PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021033-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 2º, I E VI, DO CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).


DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AO ATO CONSTRITOR. ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE.  NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE.


ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.


1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA, Advogado, no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa.


2.Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).


3.Sucede que, após exame percuciente dos autos, denota-se que o referido édito constritor, expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 já foi objeto de anterior impetração de habeas corpus, tombado sob o nº 8011024-97.2025.8.05.0000, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, em Sessão de Julgamento realizada recentemente, no dia 28/04/2025.


4.Assim, após detida análise da peça incoativa, resta evidente a identidade entre as partes e o objeto das impetrações, sendo observado, inclusive, que o Impetrante reproduz argumentos que já foram enfrentados por este Órgão fracionário, quando do julgamento do processo acima referido.


5.Portanto, não remanescem dúvidas de que os argumentos invocados no presente feito, notadamente no que tangencia a presença dos requisitos legais do édito constritor, favorabilidade das condições pessoais e a idoneidade da fundamentação tecida pela autoridade coatora, já foram suficientemente analisados na impetração anterior.


6.Finalmente, acerca da alegação de problemas de saúde, em razão de ser o Paciente, supostamente, portador de obesidade grau III, tal análise carece de documentos e subsídios que não foram acostados ao presente mandamus.


7.Destarte, considerando que não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a ensejar a mudança de posicionamento desta Corte, não se conhece de habeas corpus que se materializa em reiteração de outro, anteriormente julgado, por não ser cabível reanálise de matéria já apreciada e decidida.


8.ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.


ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021033-21.2025.8.05.0000 impetrado por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca d Riacho de Santana/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021033-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA, Advogado, no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa.

Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).

Sustenta que o decreto constritor carece de fundamentação idônea, sob argumento de que “não há nenhuma necessidade de prisão, sendo direito do Paciente de estar acobertado pelo manto do contramandado de prisão, pois razão não assiste, nem há base legal para prisão, sendo que ausentes todos os requisitos da prisão preventiva”.

Pontua que o Paciente é empresário, primário, possui bons antecedentes, residência fixa, além de ter sérios problemas de saúde (obesidade grau III), não sendo capaz de colocar em risco a ordem pública e acaso condenado, a pena não será superior à 04 (quatro) anos.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 08/04/2025, consoante certidão de id nº 80536664.

Os autos foram distribuídos por prevenção consoante certidão constante no documento de id nº. 77675507.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 80542022.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 82727126.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 82840680, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo Conhecimento e Denegação da Ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021033-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RHERISSON VINNICIUS DE OLIVEIRA, Advogado, no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa.


Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).


Sustenta o Impetrante, em resumo, a inidoneidade da fundamentação do édito constritor, por ausência dos requisitos legais, aduzindo a desproporcionalidade da medida extrema diante dos contornos do caso concreto, notadamente em razão de predicados pessoais que o Paciente ostenta.


Assevera, ainda, que o Paciente é portador de obesidade grau III e, em razão disso, possui sérios problemas de saúde.


Sucede que, após exame percuciente dos autos, denota-se que o referido édito constritor, expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 já foi objeto de anterior impetração de habeas corpus, tombado sob o nº 8011024-97.2025.8.05.0000, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, em Sessão de Julgamento realizada recentemente, no dia 28/04/2025, nos termos da ementa ora colacionada:

 

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 03/02/2025. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . ART. 288 CAPUT DO CPB. ESTELIONATO. ART. 171. CPB. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2°, INC. I DO CPB. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. ART. 171, § 2°, INC. VI DO CPB.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 CAPUT DO CPB.

REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

(…)

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.”



             Assim, após detida análise da peça incoativa, resta evidente a identidade entre as partes e o objeto das impetrações, sendo observado, inclusive, que o Impetrante reproduz argumentos que já foram enfrentados por este Órgão fracionário, quando do julgamento do processo acima referido.


              Portanto, não remanescem dúvidas de que os argumentos invocados no presente feito, notadamente no que tangencia a presença dos requisitos legais do édito constritor, favorabilidade das condições pessoais e a idoneidade da fundamentação tecida pela autoridade coatora, já foram suficientemente analisados na impetração anterior.


              Demais disso, não houve inovação no contexto fático capaz de ensejar nova apreciação dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, mostrando-se inadmissível, assim, a reiteração em novo writ de matéria já apreciada e decidida.


              Finalmente, acerca da alegação de problemas de saúde, em razão de ser o Paciente, supostamente, portador de obesidade grau III, tal análise carece de documentos e subsídios que não foram acostados ao presente mandamus.


              A propósito, colhe-se da lição de Julio Fabbrini Mirabete que, "esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir. [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito." (Código de Processo Penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas).


             Também nesse sentido, trago o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).

2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).

3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)



                   Destarte, considerando que não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a ensejar a mudança de posicionamento desta Corte, não se conhece de habeas corpus que se materializa em reiteração de outro, anteriormente julgado, por não ser cabível reanálise de matéria já apreciada e decidida.


              Noutro giro, não consta dos autos nenhum elemento concreto a evidenciar qualquer condição, doença ou comorbidade que exponha o Paciente a risco efetivo à sua saúde, tal como sugerido na presente impetração.

 

              Como sucedâneo, o remédio heróico não comporta conhecimento.

 

              Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente mandamus.

 

              É como voto.

 


Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

AC10