PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. PROVAS LÍCITAS. JUSTA CAUSA PRÉVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ADEMILDES SANTOS DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA que a condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 150 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com absolvição quanto à imputação do art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa pleiteia a nulidade das provas por violação de domicílio, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária e a concessão de regime penal mais benéfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e se as provas obtidas são válidas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para uso próprio; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, especialmente quanto à pena-base e à multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no domicílio da Apelante, sem mandado judicial, encontra respaldo em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, corroboradas por denúncias anônimas, diligências prévias e apreensão de substâncias entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO). 4. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial em situação flagrancial, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no presente caso. 5. A tese de desclassificação para porte para uso próprio não se sustenta diante da apreensão de múltiplas porções fracionadas de drogas de diferentes tipos (cocaína e maconha), do contexto de comercialização e dos depoimentos convergentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública são firmes, coerentes e idôneos para embasar a condenação, sendo válidos como prova, segundo jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC 718.028/PA). 7. A fundamentação da pena-base mostrou-se inidônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime e as consequências com base apenas na natureza da droga e em argumentos genéricos sobre a coletividade, incorrendo em bis in idem, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.262 (REsp 2.003.735/PR). 8. A quantidade de drogas apreendidas não é expressiva e não autoriza, por si só, a exasperação da pena, impondo-se o redimensionamento da reprimenda, com pena-base fixada no mínimo legal. 9. A pena de multa é de aplicação obrigatória nos termos da Lei 11.343/2006, não sendo possível sua exclusão, ainda que reconhecida a hipossuficiência econômica da ré, podendo-se apenas fixá-la no mínimo legal, o que foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado por fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, justificadas a posteriori. 2. A mera alegação de uso próprio não afasta a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos concretos, como fracionamento e diversidade de substâncias apreendidas, aliados a depoimentos convergentes dos agentes que evidenciam a traficância. 3. A pena-base não pode ser majorada com base exclusivamente na natureza da droga ou em consequências genéricas do delito, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de bis in idem. 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada, ainda que a condenada seja hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 387, §1º; CP, arts. 44, 49 e 60; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, 42 e 28; Lei 10.826/2003, art. 14; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010. STJ, REsp 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025. STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000428-27.2017.8.05.0048, em que figura, como Apelante, ADEMILDES SANTOS DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva imposta à Apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se a pena de multa fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-27.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMILDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMILDES SANTOS DA SILVA, representada pelo advogado João Batista Rios Júnior (OAB/BA 27.088-A), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA (ID 93027402), que a condenou nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, a cumprir a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato bem como para absolvê-la do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei 10826/03, concedendo-lhe, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93027007), “[...] No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 17:30h, no conjunto Habitacional Pedro Pereira, Nova Fátima/Ba, os denunciados foram presos em flagrante delito por portarem cinco trouxinhas de substância que aparentava ser cocaína, dois tabletes prensados de erva semelhante a maconha, um saco plástico a granel contendo também erva semelhante a maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica sem a devida autorização, com o intuito de entregá-la consumo. Na mesma oportunidade, foram encontrados no interior da residência da denunciada um revólver da marca ROSSI, calibre .32, número de série 5 5077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme restou apurado, tendo recebido denúncias acerca do envolvimento do denunciado no crime de tentativa de homicídio ocorrido no dia anterior à prisão, os policias realizavam rondas no Município e se dirigiram a residência do denunciado, o qual passou a confirmar os fatos acerca da tentativa de homicídio, indicando a denunciada como a proprietária da arma que ele utilizou para efetuar os disparos. Todavia, quanto à arma encontrada em poder da denunciada, denunciado confessou ser o proprietário do revólver da marca ROSSI, calibre 32, número o de série 55077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, tendo admitido que adquiriu a arma na cidade de Feira de Santana, utilizando-a para desferir os disparos contra a pessoa de “Thiago, filho de Zaza”, tendo pedido a denunciada para guardá-la em sua residência. Constatou-se, ademais, que a denunciada utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas e, por serem constantes das denúncias e abordagens no local, mudou a comercialização das drogas para a sua própria residência, contando com o auxílio do denunciado. Submetidas a exame preliminar, constatou-se que as substâncias encontradas eram efetivamente maconha e cocaína, conforme laudo de fls. 16. Tendo assim procedido, ADEMILDES SANTOS DA SILVA, conhecida por “Midinha” e CLEBSON SILVA DE LIMA, conhecido como “Guelo” encontram-se incurso nas sanções penais dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 93027402), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de tráfico de drogas. Irresignado, a Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 93027418), a Defesa requer: a) seja reformada a r. sentença recorrida, para: (i) anular o processo desde a entrada policial na residência da acusada, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, nos termos do art. 157 do CPP, absolvendo-se a Apelante por falta de provas válidas; alternativamente, caso assim não se entenda, (ii) desclassificar a conduta imputada do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da mesma lei, reconhecendo tratar-se de porte de entorpecente para uso próprio, com a consequente absolvição da Apelante quanto ao crime de tráfico. b) Na eventualidade de ser mantida qualquer condenação (ad argumentandum), que sejam observadas as seguintes medidas de justiça: (i) a fixação/redução da pena de multa ou de prestação pecuniária em seu patamar mínimo legal, à vista da notória hipossuficiência econômica da Apelante (pessoa de baixíssima renda), nos termos do art. 60 do Código Penal e do princípio da individualização da pena – evitando-se sanção financeira desproporcional que escape à capacidade do réu de suportá-la; e (ii) seja garantido à Apelante o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solta a todo o processo, não se vislumbrando qualquer motivo novo para sua custódia cautelar (CPP, art. 387, §1o), tampouco estando a sentença transitada em julgado. Em sede de contrarrazões (ID 93027421), o Ministério Público requer o conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida. Requer, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada em pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CPB, por duas penas restritivas – prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a razão de uma hora por dia de condenação, demais condições a serem fixadas em audiência admonitória. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa. (ID 95281969). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 19 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-27.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMILDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO