PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-88.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MILCA MORGANA DE SA SILVA
Advogado(s):MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (P-FIES). COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, condenando a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente de aluna beneficiária do P-FIES, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida e impedimento de matrícula, não obstante a existência de saldo credor reconhecido.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida relacionada a financiamento estudantil operado pelo P-FIES; (ii) saber se restou configurada cobrança indevida diante da existência de saldo credor previamente reconhecido em favor da aluna; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável; e (iv) saber se o impedimento de matrícula decorrente de cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A instituição de ensino é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi a responsável direta pela cobrança indevida e pelo impedimento de matrícula da aluna, sendo irrelevante, para esse fim, a atuação do agente financeiro do P-FIES, que poderia, quando muito, configurar litisconsórcio passivo facultativo.

4. Demonstrada a existência de saldo credor reconhecido pela própria instituição e a cobrança posterior de valores indevidos, resta caracterizada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de restituição em dobro, ante a inexistência de engano justificável.

5. O impedimento de matrícula por cobrança indevida, com risco concreto de prejuízo acadêmico relevante, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor compatível com a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A instituição de ensino superior possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida e impedimento de matrícula relacionados a financiamento estudantil, ainda que haja agente financeiro operador do programa. 2. A cobrança de valores indevidos diante de saldo credor reconhecido afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O impedimento de matrícula por cobrança indevida configura dano moral presumido, passível de indenização.”

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§1º e 3º, 931 e 937; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recursos Inominados nº 0002532-06.2023.8.05.0137 e nº 0002812-85.2022.8.05.0080.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000432-88.2023.8.05.0056, sendo Apelante Ages Empreendimentos Educacionais LTDA e Apelada Milca Morgana de Sá Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-88.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MILCA MORGANA DE SA SILVA
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ages Empreendimentos Educacionais Ltda contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulado com obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos, condenando a ré a restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente de Milca Morgana de Sá Silva, além de pagar indenização por danos morais.

A autora, aluna do curso de Medicina desde 2019, aderiu ao P-FIES junto ao Banco do Nordeste. O financiamento inicialmente cobria 65% das mensalidades e depois foi ampliado para 100%. Antes de contratar o financiamento, havia pagado R$ 59.254,65 referente ao primeiro semestre, obtendo direito à restituição.

Durante dezoito meses, a instituição realizou abatimentos mensais desse crédito, deduzindo R$ 30.398,76. Restava saldo credor de R$ 28.194,41 em favor da aluna.

Em fevereiro de 2023, mesmo com saldo credor reconhecido, a autora foi impedida de realizar matrícula sob alegação de débito de R$ 15.679,54 referente a períodos anteriores. Para não perder o internato médico, efetuou o pagamento.

A sentença condenou a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.

Foram opostos embargos de declaração pela instituição requerida visando esclarecer o valor exato a ser restituído (id 96198198). Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão, especificando que o montante a ser restituído é de R$ 28.194,41, mantidos os demais termos da sentença (id 96198213).

Em suas razões recursais (id 96198216), a instituição apelante sustenta, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Banco do Nordeste, na qualidade de agente operador do P-FIES, deveria integrar o polo passivo da demanda, pois é o responsável pela gestão dos repasses do financiamento estudantil.

No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito. Afirma que os repasses do P-FIES são variáveis e incertos, o que gerou novos saldos a cada semestre, justificando a compensação realizada.

Aduz que a autora não apresentou a documentação necessária para a restituição administrativa, razão pela qual os protocolos foram indeferidos. Sustenta que agiu dentro da autonomia universitária e que os procedimentos internos foram observados.

Quanto à repetição do indébito, argumenta que não houve má-fé de sua parte, mas sim engano justificável decorrente da complexidade do sistema de financiamento estudantil. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor exige comprovação de má-fé do fornecedor.

No tocante aos danos morais, alega que não houve ofensa à personalidade da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Sustenta que não foram comprovados nos autos os elementos necessários à caracterização do dano moral indenizável.

Com tais considerações, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos ( id 96198223).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-88.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: MILCA MORGANA DE SA SILVA
Advogado(s): MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva.

A instituição de ensino alega que o Banco do Nordeste, na qualidade de agente operador do P-FIES, deveria integrar o polo passivo da demanda, pois é o responsável pela gestão dos repasses do financiamento estudantil.

A relação jurídica estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não diz respeito aos repasses efetuados pelo agente financeiro, mas sim à cobrança realizada diretamente pela instituição de ensino e ao impedimento de matrícula da aluna.

Os documentos acostados aos autos demonstram que a própria instituição reconheceu expressamente a existência de crédito em favor da aluna. O documento identificado como id 96198169, elaborado pela própria ré e intitulado "Conciliação", registra que no semestre 2022.2 a autora possuía saldo credor no valor de R$ 28.194,41. Esse reconhecimento é relevante e não pode ser ignorado.

Ademais, foi a instituição de ensino quem realizou a cobrança contestada e impediu a matrícula da aluna, possuindo evidente legitimidade para responder aos termos da ação. A eventual participação do agente financeiro na relação poderia configurar hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, mas não afasta a legitimidade da instituição de ensino para responder isoladamente pela cobrança indevida que praticou.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que em ações de indenização por danos morais e materiais propostas contra instituições de ensino superior a competência é da Justiça Comum, afastando-se o interesse direto da União ou de seus órgãos.

Esta Corte também já enfrentou matéria idêntica em casos envolvendo a mesma instituição de ensino, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder por cobranças indevidas relacionadas a financiamento estudantil.

Rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença merece ser mantida.

Trata-se de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos demonstram que no período da cobrança contestada a aluna possuía saldo credor. Os valores discriminados pela própria ré revelam que o montante total recebido pela instituição superou o valor das mensalidades contratadas.

A alegação de que a autora não apresentou documentação para restituição administrativa não socorre a apelante. A instituição já vinha realizando abatimentos mensais do saldo credor, conforme ajuste anterior. A súbita exigência de novos documentos, após a ampliação do financiamento para 100% das mensalidades, quando não havia mais parcelas a serem compensadas, revela conduta que merece censura.

A instituição poderia ter mantido o procedimento de compensação que já vinha sendo adotado ou ter efetuado a restituição em moeda corrente, conforme autorizado pela Portaria do Ministério da Educação que rege a matéria, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.

Tratando-se de relação de consumo, era ônus da fornecedora comprovar a regularidade de sua conduta, especialmente diante da inversão do ônus probatório aplicável à espécie. Os próprios documentos apresentados pela ré confirmam a existência do crédito em favor da aluna no momento da cobrança.

Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

A apelante sustenta que não agiu de má-fé, mas que ocorreu engano justificável decorrente da complexidade do sistema de financiamento estudantil. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor na cobrança de dívida indevida.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido a demonstração de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a hipótese de engano justificável alegada pela recorrente.

Os documentos constantes dos autos revelam que a instituição tinha pleno conhecimento do crédito em favor da aluna. O protocolo de restituição foi apresentado em agosto de 2022, mas a cobrança ocorreu em fevereiro de 2023, ou seja, seis meses após o pedido administrativo de restituição.

Mais relevante ainda são as mensagens do WhatsApp (id 96196803), que demonstram que representantes da instituição reconheceram expressamente o protocolo em aberto há 07 (sete) meses, mas exigiram pagamento imediato sob pena de perda do período letivo.

Essa conduta evidencia que a cobrança não decorreu de mero erro contábil ou engano justificável, mas sim de postura abusiva da instituição.

Precedentes deste Tribunal nos processos 0002532-06.2023.8.05.0137 e 0002812-85.2022.8.05.0080 reconheceram condutas semelhantes da mesma instituição, revelando reiteração que justifica a aplicação da dobra com caráter pedagógico.

Os danos morais restaram configurados. A autora foi impedida de matricular-se no internato médico sob cobrança indevida, sendo compelida ao pagamento sob ameaça de perder o período e comprometer o cronograma do financiamento. As mensagens demonstram a pressão exercida. O impedimento de matrícula por cobrança indevida extrapola o conceito de mero aborrecimento e configura lesão aos direitos da personalidade.

A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores tem reconhecido que em situações como a dos autos, em que há cobrança indevida seguida de constrangimento para pagamento e risco de prejuízo acadêmico, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela vítima.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 fixado pela sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de reprimir a prática reiterada de condutas lesivas pela instituição de ensino.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em consonância com o artigo 85, § 11, combinado com o artigo 98, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator