PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013612-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. MULTA VENCIDA. RESTABELECIMENTO COM REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, confirmando tutela de urgência que determinou ao réu o custeio do procedimento cirúrgico, materiais especiais e honorários médicos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastou a multa cominatória, sob o fundamento de cumprimento da obrigação principal e de vedação ao enriquecimento sem causa. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em favor de ambas as partes.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a recusa administrativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; se são devidas as astreintes em razão do atraso no pagamento dos honorários médicos; se os honorários sucumbenciais devem ser majorados ou reduzidos; e se subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do ente público.

III. Razões de decidir
3. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial não enseja, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, inexistente na hipótese.

4. O cumprimento parcial da tutela de urgência não afasta a mora quanto à obrigação remanescente, sendo cabível o restabelecimento das astreintes, com redimensionamento do valor para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando-se a incidência da multa já vencida.

5. A improcedência integral do pedido autônomo de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.

6. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa observam o Tema 1.313/STJ, mostrando-se apenas necessário o redimensionamento dos valores arbitrados para ambas as partes.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 86, 98, § 3º, 373, I, 537, § 1º, e 85, § 8º; Código Civil, arts. 186 e 927.

- Jurisprudência relevante citada: Tema 1.365/STJ (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP); Tema 1.313/STJ; EAREsp 1.479.019/SP; EAREsp 1.766.665/RS.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8013612-45.2023.8.05.0001, em que é apelante FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA e apelado o PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013612-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação interposta por FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença (ID 104165054) do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, integrada por embargos de declaração (ID 104165062),  que  julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência — obrigação de custeio de cirurgia bucomaxilofacial pelo Estado da Bahia (PLANSERV) —, revogando as astreintes e rejeitando a indenização por danos morais, com sucumbência recíproca e honorários arbitrados por equidade.


Em suas razões (ID 104165059), o apelante sustenta que a recusa abusiva em prestar o tratamento configura dano moral in re ipsa, dispensando prova da lesão, e postula indenização de R$ 55.000,00 (arts. 186 e 927 do CC). Defende, ainda, o descabimento da revogação das astreintes, ante a mora de quatro meses no pagamento dos honorários médicos, ressaltando que a multa já vencida não pode ser excluída (art. 537, § 1º, do CPC; EAREsp nº 1.479.019/SP), e pleiteia R$ 60.000,00. 


Reputa ínfima a verba honorária arbitrada a seu patrono, requerendo majoração para 20% sobre todo o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; Tema 1.076). Por fim, alega sucumbência mínima e pugna por sua isenção quanto aos honorários devidos ao Procurador do Estado (art. 86, parágrafo único, do CPC).


Em contrarrazões (ID 104165067), o Estado da Bahia requer o desprovimento integral do apelo. Argumenta a inexistência de ato ilícito, por exclusão regulamentar dos procedimentos odontológicos (art. 16, VII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005) e estrito cumprimento do dever legal. Quanto à multa, sustenta o cumprimento tempestivo da obrigação, invocando o Enunciado nº 74 do FONAJUS/CNJ. Ao fim, defende o arbitramento equitativo dos honorários (Tema 1.313 do STJ) e a sucumbência recíproca.


Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013612-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância.


Como relatado, cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência deferida em decisão interlocutória (ID 104165020) por reconhecer abusividade da recusa administrativa de cobertura. Revogou, contudo, a multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação principal fora cumprida e de que sua execução integral implicaria enriquecimento sem causa; e julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que a conduta do ente público não ultrapassou o mero inadimplemento contratual.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para: (i) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de dano presumido (in re ipsa); (ii) o restabelecimento das astreintes, em razão de alegada mora de quatro meses no pagamento dos honorários médicos; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono; e (iv) a isenção de sua condenação ao pagamento de honorários em favor do procurador do apelado, sob a alegação de sucumbência mínima.


Assim, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar: (i) se a recusa administrativa de cobertura revelou-se apta a gerar dano moral indenizável; (ii) se a multa cominatória vencida pode ser restabelecida e, em caso positivo, qual o período de mora computável e o valor correspondente; (iii) se os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, já adequados ao Tema 1.313/STJ pelos embargos de declaração, comportam ajuste de valor; e (iv) se subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do apelado.


O apelante sustenta que a simples recusa administrativa de cobertura, por se tratar de procedimento de cobertura obrigatória, configuraria dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. Tal tese, todavia, não mais subsiste à luz do entendimento vinculante mais recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, no julgamento do Tema 1.365 (REsp n. 2.165.670/SP e REsp n. 2.197.574/SP), aquela Corte Superior fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de outros elementos que evidenciem alteração anímica da vítima em grau suficiente para superar o mero aborrecimento ou dissabor contratual.


Aplicando-se tal diretriz ao caso concreto, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos — notadamente a inicial, o relatório médico de ID 359656400 e o parecer do NATJUS de ID 378680295 — demonstra, de modo inequívoco, a gravidade do quadro clínico do recorrente e a abusividade da recusa administrativa, circunstâncias já incontroversas e corretamente reconhecidas pelo Juízo de origem na confirmação da tutela de urgência. 


Não se extrai dos autos, contudo, elemento idôneo a evidenciar lesão concreta a direito da personalidade — tal como prova de abalo psíquico intenso, humilhação, angústia exacerbada ou efetivo agravamento da condição de saúde do beneficiário em razão específica da conduta administrativa, e não da própria patologia preexistente. O autor não se desincumbiu, nesse particular, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, grave e juridicamente relevante, distinta do desconforto inerente à própria moléstia e ao trâmite processual.


A mera recusa administrativa, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a revelar dano à esfera íntima do beneficiário, não basta, por si só, para autorizar a compensação por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistente prova de ofensa personalíssima que ultrapasse a esfera do dissabor contratual, não se divisam os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial pretendida, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório.


Prossegue-se ao exame da pretensão de restabelecimento das astreintes. 


Os autos apontam que a decisão interlocutória de ID 104165020, que deferiu a tutela de urgência impôs ao acionado a obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, os materiais especiais e os honorários médicos do cirurgião assistente —, fixando prazo único de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. 


O acionado foi intimado da decisão supra em 17/04/2023. O termo final desse prazo, computado a partir da intimação, esgotou-se em 09/05/2023, de modo que a mora, para todos os efeitos da obrigação então imposta, teve início em 10/05/2023.


Verifica-se que a guia de solicitação de internação foi emitida em 20/04/2023, apenas três dias após a intimação. O pagamento dos honorários médicos, contudo, somente se efetivou em 16/08/2023, com o depósito judicial indicado no ID 104165039, pág. 1. Fica caracterizada, assim, a mora desde 10/05/2023 até a data do efetivo adimplemento, o qual não se deu espontaneamente, mas apenas após provocação da parte autora, que peticionou nos autos para informar o descumprimento da obrigação pelo réu (IDs 104165031 e 104165037).


A rapidez com que o ente público demonstrou capacidade de articular, em apenas três dias, a autorização do procedimento e dos materiais especiais revela que também dispunha de plena aptidão operacional para identificar e remunerar o profissional que, a essa data, já se apresentava como o cirurgião assistente indicado na própria inicial e no relatório médico que instruiu o pedido de tutela — sendo intuitivo que a autorização e a realização do procedimento pressupunham, logicamente, a identificação do médico responsável por sua execução. 


Admitir-se que o réu necessitava de provocação judicial subsequente para promover o custeio dos honorários do profissional que ele próprio autorizou a atuar equivaleria a permitir que ele se beneficiasse da própria omissão, em manifesta contrariedade ao princípio que veda à parte tirar proveito de sua própria torpeza (nemo potest venire contra factum proprium). 


A mora computável para fins de multa vencida, portanto, é aquela que decorre do descumprimento da obrigação fixada na decisão originária, e não do descumprimento de uma segunda ordem judicial meramente explicitadora do que já se encontrava estabelecido desde a tutela de urgência. Inclusive a manifestação do juízo de origem, no ID 104165033, externa este entendimento uma vez que, após a autora ter noticiado o descumprimento, assim dispôs:


“Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração de multa diária, em benefício da parte autora.”.


A controvérsia, em verdade, reclama a definição adequada do lapso de incidência das astreintes e o redimensionamento do valor diário, de modo compatível com o cumprimento parcial da obrigação e com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 8º do CPC. 


Trata-se de atuação jurisdicional legítima de conformação da medida coercitiva ao quadro fático efetivamente delineado nos autos, em que resguardado o bem jurídico de maior relevo — a saúde do paciente —, sem que isso afaste a mora constatada quanto ao adimplemento do custeio perante o prestador.


Nesse cenário, o cumprimento parcial e tempestivo da obrigação principal (procedimento cirúrgico e materiais especiais), conquanto insuficiente para afastar a mora quanto à parcela pecuniária remanescente (honorários médicos), há de refletir-se na proporcionalidade do valor diário da multa, que comporta redução para R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — teto que, computados os dias de mora entre 10/05/2023 e 16/08/2023, é amplamente alcançado, tornando-se exigível em sua integralidade.


Ao contrário do entendimento adotado na sentença, não se está a desconstituir a multa já vencida, em afronta ao art. 537, § 1º, do CPC, sob a invocação abstrata de enriquecimento sem causa. Promove-se a devida compatibilização entre a exigência de proporcionalidade prevista no art. 8º do CPC com a impossibilidade de afastamento da multa diária já vencida, segundo entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.479.019/SP e EAREsp n. 1.766.665/RS). 


Desse modo, preserva-se a força normativa da ordem judicial, afastando-se qualquer leitura que banalize seu descumprimento ou que transmita ao obrigado a indevida percepção de que o cumprimento incompleto, tardio ou seletivo possa ocorrer sem consequência processual relevante.


No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração, adequou corretamente o critério de fixação ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sem aplicação dos percentuais mínimos do § 8º-A do mesmo dispositivo, em razão da natureza personalíssima da prestação e da inestimabilidade do proveito econômico envolvido. Tal premissa jurídica não comporta reforma, e a ela se mantém vinculado o presente voto.


Os valores fixados a esse título, todavia, revelam-se dissociados dos parâmetros adotados por esta Corte em demandas de natureza e complexidade similares. Com efeito, a verba de R$ 2.650,00 arbitrada em favor do patrono do autor mostra-se aviltante, considerando o grau de zelo profissional exigido na condução de demanda envolvendo pedido de tutela de urgência para procedimento cirúrgico de alta complexidade, razão pela qual comporta majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor traduz a equidade pretendida pelo Tema 1.313/STJ, à luz dos percentuais comumente aplicados a procedimentos cirúrgicos de natureza assemelhada. 


Por outro lado, a fixação da verba em R$ 5.500,00, em favor do patrono do apelado, mostra-se desproporcional, na medida em que se afasta dos referenciais ordinariamente adotados por esta Corte em causas análogas envolvendo direito à saúde, em que a indenização por danos morais, quando reconhecida, normalmente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Não se afigura razoável, portanto, que a verba honorária, restrita ao afastamento desse capítulo da condenação, seja fixada em nível tão elevado, impondo-se seu redimensionamento para R$ 1.000,00.


Esclarece-se, pois, que não merece guarida a pretensão do recorrente de isenção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do apelado. 


O pedido de indenização por danos morais, confirmado como improcedente também por esta instância revisora, possuía natureza autônoma e valor econômico próprio, de modo que sua rejeição integral configura sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não incidindo, na espécie, a regra excepcional do parágrafo único do referido dispositivo. Mantém-se, portanto, a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado, observado o valor ora redimensionado.


Dispositivo.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; (ii) restabelecer a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de ID 104165020, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), computada entre 10/05/2023 e 16/08/2023, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do autor; (iii) majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo ESTADO DA BAHIA ao patrono do autor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e (iv) reduzir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do ESTADO DA BAHIA para R$ 1.000,00 (mil reais), encontrando-se suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC), restando mantidos os demais termos da sentença guerreada.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator