PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-90.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JULIO DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CRISTINIANA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

I R/II A/R

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO. REGULARIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – Demonstrado, pelo recorrente, a insatisfação com a sentença, com argumentos que refutam a fundamentação da decisão recorrida, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA.

II – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, mas não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

III – Constatado, pela prova produzida, que houve a contratação do empréstimo controvertido, pelo autor, inviável é a declaração de inexistência da relação firmada entre as partes e o acolhimento do pleito indenizatório formulado na inicial.

V – Para a tipificação de uma conduta temerária como litigância de má-fé, necessária se faz a demonstração de que a parte agiu com intenção dolosa, à falta da qual, in casu, impõe-se a exclusão da multa processual correspondente.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000041-90.2023.8.05.0038, da Comarca de Camacan, em que figuram como Apelante JOSE JULIO DA SILVA e como Apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-90.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JULIO DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CRISTINIANA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

I R/II A/R

RELATÓRIO


JOSE JULIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra o BANCO PAN S.A.

 

Disse que recebe pensão por morte, no valor de R$ 1.212,00, e tomou ciência da realização de um empréstimo consignado em seu beneficio nº 196.101.026-4, no valor de R$ 26.334,00 (vinte seis mil, trezentos e trinta e quatro reais), sob o contrato n°33825960170001, com parcelas no valor de R$ 39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).

 

Afirmou que não se recorda de ter realizado o contrato.

 

Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da Justiça, e, no mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

 

Em decisão interlocutória de ID 73238581, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça ao autor.

 

O réu apresentou contestação, no ID 73238592, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 73238596.

 

A parte autora apresentou réplica, no ID 73238604.

 

Com a sentença de ID 73238614, o magistrado julgou improcedente a demanda e condenou a acionante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 80, II e III e 81, do Código de Processo Civil.

 

Condenou a parte autora, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no ID 73238616.

 

Relatou que o magistrado não observou que o contrato virtual trazido pela instituição financeira demonstra fragilidade, uma vez que não segurou o documento de identificação no momento da fotografia.

 

Ressaltou que a assinatura eletrônica utilizada no contrato exige validação por meio do Certificado Digital ICP-Brasil, e que o Banco em nenhum momento especificou qual plataforma foi utilizada para validar o documento.

 

Sustentou, ainda, que não houve comprovação nos autos do recebimento da suposta quantia contratada.

 

Por fim, pediu a reforma do decisum, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, ou, ao menos, subsidiariamente, afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 73238668, com preliminar de inadmissibilidade do recurso, por falta de dialeticidade.

 

Intimado o autor acerca da preliminar suscitada, apresentou petição ao ID 79079065.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de agosto de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-90.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JULIO DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, CRISTINIANA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


I R/II A/R

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de ver declarada a inexistência do contrato que alega não ter firmado com o Banco Réu, consistente em aquisição de empréstimo consignado, bem com a devolução, em dobro, de parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, e a condenação indenizatória por dano moral.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

 

A recorrida sustenta, preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

Na hipótese, o Apelante demonstra a insatisfação com a sentença, defendendo a falta de provas da existência do referido negócio jurídico, como se depreende da leitura da peça recursal.

 

Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada.

 

Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

MÉRITO.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

“[…]

§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Assim, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, ele responde pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

No caso dos autos, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos do Apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que a parte não se recorda de ter pactuado.

 

Todavia, como bem observou o magistrado sentenciante, todos os elementos de prova apresentados pelo Apelado direcionam para a regularidade da contratação.

 

Eis trechos da sentença que refutam as alegações do Apelante:

 

"No caso em tela, o autor afirma não se recordar de ter firmado o respectivo contrato de empréstimo, contudo, a requerida apresentou documentos relacionados à pactuação do referido negócio jurídico, tais como o comprovante de pagamento demonstrando que o valor do contrato fora creditado na conta bancária do autor, e a cédula de crédito bancário com a assinatura eletrônica da parte autora, contendo informações relacionadas a operação bancária objeto da lide de que a parte autora apresentou, no momento da contratação do empréstimo, a mesma documentação elencada por ela em sua inicial, sendo validada através de “selfie” indicando similaridade entre a foto registrada no momento da contratação e a contida no RG da parte autora.

 

Por outro lado, malgrado o(a) requerente seja consumidor(a), não apresentou elementos de provas mínimos acerca de suas alegações, porquanto não juntou sequer extratos de sua conta bancária para fins de comprovar a ocorrência dos descontos, bem como qualquer documento correlato que indicasse a existência de fraudes na contratação dos referidos empréstimos, fatos estes que corroboram com o que fora narrado pela ré e corroboram a convicção deste juízo em relação à validade e à veracidade do empréstimo consignado contratado.

 

Desta feita, resta constatado que o(a) autor(a) não cumpriu, minimamente, com seu ônus probatório, uma vez que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

 

De igual modo, consigno que a simples alegação de que “não se recorda de ter pactuado o referido contrato”, não pode ser considerada razão suficiente para o reconhecimento da invalidade da contratação, ainda mais quando referida alegação é destituída de qualquer elemento de prova.

