Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de São Gonçalo dos Campos

Embargos de Declaração na Apelação: 8001497-89.2025.8.05.0237

Embargante: Alberto Boaventura dos Santos Filho

Advogado: Laius Bianchini de Mello (OAB/BA 31.378)

Assistente de Acusação: Vanessa Ingred de Aquino Lopes

Advogado: Gonçalo Silva Teixeira Filho (OAB/BA 66.704)

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. ART. 155, §6º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção, previsto no art. 155, §6º, do Código Penal.

2. Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria promovido indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, ao supostamente exigir do acusado a comprovação de que não era proprietário dos animais subtraídos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à alegada inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa.

5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todas as teses defensivas suscitadas no recurso de apelação, examinando detidamente tanto a alegação de insuficiência probatória quanto a controvérsia relativa à propriedade dos semoventes.

6.   A decisão colegiada assentou que a condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, composto por prova pericial que identificou as marcas do rebanho pertencente à vítima, além de depoimentos testemunhais firmes, coerentes e convergentes.

7. Não houve, em momento algum, atribuição ao acusado do dever de provar sua inocência, mas apenas o reconhecimento de que a versão defensiva permaneceu isolada nos autos e desprovida de suporte probatório.

8. A constatação de que a tese defensiva carece de respaldo probatório não caracteriza inversão do ônus da prova, constituindo exercício legítimo da atividade jurisdicional de valoração das provas, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

9. Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de reexaminar a valoração do conjunto probatório e alterar a conclusão condenatória do acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse instrumento processual.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão."

"2. A constatação judicial de que a versão defensiva permaneceu isolada e sem suporte probatório não configura inversão do ônus da prova, mas legítimo exercício de apreciação do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §6º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 386, VII e 619.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001497-89.2025.8.05.0237, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido que negou provimento à apelação criminal, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO contra o Acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença condenatória pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção, previsto no art. 155, §6º, do Código Penal.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no Acórdão, ao argumento de que o decisum teria promovido indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal.

Afirma que o Acórdão teria exigido do acusado a comprovação de que não era proprietário dos semoventes subtraídos, quando, em seu entendimento, caberia exclusivamente ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do delito e a autoria delitiva.

Argumenta ainda que inexistiriam provas suficientes acerca da propriedade dos animais pela suposta vítima e que tal circunstância impediria a manutenção do decreto condenatório, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado para absolver o embargante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o Relatório.


VOTO

Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Todavia, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador.

No caso concreto, nenhum dos vícios legalmente previstos se faz presente.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, todas as teses defensivas suscitadas no recurso de apelação, analisando detidamente tanto a alegação de insuficiência probatória quanto a discussão relativa à propriedade dos semoventes subtraídos.

A fundamentação exposta no julgado é completa, coerente e logicamente estruturada, inexistindo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso que justifique a utilização da via integrativa prevista no art. 619 do CPP.

O que se verifica, em realidade, é a tentativa da defesa de reabrir discussão sobre matéria já exaustivamente examinada por esta Turma julgadora, utilizando os embargos de declaração como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é absolutamente incompatível com a natureza jurídica desse instrumento processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a modificação do julgado sob o pretexto de sanar suposto vício inexistente.

Desse modo, inexistindo qualquer defeito estrutural na decisão embargada, os aclaratórios não podem ser utilizados como mecanismo de inconformismo recursal.

Também não procede, sob nenhum aspecto, a alegação defensiva de que o acórdão teria promovido indevida inversão do ônus da prova.

A leitura atenta do julgado evidencia que a condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, composto por prova pericial idônea e depoimentos testemunhais coerentes e convergentes.

Em momento algum o acórdão atribuiu ao acusado o dever de provar sua inocência.

O que se consignou — e de forma absolutamente correta — foi que a versão apresentada pela defesa permaneceu isolada nos autos e completamente desprovida de qualquer suporte probatório minimamente consistente.

A acusação, ao contrário, desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe compete no sistema acusatório, demonstrando de forma segura tanto a materialidade quanto a autoria delitivas por meio de laudo pericial que identificou, de forma inequívoca, as marcas do rebanho pertencente à vítima; depoimentos testemunhais harmônicos, firmes e convergentes; circunstâncias fáticas que evidenciam a retirada indevida dos animais pelo acusado.

Não se pode confundir a ausência de prova capaz de sustentar a tese defensiva com alegada inversão do ônus probatório.

A constatação judicial de que a versão apresentada pelo réu carece de respaldo probatório não implica transferência do ônus da prova, mas apenas exercício legítimo da atividade jurisdicional de apreciação do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal.

Admitir a tese defensiva significaria subverter a lógica do processo penal e transformar qualquer condenação baseada em prova robusta em suposta inversão do ônus da prova, o que evidentemente não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Os embargos opostos evidenciam nítida tentativa de rediscutir o mérito da condenação, matéria já definitivamente apreciada por este órgão colegiado quando do julgamento da apelação criminal.

A Defesa, sob o pretexto de apontar suposta contradição, pretende na realidade reexaminar a valoração das provas e alterar a conclusão condenatória do acórdão, providência manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como mecanismo de reapreciação do mérito da decisão embargada.

Nesse contexto, verifica-se que os presentes aclaratórios não passam de instrumento de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que não encontra amparo no art. 619 do CPP.

Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado e evidenciada a utilização inadequada da via aclaratória, impõe-se a rejeição dos embargos.

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas OS REJEITO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, permanecendo integralmente hígido o julgado que negou provimento à apelação criminal.

É como voto. 

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)