PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068241-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, MAIANE BASTOS PEREIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja celebração é por ela negada. O agravante sustenta a inexistência de contratação e pleiteia a manutenção da decisão liminar proferida em seu favor na origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a suspensão dos descontos em benefício previdenciário diante da  alegação de inexistência de contratação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, voltando-se à análise da correção da decisão agravada, sem exame exauriente do mérito da lide originária, a fim de se evitar prejulgamento e supressão de instância. 

4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 

5. A probabilidade do direito se evidencia na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, corroborada por documentos apresentados e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. 

6. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário da parte agravante, sendo os descontos mensais capazes de comprometer sua subsistência, justificando a urgência da medida. 

7. A fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial mostra-se cabível e razoável, não se confundindo com o mérito da demanda, mas com a efetividade da tutela jurisdicional. 

8. A jurisprudência reconhece a legitimidade da suspensão de descontos em benefício previdenciário quando há controvérsia sobre a contratação, devendo prevalecer a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário é legítima quando presentes elementos  que indiquem a probabilidade do direito, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo e da inversão do ônus da prova. 

2. O risco de dano irreparável justifica-se quando os descontos recaem sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. 

3. A imposição de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência é admissível, desde que razoável e proporcional, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 
_____________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1975681-91.2023.8.13.0000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 21.03.2024; TJ-BA, AI nº 8034689-21.2020.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 21.09.2021. 

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068241-35.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLEIDE SILVA SANTOS e como Agravado BANCO MASTER S/A E OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068241-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, MAIANE BASTOS PEREIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068241-35.2024.8.05.0000, com pedido de tutela liminar interposto por CLEIDE SILVA SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8026419-20.2024.8.05.0080, movida em face de BANCO MASTER S/A E OUTROS, indeferiu a tutela liminar pleiteada na Inicial, nos seguintes termos:

 

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório à parte adversa, a qual poderá demonstrar a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora. Ademais, caso sejam reputados abusivos, os valores descontados serão devidamente ressarcidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo.

Proceda-se à designação de audiência de conciliação, através do CEJUSC.

 

Em suas razões (ID. 59170666), a Agravante relatou, em síntese, que teria observado desfalque em seus proventos mensais em razão de descontos realizado sob a rubrica de Crédito Credcesta, no valor de R$ 511,74.

Sustentou a necessidade de concessão de tutela liminar, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Informo que nunca efetivou contratação dos serviços das agravadas, e que mesmo diante de tal abusividade, as empresas rés insistem na efetivação dos descontos e cobranças indevidos.

Haveria também fundado receio de dano irreparável oi de difícil reparação, pois a renda da parte autora estaria comprometida em mais de 56% em razão de empréstimos, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal. 

Destacou que a relação entabulada é de direito de consumo, e que as instituições rés, na qualidade de prestadoras de serviço de natureza de consumo, se enquadram como fornecedoras, sendo aplicável o sistema protetivo do CDC.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja dada tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido.

Decisão no ID. 72816634 concedendo parcialmente a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, dos descontos mensais referentes ao cartão de crédito RMC (Credcesta).

Demonstrado o cumprimento da decisão no ID. 74238573 pela parte Recorrida.

Contrarrazões apresentadas no ID. 74352454, sustentando a necessidade de manutenção da decisão na origem com o improvimento do recurso.

Destacou que os contratos foram celebrados em conformidade com os regulamentos através de Decretos Estaduais n. 17.251/2016 e 18.353/2018.

Salientou que a Agravante somente questionou os contratos na segunda transação, feita em 31/03/2021, mesmo porque a primeira operação fora devidamente quitada através de boleto e já estava inativa à época do ajuizamento da demanda.

Pontuou ainda que a Agravante não apenas teria recebido o valor, como o manteve em sua posse, o que ilide por completo as alegações de desconhecimento da contratação.

Anexou documentação para demonstrar o alegado.

Parte Agravante intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada, conforme despacho de ID. 77367409.

Parte Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 79768020.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068241-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, MAIANE BASTOS PEREIRA
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. 

Cumpre esclarecer, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição restrita. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. 

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.

Impõe-se destacar, também, que não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, vislumbra-se a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada.

Na situação em escopo, em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial, é possível a concessão da medida liminar para que a parte recorrida promova a suspensão dos descontos mensais nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, enquanto pendente decisão acerca da legalidade do contrato de empréstimo.

Isso porque a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão presentes em favor do Agravante. O fumus boni iuris, consubstancia-se na possibilidade de violação à liberdade contratual, uma vez que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato.

Observa-se da documentação acostada nos autos que resta suficientemente consubstanciado, neste momento processual, o pleito da Agravante, conferindo-lhe plausibilidade do direito arguido.

Outrossim, em se tratando de fato negativo suscitado pela autora, bem como garantida a inversão do ônus de prova pelo juízo primevo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, é ônus da parte ré comprovar a existência da contratação, a regularidade desta, sendo legitima a suspensão dos descontos até que a ré se desincumba desse ônus. De forma análoga:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LEGITIMIDADE. É legítima a concessão de tutela de urgência em ação declaratória negativa, para suspender a cobrança de empréstimo cuja contratação é negada pela parte autora, bem como para vedar restrição de crédito, haja vista que ao réu cumpre provar a existência de débito, pendência que impede falar em débito e inadimplência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1975681-91.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Quanto ao perigo de dano, este também se mostra evidente na hipótese, na medida em que o Agravante terá sua renda mensal diminuída com os descontos tido como indevidos, gerando constrangimento à parte agravante, uma vez que a manutenção de descontos acarretaria enormes prejuízos em virtude do seu caráter alimentar.

Dessa forma, enquanto não houver a devida instrução processual, imperiosa se torna a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravante, uma vez que as provas carreadas aos autos militam em favor da parte requerente, reconhecendo-se a verossimilhança no presente caso.

Considerando que aguardar o desfecho da instrução processual comprometerá a subsistência e qualidade de vida do Autor, haja vista a incidência de descontos sobre verba de caráter alimentar, imperiosa se torna a concessão imediata da liminar pleiteada, restando vislumbrado, também, o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante.

Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados.

Frisa-se ainda que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso.

Assim, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, é imperiosa a determinação judicial no sentido de que a demandada promova a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da Agravante.

Razoável ainda a fixação de multa em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

De forma similar, tem-se:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034689-21.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: GERALDO DE JESUS CAVALCANTE Advogado (s):GRAZIELE SILVA DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES EM VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Preenchidos tais requisitos, impõe-se, nesta fase processual, a manutenção da decisão a quo, até que haja o exame mais aprofundado e exauriente da lide. 3- Multa diária em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também suficiente para impedir o descumprimento da decisão judicial. 4- Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8034689-21.2020.8.05.0000, em que figura como apelante BANCO BMG SA e apelado GERALDO DE JESUS CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

(TJ-BA - AI: 80346892120208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)




Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de ID. 72816634, determinando que o Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, proceda a suspensão dos descontos mensais realizados no contracheque da parte Agravante referente ao cartão de crédito RMC (Credcesta) apontado nos autos.

Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão na hipótese de resistência da parte.

Sala das sessões, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6