PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo saldo de salários, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período de 04/02/2016 a 31/12/2020, sob alegação, em preliminar, de nulidade por cerceamento de defesa diante da não apreciação de pedido de produção de prova documental e depoimento da parte autora formulado na contestação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo réu; (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida sem prévio saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de prova devem ser formulados na petição inicial e na contestação, cabendo ao magistrado apreciá-los oportunamente, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática. O saneamento do processo constitui fase essencial para fixação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias, não podendo ser suprimido sem justificativa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que o faça por decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de apreciação expressa do pedido probatório configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio ou saneamento configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A jurisprudência dos tribunais reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem apreciação de requerimentos probatórios ou sem oportunizar instrução adequada. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de dilação probatória e prévio saneamento pelo juízo de origem. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve apreciar expressamente os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, ainda que para indeferi-los fundamentadamente. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento ou anúncio às partes configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. A ausência de apreciação de requerimento probatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370 e parágrafo único, 1.013, § 3º, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000170-41.2021.8.05.0208, oriundos da Comarca de Remanso, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e como apelada RIVANEIDE GOMES DE SENA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-41.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RIVANEIDE GOMES DE SENA
Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REMANSO contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Remanso (id. 102109114), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000170-41.2021.8.05.0208, em desfavor de RIVANEIDE GOMES DE SENA, que assim dispôs: “[...] julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas referentes ao saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, declarando devidas as parcelas vencidas entre 04/02/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.” Por conseguinte, o Município opôs embargos de declaração (id. 102109469), arguindo que a sentença incorreu em omissão quanto à duração do contrato de trabalho e em contradição no tocante ao reconhecimento de vínculo ininterrupto. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados (id. 102109478). Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 102109481), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de contraditório efetivo, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas. Aduziu, ainda, violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sustentando que, sem justificativa plausível e sem oportunizar ao Município demonstrar a necessidade da prova, o juízo deixou de abrir prazo para a sua produção, em afronta ao art. 9º do CPC, configurando decisão surpresa. No mérito, asseverou a inexistência de desvirtuamento do contrato de trabalho, razão pela qual entende incabível o pagamento de férias. Destacou, ademais, a comprovação do pagamento do décimo terceiro salário e do saldo salarial, bem como a impossibilidade de condenação ao FGTS, à luz da Lei Municipal nº 366, de 01 de abril de 2014. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, em razão do alegado cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Sem contrarrazões (id. 102109488). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-41.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RIVANEIDE GOMES DE SENA
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo saldo de salários, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período de 04/02/2016 a 31/12/2020, sob alegação, em preliminar, de nulidade por cerceamento de defesa diante da não apreciação de pedido de produção de prova documental e depoimento da parte autora formulado na contestação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo réu; (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida sem prévio saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de prova devem ser formulados na petição inicial e na contestação, cabendo ao magistrado apreciá-los oportunamente, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática. O saneamento do processo constitui fase essencial para fixação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias, não podendo ser suprimido sem justificativa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, desde que o faça por decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de apreciação expressa do pedido probatório configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio ou saneamento configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A jurisprudência dos tribunais reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem apreciação de requerimentos probatórios ou sem oportunizar instrução adequada. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de dilação probatória e prévio saneamento pelo juízo de origem. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve apreciar expressamente os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, ainda que para indeferi-los fundamentadamente. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento ou anúncio às partes configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. A ausência de apreciação de requerimento probatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370 e parágrafo único, 1.013, § 3º, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do apelante ao pagamento do saldo de salário referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional relativas aos anos de 2016 a 2020 e depósitos de FGTS do período laborado, tendo sido declaradas devidas as parcelas vencidas entre 04/02/2016 e 31/12/2020. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de contraditório efetivo, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de provas. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova documental e depoimento da autora (id. 102109109) formulado pelo Município de Remanso na contestação, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte Ré formulou pedido expresso de realização de prova documental e depoimento da autora, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois viola o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020). Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000170-41.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RIVANEIDE GOMES DE SENA
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO E TESE
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.