PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. TAXA SELIC. PENHORA DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por CASTRO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0504383-92.2013.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, mantendo a validade da CDA, afastando a alegação de prescrição intercorrente e recusando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) verificar a validade formal da Certidão de Dívida Ativa e se há necessidade de juntada do processo administrativo à inicial da execução;(iii) analisar se a multa de 50% tem caráter confiscatório; (iv) estabelecer a legalidade da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; e (v) examinar a alegada violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso. 3. A prescrição intercorrente exige o arquivamento do feito por inércia da Fazenda Pública e o transcurso de cinco anos, conforme art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), circunstâncias inexistentes no caso concreto. 4. A CDA apresentada preenche os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, contendo os elementos essenciais e estando revestida da presunção de liquidez e certeza, não tendo sido desconstituída pela agravante. 5. A alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos legais exige dilação probatória, não sendo adequada à via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não há obrigatoriedade de juntada do processo administrativo à inicial da execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente a CDA para o ajuizamento da ação executiva. 7. A multa moratória de 50% não é confiscatória, estando abaixo do limite de 100% do valor do tributo, nos termos do entendimento do STF no ARE 1058987 e da jurisprudência do TJBA. 8. A Taxa SELIC é válida como índice de correção monetária e juros de mora quando prevista em lei específica, como dispõe a Lei Estadual nº 7.753/2000, em consonância com o Tema 199 do STJ. 9. A penhora de dinheiro observa a ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835, I), não configurando afronta ao princípio da execução menos gravosa, desde que não demonstrado prejuízo excessivo, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.096.069/RJ). 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A configuração da prescrição intercorrente depende de arquivamento dos autos e inércia da Fazenda Pública por cinco anos, após suspensão fundada no art. 40 da LEF. -A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo à inicial da execução. - A multa moratória inferior a 100% do tributo não é confiscatória. - A Taxa SELIC é válida como índice de correção monetária e de juros de mora quando autorizada por legislação específica estadual. - A penhora de dinheiro observa a legalidade e não viola o princípio da execução menos gravosa, desde que respeitada a ordem legal de preferência e inexistente prova de excessiva onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202; Lei 6.830/80, arts. 2º, §5º, 3º, 40, caput e §4º, 41; CPC/2015, arts. 835, I, 805, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Estadual/BA nº 7.753/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 566); STJ, AgInt no REsp 2.096.069/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2546511/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2024; STF, ARE 1058987; STJ, Tema 199; TJBA, AI 8036105-19.2023.8.05.0000, rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 13.09.2024; TJSP, AI 2137218-75.2019.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 15.07.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º8002588-52.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, CASTRO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002588-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASTRO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0504383-92.2013.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo promovido pelo ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente por prazo superior a 5 anos; (ii) nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais; (iii) ilegalidade da multa moratória de 50% por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) ilegalidade da utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios; e (v) a necessidade de aplicação do princípio da execução menos gravosa ao devedor. Id 76297872 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Id 76301801. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 79878456. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002588-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASTRO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0504383-92.2013.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é importante destacar que, conforme jurisprudência pacífica, a exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, quando a matéria arguida é de ordem pública e não depende de dilação probatória, como ocorre com a prescrição, decadência e nulidade do título executivo. Passo à análise dos fundamentos recursais. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo ficou paralisado por período superior a 5 (cinco) anos. Contudo, conforme se extrai dos autos, o lapso temporal indicado pela própria agravante - paralisação desde novembro de 2022 - é manifestamente inferior ao quinquênio legal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Verificando detidamente os autos originários, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 01/03/2013, com despacho citatório proferido em 14/03/2013. Houve tentativa de citação por carta com AR em 2016, que restou infrutífera, sendo a executada posteriormente citada em 14/07/2017, quando apresentou sua primeira exceção de pré-executividade. A decisão agravada, proferida em 16/12/2024, inclusive determinou o desentranhamento da petição de ID 425661693, na qual a parte executada alegou a prescrição intercorrente, por entender que foram apresentadas sucessivas exceções de pré-executividade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É importante destacar que, conforme disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente somente se configura após o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente somente tem início após o transcurso do lapso de 1 (um) ano da suspensão processual, estabelecida no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, não há evidência nos autos de que tenha ocorrido o arquivamento provisório da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tampouco a inércia da Fazenda Pública pelo prazo prescricional. Vale ressaltar que, conforme apontado pelo Estado da Bahia em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 467798651), eventuais paralisações no processo decorreram de demora na realização de diligências a cargo do serviço judiciário, não podendo tal circunstância ser imputada ao credor, em consonância com a orientação da Súmula 106 do STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. Em relação à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, cumpre salientar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de desconstituir tal presunção. Da análise das CDAs que instruem a execução fiscal (ID 291986092), verifica-se que estas preenchem todos os requisitos estabelecidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, contendo: i) Nome do devedor e seu endereço; ii)Valor originário da dívida (R$ 90.144,00); iii) Demonstrativo discriminando o valor principal, acréscimos moratórios e multa; iv) Fundamento legal (arts. 102, II e §§ 1º e 2º do COTEB); v) Número do processo administrativo (PAF nº 8500005474120); vi) Data da inscrição. No caso em apreço, a agravante limita-se a alegar genericamente a nulidade do título, sem apontar de forma específica quais requisitos previstos no art. 202 do CTN