PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-54.2017.8.05.0061 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMPRESA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE CONCRETA. FINALISMO MITIGADO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que decretou a revelia e julgou procedente a pretensão de cobrança decorrente de contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia (ID 51433458).
II – Os efeitos da revelia consistem numa presunção relativa, não implicando a procedência automática dos pedidos. Inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III – Possível a equiparação a consumidor do contratante de empréstimo bancário para fins de atividade comercial, desde que haja demonstração da vulnerabilidade deste na relação, o que se observa na espécie. Empresário pessoa física – empresa individual. Teoria finalística mitigada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.
V – Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras.
VI – Os documentos intitulados “PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO – ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA” (ID 51433429/51433430), não informam a taxa de juros aplicada, seja mensal, seja anual.
VII – Nesse diapasão, impende reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, cabendo a apuração do valor devido pelo apelante ser aferida em sede de liquidação de sentença, afastando-se a sua incidência.
VIII – Recurso de apelação provido em parte, para afastar a incidência da capitalização mensal de juros, diante da ausência de previsão contratual, preservando-se o ônus sucumbencial estabelecido em sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8000033-54.2017.8.05.0061, em que são apelantes OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-54.2017.8.05.0061 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000033-54.2017.8.05.0061, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu VALDEMAR LUIZ DE SOUZA a pagar ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, a quantia de R$ 76.176,42 (setenta e seis mil cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizada até a posição de 18/01/2017, valor que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação, como também deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 51433458)
Em suas razões (ID 51433475), a parte apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Historia que “Trata-se de Ação Cobrança pleiteando o pagamento de valores referente a contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia a importância de R$ 76.176,42, por suposta inadimplência do apelante.”
Argumenta que “O contrato em questão trata-se em verdade de termos de adesão, sendo estabelecido de forma unilateral, sem que houvesse a liberdade na pactuação das suas clausulas ou qualquer negociação com o contratante.”
Assevera que incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ocorrência de grave desequilíbrio contratual.
Saliente que o contrato aplica a capitalização de juros, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Pugna pelo provimento do recurso, para fins de elidir a capitalização de juros.
Contrarrazões nos termos do ID 51433482.
Determinada a comprovação da insuficiência financeira do apelante (ID 55220943), este procedeu ao recolhimento do preparo (ID 55728416).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
Salvador/BA, 8 de abril de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-54.2017.8.05.0061 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que decretou a revelia e julgou procedente a pretensão de cobrança decorrente de contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia (ID 51433458).
Com efeito, embora devidamente citada (ID 51433441) a parte ré não apresentou contestação (ID 51433451), atraindo os efeitos da revelia.
Eis a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil:
"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Os efeitos da revelia, contudo, consistem numa presunção relativa, não implicando a procedência automática dos pedidos.
Nessa diretiva:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não há que falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da Portaria 137/2003, que havia determinado a demissão da parte ora agravante, e a ausência de demonstração de abalo moral passível de reparação civil. 5. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129381 GO 2022/0142141-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023)” (grifo acrescido)
A parte apelante – empresário individual, suscita a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (REsp 1195642/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
A demanda originária gravita em torno de contrato de “ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA” (ID 51433429/51433430), isto é, cujo capital objeto do empréstimo funciona como insumo e que, portanto, retorna para a cadeia de produtiva compondo o custo/preço final do produto/serviço, o que afastaria, à primeira vista, o enquadramento do apelante como consumidor final.
Neste sentido, possível a equiparação a consumidor do contratante de empréstimo bancário para fins de atividade comercial, desde que haja demonstração da vulnerabilidade deste na relação, o que se observa na espécie.
Trata-se do que o STJ denominou de teoria finalística mitigada, a saber:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480596 PR 2019/0094317-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)” (grifo acrescido)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 383168 RJ 2013/0265432-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)” (grifo acrescido)
Saliente-se, demais, que se trata de empresário pessoa física – empresa individual, apta a ensejar tratamento diferenciado, também neste particular.
Portanto, o conceito finalista adotado pelo art. 2º do CDC vem sendo temperado pela doutrina e jurisprudência, admitindo-se a aplicabilidade do Diploma consumerista às hipóteses em que reste configurada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente – no caso, de serviços, frente ao fornecedor destes.
Acerca da matéria, assim já se manifestou este e. Tribunal de Justiça:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. A observância do tríduo legal aplica-se somente aos processos que são físicos na origem, conforme dispõe o art. 1.018, §2º do CPC; 2. A jurisprudência do STJ "tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" (AgRg no AREsp 601.234/DF) 3. Decisão agravada reformada para manter a competência do juízo a quo, por tratar-se de relação de consumo; 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012912-24.2017.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/08/2018)” (grifo acrescido)
Portanto, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."
Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, encontra-se, em tese, supedâneo jurídico para a realização de revisão das cláusulas contratuais, incumbindo a análise da pertinência, in casu, dos pedidos veiculados pelo ora apelante.
É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
Incumbe, assim, a análise dos termos contratuais e da suposta cobrança de encargos ilegais, objetos da insurgência em apreço.
Registre-se que, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Da detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos intitulados como “PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO – ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA” (ID 51433429/51433430).
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto.
3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas.” (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido)
Destaque-se que as aludidas “PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO – ANTECIPAÇÃO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA” (ID 51433429/51433430), não informam a taxa de juros aplicada, seja mensal, seja anual.
Nesse diapasão, impende reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, cabendo a apuração do valor devido pelo apelante ser aferida em sede de liquidação de sentença, afastando-se a sua incidência.
Em que pese o parcial provimento do recurso, cumpre reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil, preservando-se o ônus sucumbencial estabelecido em sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a incidência da capitalização mensal de juros, diante da ausência de previsão contratual, preservando-se o ônus sucumbencial estabelecido em sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA