PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DISTINTAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI A SER AVERIGUADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS COM AMPARO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e II c/c art. 14, II, do CP), em desfavor das vítimas Sérgio Roberto Souza Oliveira e Josevan Lima de Souza.

II. Questão em discussão

2.   A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos para desclassificação das imputações de tentativa de homicídio para os crimes de lesão corporal e ameaça; e (ii) verificar a exclusão das qualificadoras imputadas ao recorrente.

III. Razões de decidir

3.   A decisão de pronúncia se funda em provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, corroboradas por laudos periciais, depoimentos e vídeos, que apontam para a prática de tentativa de homicídio.

4.   A desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e a exclusão das qualificadoras não se justificam em juízo de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar a presença ou ausência do animus necandi.

IV. Dispositivo e tese

5.   Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: “1. Para decisão de pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da intenção homicida. 2. A exclusão de qualificadoras só é admissível em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 121, § 2º, incisos II e III; art. 14, II; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 09.11.2021.

 


           ACÓRDÃO


                                                                                                ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0501809-43.2019.8.05.0080, figurando como Recorrente: ORLANDO FREIRE DE ASSIS, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto, pelo não provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


RELATÓRIO

               

   Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ORLANDO FREIRE DE ASSIS contra a decisão de fls. 576/590, da lavra do MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Sergio Roberto Souza Oliveira; e artigo 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Josevan Lima de Souza, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

      A Defesa, por seu turno, pleiteou em suas razões de fls. 620/649, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, em relação a vítima Sérgio Roberto Souza Oliveira, e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de ameaça, em relação a vítima Josevam Lima de Souza. Requereu também a exclusão das qualificadoras imputadas ao réu.  

          

   O Ministério Público, em contrarrazões de fls. 652/665, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de pronúncia.


     O Juízo a quo sustentou a decisão recorrida, em juízo de retratação. (id. 76427486).


   Opinativo Ministerial (id. 77602684), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

 

         É o relatório.        

          


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido.   

  No mérito, não procede a irresignação do Recorrente.

        Narrou a peça inaugural que “[...] no dia 10 de fevereiro de 2019, por volta das 21h40min, na rua Newton Vieira, bairro, São João, Feira de Santana, o denunciado, com animus necandi, desferiu diversos chutes e socos contra a cabeça de SÉRGIO ROBERTO SOUZA OLIVEIRA, bem como tentou efetuar contra este um disparo de arma de fogo, sobrevivendo a vítima por circunstâncias alheias a vontade do imputado, uma vez que a arma falhou e a vítima foi socorrida e encaminhada para um hospital da cidade. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra JOSEVAM LIMA DE SOUSA, no momento em que este intervém em defesa da primeira vítima, com o intuito de fazer cessar a agressão contínua, não conseguindo atingi-lo tendo em vista que este correu, colocando-se atrás do caminhão que dirigia, esquivando-se da mira do denunciado. Segundo apurado no expediente policial, a vítima Sérgio e o ora denunciado estavam em um espetáculo musical que ocorria no estacionamento do shopping Boulevard quando se desentenderam, tendo o acusado desferido um soco na vítima pelo que foi expulso da festa pelos seguranças. Infere-se do apuratório que, inconformado com a situação, a vítima Sérgio seguiu o denunciado até o estacionamento e, após uma discussão verbal, entraram em vias de fato, conseguindo o denunciado Orlando derrubar a vítima e desferir sobre este que se encontrava caído no chão deitado de costas, diversos chutes e socos mesmo após já estar imobilizado e sem reação, momento em que passa pelo local dirigindo um caminhão a pessoa de Josevam que para e com o intuito de interromper a agressão, tenta afastar o agressor da primeira vítima usando as mãos e depois os pés, oportunidade em que o imputado pega a arma que a primeira vítima estava portando em sua cintura (arma esta que possui em razão da função de policial civil) e desfere contra Josevam um disparo, não causando seu óbito porque este correu quando avistou a arma de fogo Após tentar contra a vida de Josevan, o denunciado aponta a arma na direção da cabeça da primeira vítima por mais duas vezes, como pode se ver do vídeo das câmeras de segurança do local, ora juntados, como se fosse atirar mas não se visualiza mais tiros, possivelmente pela falha mecânica referida no laudo pericial ora juntado que o impediu de prosseguir com seu intento homicida[...]” 


          Pois bem.

       Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade pode ser obtida pelos laudos periciais em relação a arma de fogo e aos cartuchos, dos laudos de exame de lesões corporais das vítimas (fls. 305439189), além das mídias com gravações das imagens do momento do crime (certidão de ID 403670249).  Os indícios de autoria, através dos depoimentos das vítimas e demais testemunhas, que narraram: 


“[...] Que se lembra do que aconteceu naquele dia até o momento da agressão; que estava na festa, todo mundo brincando, tranquilo, só família na festa; que, do nada, esse cidadão partiu e lhe deu um soco e não entendeu o porquê, "porque eu não fiz nada"; que foi para ver se encontrava ele, que perguntou “você é maluco você é doido”, que ele falou ‘ah vá se...’, mandou eu “me fuder”, lhe ofendeu de “pau no cu”; que a esposa dele se ajoelhou e pediu ‘pelo amor de Deus vá embora’, que falou esse cara está é doido, é idiota; "que ele se desvencilhou dela e me agrediu"; "que eu cai e bati a cabeça e daí em diante, tive que fingi que não vi porque estava tomando pau e não estava tendo reação"; que o acusado estava próximo do depoente, na festa, estava à frente; que não percebeu se ele estava em grupo; "que estava eu e minha esposa"; que dava para cada um ficar de boa no local; que tentou na hora se defender; que não viu se tinha segurança próximo; que foi saber o motivo da agressão; que falava que “ele era maluco e doido”; que na hora ele falou ‘o que você quer, você é um pau no cu’; que dentro da festa estava com sua arma; que deixaram entrar na festa com a arma, por ser policial; que não se identificou como policial; que após discutir com o réu, deu as costas, mas quando se virou já deu de cara com ele; que se lembra que pediu a ele para parar, enquanto a outra vítima tentou lhe ajudar, "tentando tirar o réu de cima de mim"; que só ouviu ‘eu vou lhe matar, eu vou lhe matar’; que não consegue lembrar se houve o acionamento do gatilho; que ficou hospitalizado oito dias; que teve que fazer um implante de titânio, para colocar o osso da face no lugar; que ficou vinte dias sem trabalhar; que "eu que levei o soco", que acha que não deu soco; que estava fazendo uso de bebida, mas muito pouco; que "quando foi atrás do réu, o intuito era procurar saber o motivo da agressão"; que não se encontrou com o réu antes do momento que aparece no vídeo; que o seu veículo estava estacionado no sentido do Bompreço; que a espoa do réu pediu para deixar para lá, que estava grávida; que queria saber o motivo da agressão, que só tinha crianças na festa, que queria saber o motivo da agressão, até pela sua profissão, se era uma rixa; que tentou se defender, que já tinha deixado para lá, que já estava indo embora; que se estivesse alterado, como estava armado faria coisa pior; que "eu tinha consciência do que estava fazendo" e em nenhum momento puxou arma; que acha que consumiu cerveja; que pediu ao motorista para ligar para os familiares; que teve que fingir de morto para não ser mais agredido, mas teve um momento que desacordou; que as imagens diz o que aconteceu; que só ouvia a voz ‘eu vou lhe matar’; que a arma estava fria; que não teve intenção de procurar briga, só de se defender; que não viu o vídeo trocando socos mútuos; que não se recorda de ter visto Orlando, nem a esposa, antes na festa; que nunca tinha visto ele e a esposa antes; que retorna para dar a resposta, que ele xingou e volta para dar resposta; que jamais tinha intenção de agredir ou matar ninguém; que queria saber o motivo da agressão[...].” (Vítima Sérgio Roberto Souza Oliveira). 

 

“[...] Que ia passando pelo local, no dia do fato, quando presenciou, do lado direito, um homem no chão e outra pessoa em cima agredindo; aí automaticamente resolveu parar e intervir para não causar uma situação pior; que não sabia quem eram as pessoas; que chamou sua atenção o fato de perceber uma pessoa no chão e outra em cima agredindo; que assim que se aproximou da vítima no chão, ela jogou um celular e pediu socorro e quando olhou, ela já estava perdendo o sentido; que não se lembra de ter ouvido o acusado falar algo, ele só estava nervoso, gritando bastante com a pessoa que estava com ele; lembra-se que a mulher pedia calma; que pediu calma, pois viu o rapaz no chão em uma situação difícil; que percebeu que o outro não ia amenizar a situação, então acabou chutando o acusado; que foi onde ele desequilibrou e retornou; que não viu o momento em que ele pegou a arma no chão, nem na cintura, foi uma coisa muito rápida; que quando veio perceber ele já estava posicionando a arma nas mãos e por causa disso correu; que não ouviu estampidos, já estava distante, que assim que viu a arma, correu; que não ouviu o tiro; que no seu caminhão não ficou nenhuma marca de tiro; que quando estava distante, já em segurança, olhou para trás e observou que o réu não vinha atrás dele; que manteve a tranquilidade e parou adiante; que presenciou uma viatura da polícia militar no local e parou, sentiu-se seguro e retornou para o fato ocorrido; que pegou o celular e recebeu uma ligação perguntando quem estava falando; que então falou o que aconteceu e um policial civil pediu para encontrá-lo num espaço de festa na Presidente Dutra; que viu o réu "girando com arma na mão, como se estivesse corrigindo a posição de pegar"; que até pelo nervoso que ele estava não tinha como pegar a arma direito na mão; que quando passou de caminhão, já visualizou Sérgio caído no chão; que saiu da pista e parou no passeio; que tentou amenizar a situação; que Sérgio jogou o celular no momento em que ele sente uma pessoa se aproximando; que assistiu ao vídeo depois; que nas imagens não mostrou esse momento (vítima jogar o celular); que assim que viu que ele estava com arma na mão, diante do nervosismo dele, correu; questionado se em algum momento, antes de correr, viu o acusado apontar a arma em sua direção, respondeu não; que também não ouviu o acusado dizer que ia lhe matar; ele não falou nada para mim, que ia matar, que ia atirar, nem a posição da arma e do cano estava direcionada a vítima, estava com a arma na mão; que em nenhum momento se sentiu ameaçado naquele dia, só naquele momento que eu viu a arma, que diante do nervoso a pessoa pode até deflagrar um tiro, mesmo que venha o arrependimento depois, mas aquele foi o momento; que naquele momento sua preocupação era salvar a vida daquela pessoa que estava no chão, não gerar problema nem para um e nem para o outro; que não ouviu o dispara porque estava muito distante; que se sentiu seguro quando estava a uma distância de 500 a 600 metros, na rua do fato ocorrido mesmo; que a vítima caiu ao lado de um muro da SMTT; que soube que houve um disparo na sua direção através do vídeo e matéria jornalística veiculada na televisão; que assim que viu o réu com a arma na mão, a primeira atitude foi correr; que a questão da adrenalina e o medo naquele momento do que vem acontecer, a preocupação da pessoa naquele momento ali é se salvar, é correr, então não tenho como dizer para a senhora se o vídeo foi cortado ou não, minha preocupação foi correr; que ficou a uma longa distância, observando e quando viu a viatura se aproximar, voltou; que da distância que estava, via o caminhão, não viu o corpo de Sérgio e não viu o agressor e não viu o momento que ele saiu do local; que se aproximou quando viu a viatura; sobre a motivação desse desentendimento entre Sérgio e Orlando, viu os comentários no próprio vídeo, mas naquele momento que parou não sabia do que se tratava e nem conhecia os dois; que os policiais prestaram socorro e levaram Sérgio na própria viatura [...].” (vítima Josevan Lima de Souza). 


     Verifica-se que os depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas ratificam as provas apuradas na fase inquisitorial, trazendo elementos acerca da suposta prática de crimes de tentativa de homicídio, como narrado na Decisão de Pronúncia. (id. 76427469). 

     Além disso, depreende-se dos autos que o pronunciado teria supostamente desferido golpes e chutes contra a vítima Sérgio, apesar deste já se encontrar caído ao chão, resultando traumatismo craniano e trauma de face, conforme se extrai do laudo de exame pericial acostado (id. 305439189), o que levou à necessidade de implantar uma chapa de titânio na face, conforme relato da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença verificar a suposta presença do animus necandi, na ação do Recorrente. 

          Ressalte-se que a vítima Josevan teria sido supostamente alvo do Recorrente em razão de ter tentado socorrer a primeira vítima, ao perceber a gravidade da briga entre o Recoorente e a vítima Sérgio. Com esse intuito, Josevan parou seu veículo e buscou intervir para cessar as agressões físicas que o ofendido Sérgio sofria, sem oferecer defesa.  

      A partir da prova oral acima transcrita e dos laudos periciais citados, é possível aferir, nesse primeiro momento, lastro probatório suficiente da participação efetiva do Recorrente nos crimes em questão, descabendo, portanto, falar-se em desclassificação para o crime de lesões corporais ou ameaça, como pretende a Defesa. 

    Como asseverou o representante do Parquet de primeiro grau “As imagens existentes nos autos revelam o momento em que o Recorrente aponta a arma de fogo em direção à vítima, JOSEVAN, e efetua disparo, que somente não a atingiu em razão de erro de execução". Embora tenha confessado o disparo, o Recorrente negou tê-lo realizado em direção à vítima. A própria Defesa não foi capaz, em suas razões recursais, de contrariar o quanto fundamentado na decisão de Pronúncia. 

     Considerando que as argumentações vindicadas pelo Recorrente em sua Defesa aparecem, ressalte-se, como mais uma versão dos fatos, sem demonstração incontestável nos autos, afigura-se de todo conveniente que se mantenha a aludida decisão recorrida, competindo ao Colendo Tribunal do Júri o exame da presença ou ausência de animus necandi, bem como a análise da presença de possíveis excludentes de antijuridicidade, mediante análise do conjunto probatório.

        Em relação à exclusão das qualificadoras, entendo inviável o acolhimento deste pleito a partir de uma análise perfunctória. Nessa linha intelectiva, as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se verifica na hipótese.

   Neste sentido, é o entendimento da Corte superior, a saber:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. “A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). - grifamos 

 

        Como é cediço, para efeito de Pronúncia, não há necessidade de existência de prova inequívoca de participação no crime, mas somente indícios de autoria. Em outras palavras, na Decisão de Pronúncia, não se emite juízo de certeza e sim juízo de prelibação, com escopo de resguardar a soberania do Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

        Dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 413, que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

  Em outras palavras, tal Decisão apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente teria efetivamente concorrido para o resultado naturalístico, agindo com animus necandi. 

       Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria, assim como prova de materialidade, elementos indiciários estes que foram produzidos inquisitivamente e corroborados em Juízo, estando presentes os requisitos à decisão de pronúncia, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, descabe falar em impronúncia do acusado, como requer a defesa.

         Não sendo demonstrada, de forma inquestionável, a ausência de materialidade ou indícios de autoria, a Pronúncia do Recorrente pela prática  dos delitos no art. 121, § 2º, incisos III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Sergio Roberto Souza Oliveira; e artigo 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Josevan Lima de Souza, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.

           À vista do exposto e na esteira do Parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de Pronúncia.

            É como voto.

 

               Salvador,



                      Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

                            Presidente/Relator


                         Procurador(a) de Justiça