini desde 1996. Defendem que as ações possessórias foram ajuizadas contra a genitora do autor, não contra os apelantes. Acrescentam que somente houve notificação após o transcurso do prazo da usucapião. Asseveram que os documentos e depoimentos comprovam a posse mansa e pacífica e que não se exige justo título ou boa-fé para a usucapião especial urbana. Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, defendendo a manutenção da sentença. Em seguida, subiram os autos a esta superior instância e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406860-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de nulidade por omissão na análise das provas A preliminar não merece acolhida. Na espécie, o douto magistrado a quo procedeu a detalhado exame do acervo probatório, realizando genuína imersão no conjunto fático-probatório dos autos. Não apenas analisou a prova documental - que demonstra a propriedade do imóvel, a anulação da doação e as sucessivas ações possessórias ajuizadas - como também se debruçou sobre a prova oral colhida em audiência, que descortinou a verdadeira natureza da posse exercida inicialmente pela genitora do autor. Neste espeque, sabido que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Assim, o que se verifica, na realidade, é que o apelante, sob o pretexto de omissão na análise probatória, busca rediscutir o mérito da demanda, manifestando seu inconformismo com as conclusões alcançadas pelo juízo originário após minucioso exame das provas. Ocorre que eventual error in judicando não se confunde com ausência de fundamentação. Deste modo, tendo o magistrado explicitado de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, examinando as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade por omissão. 2. Do mérito No mérito, o recurso também não prospera. A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, além dos demais requisitos legais. No caso, dois óbices impedem o reconhecimento da usucapião: a precariedade da posse e a existência de oposição. Vejamos. 2.1 Da precariedade da posse É pacífico na doutrina e jurisprudência que a posse precária não pode ser usucapida, pois aquele que recebe a coisa com obrigação de restituí-la não pode mudar a causa da posse por ato próprio. No caso, restou comprovado através dos depoimentos, inclusive do próprio autor, que sua genitora exercia a função de cuidadora do antigo proprietário do imóvel. Trata-se, portanto, de posse precária, originada em abuso de confiança. A precariedade da posse contamina a ocupação posterior pelo autor, que não pode se beneficiar da própria torpeza. Como ensina Orlando Gomes, "não há usucapião se a posse é precária, viciada na sua origem pelo abuso de confiança". 2.2 Da existência de oposição Ainda que se superasse a precariedade da posse, a pretensão dos autores encontraria óbice na existência de oposição documentalmente comprovada. Com efeito, os réus ajuizaram ação de reintegração de posse em 1996 (nº 140.96.487.261-2) e nova ação em 2014 (nº 0533072-15.2014), além de realizarem notificações, demonstrando que nunca se conformaram com a ocupação do imóvel. O fato de as ações terem sido ajuizadas contra a genitora do autor não descaracteriza a oposição, pois se trata da mesma situação possessória que se perpetuou no tempo. A notificação posterior também não elide a oposição anterior documentada através das ações judiciais. 2.3 Dos requisitos da usucapião especial urbana A usucapião especial urbana é instituto constitucionalmente previsto que visa concretizar o direito à moradia e a função social da propriedade. Por sua relevância social, teve seus requisitos abrandados em relação às demais modalidades, não se exigindo justo título ou boa-fé. No entanto, o art. 183 da CF manteve como requisitos essenciais: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos; b) imóvel urbano de até 250m²; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel. Embora os autores comprovem que utilizam o imóvel como moradia e que este tem área inferior ao limite legal, os requisitos relativos à posse não foram atendidos. 2.4 Da natureza da posse ad usucapionem A posse apta à usucapião (posse ad usucapionem) deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como própria. Mais que isso, deve ser justa, o que significa, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que não pode ser violenta, clandestina ou precária. No caso dos autos, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que a posse teve início quando a genitora do autor passou a residir no imóvel na condição de cuidadora do antigo proprietário. O próprio autor confirmou em depoimento que: "meu avô ficou doente e minha mãe foi morar com ele". A testemunha do réu também afirmou que: "uma senhora morou lá [...] essa senhora era mãe de Daniel". Trata-se, portanto, de posse precária em sua origem, pois a genitora do autor detinha o imóvel em razão da relação de trabalho (cuidadora), com obrigação de restituí-lo. O posterior abuso de confiança, permanecendo no imóvel após o falecimento do proprietário, caracteriza a precariedade que contamina toda a cadeia possessória. 2.5 Da ineficácia da inversão do caráter da posse É princípio assente em nosso direito que ninguém pode mudar a causa da posse por ato próprio (nemo potest mutare causam possessionis). Significa dizer que aquele que recebe a coisa em razão de determinada relação jurídica (locação, comodato, depósito etc.) não pode, unilateralmente, converter sua posse em ad usucapionem. O STJ tem firme entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, mesmo que os autores aleguem que exercem a posse com animus domini desde 1996, tal alegação não tem o condão de afastar o vício original da precariedade, que se transmite aos sucessores. 3. Conclusão Como bem destacou a sentença, embora o princípio da função social da propriedade deva orientar a interpretação do instituto da usucapião, não se pode prescindir dos requisitos constitucionais e legais para seu reconhecimento, sob pena de violação ao direito de propriedade também constitucionalmente assegurado. No caso, tanto a origem precária da posse quanto a existência de oposição impedem o reconhecimento da usucapião pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406860-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES
VOTO