PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE DETÉM A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO E DE TÍTULO REGISTRAL. REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PETITÓRIA. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cleonice Mattos da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de imissão na posse proposta em face de Vivaldo Lisboa Mattos, ao fundamento de inexistir prova de propriedade ou de direito real sobre o imóvel, por ausência de matrícula e de título aquisitivo hábil, sendo insuficientes recibos particulares antigos e documentos fiscais municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou a titularidade do domínio do imóvel, requisito indispensável à procedência da ação de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade (jus possidendi), exigindo prova do domínio e do título aquisitivo regularmente constituído. 4. A propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que a ausência de matrícula e de cadeia dominial inviabiliza o acolhimento do pedido. 5. Os documentos apresentados (recibos antigos e cadastros fiscais/municipais) não equivalem a título translativo registrado e não demonstram domínio em favor da autora, sendo insuficientes para o fim pretendido. 6. As alegações de comodato verbal, posse precária, esbulho e inexistência de usucapião não afastam o fundamento central da improcedência, pois dependem, para a imissão, da prévia comprovação do direito real invocado. 7. Mantida a sentença, com majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ação de imissão na posse exige prova do domínio do imóvel mediante título aquisitivo idôneo e registrado. Recibos particulares e documentos fiscais não substituem a matrícula imobiliária nem comprovam propriedade para fins petitórios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 931 e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000007-95.2017.8.05.0145, Rel. Desª. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 17.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0000418-25.2014.8.05.0262, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, pub. 23.02.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8001037-24.2016.8.05.0074, Rel. Desª. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 13.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500377-37.2016.8.05.0001; Recorrente: Cleonice Mattos da Silva; Recorrido: Vivaldo Lisboa Mattos; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE MATTOS DA SILVA
Advogado(s): SALOMAO DE JESUS BRITO (OAB:BA52598-A)
APELADO: VIVALDO LISBOA MATTOS
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por CLEONICE MATTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n° 0500377-37.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de VIVALDO LISBOA MATTOS, julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que a autora não comprovou a propriedade ou titularidade de direito real sobre o imóvel, inexistindo registro imobiliário ou título aquisitivo hábil. Assinalou que os documentos juntados consistiam apenas em recibos antigos e cadastros fiscais municipais, insuficientes para comprovar domínio. Em suas razões recursais, aduz, a apelante, que restou comprovada sua posse indireta, justa e de boa-fé sobre o imóvel, por meio dos recibos de pagamento datados de 1965 a 1974 e comprovantes de IPTU; Afirma que o imóvel foi adquirido por seu genitor, o qual o teria destinado exclusivamente à autora, não havendo impedimento jurídico à liberalidade, ainda que à época houvesse distinção entre filhos. Argumenta que o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sustenta que o réu exerce posse precária, decorrente de comodato verbal firmado pela genitora das partes, caracterizando esbulho, e que o réu não faria jus à usucapião, pois possuiria outro imóvel urbano, conforme documentação juntada. Aponta que a sentença incorreu em error in judicando, ao exigir prova de domínio registral em demanda que, segundo a recorrente, poderia ser amparada em prova de posse e justo título. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedente a ação, com sua imissão definitiva na posse do imóvel, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários. Concedida a gratuidade da justiça à apelante, pelo juízo de origem. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 91973841. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE MATTOS DA SILVA
Advogado(s): SALOMAO DE JESUS BRITO (OAB:BA52598-A)
APELADO: VIVALDO LISBOA MATTOS
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por CLEONICE MATTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n° 0500377-37.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor de VIVALDO LISBOA MATTOS, julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que a autora não comprovou a propriedade ou titularidade de direito real sobre o imóvel, inexistindo registro imobiliário ou título aquisitivo hábil. Assinalou que os documentos juntados consistiam apenas em recibos antigos e cadastros fiscais municipais, insuficientes para comprovar domínio, nos seguintes termos: “Amparada nas razões acima expostas, rejeito o pedido da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça...” A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a apelante logrou demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade do domínio do imóvel objeto da demanda, requisito essencial à procedência da ação de imissão na posse. Desde logo, adianto que a sentença não merece qualquer reparo. É consabido que a ação de imissão de posse possui natureza eminentemente petitória, fundamentando-se no direito de propriedade (jus possidendi), e não na mera posse (jus possessionis). Seu objetivo é permitir que o proprietário, que jamais exerceu a posse direta sobre o bem, possa fazê-lo pela primeira vez. Diferentemente das ações possessórias, nas quais se discute a posse como fato, na ação de imissão examina-se o direito à posse decorrente da propriedade. Trata-se de ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A base normativa encontra-se nos arts. 1.228 e 1.245, do Código Civil: Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Art. 1.245. “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” §1º “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Da conjugação desses dispositivos extrai-se conclusão inafastável: a propriedade imobiliária constitui requisito indispensável. No caso concreto, conforme se retira da petição inicial (ID. 84317197) e documentos acostados (IDs 84317201, 84317205 e 84317209), a autora fundamenta sua pretensão em antigos recibos de pagamento datados de 1965, 1966 e 1974, bem como em documentos fiscais municipais. Tais documentos são, em verdade, recibos simples de particulares (IDs 84317201) e declarações fiscais (IDs 84317205 e 84317209), nos quais consta, não seu nome, mas o do réu como proprietário, e auto de infração (ID 84317201, fls. 03 e 04), datado de 1986. Assim, não constituem título translativo registrado, nem comprovam domínio imobiliário regularmente constituído, derivado do direito de propriedade ou outro direito real devidamente outorgado por um título, não conseguindo, portanto, suprir a exigência legal de comprovar propriedade. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-95.2017.8 .05.0145 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDMAR MIRANDA NEIVA Advogado (s): MATEUS DOURADO BARRETO, DANIEL DOURADO BRITO, MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, FERNANDA GERMINIO OLIVEIRA APELADO: WILSON LOULA DOURADO e outros Advogado (s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO APELANTE, O QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Case em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse da Fazenda Santana, consignando que o Apelante não demonstrou a titularidade do domínio ou, sequer, a existência do imóvel. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou a titularidade do domínio sobre a Fazenda Santana, requisito essencial para o deferimento do pedido de imissão na posse. III. Razões de decidir 3 . Rejeita-se a preliminar de não admissibilidade do recurso, pois o Apelante complementou o preparo recursal. 4. O deferimento da ação de imissão na posse exige comprovação da titularidade do domínio pelo autor, individualização do bem e demonstração de posse injusta pelo réu. No caso, o caderno processual é insuficiente para comprovar a aquisição da propriedade da Fazenda Santana pelo Apelante, o que impõe o indeferimento do pedido de imissão na posse . 5. A ausência de anotação na matrícula imobiliária da Fazenda Lagoa Grande sobre o suposto desmembramento que teria dado origem à Fazenda Santana gera fundadas dúvidas de que a Fazenda Santana teria sido efetivamente transferida à Altamira Santana Borges, sobretudo porque a Fazenda Lagoa Grande foi desmembrada diversas vezes ao longo dos anos, havendo a probabilidade, portanto, do referido lote de terra relativo à Fazenda Santana ter sido objeto de mais de um negócio jurídico. 6. Portanto, não restou comprovado nos autos que Altamira Santana Borges teria efetivamente adquirido a justa titularidade do domínio sobre a Fazenda Santana, requisito imprescindível para que a propriedade tivesse sido consolidada em nome do credor fiduciário, Banco Triângulo S .A. e, consequentemente, transferida, por leilão, ao Apelante. IV. Dispositivo e Tese 7 . Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A ação de imissão na posse exige comprovação da titularidade do domínio, individualização do bem e demonstração da posse injusta . Ausente a prova da propriedade, o pedido deve ser indeferido.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts . 1.007, § 2º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50007259620188130433, Rel . Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento 27361168720238130000, Rel. Des . Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 18/07/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000007-95.2017 .8.05.0145, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, tendo, como Apelante, EDMAR MIRANDA NEIVA e, como Apelados, WILSON LOULA DOURADO e NADIR NUNES LOULA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000079520178050145, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) - destaque meu Como visto, a recorrente não apresentou documentação capaz de demonstrar cadeia dominial apta a evidenciar a aquisição regular da propriedade, conforme preceitua o art. 1.245, do Código Civil. Nessa senda, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prova do domínio inviabiliza a imissão na posse, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000418-25.2014.8 .05.0262 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL GREGORIO DA SILVA NETO e outros Advogado (s): GABRIELA SILVA DE SOUZA, WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS APELADO: ANTONIO SENA NUNES Advogado (s):JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO . DOAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA . REQUISITOS PARA A IMISSÃO. AUSENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar intempestividade recursal, pois a presente apelação foi protocolizada antes do esgotamento do termo final, observando-se, inclusive, a suspensão dos prazo processuais, a teor do Decreto Judiciário nº 300/2020 desta Corte. No mérito, a ação de imissão na posse possui lastro no direito de propriedade, sendo assim, é de natureza petitória, devendo a parte autora comprovar a propriedade e a posse injusta do réu, haja vista ter por escopo assegurar ao titular do domínio, o uso e o gozo da coisa. O conceito de posse injusta prescinde da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que a réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação, o que não é o caso da presente . De fato, no caso dos autos, ausentes os requisitos para a procedência da ação de imissão de posse proposta pelo apelante, porquanto apesar da comprovação da doação realizada pela falecida, através do documento particular, não se comprovou a propriedade anterior pela doadora. Isso porque, o contrato particular de compra e venda, por si só, não é hábil a comprovar a propriedade anterior da doadora, pois como sabido somente a escritura registrada no cartório de registro de imóveis, possui tal condão, a teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil . Por fim, em que pese os depoimentos das testemunhas acerca da manifestação de vontade da falecida em doar o imóvel ao apelante, esta não se revestiu das formalidades legais impositivas para transferência da propriedade, o que impede, por óbvio, o acolhimento das razões recursais. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000418-25.2014 .8.05.0262, tendo como apelante, MANOEL GREGÓRIO DA SILVA NETO e como apelado, ANTÔNIO SENA NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - APL: 00004182520148050262 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-24.2016.8 .05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA PIRES Advogado (s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR APELADO: ROSANGELA DE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PETITÓRIA . A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE DETÉM A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO COMPROVOU QUE O TÍTULO AQUISITIVO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de imissão na posse, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou que é proprietária do imóvel. 2. A ação de imissão na posse é espécie de ação petitória, que busca proteger o domínio do proprietário sobre a coisa. A ação de imissão na posse baseia-se na propriedade, pretendendo assegurar o direito do proprietário de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no art . 1.228 do CC. Por ser calcada no direito de propriedade, a prova do domínio é requisito essencial de admissibilidade da ação petitória. 4 . Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade adquire-se mediante registro do título aquisitivo na serventia imobiliária. A mera existência deste, sem, contudo, registrá-lo em cartório, não é suficiente para comprovar a propriedade . Da análise dos fólios, verifica-se que a Apelante não só deixou de comprovar que o contrato de compra e venda foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como também não demonstrou que a alienante, a Sra. Rosália Gabriel Batista, era a efetiva proprietária do bem. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC . Precedentes. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001037-24 .2016.8.05.0074, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila/BA, tendo, como Apelante, ANA LUCIA DA SILVA PIRES e, como Apelada, ROSANGELA DE JESUS DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80010372420168050074, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) A tese recursal não logra infirmar o fundamento central da sentença, a inexistência de comprovação do domínio. Argumentações acerca de empréstimo do imóvel ao réu e resistência injustificada são juridicamente irrelevantes se ausente o requisito primordial da ação petitória, a prova da propriedade regularmente constituída. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, mantendo hígida a situação possessória estabelecida nos autos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art.85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE MATTOS DA SILVA
Advogado(s): SALOMAO DE JESUS BRITO (OAB:BA52598-A)
APELADO: VIVALDO LISBOA MATTOS
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A)
VOTO