 

(…)

 

Ademais, registro que as parcelas dos supostos empréstimos consignados ilegais vêm sendo debitadas do benefício previdenciário desde o ano de 2020, entretanto, somente em 2023 é que o(a) autor(a) ingressou com esta demanda judicial para discutir a legalidade da contratação, configurando um lapso temporal de aproximadamente 3 (três) ano entre a data da contratação e a da propositura da ação, o que, em conjunto com os elementos de provas documentais apresentados pela requerida, reforçam a robustez no que diz respeito a regularidade do empréstimo contratado.

 

Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, muito menos em caracterização de danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe."

 

Convém, ainda, notar, que do extrato bancário juntado pelo Recorrente, no ID 73238579, consta o crédito do valor liberado pelo Banco Recorrido, no importe de R$ 13.378,50 (treze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), além do comprovante de TED anexado pela instituição financeira no ID 73238594, na mesma quantia, sendo que o referido valor foi integralmente retirado pela parte autora, conforme indicado no próprio extrato.

 

Desse modo, não há como declarar a irregularidade da conduta do Apelado, diante da comprovação do vínculo contratual.

 

Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria:

 

Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, respondendo elas, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). 3. A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização, do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, de documentos pessoais juntados ao instrumento, da compatibilidade de endereços, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora), de comprovante de disponibilização de crédito e de código verificador da transação, sendo insuficiente tão somente a imagem do contratante para validar o negócio jurídico. 4. No caso concreto, subentende-se que a parte promovente firmou o contrato ora discutido, anuindo com a autorização para os descontos dele decorrente, sem que isso signifique violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário ou conta corrente, quando respaldados em contrato válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 6. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade contratação do empréstimo (art. 373, II, do CPC). 7. Sentença reformada. Provimento do recurso. Inversão do ônus da sucumbência. (grifei)

(TJ-PE - AC: 00039112220218173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), quando a parte recorrente ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma, com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo.

II - Pode o juiz, destinatário imediato da prova, indeferir as diligências que entender serem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem possibilitar a produção da prova oral requerida, quando a matéria discutida nos autos puder ser provada por documentos, a exemplo do ocorrido na situação vertente.

III - No caso concreto, a perícia pleiteada se mostra desnecessária, tendo em vista que possível sua comprovação mediante apresentação de documentos, de modo que o seu indeferimento não configura o alegado cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença, notadamente porque houve juntada de contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, circunstância suficiente para legitimar a vontade da parte em contratar, em especial quando há colação de laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização.

IV - Demonstrada a utilização de selfie para assinar o contrato por meio de biometria facial e, ainda, incontestável a comprovação de disponibilização de montante tomado na conta do requerente, disponibilizado por meio de TED, resta inevitável, pois, a conclusão de existência da relação jurídica válida na hipótese em apreço.

V - Provido o apelo, forçoso inverter os ônus de sucumbência, observando-se a condição suspensiva, por ser a recorrente beneficiaria da justiça gratuita.

VI - Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto não atendida a condicionante imposta na Súmula 27, TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (grifei)

(TJ-GO 52166032820228090149, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023)

 

Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença neste ponto, vez que restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a transferência do valor impugnado.

 

Ademais, diante da existência da contratação, não há fundamento para a aplicação do dever de indenizar ou da restituição em dobro.

 

Por sua vez, para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária.

 

A respeito do tema, assim dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Conforme consta expressamente do inciso II do retrocitado artigo, a alteração da veracidade dos fatos configura litigância de má-fé.

 

Tal circunstância se caracteriza por alegação que a parte sabe ser falsa, seja porque de fato existiu ou afirma fato inexistente, tudo com o objetivo consciente de induzir o julgador em erro.

 

A propósito, leciona o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

 

“O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sergio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).”

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 139)

 

Na hipótese dos autos, entretanto, não há como afirmar, com certeza, a intenção dolosa da parte em buscar enganar, de modo desleal, o juízo.

 

Nessas circunstâncias, impõe-se afastar a condenação da impetrante em multa por litigância de má-fé, na esteira dos excertos ementários colacionados a seguir:

 

“(…) V – Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI – Agravo Interno improvido.”

(STJ – AgInt no AgInt no REsp: 2097896 PR 2023/0331425-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)

 

“(…) Esta Corte tem entendido, na esteira da jurisprudência do STJ, que a litigância de má-fé consiste na conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Dessa forma, é pressuposto para a aplicação da multa a efetiva comprovação de dolo da parte, consubstanciada na intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. (…). Precedentes. 5. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação às multas por litigância de má-fé e embargos manifestamente protelatórios.”

(TRF-1 – APL 10037209020204014300, Relatora: SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2023, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/08/2023)

 

“(…) Para a configuração de litigância de má-fé, conforme hipóteses no art. 80 do CPC é indispensável a comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte, o que não se demonstrou nos autos.”

(TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08034598920218150731, Relator: ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª Câmara Cível)

 

Com tais razões, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao autor/apelante.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA