PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE DESCONTO. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001502-28.2025.8.05.0103, sendo parte agravante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e parte agravada KARYNNE GONÇALVES BARBOSA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016302-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KARYNNE GONCALVES BARBOSA
Advogado(s):KARYNNE GONCALVES BARBOSA
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, suspendeu o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, determinando a observância dos critérios da ANS para reajustes futuros, com envio regular de boletos, sob pena de multa.
2 - A controvérsia reside em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem; (ii) se a elevação do valor da mensalidade, justificada como mera supressão de desconto anterior, configura prática abusiva passível de controle judicial.
3 - A majoração superior a 86% da mensalidade do plano de saúde, sem demonstração técnica prévia, pode representar violação à boa-fé objetiva e gerar onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
4 - A alegação de supressão de desconto, sem comunicação clara e transparente, não afasta a incidência dos princípios da legítima expectativa e da função social do contrato, sobretudo em se tratando de serviço essencial.
5 - Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano à continuidade do tratamento de saúde da parte agravada, é legítima a concessão da tutela de urgência.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, tombados sob o nº 8001502-28.2025.8.05.0103 ajuizada por KARYNNE GONÇALVES BARBOSA ROCHA, no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da imposição de reajustes, aparentemente abusivos, tornando excessivamente oneroso o pagamento mensal do plano de saúde contratado. Deveras, não vislumbro razões claras que legitimem aumento superior a 86% de reajuste da mensalidade do plano de saúde, tão necessário para a manutenção da saúde da parte autora. Outrossim, verifico a plena reversibilidade da medida, pois, no caso de rejeição dos pedidos formulados pela parte autora, parte demandada poderá restaurar o valor atualmente cobrado pelo plano de saúde e cobrar os valores remanescentes. Quanto à possibilidade de caução para ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º do CPC), entendo deva ser dispensada, pois se trata de parte economicamente hipossuficiente e que necessitou clamar ao Judiciário para ter garantido a cobertura médica reclamada. A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para suspender, como efetivamente suspendo, a cobrança do reajuste último feito pela parte demandada, ao tempo em que determino que sejam o reajuste atual e posteriores feitos nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, cuidando de enviar à parte requerente boletos mensais e sucessivos para fins de pagamento, até cinco dias antes do vencimento, sob pena de multa de R$10.000,00, por cada descumprimento; deve ainda, a parte demandada manter o plano de saúde em questão, nos moldes contratos, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento.” Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, ao argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto. Sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida impôs obrigações de fazer com aplicação de multas que repercutem negativamente em sua atuação como operadora de plano de saúde, podendo afetar toda a sua carteira de beneficiários. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz que não houve reajuste indevido na mensalidade do plano de saúde da agravada, mas apenas a supressão de desconto anteriormente concedido pela antiga operadora (Unimed Itabuna), diante da migração contratual para a Unimed Nacional. Neste sentido, explica que os valores cobrados atualmente correspondem ao preço cheio do plano registrado junto à ANS, sendo equivocado entender que houve reajuste superior ao autorizado. Assevera que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), especialmente quanto à probabilidade do direito invocado pela agravada e ao perigo de dano. Argumenta, ainda, que se evidencia o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso), diante do impacto financeiro decorrente da decisão que a obriga a manter condições comerciais que não mais subsistem. Alega, por fim, que a liberdade contratual deve ser respeitada (art. 421 do Código Civil), sendo inviável a imposição judicial de manutenção de cláusulas contratuais extintas por iniciativa válida da operadora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, afastando, por consequência, qualquer medida constritiva em face da agravante, até o julgamento definitivo do recurso; seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência". Na decisão de id 79809193 fora indeferido o efeito suspensivo vindicado. Contrarrazões no id 80887540. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016302-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KARYNNE GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): KARYNNE GONCALVES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, tombados sob o nº 8001502-28.2025.8.05.0103 ajuizada por KARYNNE GONÇALVES BARBOSA ROCHA, no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do último reajuste feito pela Agravante bem como determinar que os reajustes anuais sejam feitos nos moldes estabelecidos pela ANS; enviar boletos mensais e sucessivos para fins de pagamento, até cinco dias antes do vencimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por cada descumprimento e manter o plano de saúde em questão, nos moldes contratos, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento.” Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão vergastada, que deferiu a tutela de urgência. Assim, o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC/2015, ou seja, a constatação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Antes de adentrarmos ao exame do recurso impende afirmar que, o caso em questão se trata de uma relação consumerista, afinal, trata-se de demanda na qual, em um dos vértices, está o destinatário final dos serviços prestados pela operadora e administradora de planos de assistência à saúde. Acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica. No que diz respeito aos reajustes anuais aplicados aos planos coletivos, ao contrário do que ocorre com os planos individuais, a ANS não definiu teto de reajustes anuais no que concerne aos planos coletivos por adesão, de modo que os índices de atualização podem ser livremente ajustados sem a necessidade de autorização da Agência para a sua validação. Contudo, apesar da liberdade de negociação, a regulamentação da matéria não confere à parte Agravante plena autorização para estabelecer o reajuste percentual que lhe for conveniente, isso porque, a não onerosidade é delimitadora legal para realização dos reajustes. Assim, conquanto quando da prolação da decisão hostilizada ainda não houvesse sido oportunizado à parte Agravante a apresentação e comprovação técnica dos fatos ensejadores do reajuste, além da necessidade de apontamento dos parâmetros adotados como justificativa da necessidade da majoração visando à manutenção do equilíbrio contratual e oferta dos serviços contratados, não se pode olvidar o risco que vem correndo a parte Agravada de não mais poder arcar com as elevadas mensalidades e perder o acesso ao plano de saúde. Neste sentido, a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente quanto à presença da probabilidade do direito, ao apontar que não restou devidamente justificada a elevação do valor da mensalidade em patamar superior a 86%, o que revela potencial abuso contratual. Em consonância com o art. 6º, V, do CDC, a modificação de cláusulas contratuais que impliquem onerosidade excessiva é admitida judicialmente, notadamente quando há evidências de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Lado outro, não socorre ao Agravante sua alegação de que se trata de mera supressão de desconto, pois, ainda que se admita a descontinuidade da política de descontos da operadora anterior, tal fato deve observar o princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor, sobretudo em se tratando de serviço essencial regulado pela ANS, cuja função é assegurar transparência e equilíbrio contratual. Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016302-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KARYNNE GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): KARYNNE GONCALVES BARBOSA
VOTO