PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012524-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENATO DE JESUS CALDAS e outros
Advogado(s): YAN DE CARVALHO PAIXAO
IMPETRADO: 2ª VARA DE TOXICOS - SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E MAQUINÁRIO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 34 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (TEMA 280 DO STF). ANÁLISE QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). NÃO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA AUTORIZAR O PRETENDIDO TRANCAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA DO PACIENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE DEVE SER DEBATIDA NA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão, em sua residência, de 20 vasos com mudas de cannabis, maconha seca e equipamentos para cultivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a via estreita do habeas corpus comporta a análise aprofundada de teses que demandam dilação probatória, como a suposta ilicitude da prova por violação de domicílio e a destinação do material apreendido; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A via do habeas corpus, por seu rito célere e cognição sumária, não comporta a análise aprofundada de controvérsias fáticas, como a existência de consentimento válido para o ingresso em domicílio, cuja resolução depende de dilação probatória a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.

3. O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade delitiva.

4. A presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, no material apreendido (plantas de cannabis e equipamentos de cultivo) e nos depoimentos policiais, constitui justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

5. A tese de desclassificação da conduta para uso pessoal ou terapêutico (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) confunde-se com o mérito da causa e exige aprofundado exame do conjunto probatório, análise incompatível com a via estreita do mandamus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado.

Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, quando amparada em versões conflitantes sobre a voluntariedade do consentimento, demanda dilação probatória e não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, inviável quando a denúncia se ampara em indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise da destinação da substância entorpecente, para fins de desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal, constitui matéria de mérito a ser apurada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 34; Código de Processo Penal, art. 395, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 263.068/DF; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN; TJBA, HC 8038614-49.2025.8.05.0000.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012524-67.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. YAN DE CARVALHO PAIXÃO e como paciente, RENATO DE JESUS CALDAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem.

 



 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012524-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENATO DE JESUS CALDAS e outros
Advogado(s): YAN DE CARVALHO PAIXAO
IMPETRADO: 2ª VARA DE TOXICOS - SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yan de Carvalho Paixão, em favor de RENATO DE JESUS CALDAS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 8152148-02.2024.8.05.0001.

Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais na residência não foi amparado por mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrância devidamente justificada a priori, em ofensa ao Tema 280 do STF. Narra que o Paciente foi coagido a levar os agentes até sua residência, sendo utilizado como "escudo humano", fato que teria sido presenciado por cinco testemunhas.

Aponta, ademais, a ausência de justa causa para a persecução penal pelo crime de tráfico, destacando a incoerência nos depoimentos policiais e a inexistência, no auto de apreensão, de "sacos para acondicionamento" mencionados pelos agentes, o que infirmaria a destinação comercial. Afirma que os 20 vasos de cannabis, a maconha seca e os equipamentos de cultivo apreendidos destinavam-se exclusivamente ao uso pessoal e medicinal, conforme laudos médicos e agronômico juntados.

Requer, em caráter liminar, a suspensão da Ação Penal de origem. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, em razão da ilicitude da prova, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Juntou os documentos que acompanham a inicial.

A liminar foi indeferida, sendo requisitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora.

As informações judiciais foram prestadas, noticiando que o Paciente foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, a qual foi recebida, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2026.

A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão, por sua denegação, argumentando que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória para analisar a alegada nulidade da prova e a destinação do material apreendido.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012524-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENATO DE JESUS CALDAS e outros
Advogado(s): YAN DE CARVALHO PAIXAO
IMPETRADO: 2ª VARA DE TOXICOS - SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

2. Da Alegada Nulidade por Violação de Domicílio.

O Impetrante argumenta a nulidade das provas obtidas, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na residência do Paciente ocorreu sem mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrância devidamente justificada a priori, em ofensa ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.

A tese, contudo, não merece prosperar.

É cediço que a análise de eventuais nulidades processuais que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório é incompatível com o rito célere e de cognição sumária do remédio heroico. No caso dos autos, a verificação da legalidade do ingresso no domicílio exige a confrontação de narrativas e a valoração de depoimentos, o que é inviável nesta via estreita.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de versões conflitantes sobre os fatos. De um lado, os policiais civis afirmam em seus depoimentos que, após receberem denúncias de populares sobre a existência de um "laboratório de drogas", dirigiram-se ao local e foram recebidos pelo próprio Paciente, que teria franqueado o acesso ao imóvel. De outro, a defesa alega que o Paciente foi coagido a levar os agentes à sua residência, sendo utilizado como "escudo humano", tese que estaria amparada por declarações de cinco testemunhas.

Ora, a resolução de tal controvérsia — se houve consentimento voluntário ou coação — demanda dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas e dos agentes policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A via do habeas corpus não se presta a tal finalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que compete ao Juízo de primeiro grau, durante a instrução criminal, valorar as provas e decidir sobre sua licitude.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao assentar que eventuais vícios do inquérito policial, por se tratar de peça meramente informativa, não contaminam a ação penal.

Destarte, a análise da tese de nulidade deve ser reservada ao Juízo de origem, não se vislumbrando, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.

2. Da ausência de Justa Causa e Desclassificação.

O Impetrante pugna, ainda, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para uso pessoal.

O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Nesse sentido, as lições de Júlio Fabbrini Mirabete:

“[...] somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (in Código de Processo Penal Interpretado, 7a. Ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 842).

Da mesma forma, a lição do professor Guilherme de Souza Nucci:

“O deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação.” (in Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 101).

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça corrobora esse posicionamento:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. JUÍZO PROVISÓRIO DE TIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso . Precedentes.

(...)

(STF - HC: 00000000000000263068 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n . 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

(...)

(STJ - AgRg no RHC: 211822 RN 2025/0056552-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025)

Na mesma linha, esta Turma julgadora:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO . (ART. 121, CAPUT, CP) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA .9 ART. 395, III, CPP) INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO COGNITIVO QUE COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" ( AgRg no HC n. 784.442/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

(...)

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80386144920258050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2025)

No caso em exame, não se vislumbra, de plano, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia descreve condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos penais dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se minimamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de 20 vasos com mudas de cannabis e equipamentos para cultivo, bem como pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.

A alegação de que o material se destinava exclusivamente a uso medicinal e pessoal constitui matéria de mérito que deve ser dirimida no curso da instrução processual. A distinção entre a figura do traficante e a do usuário (ou cultivador para fins terapêuticos) depende da análise aprofundada de todas as circunstâncias do caso concreto, o que, como já dito, é inviável na via estreita do mandamus.

Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a existência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, o que se verifica no presente caso.

Da mesma forma, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda a mesma dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua análise em sede de habeas corpus.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

É como voto.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora