PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino privado contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reajuste de mensalidade escolar, ao fundamento de insuficiência probatória. Os embargos sustentam omissão quanto à análise de documentos e obscuridade na interpretação de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a eventual caracterização de uso protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem os vícios apontados pela embargante. As questões levantadas já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que se pronunciou sobre os documentos probatórios, a aplicação da autonomia universitária e a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em jurisprudência consolidada do STJ. A parte busca, de forma indevida, rediscutir o mérito da decisão mediante instrumento processual de natureza integrativa. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios. Dispositivos Legais Citados: Arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 207 da CF. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STF, RE n.º 561.398. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8001086-62.2024.8.05.0146 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s):GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. A decisão colegiada, à unanimidade, manteve a sentença de origem que declarou a nulidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, substituindo-o pelo índice do INPC acumulado no ano anterior (3,71%), e condenou a instituição ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pelos alunos-autores, com os respectivos encargos legais. Nos embargos (ID 79979184), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado, especificamente: (i) ausência de análise individualizada das planilhas de custo apresentadas; (ii) ausência de fundamentação sobre o alcance do princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da CF/88; e (iii) obscuridade quanto à caracterização da má-fé para a condenação à devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os embargos vieram acompanhados de pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que os vícios apontados comprometeriam a validade e a completude do acórdão embargado. Contrarrazões foram oferecidas pelos apelados (ID 80515231), defendendo a inexistência dos vícios alegados e a integridade do acórdão. A controvérsia originária diz respeito ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição de ensino ora embargante, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação de Revisão Contratual c/c Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por Yasmin Mayumi Tosaka de Alencar e outros, estudantes do curso de Medicina. A sentença de origem, proferida nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela provisória deferida e determinando a redução do reajuste aplicado pela ré de 7,44% para 3,71%, com base no acumulado do INPC de 2023, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. O voto condutor do julgamento de apelação, proferido pelo Desembargador Relator, Des. Josevando Souza Andrade, assim dispôs ao final: “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., contudo, nego-lhes provimento, conforme fundamentos a seguir delineados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade específica suprir eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado. No entanto, os argumentos trazidos pela parte embargante demonstram nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, sob a via inadequada dos embargos, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a função integrativa desse instrumento processual. Alegam os embargantes, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise das planilhas de custo. No entanto, tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos acostados aos autos, concluindo que não houve comprovação suficiente da variação dos custos operacionais e de pessoal que justificasse o reajuste de 7,44%, nos termos exigidos pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 9.870/99. A insuficiência probatória foi expressamente reconhecida, sendo desnecessária a valoração item a item dos documentos, especialmente diante da ausência de requerimento de prova pericial por parte da recorrente, a quem competia o ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Portanto, não há omissão, mas decisão contrária ao interesse da parte, o que não enseja o manejo dos aclaratórios. Aduzem, ainda, obscuridade quanto à aplicação do princípio da autonomia universitária. No entanto, o voto condutor foi claro ao consignar que a autonomia universitária, embora garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não confere às instituições de ensino o poder de descumprir as normas consumeristas e legais incidentes sobre as relações contratuais com seus alunos, citando, inclusive, o precedente do STF no RE n.º 561.398. A alegação, mais uma vez, busca indevidamente reformar o julgamento por meio da via horizontal dos embargos. Quanto à apontada obscuridade na interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à exigência de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o acórdão embargado foi expresso ao adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade. A divergência interpretativa suscitada nos embargos, além de refutada pela jurisprudência consolidada, não se presta a ensejar a reapreciação do mérito da causa nesta sede. Frise-se que todos os pontos levantados nos presentes embargos já foram devidamente enfrentados no acórdão prolatado, em consonância com os princípios da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC) e da segurança jurídica. O uso reiterado dos aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir o mérito ou de retardar a entrega da prestação jurisdicional denota caráter manifestamente protelatório. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa ao embargante. Tendo em vista a fundamentação aqui exposta e o evidente uso indevido do recurso como mecanismo de reiteração de teses já repelidas por esta Corte, entendo cabível a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por serem manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
VOTO