PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação específica da parte para impulso processual e subsequente inércia injustificada. Embora a Lei nº 6.830/80 condicione a indicação do endereço do devedor ao conhecimento pela Fazenda Pública ("sempre que conhecido"), tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente quando regularmente intimado pelo juízo. O princípio da cooperação processual exige participação ativa das partes para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione as deficiências na instrução inicial. A intimação que oferece múltiplas alternativas para o prosseguimento da execução (fornecimento de endereço atualizado, indicação de outras diligências, requerimento de citação editalícia) e é completamente ignorada pelo exequente caracteriza abandono processual. A efetividade jurisdicional não se confunde com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NELSON PEREIRA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. O apelante promoveu ação de execução fiscal em face de Nelson Pereira Silva, visando à cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.175,93, referente a IPTU, com fundamento na Lei nº 6.830/80. O magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando que o exequente emendasse a petição inicial no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, por considerar que não constava endereço completo e válido do executado, devendo conter logradouro, número do imóvel, bairro, cidade, estado e CEP. O despacho alertou que o silêncio, a juntada de petições genéricas e a repetição do mesmo endereço incompleto acarretariam na extinção da inicial. Conforme certidão dos autos, transcorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Diante do descumprimento da determinação judicial, o juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a extinção foi precipitada e equivocada. Alega que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo artigo 6º estabelece requisitos específicos para a petição inicial, não exigindo obrigatoriamente o endereço completo do executado. Argumenta que o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais prevê que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, devendo ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa. O apelante sustenta ainda que tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, quanto o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelecem que o endereço deve ser informado "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", não constituindo requisito absoluto. Aduz que forneceu o endereço constante do cadastro municipal, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza ao não manter seus dados atualizados. Para fundamentar sua tese, o recorrente cita precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu ser prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal, desde que a CDA atenda aos requisitos legais. Requer a reforma da sentença para que prossiga a execução fiscal em seus ulteriores termos. O recurso foi interposto tempestivamente, encontrando-se devidamente preparado. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Nelson Pereira Silva. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Após examinados os autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NELSON PEREIRA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado. No mérito, entretanto, não assiste razão ao recorrente. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente, regularmente intimado para impulso processual, permanece inerte. Embora a execução fiscal seja procedimento especial disciplinado pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, isso não afasta a necessidade de observância dos princípios processuais fundamentais, notadamente o princípio do impulso oficial e da cooperação das partes para o regular desenvolvimento do processo. É certo que o artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional condicionam a indicação do endereço do devedor ao seu conhecimento pela Fazenda Pública, utilizando as expressões "sempre que conhecido" e "sempre que possível". Contudo, tal circunstância não exime o exequente de colaborar efetivamente para o andamento processual quando regularmente intimado pelo juízo. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, após constatar que a petição inicial e a certidão de dívida ativa limitavam-se a informar apenas o nome da parte executada, sem mencionar CPF ou CNPJ necessários para pesquisa cadastral, intimou especificamente o exequente para que informasse endereço completo e atualizado da parte executada ou indicasse outra diligência pertinente para o regular andamento do feito, concedendo prazo de quinze dias para tanto. A intimação foi clara e específica, oportunizando ao Município diversas alternativas para o prosseguimento da execução, não se limitando apenas ao fornecimento de endereço. O exequente poderia ter requerido citação por edital, indicado outros meios de localização do devedor, fornecido documentação complementar com dados necessários à pesquisa cadastral, ou mesmo demonstrado as diligências já empreendidas para localização do executado. A inércia total do exequente em face de intimação específica e fundamentada caracteriza, efetivamente, abandono processual. O princípio da cooperação processual exige das partes colaboração ativa para o desenvolvimento regular do processo, não podendo o exequente limitar-se a ajuizar a demanda e aguardar indefinidamente que o juízo solucione todas as dificuldades práticas decorrentes de sua própria desídia na instrução inicial. O fato de não ter ocorrido tentativa de citação no endereço fornecido não afasta a configuração do abandono, uma vez que a intimação judicial foi direcionada exatamente para que o exequente suprisse as deficiências identificadas pelo juízo ou apontasse alternativas viáveis para o prosseguimento da execução. A jurisprudência, embora reconheça flexibilidade na exigência de endereço atualizado em execuções fiscais, não dispensa a colaboração efetiva das partes quando intimadas para impulso processual. O STJ tem entendido que a extinção por abandono é medida cabível quando verificada inércia injustificada após intimação específica. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300870-03.2014.8 .05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS . INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO . DISPENSABILIDADE DO ENDEREÇO DO EXECUTADO COM BASE NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E DO ART. 6º DA LEF . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR O QUANTO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0300870-03 .2014.8.05.0022, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE BARREIRAS, e como Apelado, ANTONIO RIBEIRO SOARES DE BARREIRAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03008700320148050022, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Por outro lado, deve-se considerar que a efetividade da jurisdição não pode ser confundida com o prolongamento indefinido de processos em que as partes não demonstram interesse efetivo no prosseguimento. A celeridade processual e a economia judiciária são valores constitucionais que devem ser preservados, evitando-se o acúmulo desnecessário de processos paralisados. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NELSON PEREIRA SILVA
Advogado(s):
VOTO