PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PORTARIA 052/2022 PGMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO perseguido superior ao valor mínimo estabelecido na lei MUNICIPAL vigente à época do ajuizamento da ação. INTERESSE DE AGIR Verificado. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0813182-17.2014.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado ANTONIO CROVELLA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0813182-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CROVELLA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da sentença (Id. 84224916) prolatada no processo n.º 0813182-17.2014.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de baixo valor. Em suas razões de apelação (Id. 84224917), a Fazenda Municipal sustenta que “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.” Afirma que “o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).” Destaca que “em razão do Acordo firmado com este TJBA, restou alinhado o seguinte protocolo de ações: • A PGMS encaminharia uma lista enumerando as Execuções Fiscais que ostentam valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00 etapa já cumprida. • O TJBA passaria a atuar em lote, proferindo sentenças padronizadas de extinção em razão do valor da causa etapa em andamento. • O Município tomaria ciência de tais decisões de forma também padronizada e planejada, mediante intervenção de seu sistema de inteligência (TI da PGMS)”. Pontua que “malgrado o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos.” No final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0813182-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CROVELLA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2015 pelo Município do Salvador, para a cobrança do crédito fiscal no valor equivalente a R$ 1.766,10 (mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo na Portaria n.º 052/2022 do Município de Salvador e no art. 485, VI do CPC/2015. A sentença comporta reparo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.” Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988. Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015. A Portaria n.º 052/2022[1] exarada pela Procuradoria Geral do Município de Salvador estabelece que: Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do § 1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que o referido dispositivo entrou em vigor em 08/09/2022, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Assim, deve-se aplicar o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006), que possuía a seguinte redação, à época em que a presente execução fiscal foi ajuizada (2015): Art. 276Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº8421/2013) (grifou-se). Nota-se que, à época da propositura da ação (23/01/2015), o valor mínimo para o ajuizamento obrigatório de execuções fiscais pelo Município do Salvador era de R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese dos autos, o valor exequendo é superior ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal visa à cobrança do crédito fiscal no valor de R$ 1.766,10 (mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1202406448/dom-ssa-09-09-2022-pg-5> Acesso em 19/09/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0813182-17.2014.8.05.0001
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VOTO