PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA -MULTA DIÁRIA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE- SÚMULA 410 DO STJ. VALIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034455-05-2021-805-0000, em que figuram como autor SÉRGIO LUÍS JESUS DE BRITO e como acionado ECOVILLE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por maioria, em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034455-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
REU: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s):VICTOR BARREIROS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, unanime.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por SÉRGIO LUÍS JESUS DE BRITO contra ECOVILLE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, com o objetivo de desconstituir o acórdão lavrado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0000608-54-2008-805-0211, proferido pela E. Relatora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, integrante da 2ª Câmara Cível, a qual SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO da acionada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado que as astreintes sejam contabilizadas a partir da intimação pessoal das Agravantes para cumprimento da obrigação de fazer e afastando a incidência de honorários sucumbenciais sobre o montante de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais). Em suas razões iniciais (id n. 19889041), alega a parte autora, em síntese, que determinou a obrigação de fazer foi publicada em 12/05/2016. Ocorre que o Recurso de Apelação interposto pela Acionada não foi recebido em efeito suspensivo, conforme despacho de fl. 313, de modo que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida no prazo estabelecido em sentença”. Afirma que “30 (trinta) dias após a publicação da sentença, ou seja, em 11/06/2016, terminou o prazo para que a Acionada cumprisse com a obrigação de fazer. Neste ponto, cabe destacar que a sentença estabelece o referido prazo sem a informação de que o mesmo seria contado em dias úteis.” Assevera que “a partir de 12/06/2016 começou a incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o dia 21/11/2017, quando foi informado o seu cumprimento”. Relata que “a partir de 12/06/2016 começou a incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o dia 21/11/2017, quando foi informado o seu cumprimento”. Invoca que “foram 526 dias de atraso na conclusão da pista de Cooper, ou seja, no cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido, o valor devido pela Acionada a título de multa diária é de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais), conforme determinado na sentença”. Aduz “o Mm Juízo de primeiro grau determinou que os Acionados procedessem com o pagamento relativo à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com 526 dias de atraso, somando o total de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais), valor computado até o dia do efetivo cumprimento da ordem judicial. Acrescido ainda de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios e mais 10% (dez por cento) sobre os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 61.491,20 (sessenta e um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).” Defende que “ o acórdão rescindendo que negou vigência ao inciso i do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015”. Sustenta, ainda, que “com a vigência do novo CPC, a controvérsia sobre o tema fica superada, mas em sentido contrário ao anterior entendimento do STJ. É que a lei entende ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restrita da súmula 410 do STJ. Ao final, pugnou pela procedência da ação rescisória, desconstituindo-se o acórdão, proferido pela E. Relatora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, integrante da 2ª Câmara Cível, a qual SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO da acionada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. No id n. 44957600 a parte acionada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. No id n. 46805666 a parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação. Intimada as partes para indicarem demais provas que pretendam produzir, as partes apresentaram manifestação no sentido que se trata de questão unicamente de direito. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034455-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
REU: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Como visto, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por SÉRGIO LUÍS JESUS DE BRITO contra ECOVILLE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, com o objetivo de desconstituir o acórdão lavrado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0000608-54-2008-805-0211, proferido pela E. Relatora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, integrante da 2ª Câmara Cível, a qual SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO da acionada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado que as astreintes sejam contabilizadas a partir da intimação pessoal das Agravantes para cumprimento da obrigação de fazer e afastando a incidência de honorários sucumbenciais sobre o montante de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais). Pois bem. De acordo com o autor, o ato judicial ora impugnado deverá ser rescindido nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, que assim dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica. O Código de Processo Civil de 1973 admitia a rescisão de decisão judicial que violasse "literal disposição de lei", a qual foi substituída, com a entrada em vigor do CPC de 2015, pela hipótese de "violar manifestamente norma jurídica", de modo a ampliar o alcance da hipótese de rescisão, passando a englobar as mais variadas espécies normativas, independentemente de sua fonte (lei, Constituição, portaria, medida provisória, decreto, costume, dentre outros). Todavia, não se alterou a natureza jurídica do dispositivo, conforme ensinam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: "A ação rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é cabível quando houver manifesta violação à norma jurídica. O termo"norma jurídica"esta aí como"norma geral", e não como"norma individual". Não respeitada uma norma individual, caberão os mecanismos de controle adequados, manifestados em demandas judiciais. Se o órgão julgador, ao decidir um caso, não observa uma norma geral e sobrevém o trânsito em julgado, cabe ação rescisória. Enquanto o inciso V do art. 485 do CPC-1973 referia-se a"lei", o inciso V do art. 966 do CPC-2015 menciona a"norma jurídica". A mudança revela uma alteração de parâmetro ou de paradigma, mas não houve uma modificação da" natureza "do inciso V, apenas de sua abrangência." (Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 208v/209 – destaquei). In casu, o autor alega que a sentença proferida viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no AREsp 738682/RJ, por inobservância dos critérios para a fixação de astreintes, notadamente em relação ao prazo limite. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado em comento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. ( AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.). No caso, o acionado fora condenado na Sentença a construir cobertura da área de serviço e concluir a pista de cooper do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Em sede de Apelação, foi a sentença reformada para excluir das Agravantes a obrigação de construir a cobertura da área de serviço, mantendo, contudo, a obrigação de concluir a pista de cooper e o valor da multa diária, a qual, em sede de cumprimento de sentença, fora reduzida para o patamar de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil reais e seiscentos reais), invocando a súmula 410 do STJ. Neste contexto, não é possível extrair do acórdão que se pretende rescindir ofensa manifesta a norma jurídica, não possuindo o julgado proferido no AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, por si só, o condão de desconstituir o título executivo judicial. A ação rescisória não se presta para perpetuar a discussão sobre questão que já foi decidida de forma definitiva em sentido contrário aos interesses daquele que pretende a rescisão, revelando-se inadmissível ação rescisória para rever acórdão respaldada em interpretação razoável, sem que esteja manifestamente contrária às normas, princípios e regras do ordenamento jurídico. A propósito, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor. Rejeição da preliminar. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo. 3. Ação rescisória improcedente. ( AR n. 6.047/MG, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório. 6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Neste contexto, para a cobrança das astreintes, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exigibilidade das astreintes está condicionada a prévia intimação pessoal do devedor. Por meio da edição da Súmula n. 410, do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento sumulado. A este respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1. Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5. Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7. Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/03/2021). Cumpre registrar que, conforme dispõe a legislação processual civil em vigor, o Magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou periodicidade da multa e, inclusive, excluí-la, nas hipóteses em que verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (artigo 537, CPC); não podendo a ação rescisória ser utilizada para se analisar a adequação medida coercitiva tal como fixada no acórdão. Em síntese, a alegação de manifesta violação a norma jurídica no caso dos autos não subsiste, sendo forçoso concluir pelo ajuizamento da presente ação rescisória com o intuito de rediscutir o acerto do acórdão que fixou multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034455-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
REU: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES
VOTO