estariam ausentes na CDA que embasa a execução fiscal. Além disso, a alegação de nulidade do título executivo, envolvendo a demonstração da ausência de requisitos legais, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo matéria própria para embargos à execução. Quanto à necessidade de juntada do processo administrativo, tal providência mostra-se desnecessária no presente momento processual, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica, cabe ao executado o ônus de demonstrar a nulidade do procedimento administrativo, não havendo obrigatoriedade de juntada prévia pela Fazenda Pública. Ademais, a CDA constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, sendo dispensável a juntada do processo administrativo para o regular processamento da execução fiscal, ressalvado o direito do executado de requerer certidões e informações que entender necessárias, nos termos do art. 41 da Lei 6.830/80. No tocante à alegada natureza confiscatória da multa aplicada no percentual de 50% sobre o valor do débito, o entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa moratória de até 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório. A multa moratória tem natureza indenizatória e visa reparar o prejuízo suportado pelo credor em virtude do inadimplemento da obrigação. No caso em tela, o percentual de 50% encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ultrapassando o valor do próprio tributo devido. A decisão agravada destacou inclusive precedente do TJBA nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA DE 50%(CINQUENTA POR CENTO). CONFISCO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, não há falar em multa confiscatória, uma vez que fora fixada em 50% sobre o valor do crédito fiscal, inferior, portanto, aos 100% do valor do débito, conforme entendimento do STF.(sic) O entendimento do STF (ARE 1058987) é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJ-BA - AI: 80021616520198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019) Por conseguinte, a multa moratória de 50% aplicada no caso em tela está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em efeito confiscatório. No que concerne à alegada ilegalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, a despeito de não ter sido questionada na origem, a questão será apreciada por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, e por dizer respeito à própria exigibilidade e liquidez do título executivo, afetando diretamente os requisitos essenciais da execução fiscal. Acerca do tema, não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 199), firmou entendimento pela legitimidade da adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, desde que prevista em lei específica. No âmbito estadual, a Lei nº 7.753/2000 do Estado da Bahia autoriza expressamente a utilização dos mesmos critérios adotados pela legislação federal para atualização dos créditos tributários, o que afasta a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo. Ademais, os precedentes citados pela agravante foram superados pela mais recente e consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança ou em ofensa aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO. NULIDADE . INEXISTÊNCIA. PENHORA ON LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFENSA . INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Cinge-se a controvérsia à pretensão do agravante de obter o acolhimento da exceção de pré-executividade, indeferida pelo juízo primevo. II. O pedido de substituição da penhora de dinheiro por outro meio de satisfação do crédito menos gravoso não merece ser acolhido, diante da preferência por tal modalidade de satisfação do crédito tributário, conforme os arts . 11 da LEF e 835 do CPC, sem olvidar do Tema 578 do STF. III. Vislumbra-se a harmonização dos princípios da menor onerosidade e da efetividade na decisão recorrida e não há prova de que a constrição de valores causará prejuízos ao processo de recuperação judicial/extrajudicial. IV . Os elementos constitutivos para a lavratura da certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, foram atendidos. Além disso, é dispensável a juntada de cópia de processo administrativo no feito executivo, afigurando-se suficiente a CDA, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Precedentes do STJ . V. É legítima a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência da Lei Estadual nº. 7.753/2000, que determina a adoção de semelhantes critérios eleitos pela lei federal na correção dos débitos fiscais . Inteligência do Tema 199 do STJ. VI. Sabendo-se que a legislação estadual prevê expressamente “acréscimos moratórios” quanto à multa moratória e a atualização monetária, sendo estes também autorizados pela legislação federal e pelo entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, cujo caráter é vinculante, cabível a aplicação da taxa Selic para a atualização monetária do débito exequendo. VII . Consoante a jurisprudência firmada pelo STF, somente viola o art. 150, IV, da CF/1988, a aplicação de multa tributária superior ao valor do tributo, ou seja, está em consonância com o princípio do não-confisco a multa aplicada até o patamar de 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária. Na hipótese dos autos, a multa inscrita na CDA é inferior a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. VIII . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8036105-19.2023 .8.05.0000, em que figuram, como agravante BRASILIMPLEMENTOS DE PEÇAS PARA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça Dessa forma, não procede a alegação de ilegalidade da utilização da Taxa SELIC. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso, cumpre salientar que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira constitui medida prioritária no ordenamento processual brasileiro, conforme expressamente estabelece o art. 835, I, do CPC/2015. Tal previsão normativa encontra-se em perfeita consonância com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a observância da ordem legal de preferência e a proteção do executado contra execuções excessivamente gravosas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento nesse sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA . RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls . 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos a rts. 11 da Lei n . 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024). 3 . In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2546511 RN 2024/0007949-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) No mesmo sentido, a jurisprudencia pátria firmou posicionamento que corrobora a compatibilidade entre a ordem legal de preferência e o princípio da menor onerosidade: "Agravo de Instrumento - Execução fiscal - GARANTIA - OFERECIMENTO de PRECATÓRIOS - Decisão agravada que inadmitiu o oferecimento de precatório pela executada, como garantia do Juízo da execução fiscal - acerto - inobservância à ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei nº 6.830/80) e no Código de Processo Civil (art. 835, do CPC/2015) - inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio - a regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor - decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137218-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). Desse modo, resta evidenciado que, no caso concreto, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, além de observar a ordem legal de preferência estabelecida pelo legislador, atende ao princípio da efetividade da execução sem violar o princípio da menor onerosidade, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002588-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361051920238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024)