PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-89.2019.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA:Direito Administrativo e Constitucional. Agravo Interno. Concurso Público. Preterição. Contratação temporária. Direito subjetivo à nomeação.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Boninal contra decisão monocrática (ID 82864237) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença (ID 79727994) que julgou procedente o pedido de Shirley Mireia dos Anjos Souza, candidata aprovada em 16º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2015, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, localidade de Curral Velho (cód. 18), que previa 1 vaga imediata. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária massiva e continuada de professores pelo Município de Boninal, durante o prazo de validade do concurso, em detrimento de candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O Município de Boninal, regularmente citado nos autos de origem, não apresentou contestação, operando-se a revelia com os efeitos processuais dela decorrentes (ID 79727994). Embora a revelia não implique presunção automática de veracidade quando se trata de direitos indisponíveis, ela inverte o ônus probatório e impõe ao réu o encargo de produzir prova capaz de elidir as afirmações da inicial. No caso concreto, a revelia foi acompanhada de prova documental robusta produzida pela parte autora, o que fortalece a convicção judicial.

4. As provas documentais colacionadas aos autos revelam a existência de 18 unidades de ensino, 96 turmas, apenas 48 professores efetivos e dezenas de contratados temporários, evidenciando a necessidade permanente do serviço e a preterição da candidata aprovada.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a discricionariedade da Administração quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é reduzida a zero quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. 

6. A revelia do Município, aliada à prova documental robusta das contratações precárias, torna a pretensão da apelada juridicamente segura, estando a sentença de procedência em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários para o exercício de atribuições idênticas às do cargo ofertado em concurso público vigente, de forma massiva e continuada, configura preterição arbitrária e imotivada. 2. Tal conduta administrativa convoca a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 344, 355, I, 487, I, e 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784),STF - RE: 633607 AL; STJ, RMS 39.131/RN; TJBA, Remessa Necessária 8003048-92.2023.8.05.0199.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000627-89.2019.8.05.0193, da Comarca de Piatã, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE BONINAL e como agravada SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme voto do Relator.


 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-89.2019.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Boninal contra a decisão monocrática de ID 82864237, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença (ID 79727994) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã nos autos da ação ordinária nº 8000627-89.2019.8.05.0193.

Na petição inicial (ID 79727624), a autora Shirley Mireia dos Anjos Souza narrou ter sido aprovada na 16ª colocação para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2015 promovido pelo Município de Boninal, para a localidade de Curral Velho (cód. 18), certame que previa o preenchimento de 01 (uma) vaga imediata para a referida localidade, conforme tabela do edital. Sustentou que, embora aprovada fora do número de vagas inicialmente ofertadas, figurando como excedente, o Município, durante o prazo de validade do concurso e mesmo após seu término, manteve e ainda mantinha em seus quadros dezenas de profissionais contratados precariamente para exercer as mesmas funções de professor, em flagrante preterição aos candidatos aprovados no certame. 

A autora destacou que o concurso foi homologado em 10 de setembro de 2015 pelo Decreto nº 1.503/2015 e teve sua validade prorrogada por mais dois anos pelo Decreto nº 1.575/2017, de 24 de março de 2017 (ID 79727631), estendendo-se até setembro de 2019. Aduziu que, do total de 20 candidatos aprovados e classificados para a localidade de Curral Velho, apenas 03 foram convocados (a 1ª colocada e os excedentes de 2ª e 3ª posições), restando 17 candidatos aguardando convocação. Apontou que as consultas de servidores municipais temporários extraídas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) demonstraram que, entre os anos de 2014 e 2019, o Município de Boninal manteve uma média que variou de 60 a 92 contratações temporárias por mês para o exercício da função de professor, com carga horária de 40 horas semanais, comprovando a existência de necessidade permanente de pessoal e a preterição dos candidatos aprovados.

A sentença (ID 79727994) julgou procedentes os pedidos, determinando a convocação, nomeação e posse da autora, com honorários de R$ 25.000,00, e decretou a revelia do Município. O Município interpôs apelação (ID 79727998), que foi submetida a julgamento monocrático. Por meio da decisão de ID 82864237, o Relator negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantendo a sentença nos demais termos.

Inconformado, o Município de Boninal interpôs o presente agravo interno (ID 85570458), reiterando os mesmos argumentos da apelação: mera expectativa de direito, ausência de preterição, discricionariedade administrativa e impossibilidade de nomeação para localidade diversa. A agravada apresentou contrarrazões (ID 86908306), sustentando a manutenção da decisão monocrática.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-89.2019.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: SHIRLEY MIREIA DOS ANJOS SOUZA
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do agravo interno.O recurso é próprio, interposto contra decisão monocrática passível de agravo interno, e observa as formalidades essenciais. As razões recursais foram apresentadas de forma articulada, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o agravante entende aplicar-se à espécie, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Não há preliminares a serem examinadas. O agravante não arguiu qualquer vício processual, nulidade ou irregularidade na formação da relação processual, e as contrarrazões da agravada também não apontam questões preliminares a serem resolvidas por este Tribunal. O feito foi processado regularmente na origem.

Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside em saber se a conduta do Município de Boninal, que durante a validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2015 manteve contratações temporárias massivas para o exercício da função de professor e não convocou a candidata aprovada em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.

Em primeiro lugar, cumpre registrar o efeito processual da revelia do ente municipal. O Município de Boninal foi citado por mandado expedido em 12 de agosto de 2020 (ID 79727654). O ente público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Operou-se, portanto, a revelia. Embora a revelia, tratando-se de direitos indisponíveis, não implique automaticamente a procedência do pedido, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, ela produz o efeito de tornar incontroversos os fatos alegados pela autora que não dependam de prova, invertendo o ônus probatório e impondo ao réu o encargo de produzir prova capaz de elidir as afirmações da inicial. No caso concreto, o agravante, mesmo em sede de agravo interno, limita-se a repetir a tese genérica de que a aprovação em cadastro de reserva geraria mera expectativa de direito, sem infirmar especificamente qualquer dos fatos comprovados documentalmente pela autora. A ausência de impugnação específica robustece a posição da agravada.

Superado esse ponto, a prova documental produzida pela autora é robusta e inequívoca. As listas de servidores extraídas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) relativas aos anos de 2014 a 2020 (IDs 79727636 a 79727651) demonstram, de forma clara e detalhada, que o Município de Boninal manteve, durante todo o período de validade do concurso e mesmo após o seu término, um contingente elevado e permanente de profissionais contratados precariamente para o exercício da função de professor. Essa documentação revela que, enquanto a autora aguardava em cadastro de reserva a oportunidade de ser nomeada, o Município recorria reiteradamente a contratações precárias para suprir a mesma necessidade de serviço público, demonstrando que as vagas existiam e eram permanentemente ocupadas, ainda que de forma irregular.

A relação de escolas e grupos escolares municipais apresentada pelo próprio Município (ID 79727982) é particularmente elucidativa. O documento demonstra que o Município de Boninal mantém 18 unidades de ensino, totalizando 96 turmas. Para atender a essa demanda, a administração municipal dispunha de apenas 48 professores efetivos (ID 79727983), muitos deles em regime de jornada dupla de 40 horas semanais. Em contrapartida, a relação de professores contratados temporariamente (ID 79727984) lista 33 profissionais contratados precariamente. Esses números, fornecidos pelo próprio ente público, revelam um quadro de necessidade permanente de pessoal, incompatível com o caráter excepcional e temporário que justifica as contratações precárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Em apoio, a análise da probabilidade de nomeação da agravada reforça a conclusão pela ocorrência de preterição. O Edital nº 03/2015 previu 1 vaga imediata para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I para a localidade de Curral Velho (cód. 18). Um total de 20 candidatos foi aprovado e classificado para essa localidade. A agravada classificou-se em 16º lugar. Foram convocados, até a propositura da ação, apenas 3 candidatos (a 1ª colocada e os excedentes de 2ª e 3ª posições). As listas do TCM/BA relativas aos anos de 2014 a 2020 demonstram a existência de uma média de 70 a 80 contratações temporárias por mês para a função de professor em todo o município. Considerando que a agravada logrou aprovação para a localidade de Curral Velho, mas que as contratações temporárias ocorreram em todas as localidades do município, o número de vagas efetivamente ocupadas por temporários em todo o sistema municipal de ensino supera em muito a 16ª colocação da autora. Somando-se as vagas originais do edital (4 vagas para todo o cargo de Professor do Ensino Fundamental I) ao contingente de contratados temporários, chega-se a um universo de dezenas de posições de trabalho efetivamente ocupadas para a função de professor em todo o município. Nesse contexto, a 16ª colocação da autora está dentro do espectro de vagas reais existentes, não havendo qualquer distanciamento que pudesse afastar a caracterização da preterição. A probabilidade matemática de nomeação é elevada, corroborando o entendimento de que a Administração, ao optar por contratar temporários em detrimento dos candidatos aprovados, agiu com desvio de finalidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, mas ressalvou expressamente as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A tese estabelece que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação, quando há comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Ademais , a candidata se desincubiu de demonstrar que a contratação precária (temporária ou terceirizada) tem como objetivo preencher cargos efetivos vagos, e não suprir uma necessidade transitória legítima. 

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição. Comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.(STF - RE: 633607 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já se manifestou sobre a matéria em casos análogos, reconhecendo que a manutenção de contratações precárias para funções idênticas às previstas em edital, durante a validade do concurso, configura desvio de finalidade e preterição dos candidatos aprovados, gerando direito líquido e certo à nomeação.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052718-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): AGRAVADO: IASMIM DA SILVA SANTOS Advogado(s):ELZA RAFAELA RIBEIRO DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA AGRAVADA. RE Nº 837311. PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052718-51.2022.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 14/03/2023 )


No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é pacífica:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-52.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA Advogado(s):RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002477-52.2024.8.05.0146,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 19/05/2025 )

Do ponto de vista jurídico, a tese do agravante de que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito, embora correta como regra geral, não se sustenta quando confrontada com a prova concreta de preterição. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a expectativa se convola em direito subjetivo quando a Administração, por atos comissivos ou omissivos, demonstra a necessidade de pessoal e opta por suprí-la por meios precários em detrimento dos candidatos aprovados. Essa é a hipótese dos autos, em que as listas do TCM/BA, a relação de escolas e a lista de contratados formam um conjunto probatório coeso e convergente.

A alegação recursal de que a decisão judicial que determina a nomeação violaria o princípio da separação dos poderes e representaria indevida ingerência no mérito administrativo também não merece acolhimento. O controle de legalidade dos atos administrativos é função típica e indelegável do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quando a Administração Pública atua fora dos limites da lei, como ocorre no caso concreto com a manutenção de contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente, cabe ao Judiciário restaurar a legalidade, sem que isso configure substituição do administrador ou violação à discricionariedade administrativa.

Registre-se, por fim, que a decisão monocrática agravada, ao analisar a questão, agiu com acerto ao reconhecer que a revelia, somada à prova documental robusta, era suficiente para demonstrar a preterição. O decisum destacou que a autora logrou sucesso em demonstrar, por meio dos documentos juntados, que o Município procedeu à contratação de profissionais para o exercício da função de professor de forma precária e reiterada durante todo o período de vigência do concurso, evidenciando a necessidade permanente do serviço, situação que deveria ter sido suprida pela nomeação de candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese fixada no Tema 784 do STF e os precedentes do STJ, não merecendo qualquer reparo.

No tocante aos honorários advocatícios recursais, a sentença de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora das requerentes no valor de R$ 25.000,00, valor já englobando as três ações conexas. A decisão monocrática agravada (ID 82864237), ao negar provimento à apelação do Município, majorou os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando que o agravo interno foi integralmente desprovido e que a agravada apresentou contrarrazões, a majoração já promovida pela decisão monocrática deve ser integralmente mantida, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno, sob pena de bis in idem. A manutenção do percentual de 3% é adequada e proporcional às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Boninal, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 82864237, que reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da candidata Shirley Mireia dos Anjos Souza e determinou a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental, com a majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

xii