PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s):ERICA ANDRADE DE PAULA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE REALIZADA PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MELO GALVÃO em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar apelação cível, manteve a improcedência do pedido indenizatório decorrente de lesão sofrida durante aula de karatê, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita dos apelados.

II. Questão em discussão: Discute-se a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à valoração do conjunto probatório, à interpretação de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, ao risco inerente à prática esportiva, bem como quanto ao afastamento das teses de dano moral in re ipsa, desvio produtivo do consumidor e ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a análise das mensagens de WhatsApp, concluindo que não configuram admissão de culpa, mas manifestação de cuidado e empatia. A referência à potencialidade lesiva do golpe integra a fundamentação de que se trata de risco inerente à prática do karatê, não caracterizando defeito na prestação do serviço. Inexistem contradições internas no julgado, sendo incabível a alegação de omissão quando a insurgência decorre de inconformismo da parte com a conclusão adotada. O pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício no acórdão, revela caráter infringente incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046149-94.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante TIAGO MELO GALVAO e como Embargados ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE DE PAULA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por TIAGO MELO GALVÃO em face do ACÓRDÃO proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO EM AULA DE KARATÊ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por aluno que sofreu lesão no joelho durante aula de karatê, sob supervisão dos apelados, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade civil dos apelados pela lesão sofrida durante a prática esportiva, tendo como ponto central a alegação de falha na prestação do serviço e conduta negligente dos responsáveis, especialmente quanto à atuação de suposto aluno-instrutor inexperiente.

III. Razões de decidir: Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilização exige prova de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano, o que não restou comprovado nos autos. A lesão decorreu de risco inerente à prática do karatê, modalidade que naturalmente envolve contato físico e possibilidade de lesão, não havendo nos autos elementos que demonstrem excesso ou imprudência dos apelados. As mensagens trocadas após o incidente indicam cuidado e zelo, não reconhecimento de culpa. Inaplicável a tese do dano in re ipsa e do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto, dada a ausência de ato ilícito ou conduta abusiva por parte dos apelados.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A responsabilização civil por lesão em atividade esportiva de risco depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou excesso injustificável por parte dos prestadores. A mera ocorrência de lesão durante prática de karatê, sem prova de conduta negligente ou imprudente dos supervisores, não caracteriza ato ilícito ou defeito do serviço."

Em suas razões aclaratórias (ID. 91449051), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão, notadamente no que se refere à análise do conjunto probatório, em especial à interpretação das mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (ID 380893497).

Aduz que o acórdão embargado, embora tenha afirmado que as mensagens revelariam mera preocupação dos apelados com o estado de saúde do autor, deixou de enfrentar a implicação direta da afirmação atribuída ao próprio apelado Álvaro, no sentido de que o golpe denominado “ashi barai” pode causar lesões quando aplicado a pessoa que não esteja devidamente preparada, o que, segundo defende, configuraria reconhecimento tácito de condição específica de risco.

Assevera que tal circunstância reforçaria a tese autoral de que a lesão sofrida decorreu de excesso praticado por aluno que atuava como “instrutor/monitor”, aliado à falha na supervisão e no dever de segurança por parte da academia e de seu responsável, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta, ainda, que há contradição no acórdão ao reconhecer que o apelante era faixa azul — o que indicaria certa familiaridade com a prática — e, simultaneamente, desconsiderar a possibilidade de ausência de preparo específico para a execução do golpe, especialmente diante da admissão de sua potencial periculosidade para praticantes não devidamente preparados.

Sustenta que, uma vez supridas as omissões e contradições apontadas, deveria ser revista a conclusão quanto à inexistência de ato ilícito, com o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva dos embargados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC.

Defende, por conseguinte, a necessária reapreciação das teses do dano moral in re ipsa e do desvio produtivo do consumidor, alegando que a lesão física grave, que demandou cirurgia e tratamento fisioterápico intensivo, decorreria de falha no dever de segurança, sendo suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral presumido.


Requer, ademais, para fins de prequestionamento, manifestação expressa deste Colegiado acerca da alegada violação aos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como sobre a aplicação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativa ao desvio produtivo do consumidor.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, reconhecida a negligência dos embargados na supervisão e segurança da atividade, seja imposta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id.92258176.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MELO GALVAO
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA, DALZIMAR GOMES TUPINAMBA, THIAGO FERREIRA DE JESUS
APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE DE PAULA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão enfrentou expressamente a interpretação das mensagens de WhatsApp, afirmando que elas não constituem admissão de culpa, mas manifestação de cuidado e empatia. 

A referência à possibilidade abstrata de o golpe causar lesões foi integrada à conclusão de que se trata de risco inerente ao esporte, não de reconhecimento de defeito do serviço.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) O golpe "ashi barai", apontado pelo Apelante como causa da lesão, é, conforme as informações constantes da contestação e não refutadas por prova em contrário, um movimento fundamental e ensinado desde o nível iniciante no karatê. 

O fato de o Apelante ser faixa azul à época do incidente indica que ele já possuía um certo grau de familiaridade com os movimentos e riscos inerentes à prática. A lesão, em si, não é, prima facie, indicativo de falha do serviço em uma modalidade que, por sua natureza, envolve contato físico, movimentos bruscos, quedas e, consequentemente, risco de lesão. 

A interpretação da conversa de WhatsApp (ID 380893497), que o Apelante buscou utilizar como prova de reconhecimento de culpa pelos Apelados, foi acertadamente refutada pelo juízo a quo.

 As mensagens, na verdade, revelam a preocupação genuína dos Apelados com o estado de saúde do Apelante, oferecendo, inclusive, a assistência de um ortopedista/cirurgião renomado. 

Frases como "não foi maldade você sabe que está ali para se ensinar" ou "a gente tenta fazer o melhor para vocês não se machucam quase aqui (…) mas às vezes pega" demonstram um esforço de consolo e a clareza de que, apesar de todos os cuidados, o risco de lesão é uma consequência natural em esportes de contato, não uma admissão de conduta negligente ou excessiva. 

A presteza e o auxílio oferecidos desconstroem qualquer alegação de desamparo ou descaso.”


Outrossim, o acórdão foi explícito ao afastar as teses de dano in re ipsa e desvio produtivo, justamente porque não identificou ato ilícito. A pretensão de reabrir essa discussão revela nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita.

Portanto, não há que se falar em contradição quando a matéria amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator