PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063229-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
AGRAVADO: DENIS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESSALVAS EXPRESSAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

                    Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063229-40.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, como agravada, DENIS DOS SANTOS SILVA.

 

                    A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

 

  Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063229-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
AGRAVADO: DENIS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 71747880) proferida no Juízo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o retorno imediato do agravado, DENIS DOS SANTOS SILVA, para a lista de candidatos negros aprovados no concurso público em que participou.

 

Em suas razões recursais (ID. 73158669), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o recurso seja conhecido e provido, com o consequente afastamento dos efeitos da decisão de primeira instância.

 

Inicialmente, o agravante sustenta a tempestividade do agravo interno, informando que tomou ciência da decisão agravada em 25/10/2024, tendo interposto o recurso dentro do prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, §5º).

 

Aduz que o cumprimento da liminar não configura aceitação tácita da decisão, mas ato de respeito à ordem judicial, buscando evitar a incidência da multa cominada. Defende que a prática desse ato não retira o seu direito de recorrer, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que a decisão liminar possui natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo.

 

Argumenta que a exclusão do agravado do concurso foi realizada de forma legítima, respeitando os critérios estabelecidos no edital e pela comissão de heteroidentificação, e que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos objetivos.

 

Defende ainda que a decisão agravada deve ser reformada para o conhecimento do recurso, possibilitando a análise do mérito e requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, visando evitar lesão grave e de difícil reparação, especialmente no que tange à regularidade do certame e ao princípio da isonomia.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer a reconsideração da decisão agravada por parte da Eminente Relatora ou, caso assim não entenda, pugna para que esta Colenda Turma se digne em DAR PROVIMENTO ao recurso ora interposto para reformar a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 8063229-40.2024.8.05.0000, com posterior análise do mérito daquele recurso, e atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento."

 

Em contrarrazões (ID. 78491021), o agravado defende o não conhecimento do agravo interno, alegando ausência de interesse recursal, vez que o agravante, ao cumprir a decisão liminar, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando aceitação tácita nos termos do art. 1.000 do CPC. Argumenta ainda que o agravante não impugnou os fundamentos de mérito da decisão, limitando-se a questionar aspectos processuais. Sustenta que a autodeclaração do candidato possui presunção relativa de veracidade, conforme previsto no art. 3º da Portaria Normativa nº 4/2018, e que, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração. Por fim, requer que o agravo interno não seja conhecido ou, caso ultrapassada esta preliminar, que o recurso seja desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063229-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
AGRAVADO: DENIS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O presente agravo interno questiona decisão monocrática desta relatora, que não conheceu do agravo de instrumento.

 

Eis o conteúdo da referida decisão:

 

“(...)

O presente recurso não deve ser recebido.

É que o agravante, antes mesmo de interpor o presente recurso, sponte própria e sem qualquer ressalva, encartou, nos autos de origem, a petição de id. 469143396, a fim de “, informar o cumprimento da medida liminar concedida no ID 464562772, com a inclusão do autor como “apto” na banca de Heteroidentificação, conforme comprovam os documentos ora anexados.”

Trata-se, evidentemente, de aceitação da decisão, disciplinada pelo art. 1.000, do CPC/2015, assim redigido:

“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer” 

Na lição de Nelson Néri Junior e Rosa Maria Andrade Néri, “a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª ed., p. 869).

Também os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

“...aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida. Pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. (...) A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto. (...) A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer.” (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Editora Jus Podivm, 14ª edição, p. 125).

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

II - Configura aceitação tácita o pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial.

III - A aceitação tácita pode se dá antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer). Agravo improvido.” (AgRg no REsp 746.092/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, j. em 26.05.2009, DJe de 04.06.2009).

Registre-se, por fim, a desnecessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da matéria ora decidida, por se tratar de análise de requisito formal de admissibilidade do recurso, insuscetível de correção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO."

 

Como visto do julgado acima transcrito, o agravante informou ao Juízo a quo, a adoção das diligências necessárias ao cumprimento da decisão liminar.

 

Ao fazê-lo, não apôs qualquer ressalva a tal cumprimento, nem mesmo a observação de que discutiria a determinação através de recurso ou que tal cumprimento visava, como agora alega, evitar a incidência de multa cominatória.

 

Ainda que a adoção de diligências para o cumprimento da decisão configure mera observância de um dever, competia a ele deixar isso claro no ato praticado, do que, entretanto, não se desincumbiu. 

 

Ao deixar de fazer a necessária ressalva ao cumprimento diligenciado, o agravante, por óbvio, praticou conduta incompatível com a vontade de recorrer, vez que aceitou tacitamente o comando de primeiro grau.

 

Sobre o tema, confira-se o entendimento do STJ:

 

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

II - Configura aceitação tácita o pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial.

III - A aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer).

Agravo improvido" (AgRg no REsp 746.092/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009).

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora