PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-27.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMILDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. PROVAS LÍCITAS. JUSTA CAUSA PRÉVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ADEMILDES SANTOS DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA que a condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 150 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com absolvição quanto à imputação do art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa pleiteia a nulidade das provas por violação de domicílio, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária e a concessão de regime penal mais benéfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e se as provas obtidas são válidas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para uso próprio; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, especialmente quanto à pena-base e à multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no domicílio da Apelante, sem mandado judicial, encontra respaldo em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, corroboradas por denúncias anônimas, diligências prévias e apreensão de substâncias entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 603.616/RO).

4. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial em situação flagrancial, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no presente caso.

5. A tese de desclassificação para porte para uso próprio não se sustenta diante da apreensão de múltiplas porções fracionadas de drogas de diferentes tipos (cocaína e maconha), do contexto de comercialização e dos depoimentos convergentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório.

6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública são firmes, coerentes e idôneos para embasar a condenação, sendo válidos como prova, segundo jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC 718.028/PA).

7. A fundamentação da pena-base mostrou-se inidônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime e as consequências com base apenas na natureza da droga e em argumentos genéricos sobre a coletividade, incorrendo em bis in idem, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.262 (REsp 2.003.735/PR).

8. A quantidade de drogas apreendidas não é expressiva e não autoriza, por si só, a exasperação da pena, impondo-se o redimensionamento da reprimenda, com pena-base fixada no mínimo legal.

9. A pena de multa é de aplicação obrigatória nos termos da Lei 11.343/2006, não sendo possível sua exclusão, ainda que reconhecida a hipossuficiência econômica da ré, podendo-se apenas fixá-la no mínimo legal, o que foi realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado por fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, justificadas a posteriori.

 2. A mera alegação de uso próprio não afasta a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos concretos, como fracionamento e diversidade de substâncias apreendidas, aliados a depoimentos convergentes dos agentes que evidenciam a traficância.

3. A pena-base não pode ser majorada com base exclusivamente na natureza da droga ou em consequências genéricas do delito, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de bis in idem.

4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada, ainda que a condenada seja hipossuficiente.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 387, §1º; CP, arts. 44, 49 e 60; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, 42 e 28; Lei 10.826/2003, art. 14; LEP, art. 66, III, “c”.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010. STJ, REsp 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025. STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000428-27.2017.8.05.0048, em que figura, como Apelante, ADEMILDES SANTOS DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva imposta à Apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se a pena de multa fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-27.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMILDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMILDES SANTOS DA SILVA, representada pelo advogado João Batista Rios Júnior (OAB/BA 27.088-A), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA (ID 93027402), que a condenou nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, a cumprir a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato bem como para absolvê-la do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei 10826/03, concedendo-lhe, por fim, o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93027007), “[...] No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 17:30h, no conjunto Habitacional Pedro Pereira, Nova Fátima/Ba, os denunciados foram presos em flagrante delito por portarem cinco trouxinhas de substância que aparentava ser cocaína, dois tabletes prensados de erva semelhante a maconha, um saco plástico a granel contendo também erva semelhante a maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica sem a devida autorização, com o intuito de entregá-la consumo. Na mesma oportunidade, foram encontrados no interior da residência da denunciada um revólver da marca ROSSI, calibre .32, número de série 5 5077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme restou apurado, tendo recebido denúncias acerca do envolvimento do denunciado no crime de tentativa de homicídio ocorrido no dia anterior à prisão, os policias realizavam rondas no Município e se dirigiram a residência do denunciado, o qual passou a confirmar os fatos acerca da tentativa de homicídio, indicando a denunciada como a proprietária da arma que ele utilizou para efetuar os disparos. Todavia, quanto à arma encontrada em poder da denunciada, denunciado confessou ser o proprietário do revólver da marca ROSSI, calibre 32, número o de série 55077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, tendo admitido que adquiriu a arma na cidade de Feira de Santana, utilizando-a para desferir os disparos contra a pessoa de “Thiago, filho de Zaza”, tendo pedido a denunciada para guardá-la em sua residência. Constatou-se, ademais, que a denunciada utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas e, por serem constantes das denúncias e abordagens no local, mudou a comercialização das drogas para a sua própria residência, contando com o auxílio do denunciado. Submetidas a exame preliminar, constatou-se que as substâncias encontradas eram efetivamente maconha e cocaína, conforme laudo de fls. 16. Tendo assim procedido, ADEMILDES SANTOS DA SILVA, conhecida por “Midinha” e CLEBSON SILVA DE LIMA, conhecido como “Guelo” encontram-se incurso nas sanções penais dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 93027402), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de tráfico de drogas.


Irresignado, a Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 93027418), a Defesa requer: a) seja reformada a r. sentença recorrida, para: (i) anular o processo desde a entrada policial na residência da acusada, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, nos termos do art. 157 do CPP, absolvendo-se a Apelante por falta de provas válidas; alternativamente, caso assim não se entenda, (ii) desclassificar a conduta imputada do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da mesma lei, reconhecendo tratar-se de porte de entorpecente para uso próprio, com a consequente absolvição da Apelante quanto ao crime de tráfico. b) Na eventualidade de ser mantida qualquer condenação (ad argumentandum), que sejam observadas as seguintes medidas de justiça: (i) a fixação/redução da pena de multa ou de prestação pecuniária em seu patamar mínimo legal, à vista da notória hipossuficiência econômica da Apelante (pessoa de baixíssima renda), nos termos do art. 60 do Código Penal e do princípio da individualização da pena – evitando-se sanção financeira desproporcional que escape à capacidade do réu de suportá-la; e (ii) seja garantido à Apelante o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solta a todo o processo, não se vislumbrando qualquer motivo novo para sua custódia cautelar (CPP, art. 387, §1o), tampouco estando a sentença transitada em julgado.


Em sede de contrarrazões (ID 93027421), o Ministério Público requer o conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida. Requer, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada em pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CPB, por duas penas restritivas – prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a razão de uma hora por dia de condenação, demais condições a serem fixadas em audiência admonitória.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa. (ID 95281969).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 19 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-27.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMILDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por ADEMILDES SANTOS DA SILVA, representada pelo advogado João Batista Rios Júnior (OAB/BA 27.088-A), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA (ID 93027402), que a condenou nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, a cumprir a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato bem como para absolvê-la do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei 10826/03, concedendo-lhe, por fim, o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93027007), “[...] No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 17:30h, no conjunto Habitacional Pedro Pereira, Nova Fátima/Ba, os denunciados foram presos em flagrante delito por portarem cinco trouxinhas de substância que aparentava ser cocaina, dois tabletes prensados de erva semelhante a maconha, um saco plástico a granel contendo também erva semelhante a maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica sem a devida autorização, com o intuito de entregá-la consumo. Na mesma oportunidade, foram encontrados no interior da residência da denunciada um revólver da marca ROSSI, calibre .32, número de série 5 5077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme restou apurado, tendo recebido denúncias acerca do envolvimento do denunciado no crime de tentativa de homicídio ocorrido no dia anterior à prisão, os policias realizavam rondas no Município e se dirigiram a residência do denunciado, o qual passou a confirmar os fatos acerca da tentativa de homicídio, indicando a denunciada como a proprietária da arma que ele utilizou para efetuar os disparos. Todavia, quanto à arma encontrada em poder da denunciada, denunciado confessou ser o proprietário do revólver da marca ROSSI, calibre 32, número o de série 55077, com seis cartuchos intactos de igual calibre, tendo admitido que adquiriu a arma na cidade de Feira de Santana, utilizando-a para desferir os disparos contra a pessoa de “Thiago, filho de Zaza”, tendo pedido a denunciada para guardá-la em sua residência. Constatou-se, ademais, que a denunciada utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas e, por serem constantes das denúncias e abordagens no local, mudou a comercialização das drogas para a sua própria residência, contando com o auxílio do denunciado. Submetidas a exame preliminar, constatou-se que as substâncias encontradas eram efetivamente maconha e cocaína, conforme laudo de fls. 16.Tendo assim procedido, ADEMILDES SANTOS DA SILVA, conhecida por “Midinha” e CLEBSON SILVA DE LIMA, conhecido como “Guelo” encontram-se incurso nas sanções penais dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal […]”.


