PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO SAFRA S/A contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro e ao depósito judicial dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há má-fé processual (“fake lide”) por parte da autora; (ii) avaliar a validade do contrato, considerando a ausência de provas suficientes e as irregularidades na formalização; e (iii) examinar a adequação dos valores fixados para danos morais e honorários advocatícios, bem como a aplicação do Tema 929/STJ à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Preliminar de Má-Fé Processual. Não há evidências suficientes de que a autora tenha agido de forma desleal ou dolosa ao propor a demanda, sendo a condenação por má-fé processual condicionada à comprovação de dolo, nos termos do art. 80, CPC. 4. Da Validade do Contrato. O contrato foi considerado irregular devido à insuficiência de provas da manifestação de vontade da autora. Embora o Banco tenha apresentado documento com "selfie" e identidade, não foram satisfeitos os requisitos necessários à validade do contrato, especialmente pela ausência de assinatura ou comprovação inequívoca de consentimento. A operação ocorreu em tempo excessivamente breve e com uso de tecnologia biométrica insuficiente para assegurar a identificação do titular do dispositivo, comprometendo a segurança jurídica. Dados da autora apresentados no contrato divergiam de informações oficiais, corroborando a ausência de formalização válida da relação jurídica. 5. Da Responsabilidade Objetiva e da Repetição do Indébito. Incidência da Súmula 479/STJ e do art. 42, p.u., CDC, que determina a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, sendo dispensada a comprovação de má-fé na cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pelo Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). A repetição em dobro é aplicável em razão da falha do fornecedor em garantir a regularidade da contratação, sem comprovação de erro justificável que afaste a responsabilidade. 6. Dos Danos Morais e Montante Indenizatório. Caracterizado o dano moral pela fraude e pelos descontos indevidos, cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara. 7. Dos Honorários Sucumbenciais. Mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do réu conhecida e desprovida; apelação da autora conhecida e provida em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003950-34.2023.8.05.0138, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, MARIA DAS GRACAS BONFIM e BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO DO RÉU, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECER O RECURSO DO RÉU, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA-UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM (ID. 66638757) e BANCO SAFRA S/A (ID. 66638765), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais e Tutela Antecipada, tombada sob n°8003950-34.2023.8.05.0138, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Declaro ainda a inexistência dos contratos objetos desta lide. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil. O Banco Réu também apresentou recurso de apelação (ID. 66638765), arguindo, preliminarmente, "fake lide", processos em demanda e ausência de provas. No mérito, sustenta que a contratação é legal, que não há comprovação que enseje os danos morais, materiais e que valor majorado a titulo de danos morais encontra-se em patamar excessivo. Afirmar ainda, ser desproporcional o valor dos honorários advocatícios fixados. Nesse trilhar, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença reformada em sua totalidade. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco réu (ID. 66638818), rechaçando as alegações do apelante e pugnando pelo improvimento do recurso. Os recursos foram distribuídos para minha relatoria, conforme certidão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
I- CONDENAR o réu BANCO SAFRA S/A a indenizar a parte autora MARIA DAS GRACAS BONFIM, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO SAFRA S/A, para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (ID. 66638757), pugnando pela majoração do valor a titulo de danos morais ao patamar de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observa-se, ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conheço dos Recursos. O Banco Réu apresentou recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, "fake lide", processos em demanda e ausência de provas. No mérito, sustentou que a contratação é legal, que não há comprovação que enseje os danos morais, materiais e que valor majorado a titulo de danos morais encontra-se em patamar excessivo. Afirma, ainda, ser desproporcional o valor dos honorários advocatícios fixados. Da preliminar de "Fake Lide" e Má-Fé Processual Em suas razões, o Baco Réu almeja o reconhecimento da conduta temerária do patrono da parte apelante, em razão do ajuizamento de inúmeras ações similares, evidenciando a prática predatória da advocacia. Importa salientar que o simples fato de uma parte intentar uma ação com reivindicações semelhantes às de outras movidas pelo mesmo patrono não constitui, por si só, evidência de má-fé processual. Além disso, destaca-se que a condenação por litigância de má-fé requer como pressuposto a comprovação do dolo por parte da apelante, ou seja, é imprescindível demonstrar a adoção de conduta processual maliciosa e desleal. Desse modo, ao analisar os autos, não se vislumbra elementos suficientes para o enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses abordadas no art. 80 do Código de Processo Civil nem, tampouco, que tenha agido de modo temerário ou movimentado a máquina judiciária visando alcançar objetivo ilícito. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Passo à analise do mérito. Verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte Ré, caracteriza-se como fornecedora, e a parte Autora, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, tem-se que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n° 297, do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na petição inicial, narra a parte autora, que “após notar que o valor de seu benefício estava sendo reduzido de maneira drástica, decidiu consultar a situação de seu benefício, quando se cientificou, através do extrato previdenciário, que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 43,00 (quarenta e três reais), referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 000026675336, no valor de R$ 1.573,83 (um mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos)”. Examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada não apresentou documentos suficientes a comprovar a autenticidade do empréstimo contratado. Apesar de juntar aos autos o suposto contrato, acompanhado de "selfie" e documento de identidade da parte autora, foram constatadas uma série de irregularidades, como bem pontuou o magistrado sentencia, valendo aqui transcrever os fundamentos: Assim, em face da especificidade da operação, qual seja, o suposto aceite de proposta por meio de biometria, seja pela simples imagem da requerente capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho celular utilizado para a realização da referida operação, entendo que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela parte autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu, comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de “biometria facial”. Nesse sentido, vale ressaltar o fato de que, ao analisar o “PROTOCOLO DE ASSINATURAS”, juntado aos autos pela instituição requerida no id 431947430/Fls 11, é possível verificar que toda a operação teria sido realizada em um tempo inferior a dez minutos, tempo em que seria impossível serem passadas para requerente, uma senhora de idade avançada, todas as informações necessárias para garantir a ciência da mesma, sobre os termos do contrato que supostamente teria sido firmado. Em mesmo plano, ao analisar as informações expostas no documento juntado ao id 431947430/Fls 01 a 05, mormente os campos que correspondem aos “DADOS DO CLIENTE/EMITENTE”, é possível verificar que os dados que pertenceriam ao endereço da requerente, apresentam informações distintas daquelas que foram apresentadas na documentação juntada pela mesma (id’s 419398358 e 419398352), apresentando como endereço da mesma, a “RUA JARDIM DAS FLORES, N° 34, BAIRRO SÃO JOÃO BATISTA, JAGUAQUARA/BA”, quando o correto seria “RUA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, N° 42, BAIRRO URBIS, JAGUAQUARA/BA”. (ID 66638748) Destarte, resta verificada a inexistência de relação jurídica, devendo ser mantido o reconhecimento da inexistência de contrato válido. A contratação de linhas de crédito ou financiamento bancário não pode prescindir da prudência, exigência e conferência dos documentos essenciais para a identificação do consumidor e prevenção de fraudes. Aplica-se ao caso a súmula n. 479 do STJ, que enuncia que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, incide, no caso em exame, a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual deve o banco recorrente responder pelos danos que vier a causar ao consumidor, independentemente da configuração da culpa. A propósito, trago à baila julgado do c. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. em 24.08.2011, DJe 12.09.2011) Assim, revelou-se ilícita a conduta do apelante ao responsabilizar a parte recorrida pela contratação do empréstimo fraudulento, retirando da sua conta valores não autorizados, o que enseja o dever de restituição e da reparação pelos danos causados. Dito isto, caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, a saber: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021. In casu, os descontos indevidos se iniciaram em período posterior à publicação do acórdão supra, de modo que é devida a restituição em dobro, mesmo porque o banco demandado não cuidou de comprovar a existência e validade da contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor da consumidor, ausente demonstração de erro justificável que afastasse a responsabilidade pela cobrança indevida. Diante disso, a repetição do indébito deve ser realizada na forma dobrada. Quanto aos danos morais e montante indenizatório, restando configurada, na espécie, hipótese de fraude bancária, que resultou em empréstimo fraudulento celebrado em nome da parte autora, é inegável a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Isso porque, devido a essa contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio do recorrido com os descontos indevidos, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento adotado por este Sodalício em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra a apelada tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que celebraram um contrato para obter cartão de crédito. A ocorrência de fraude é confessada pelo apelante, pois afirma que efetuou administrativamente a compensação dos valores constantes do cartão de crédito. Ademais, vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome da autora, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas. Outrossim, na audiência de instrução, a autora informa que sofreu com constantes ligações da apelante, no celular e no seu trabalho, o que lhe causou constrangimento perante seus colegas. Ela informa, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os números de protocolo foram indicados na inicial, sendo 20190070336450000 e 20190072523560000. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária. (TJ-BA - APL: 80303813620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrente em virtude dos danos morais experimentos pelo recorrido. Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau encontra-se aquém do quanto que vem sendo arbitrado em casos similares por esta Câmara. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Não há perda superveniente do objeto da ação uma vez que se busca, além da declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, subsistindo o interesse de agir. O autor produziu ampla prova de que não buscava contratação de empréstimo consignado com a empresa em questão, e o contrato fora firmado sem seu consentimento. Apurado dano moral ou material decorrente de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilização é da instituição financeira. Não se faz necessário o elemento volitivo para a restituição em dobro do indébito, mas apenas conduta contrária a boa-fé objetiva. A indenização fixada na origem se encontra fora dos limites impostos pela razoabilidade e proporcionalidade, estando muito acima do valor usualmente praticado em casos similares. Recurso parcialmente provido apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 10.000, 00 (dez mil reais). (Apelação n. 8005087-93.2022.8.05.0103, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA. LEGITMIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação n. 8137089-42.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11/12/2023, DJe 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação n. 8118829-82.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023) Assim, na linha dos precedentes evocados, deve ser majorada a condenação do banco apelante ao pagamento da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o réu sustenta que foram arbitrados de forma desarrazoada pelo Juízo Singular, deixando de observar os critérios contidos no art. 85, § 2º, CPC, e conduzindo, consequentemente, ao enriquecimento ilícito do patrono da parte apelada. Ao dispor sobre os honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 85, § 2º, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, ao fixar os honorários advocatícios, deve o magistrado ponderar o grau de zelo do profissional na condução do processo, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo despendido para o processo, tendo como limites o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sem razão o Apelante ao apontar excesso no percentual arbitrado à título de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, uma vez que estabelecido em estrita observância ao limites e parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Diante de tal contexto, impõe-se a manutenção da verba honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DO RÉU, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54/STJ). Deixo de majorar os honorários em virtude de já terem sido fixados em seu patamar máximo. É como voto. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
VOTO