PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI – BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS /CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301452-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: LIVIA MARIA BOMBINHO DE SOUZA
Advogado(s):MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho por Lívia Maria Bombinho de Souza em face de Caixa de Previdência dos FUNCS do Banco do Brasil, na qual pleiteia a condenação da ré no recálculo dos proventos totais de aposentadoria, aplicando-se os percentuais concedidos pelo INSS ou, sucessivamente, o acumulado do INPC/IBGE ou o acumulado do IPC/FGV em maio de 1995 e maio de 1996 sobre a complementação a cargo da Reclamada; pagar as diferenças de complementação de aposentadoria verificadas entre o real valor do benefício e aquele a menor que vem sendo pago, inclusive de 13º salário. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 64640208, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para determinar à ré que, uma vez transitada em julgado a presente demanda, recalcule e passe a pagar o benefício da parte autora, observando-se a aplicação do INPC nos anos de 1995 e 1996. Irresignada, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpôs Apelação de ID 64640211, sustentando que a sentença deferiu reajuste de modo diverso do previsto no plano, que ocorre apenas quando houver reajuste dos funcionários da ativa, pelos mesmos índices previstos em normativos da categoria. Alega que as regras inseridas no Estatuto da Entidade e Plano de Benefícios 01 da PREVI é que devem ser aplicadas a presente ação, bem como aponta para a aplicação do Tema Repetitivo 907 do STJ. Assevera que o regime de previdência privada tem caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Aduz inexistir previsão de reajuste pelo INPC ou qualquer outro no período objeto da ação (95/96), ao tempo em que assevera que a PREVI nunca reajustou seus benefícios na mesma época e índices praticados pelo INSS. Argumenta que a PREVI tem como principal objetivo o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, segundo as regras do plano de benefícios estabelecidas em seus estatutos e regulamentos, editados em consonância com as prescrições do art. 202 da CF e Leis Complementares 108 e 109 de 2001. Sustenta que a sentença deferiu o pedido de reajuste de modo diverso do previsto no plano, no qual somente há o reajuste quando ocorre dos funcionários da ativa. Assevera que as regras inseridas no Estatuto da entidade e Plano de Benefícios devem ser aplicadas na presente ação e que o benefício inicial é calculado conforme regulamento vigente na data em que o associado adquire os direitos à aposentadoria. Defende a inexistência de previsão legal ou regulamentar de reajuste pelos índices do INPC, IGP-DI, INSS (IPC-R) ou qualquer outro período objeto da ação (95/96), bem como a inaplicabilidade dos indexadores indicados no item 1 da Resolução MPAS/CPC n.º 03/80. Aponta, no mais, para o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como para a necessidade de compensação e recomposição da reserva matemática, pugnando ao final pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 64640271, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301452-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: LIVIA MARIA BOMBINHO DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da prejudicial de prescrição No tocante à prescrição, não merece guarida por este Juízo a prejudicial suscitada. Para a solução da controvérsia estabelecida, necessário diferenciar a prescrição do fundo do direito da prescrição progressiva, ou também denominada de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação, ou seja, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Desta forma, esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Já a prescrição progressiva é aquela ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que o devedor assim não faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Assim, esta prescrição é aquela que atinge as parcelas, e não o direito como um todo. Na hipótese vertente, tratando-se a obrigação em exame de trato sucessivo, uma vez que as prestações de aposentadoria se renovam mês a mês, a prescrição é operada sobre cada parcela vencida. Nesse sentido, destaquem-se julgados proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3. O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1668676 DF 2017/0095188-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) O entendimento em exame foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 291, in verbis: Súmula 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante se vê dos julgados em destaque abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUCESSIVA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS RESERVAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ, RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE HOUVE RESGATE DA RESERVA. MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1551488/MS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ao interpretar o disposto no art. 75 da Lei Complementar n.º 103/2001, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento da Corte de que a prescrição, nos casos em que não há o resgate da reserva, como é a situação dos autos, não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No que diz respeito ao interesse de agir da parte autora, que o réu alega inexistir pelo fato de ter o beneficiário, por ocasião da transação celebrada para migração entre planos, dado quitação dos valores percebidos relativos ao antigo plano, entendo que cuida-se de matéria a ser analisada no mérito, por ter com este estreita ligação. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.551.488/MS (TEMA 943), levado a efeito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça resolveu questão controvertida consistente em saber se, em havendo migração de plano de benefícios de previdência complementar, é cabível o pleito de revisão dos benefícios e/ou resgates dos valores pagos, a título de contribuição previdenciária (reserva de poupança), com aplicação do índice de correção monetária. Definindo a controvérsia, o Tribunal da Cidadania decidiu que "a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada". Resolveu-se, também, uma segunda questão controvertida, relacionada à necessidade de preservação da higidez da transação celebrada entre as partes para a migração de planos de benefício, haja vista que através dela o beneficiário também obteve vantagens, não podendo pretender tornar nula apenas a parte do pacto em que realizou concessões. Considerando que a situação delineada nos autos envolve a migração entre planos de previdência complementar, bem como a opção, pelo beneficiário, do percebimento da reserva de forma parcelada e vitalícia e, ainda, tendo em vista que através do Termo de Transação e Adesão (fl. 218), celebrado em 06 de dezembro de 2000, o autor deu plena quitação a todo e qualquer direito referente ao Plano PBS-Telemar, é forçoso que se observe o quanto decidido no precedente obrigatório, conforme determinado pelo art. 927, III do Código de Processo Civil. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0366592-81.2013.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 19/11/2018 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90%. PERÍODO DE ADESÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO FIXADA PARA OS SUPERINTENDENTES GERAIS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA LIMITADA AO CARGO OU AO TETO DOS SUPERINTENDENTES-GERAIS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSAS A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR CONTA DO CUSTEIO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À IMPLEMENTAÇÃO DO TETO. - Preliminar. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora da entidade de previdência privada fechada, não possui legitimidade para responder a presente ação de suplementação de aposentadoria, pois os autores não firmaram com ela o aludido contrato que se busca fazer cumprir. - Prescrição. A obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. A atual orientação do egrégio STJ, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. O art. 13 do Regulamento da PETROS estabelece que o salário-departicipação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. Portanto, com razão a apelante ao afirmar que deve ser respeitado o teto salarial previsto no Regulamento da PETROS, sendo apurado em liquidação de sentença os valores devidos de acordo com o referido Regulamento. Sentença reformada neste capítulo. Custeio. No que concerne à ausência de prévia fonte de custeio, tem-se que não pode a instituição de previdência privada se esquivar dos seus encargos, com fulcro no que dispõe o art. 202 da Carta Magna, para deixar de anuir com as suas obrigações, sendo certo que compete a mesma planejar os descontos e os índices de contribuição. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515615-67.2014.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 03/10/2018) Grifei Do exposto, aplica-se ao caso a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do mérito Ultrapassada a prejudicial, adentro na análise do mérito. Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado para determinar à ré que, uma vez transitada em julgado a presente demanda, recalcule e passe a pagar o benefício da parte autora, observando-se a aplicação do INPC nos anos de 1995 e 1996. Cumpre registrar, inicialmente, que o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, o qual preceitua que: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Grifei Além da suplementação de aposentadoria, os planos de previdência privada podem garantir outros benefícios, a exemplo da suplementação da pensão por morte, o qual consiste em renda a ser paga ao beneficiário indicado no respectivo plano, em decorrência do óbito do então participante. A adesão ao plano de previdência privada tem como base a manutenção do padrão de vida desfrutado pelo beneficiário durante o período de labor ou o amparo econômico a sua família ou outro beneficiário de sua escolha, em caso de sua morte. Saliente-se ainda ser inaplicável o Regulamento vigente no momento da admissão do funcionário, mas sim aquele em vigor quando implementou as condições de elegibilidade para a aposentadoria ou pensão, ocasião em que obteve o direito à aplicação das normas relativas ao plano de previdência complementar. Depreende-se do art. 202 da Constituição Federal que a relação jurídica entre a entidade de previdência privada e o patrocinador distingue-se da relação de trabalho, sendo estabelecida no regulamento do plano de benefícios e no estatuto da entidade que o administra, pelo que tem natureza contratual, configurando-se no plano do direito privado. Com efeito, nos anos de 1995 e 1996, a norma que regia a matéria objeto de discussão da lide era a Lei 6.435/78, regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, estabelecia a revisão anual para as prestações devidas, afastando, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 58 do Estatuto da PREVI, que atrelava o índice de correção dos inativos aos aumentos fornecidos aos funcionários ativos do Banco do Brasil. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo correspondente: Lei 6.435/78 - Art. 36: As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei. Já o decreto regulamentador da referida lei estabelecia que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente, consoante se vê da disposição normativa em destaque abaixo: Decreto 81.240/78 - Art. 21. Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. Considerando que o Estatuto da PREVI era dissonante da legislação regente da matéria à época, reputa-se devido o reajuste do complemento de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com o recálculo dos benefícios posteriores a 1995. Assim se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068616-29.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBERTO SEABRA MACHADO Advogado (s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):BRUNA SAMPAIO JARDIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI – BANCO DO BRASIL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS /CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0068616-29.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO SEABRA MACHADO e como apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 00686162920118050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO ( § 4º, DO ART. 1.013 DO CPC). REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130511820148050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0054964-42.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDWALDO CARVALHO SANTOS e outros (9) Advogado (s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 291 E 427, DO STJ. PRESCRIÇÃO, APENAS, DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996 PELA PREVI. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA O REAJUSTE ANUAL. CABÍVEL A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054964-42.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelantes EDWALDO CARVALHO SANTOS e OUTROS (9), sendo Apelada a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença hostilizada, a fim de julgar procedente a pretensão autoral, observada a prescrição quinquenal do período anterior ao ajuizamento da lide. (TJ-BA - APL: 00549644220118050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 1.013, § 4º, CPC. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito dos aposentados da PREVI. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não devido reajuste da complementação de aposentadoria paga nos anos de 1995 e 1996. 2. Conforme entendimento sumulado nos enunciados 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação que se renova mês a mês e que, por isso, a prescrição aplicável é a parcial. Nesse ponto, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição total e declarar prescritas apenas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação. 3. A teor do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, passa-se ao julgamento do mérito da ação. 4. Nos anos de 1995 e 1996, a lei 6.435/77, regulamentada pelo decreto 81.240, previa a necessidade de reajuste dos benefícios pagos a título de complementação de aposentadoria em periodicidade não inferior a um ano. Nesse período, a ré não concedeu reajustes aos aposentados em razão de previsão estatutária que determinava que o reajuste dos complementos de aposentadoria seguiria o mesmo percentual dos reajustes concedidos aos empregados na ativa, que não tiveram o salário corrigido nesses anos. Verifica-se ter havido violação da legislação que regia a matéria à época, sendo devido o reajuste do complemento de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com o recálculo dos benefícios posteriores a 1995. 5. Diante da ausência de índice de atualização previsto no estatuto da época, deve ser utilizado o índice de atualização adotado posteriormente pela PREVI, qual seja, o IGP-DI. 6. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do advogado dos recorrentes no importe de 10% do proveito econômico obtido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501772-30.2017.8.05.0001,Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/09/2019 ) No tocante ao índice aplicável, a Resolução MPAS/ CPC nº 3/1980 estabeleceu a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela PREVI no art. 20 do novo Estatuto, consoante se vê do item 1.II da citada Resolução, senão vejamos: Item 1.II II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas). Diante dos fundamentos supracitados, a sentença deve ser mantida por este Juízo. Da majoração dos honorários Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301452-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: LIVIA MARIA BOMBINHO DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
VOTO