Em suas razões (ID 93027418), a Defesa requer: a) seja reformada a r. sentença recorrida, para: (i) anular o processo desde a entrada policial na residência da acusada, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, nos termos do art. 157 do CPP, absolvendo-se a Apelante por falta de provas válidas; alternativamente, caso assim não se entenda, (ii) desclassificar a conduta imputada do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da mesma lei, reconhecendo tratar-se de porte de entorpecente para uso próprio, com a consequente absolvição da Apelante quanto ao crime de tráfico. b) Na eventualidade de ser mantida qualquer condenação (ad argumentandum), que sejam observadas as seguintes medidas de justiça: (i) a fixação/redução da pena de multa ou de prestação pecuniária em seu patamar mínimo legal, à vista da notória hipossuficiência econômica da Apelante (pessoa de baixíssima renda), nos termos do art. 60 do Código Penal e do princípio da individualização da pena – evitando-se sanção financeira desproporcional que escape à capacidade do réu de suportá-la; e (ii) seja garantido à Apelante o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solta a todo o processo, não se vislumbrando qualquer motivo novo para sua custódia cautelar (CPP, art. 387, §1o), tampouco estando a sentença transitada em julgado.


Passa-se à análise das teses recursais.

I – DO PLEITO PARA ANULAR O PROCESSO COM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ABSOLVENDO-SE A APELANTE POR FALTA DE PROVAS VÁLIDAS. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PARA O ART. 28 DA MESMA LEI.


Sustenta o Recorrente, em síntese, a anulação do processo, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, sustentando a ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência da acusada. Consequentemente, requer a absolvição por ausência de provas válidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.


Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o ingresso dos policiais na residência da Ré sem mandado judicial, a diligência encontrava-se lastreada em fundadas razões, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude da prova, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, os agentes de segurança pública atuaram a partir de denúncias reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas, as quais foram parcialmente confirmadas em situação de flagrância, legitimando a atuação policial em contexto de crime permanente.


Consoante cediço, em que pese a garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Carta Magna), o Pretório Excelso definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).


Nesse ponto, vale ressaltar que o tráfico, por se tratar de crime permanente, está sempre sujeito ao flagrante delito; contudo, para os policiais adentrarem em uma residência, sem mandado judicial, deve haver indícios mínimos de que, naquele local, está ocorrendo a prática do tráfico de drogas (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.233/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).


No caso concreto, conforme se extrai da prova judicializada, os policiais militares, após receberem denúncias anônimas e realizarem diligências no local, constataram situação indicativa de traficância, procedendo à abordagem e, em seguida, ao ingresso no imóvel da acusada, onde foram localizadas substâncias entorpecentes em quantidade e acondicionamento incompatíveis com o consumo pessoal, consistentes em 22,5g (vinte e dois gramas e meio) de cocaína, distribuídas em cinco trouxinhas, bem como maconha acondicionada em quatro tabletes, pesando 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas), além de uma trouxinha adicional com 2,4g (dois gramas e quatro decigramas). Tal contexto evidencia a presença de flagrante delito, enquadrando-se a hipótese no entendimento firmado pelo STF no RE nº 603.616/RO, segundo o qual é lícito o ingresso forçado em domicílio quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de ocorrência de crime permanente.


Com efeito, em Juízo, o policial militar José Moacy de Oliveira esclareceu, de forma firme e coerente, a dinâmica da diligência, afirmando, em síntese, que o ingresso no imóvel da acusada ocorreu no desdobramento das diligências iniciadas a partir de denúncias e da constatação de situação indicativa de traficância, tendo os agentes localizado, no interior da residência, substâncias entorpecentes acondicionadas em local destinado ao armazenamento, especificamente 22,5g (vinte e dois gramas e meio) de cocaína, distribuídas em cinco trouxinhas, bem como maconha fracionada em quatro tabletes, pesando 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas), além de uma trouxinha adicional com 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), encontradas no interior do imóvel, circunstância que corroborou, de forma segura, a existência de flagrante delito e a regularidade da atuação policial:


“essa cidadã já estava sendo investigada, juntamente com o falecido Clebson. Que a ré foi flagranteada em posse dos ilícitos e com a arma. Que foi através de denúncia que empreenderam diligências. Que havia arma de fogo, que era dela e que Clebson usava a arma para cometer outros delitos. Que Clebson já havia tentado matar um menor de idade com essa arma. Tudo por disputa de território referente a drogas. A arma foi encontrada com a ré no momento da apreensão. Que a abordagem foi de uma sequência de denúncias de que os acusados estariam comercializando drogas. Que já estava sendo monitorada, e que nesse dia encontraram os acusados com as drogas e a arma”. (Depoimento da testemunha de Acusação PM José Moacy de Oliveira, extraído do PJe Mídias).


No mesmo sentido, depôs a testemunha Erico de Oliveira Santos. Confira-se:


“no dia, estava em ronda, recebeu uma denúncia de um transeunte de que haveria alguém vendendo droga em um bar. Em diligencia, abordaram os réus, não se recordando da quantidade de ilícitos. Que Ademildes portava droga, mas não se recorda dela portar arma. Que no momento em que visualizaram a entrega de um invólucro, e recebendo dinheiro, mas não sabiam o que era […]” (Depoimento da testemunha de Acusação Erico de Oliveira Santos, extraído do PJe Mídias).


Noutro giro, durante seu interrogatório judicial, a Ré ADEMILDES SANTOS DA SILVA, a despeito de haver confirmado a apreensão das substâncias entorpecentes em sua residência, apresentou narrativa isolada e contraditória em relação aos demais elementos de prova, afirmando que não praticava o tráfico de drogas, sustentando tratar-se de entorpecente destinado ao consumo próprio, além de negar a existência de qualquer apreensão prévia em via pública ou consentimento para o ingresso policial, versão que restou infirmada pelos depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos:


“[…] que a acusação é verdadeira em parte. Que foi presa em posse da arma. Que não procede que a arma era dela, nem que trafica. Que tem um estabelecimento e que um dia antes teve uma tentativa de homicídio, que conhecia Clebson, e que pediu pra guardar a arma, oferecendo R$200,00. Que prenderam Clebson e foram até sua residência para procurar a arma. Que negou estar com a arma, mas que entregou posteriormente. Não sabia o que Clebson fazia com a arma. Que foi apreendido uma trouxinha de cocaína para uso próprio. Que estava em casa, quando a polícia invadiu e a abordaram. Que nenhum dos policiais que depuseram, estava na ocorrência no dia dos fatos. Que não autorizou a entrada deles. Que tomou chineladas na cara, socos, afogamentos. que vive com seus 3 filhos, uma neta e um irmão de 8 anos. […]” (Interrogatório da Ré ADEMILDES SANTOS DA SILVA, extraída da sentença e conferida no PJe Mídias).


Ocorre que a versão apresentada pela Ré ADEMILDES SANTOS DA SILVA em Juízo, no sentido de que a diligência policial teria se iniciado exclusivamente no interior de sua residência, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, além de não encontrar respaldo nos demais elementos coligidos aos autos. Com efeito, tal narrativa não foi corroborada por qualquer outro meio de prova, tampouco pela oitiva de testemunhas defensivas, inexistindo, inclusive, depoimento de pessoa que estivesse no local dos fatos e pudesse confirmar a alegada ausência de situação flagrancial anterior, o que fragiliza a tese sustentada pela defesa.


Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência revelam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de suas declarações. Ademais, não há nos autos indícios de animosidade prévia entre os agentes públicos e a acusada, circunstância que reforça a presunção de legitimidade da atuação policial. Assim, da análise global da prova produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se que o ingresso dos agentes no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, amparado por fundadas razões decorrentes da prévia constatação de indícios de traficância, mostrando-se, portanto, regular a diligência e lícitas as provas dela decorrentes.


Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já assim decidiu:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada pois os policiais, em revista pessoal, encontraram 21 porções individuais de maconha com o agravante. Na casa do acusado, localizada na mesma região, apreenderam o restante dos entorpecentes, totalizando 940, 83g de maconha e 100,22g de crack, além de balança de precisão e rolo de plástico transparente. Nesse contexto, é plausível a suspeita dos agentes acerca da possível guarda de mais drogas no interior da residência, circunstância que legitima a ação policial de ingresso no domicílio, local em que os agentes apreenderam a outra parte das drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 161.915/DF, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). (Grifos nossos).


Presentes, portanto, as fundadas razões para o ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, rejeita-se a preliminar, não havendo que se falar em nulidade das provas e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas.


II – DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006


Demais disso, a Apelante pleiteia a desclassificação da imputação delitiva de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma legal), aduzindo que a finalidade comercial das drogas apreendidas não restou evidenciada.


Ocorre que, da análise dos elementos probatórios produzidos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas referentes ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 restaram sobejamente demonstradas nos autos.


Com efeito, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 175376459, pág. 17), bem como pelos laudos periciais de constatação, preliminar e definitivo (IDs 175376459, págs. 18/19, e 175376486 e 175376912), os quais atestaram que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína e cannabis sativa. A autoria, por sua vez, encontra sólido amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se harmonizam com o restante do conjunto probatório.


Deveras, como mencionado alhures, ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares responsáveis pela diligência relataram, de forma convergente, que as substâncias entorpecentes apreendidas se encontravam fracionadas e acondicionadas de modo incompatível com o consumo pessoal, circunstância típica da prática de tráfico ilícito de drogas. Destacaram, ainda, que a apreensão envolveu cocaína distribuída em cinco trouxinhas, bem como maconha fracionada em tabletes e porção avulsa, evidenciando a destinação mercantil do entorpecente. Tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, mostram-se harmônicas entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, reforçando, de forma segura, a caracterização do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mormente quando consentâneos com os demais elementos de prova, e harmônicos entre si, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Senão, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS [...] DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


A versão apresentada pela Recorrente ADEMILDES SANTOS DA SILVA, no sentido de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao uso pessoal, não encontra amparo no acervo probatório, mostrando-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas apuradas, as quais evidenciam, de forma segura, a finalidade mercantil dos entorpecentes. Com efeito, os elementos coligidos aos autos afastam a tese defensiva e corroboram a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Ressalte-se, ainda, que as drogas apreendidas, embora não em quantidade expressiva, eram de naturezas distintas, consistentes em cocaína e cannabis sativa, encontrando-se parte delas fracionada e acondicionada em porções individualizadas, circunstância típica da traficância. Tal realidade resta evidenciada tanto pelos depoimentos firmes dos policiais militares quanto pelos laudos de constatação, preliminar e definitivo (IDs 175376459, págs. 18/19, 175376486 e 175376912), os quais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, reforçando a destinação comercial do material entorpecente.


Finalmente, é de se consignar que, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não há a necessidade da Recorrente ser flagrada no ato da traficância, é dizer, do comércio propriamente dito, bastando que ele incorra em uma das dezoito condutas previstas no mencionado dispositivo legal, a exemplo de “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” e “trazer consigo” drogas ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à difusão a terceiros, exatamente como ocorreu no caso em apreço.


Sendo assim, restando comprovada, a toda evidência, a prática do tráfico ilícito de drogas, não merece acolhimento o pleito desclassificatório.


III – DOSIMETRIA DA PENA


Com relação à dosimetria da pena, a Recorrente ADEMILDES SANTOS DA SILVA pleiteia que sejam observadas as seguintes medidas de justiça: (i) a fixação ou redução da pena de multa e/ou da prestação pecuniária no patamar mínimo legal, diante da notória hipossuficiência econômica da Apelante, pessoa de baixíssima renda, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, a fim de evitar a imposição de sanção pecuniária desproporcional, incompatível com sua real capacidade financeira de suportá-la.


O Magistrado de origem realizou a dosimetria da pena da Recorrente, sob os seguintes fundamentos:


“CULPABILIDADE – não houve elementos de frieza, premeditação, crueldade ou simulação, portando – nada que tenha superado a consciência do ilícito – sem valoração; ANTECEDENTES – A sentenciada não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; CONDUTA SOCIAL – sem elementos quanto à relação da acusada com vizinhos e circunstantes sociais, nada a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE – apesar de ser declarado por testemunhas que a ré era investigada/monitorada, não consta nos autos dados sobre sua personalidade, valoro neutra; MOTIVAÇÃO DO CRIME – as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS – em face do art. 42 da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de “cocaína” na prática do delito, sendo droga de especial poder viciante, tenho por desfavorável a presente circunstância, com preponderância simples. CONSEQUÊNCIAS, sempre graves em crimes desta natureza, ficando difícil mensurá-las, pois o sujeito passivo do delito de tráfico é a coletividade, valoro negativamente; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Com vistas à desfavorável análise do art. 59 do CP já exposta, incidirão os índices de 1/10, para os crimes de TRÁFICO, sobre os intervalos das penas previstas, para elevação das penas-base. AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: Tendo por base as considerações acima expendidas, que são desfavoráveis ao acusado, pelos motivos já expostos, invoco o disposto no art. 68 do CPB, e fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, atendendo à situação econômica da ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO as penas como se encontram.

Inexistindo causa de aumento, e presente a causa de diminuição, de acordo com o artigo 33, §4o, reduzo em 2/3, razão pela qual torno DEFINITIVA A SANÇÃO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a pena de multa, na proporção conhecida.

Estabeleço que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2o, “c”, do Código Penal, levando em consideração as circunstancias judiciais. Concedo a ré, o direito de recorrer em liberdade, ante ao regime da pena aplicada, em atenção ao artigo 387, §1o do Código de Processo Penal c/c artigo 59 da Lei 11343/06.

Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, e expeça-se a competente carta de guia ao juízo das execuções criminais desta comarca, tudo nos moldes do art. 106 da LEP.

Oficiem-se Varas ou Tribunais onde o réu possua feitos em seu nome.” (ID 93027402).


No tocante à primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de cocaína, substância de elevado poder viciante, bem como as consequências do delito, reputadas gravosas por atingirem a coletividade, sujeito passivo do crime de tráfico de drogas.


Com relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o Juízo de origem adotou fundamentação inidônea para a sua valoração negativa, ao considerar desfavorável o vetor apenas em razão do envolvimento de cocaína, por se tratar de substância de elevado poder viciante, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. consignando que “em face do art. 42 da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de “cocaína” na prática do delito, sendo droga de especial poder viciante, tenho por desfavorável a presente circunstância, com preponderância simples”. Ocorre que a natureza da droga constitui elemento próprio do tipo penal e da sistemática especial de dosimetria prevista na Lei de Drogas, possuindo campo específico de valoração, não podendo ser utilizada, isoladamente, para desabonar as circunstâncias do crime, sob pena de indevida dupla valoração (bis in idem). Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, que devem ser consideradas neutras.


Com efeito, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base na suposta maior censurabilidade da conduta, em razão da natureza da droga apreendida (cocaína), sob o argumento de que tal circunstância evidenciaria maior periculosidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, à luz do entendimento recentemente consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.262 (REsp 2.003.735/PR), tal motivação revela-se inidônea para justificar a majoração da pena-base.


O STJ firmou a tese de que, na análise conjunta das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, mostra-se desproporcional o aumento da pena-base quando a quantidade de drogas for ínfima, independentemente de sua natureza, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a mera referência à variedade ou à natureza das substâncias, desacompanhada de fundamentação concreta e efetiva quanto à gravidade da conduta, não se presta como justificativa idônea para o recrudescimento da pena inicial.


Outrossim, no caso em exame, não obstante a apreensão de mais de um tipo de entorpecente, verifica-se que as quantidades envolvidas não se revelam expressivas, consistindo em 22,5g (vinte e dois gramas e meio) de cocaína, distribuídas em cinco trouxinhas, bem como maconha fracionada em quatro tabletes, pesando 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas), além de uma porção avulsa de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas). Tal contexto evidencia que, isoladamente consideradas, as quantidades apreendidas não extrapolam o padrão ordinário da traficância de pequena monta, inexistindo gravidade concreta excepcional apta a justificar a exasperação da pena-base.


Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262, consubstanciado no REsp nº 2.003.735/PR, segundo o qual é desproporcional a majoração da pena-base fundada na natureza ou quantidade da droga quando apreendida em quantidade não significativa, impõe-se o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias do crime, com a consequente neutralização do vetor e redimensionamento da pena-base, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração negativa (bis in idem).


Neste ínterim:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. (STJ, REsp n. 2.003.735/PR, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). (Grifos nossos).


Com relação às consequências do delito, vê-se que o Juízo primevo adotou fundamentação inidônea para desvalorar o vetor, consignando que “CONSEQUÊNCIAS, sempre graves em crimes desta natureza, ficando difícil mensurá-las, pois o sujeito passivo do delito de tráfico é a coletividade, valoro negativamente”, de modo que deve ser afastada a valoração desfavorável do grau de reprovabilidade do delito, pois integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser valorado, novamente, a título de circunstância judicial negativa.


No tocante à vetorial das consequências do crime, verifica-se que o Juízo de origem atribuiu valoração negativa de forma genérica, limitando-se a afirmar que, nos delitos de tráfico de drogas, as consequências seriam sempre graves por atingirem a coletividade, sem apontar qualquer resultado concreto, específico ou extraordinário decorrente da conduta imputada à Recorrente. Tal fundamentação, contudo, não se revela idônea, porquanto as consequências inerentes ao próprio tipo penal não podem, por si sós, justificar a exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.


Outrossim, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de efeitos concretos que extrapolem aqueles normalmente associados ao delito de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique maior dano social, repercussão específica, prejuízo individualizado ou impacto excepcional à coletividade. Ademais, as quantidades apreendidas, consistentes em 22,5g (vinte e dois gramas e meio) de cocaína, bem como maconha fracionada em quatro tabletes, pesando 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas), além de uma porção avulsa de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), não evidenciam potencial ofensivo agravado apto a justificar a valoração negativa das consequências do crime.


Dessa forma, ausentes consequências concretas e extraordinárias que ultrapassem a normalidade do tipo penal, impõe-se o afastamento da valoração negativa atribuída à vetorial das consequências do crime, com a consequente neutralização do vetor e redimensionamento da pena-base, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.262, e com os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração negativa.


Confira-se:


“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”


Portanto, redimensiona-se a pena-base imposta à Apelante, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantém-se inalterada a pena intermediária, que permanece fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de origem aplicou corretamente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a primariedade técnica da Apelante ADEMILDES SANTOS DA SILVA, bem como a inexistência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, fixando, de forma adequada, a fração redutora no patamar máximo de 2/3 (dois terços), à vista da natureza e da quantidade não expressivas das substâncias apreendidas, consistentes em 22,5g (vinte e dois gramas e meio) de cocaína e 18,6g (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha.


Todavia, considerando o redimensionamento da pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, em decorrência das alterações promovidas na primeira fase da dosimetria, impõe-se a readequação da reprimenda final, que passa a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantida a correta aplicação do redutor no patamar máximo, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


Dessa forma, reduzida a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão, torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.


Mantém-se a pena de multa fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.


Outrossim, embora a Apelante ADEMILDES SANTOS DA SILVA tenha alegado hipossuficiência econômica, não há falar em afastamento da pena de multa, porquanto se trata de sanção de aplicação obrigatória, prevista de forma cumulativa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Eventual condição econômica desfavorável da condenada não autoriza a exclusão da reprimenda pecuniária, podendo, quando muito, ser considerada para a fixação do quantum no mínimo legal, providência já adotada no redimensionamento da pena.


A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, valendo colacionar trecho do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 01/09/2020). (Grifos nossos).


Portanto, não há como prosperar o pedido de isenção da pena de multa, por se tratar de sanção penal cogente e inexistir previsão legal para sua dispensa, e nem mesmo a sua redução, uma vez que esta já foi fixada em seu patamar mínimo, nos termos do art. 49, do Código Penal.


Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, medida que se revela suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.


Considerando que o cômputo do período da custódia cautelar do Apelante não interfere no regime inicial aberto de cumprimento de pena, a realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva imposta à Apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se a pena de multa fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07