PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122259-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATANAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE ARREBATAMENTO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO POR POPULARES. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DA RES FURTIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. IRRELEVÂNCIA DE INCONSISTÊNCIAS PERIFÉRICAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECONHECIMENTO NÃO EXCLUSIVO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa. Consta dos autos que o acusado, no dia 12/03/2021, por volta das 15h20min, arrebatou o aparelho celular das mãos da vítima, que saía de uma clínica, empreendendo fuga a pé, sendo imediatamente perseguido por populares após gritos de alerta. O agente foi alcançado e contido por terceiros, sendo o bem encontrado em sua posse, dentro de sua bermuda, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada, realizando a condução em flagrante. A vítima reconheceu o acusado no local dos fatos.  Em sede inquisitorial, o réu confessou a prática delitiva, alegando ter agido por dificuldades financeiras. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime; (ii) estabelecer se divergências nos depoimentos e lapsos de memória da vítima comprometem a confiabilidade da prova; (iii) determinar se a ausência de presenciamento direto do fato por policiais invalida seus depoimentos; (iv) verificar se eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal conduz à absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pela recuperação imediata do bem subtraído, elementos confirmados em juízo.

4. A autoria é demonstrada pela palavra firme da vítima, que identifica o acusado como autor do arrebatamento, mantendo coerência quanto ao núcleo essencial dos fatos.

5. Lapsos de memória quanto a aspectos secundários, como modelo do aparelho ou posição exata no momento da subtração, não comprometem a credibilidade do relato, sobretudo diante do lapso temporal entre o fato e a oitiva judicial.

6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos, como flagrância, recuperação do bem e depoimentos testemunhais.

7. Os depoimentos policiais são válidos e idôneos, ainda que não tenham presenciado o momento exato da subtração, pois confirmam a captura imediata do acusado e o contexto de flagrância.

8. A prova deve ser analisada em conjunto, sendo irrelevante eventual inconsistência pontual em depoimento isolado quando o acervo probatório global é harmônico e robusto.

9. A confissão extrajudicial do acusado atua como elemento de corroboração, ainda que não constitua fundamento exclusivo da condenação.

10. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório judicial.

11. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e suficientes, sobretudo em contexto de flagrância imediata.

12. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e com posterior restituição à vítima.

13. A prisão logo após a perseguição contínua por populares evidencia a manutenção do estado de flagrância e reforça o nexo de autoria.

14. O conjunto probatório afasta dúvida razoável, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.

15. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos, sem ilegalidade ou desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crime de furto."

"Divergências periféricas e lapsos de memória não afastam a credibilidade do depoimento quando preservado o núcleo essencial da narrativa."

"O depoimento policial é meio de prova idôneo, ainda que não haja presenciamento direto da conduta delitiva."

"A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e judicializadas suficientes."

"O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que haja recuperação imediata."

"A prisão em flagrante decorrente de perseguição contínua por populares reforça a autoria delitiva."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2407884/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/10/2024; STJ, HC 955092/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 757482/SP, 6ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp 1965747.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8122259-71.2022.8.05.0001, tendo como apelante ATANAEL DOS SANTOS SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

114

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122259-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATANAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ATANAEL DOS SANTOS SILVA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe uma pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 93318423 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“...que no dia 12 de março de 2021, por volta das 15h20min, na nas proximidades do Corpo de Bombeiros, bairro Cajazeiras X, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante arrebatamento, o aparelho celular LG K11 da posse de Kaiane Renata da Silva Tupiná.

 

Narra o fólio que a vítima saía de uma Clínica quando o denunciado arrebatou o celular de suas mãos e fugiu correndo, ocasião em que gritaram “pegra ladrão” chamando a atenção de populares e estes saíram em perseguição ao inculpado, alcançando o mesmo.

 

Efetivada a captura do denunciado, logrou-se êxito na recuperação do celular subtraído dentro da bermuda do mesmo.

 

A Polícia Militar foi acionada e efetivou a condução do inculpado em flagrante.

 

Referem os autos que a vítima identificou o acusado no local dos fatos como sendo o autor da subtração patrimonial sofrida.

 

Efetivada consulta na internet, observa-se que o celular subtraído possui o valor médio de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cf. se verifica abaixo. [...]

 

Ao ser interrogado, o investigado confessou a prática do ato delitivo asseverando que “agiu assim por ter a mente fraca; que saiu nessa intenção, por necessidade, uma vez que vive de fazer bicos, como ajudante de pedreiro, mas não tem conseguido nada, inclusive está devendo aluguel.”

 

Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal"

 

A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2022, houve proposta de suspensão condicional do processo, posteriormente revogada em razão do descumprimento das condições pelo acusado, e, após instrução criminal, sobreveio a condenação ora impugnada.

 

As razões recursais (ID 102987977) apresentadas pela defesa de ATANAEL DOS SANTOS SILVA concentram-se, essencialmente, na alegação de insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de furto, aduzindo que a sentença condenatória deve ser reformada para absolver o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

 

Noutro ponto, a peça recursal destaca que a decisão teria incorrido em erro ao valorar indevidamente o conjunto probatório, o qual seria frágil, inconsistente e incapaz de demonstrar, de forma segura, a autoria e materialidade delitiva. 

 

A defesa argumenta também que o ônus probatório cabia integralmente à acusação, a quem competia demonstrar, de forma inequívoca, todos os elementos essenciais do tipo penal descrito no art. 155 do Código Penal, quais sejam: a efetiva subtração do bem, o dolo específico de assenhoramento definitivo e a autoria imputada ao acusado.

 

Ressalta que não seria suficiente a comprovação parcial ou fragmentada desses elementos, sendo imprescindível que todos estejam devidamente comprovados sob o crivo do contraditório judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Sustenta que nenhuma das provas produzidas em juízo foi capaz de confirmar a narrativa acusatória. Destaca que as testemunhas ouvidas (em sua maioria policiais) não presenciaram os fatos e apresentaram lembranças vagas e imprecisas sobre o ocorrido, o que comprometeria a confiabilidade de seus depoimentos.

 

Além disso, aponta inconsistências relevantes, como o fato de uma das testemunhas sequer recordar detalhes básicos da ocorrência, confundindo elementos do caso, o que fragilizaria ainda mais o conjunto probatório.

 

Enfatiza, ainda, a absoluta falta de memória da vítima quanto às circunstâncias do fato. Segundo a defesa, a vítima não soube informar como ocorreu a subtração, de onde o objeto teria sido retirado, nem mesmo se estava no local indicado na denúncia.

 

Ademais, ressalta que a vítima afirmou reiteradamente não se lembrar dos acontecimentos, tendo inclusive declarado que apenas passou a ter alguma noção do caso após ser informada por terceiros, o que comprometeria a espontaneidade e a credibilidade de seu depoimento.

 

Outro ponto levantado pela defesa refere-se à ausência de comprovação de que o bem subtraído estava na posse do acusado no momento da abordagem policial.

 

Argumenta que o próprio depoimento policial indica que o celular já se encontrava com populares quando da chegada da guarnição, o que afastaria a certeza quanto à posse direta do objeto pelo réu, fragilizando a tese acusatória de flagrante delito e enfraquecendo o nexo entre o acusado e a res furtiva.

 

Aduz o fato de o Ministério Público não ter produzido outras provas além dos depoimentos testemunhais, deixando de apresentar elementos objetivos que corroborassem a acusação, como imagens, perícias ou qualquer outro meio probatório independente.

 

Alega que, diante dessa lacuna probatória, a condenação teria se baseado em meras suposições e reconstruções hipotéticas dos fatos, o que é inadmissível no processo penal, que exige prova robusta e segura para a imposição de uma condenação criminal.

 

Ademais, a peça recursal aponta violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo normas do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.

 

A defesa sustenta ainda que a condenação, mesmo diante de prova considerada frágil, configura afronta direta a esses princípios, razão pela qual requer o reconhecimento dessas violações para fins de prequestionamento.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada integralmente a sentença condenatória, com a consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.

 

Subsidiariamente, pleiteia que o Tribunal enfrente expressamente todas as matérias suscitadas, especialmente aquelas relacionadas às supostas violações legais e constitucionais, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Em suas contrarrazões, ID 102987986, o Ministério Público pugna pelo que seja NEGADO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 103705279, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 04 de maio de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

114


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122259-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATANAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por ATANAEL DOS SANTOS SILVA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe uma pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

 

Narra a exordial acusatória, ao ID 93318423 dos autos, o seguinte fato delituoso:

 

“...que no dia 12 de março de 2021, por volta das 15h20min, na nas proximidades do Corpo de Bombeiros, bairro Cajazeiras X, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante arrebatamento, o aparelho celular LG K11 da posse de Kaiane Renata da Silva Tupiná.

 

Narra o fólio que a vítima saía de uma Clínica quando o denunciado arrebatou o celular de suas mãos e fugiu correndo, ocasião em que gritaram “pegra ladrão” chamando a atenção de populares e estes saíram em perseguição ao inculpado, alcançando o mesmo.

 

Efetivada a captura do denunciado, logrou-se êxito na recuperação do celular subtraído dentro da bermuda do mesmo.

 

A Polícia Militar foi acionada e efetivou a condução do inculpado em flagrante.

 

Referem os autos que a vítima identificou o acusado no local dos fatos como sendo o autor da subtração patrimonial sofrida.

 

Efetivada consulta na internet, observa-se que o celular subtraído possui o valor médio de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cf. se verifica abaixo. [...]

 

Ao ser interrogado, o investigado confessou a prática do ato delitivo asseverando que “agiu assim por ter a mente fraca; que saiu nessa intenção, por necessidade, uma vez que vive de fazer bicos, como ajudante de pedreiro, mas não tem conseguido nada, inclusive está devendo aluguel.”

 

Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal"

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo.

 

No mérito, não assiste razão à Defesa. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pela recuperação do aparelho celular subtraído, elementos mencionados na sentença e não infirmados por prova em sentido contrário.

 

Quanto à autoria, embora a vítima KAIANE RENATA DA SILVA TUPINÁ tenha demonstrado esquecimento quanto a aspectos periféricos do fato, tais como o local exato em que estava, se o celular foi retirado de sua mão ou de uma bancada e o modelo preciso do aparelho, preservou o núcleo essencial da narrativa: afirmou que o acusado foi a pessoa que pegou o celular, que populares correram atrás dele, que a polícia foi acionada, que o aparelho foi devolvido e que o agente foi preso logo em seguida.

 

A memória humana, sobretudo após intervalo superior a quatro anos entre o fato e a oitiva judicial, naturalmente pode apresentar lacunas quanto a detalhes secundários, sem que isso comprometa a confiabilidade da afirmação central.

 

A divergência acerca do modelo do aparelho ou do ponto exato em que o celular se encontrava no momento da subtração não descaracteriza a existência do crime nem rompe o nexo de autoria, pois permanece íntegra a afirmação de que houve subtração, perseguição imediata, contenção do autor e restituição do bem.

 

Em crimes patrimoniais cometidos em via pública e de execução rápida, a palavra da vítima assume especial relevância quando amparada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso concreto.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, especialmente quando reforçada pelas demais provas dos autos, e que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando não demonstrada causa concreta de suspeição ou parcialidade. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS . PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante. 3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação.5 . Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.III. Razões de decidir6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos .7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade.8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n . 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade ."3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XI; CPP, arts. 155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097 .120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2 .009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695 .249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021..

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2407884 GO 2023/0240683-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).

 

Também não prospera a alegação de que os policiais não presenciaram a subtração. É comum que agentes públicos sejam acionados logo após a prática delitiva, quando o fato já se encontra em fase de flagrância ou de contenção por terceiros. Isso não torna seus depoimentos inúteis.

 

No caso, a policial militar RAIDALVA SANTOS FIGUEROA PEDREIRA relatou que populares chamaram a guarnição porque haviam detido um rapaz acusado de furtar o celular de uma jovem, tendo a equipe encontrado o acusado com populares e com a vítima, conduzindo-os à delegacia. Esse relato, ainda que não corresponda à visão direta do instante exato da subtração, confirma o contexto imediatamente subsequente ao crime e se harmoniza com a narrativa da vítima.

 

O depoimento de PAULO ROBERTO SANTOS SÁ, que declarou não se recordar do fato, não tem força para infirmar o conjunto probatório positivo, apenas revela ausência de contribuição probatória relevante por parte dessa testemunha.

 

A Defesa também menciona contradição no depoimento do policial ALISSON DIEGO, que teria feito referência a uma motocicleta e demonstrado lembrança imprecisa. Ainda que se reconheça a existência de inconsistência ou confusão pontual nesse relato, tal circunstância não conduz automaticamente à absolvição, pois a condenação não se sustenta isoladamente nesse depoimento.

 

A prova deve ser valorada em conjunto, e não por fragmentos artificialmente destacados. A eventual fragilidade de um relato secundário não elimina a força probatória da palavra da vítima, da prisão em flagrante, da recuperação do bem e do relato policial convergente quanto à captura imediata do acusado.

 

Nessa toada, a seguinte jurisprudência:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n . 864.465/SC). 4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n . 852.027/MG). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações . 6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n . 2.029.482/RJ). IV . DISPOSITIVO8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 955092 RJ 2024/0400309-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).

 

Não há, igualmente, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

 

No caso, a condenação não se apoiou exclusivamente na confissão extrajudicial ou no auto de prisão em flagrante. Houve prova judicializada, notadamente a oitiva da vítima e de testemunhas, sob contraditório e ampla defesa. A confissão extrajudicial do acusado, mencionada na denúncia e na sentença, segundo a qual teria agido por necessidade financeira, foi utilizada apenas como elemento de corroboração, e não como fundamento exclusivo do édito condenatório.

 

Quanto ao ônus probatório, é correto afirmar que cabe à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito. Essa exigência, todavia, foi satisfeita no caso concreto. A condenação não decorre de presunção de culpa, tampouco de inversão indevida do ônus probatório, mas da conjugação entre prova oral judicial, flagrância, recuperação do bem e coerência do núcleo acusatório. O princípio da presunção de inocência não impede a condenação quando as provas produzidas permitem juízo seguro de responsabilidade penal; impede, isso sim, condenações fundadas em conjecturas, o que não se verifica na hipótese.

 

No que se refere ao reconhecimento pessoal, o argumento defensivo merece enfrentamento específico.

 

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a partir do HC 598.886/SC, passou a exigir maior rigor na observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afastando a compreensão de que suas formalidades seriam simples recomendação, passando a reconhecer suas formalidades como garantias essenciais do devido processo legal.

 

O Tribunal Superior tem decidido que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar o procedimento legal e, ainda assim, possuir valor probatório relativo, não podendo, isoladamente, sustentar a condenação quando desacompanhado de outros elementos produzidos sob contraditório. Essa orientação, porém, não conduz à absolvição no presente caso. Não se trata de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico tardio, informal ou isolado.

 

Com o mesmo entendimento, o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art . 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2 . Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo. Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 . Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 757482 SP 2022/0223550-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). 

 

A identificação do acusado ocorreu em contexto de flagrância, imediatamente após a subtração, com perseguição por populares, presença da vítima, acionamento policial e recuperação do aparelho.

 

Assim, ainda que se desconsidere qualquer reconhecimento formal eventualmente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, subsistem elementos autônomos e judicializados suficientes à confirmação da autoria.

 

A alegação de que a res furtiva não teria sido encontrada com o apelante no momento da chegada da polícia também não altera a conclusão. A sentença registra que o aparelho foi recuperado após a captura do acusado e que a vítima declarou em juízo que o celular foi devolvido logo após a perseguição e prisão.

 

A circunstância da situação já estar controlada por populares quando a guarnição chegou não desfaz a flagrância nem elimina a autoria; ao contrário, revela continuidade temporal entre a subtração, a perseguição, a contenção e a condução policial.

 

Quanto à tipicidade, os fatos se amoldam ao art. 155, caput, do Código Penal, segundo o qual constitui furto “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa . A subtração de aparelho celular, ainda que seguida de rápida recuperação, consuma o delito, pois a jurisprudência consolidada compreende que o furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso temporal e ainda que haja posterior restituição (STJ - REsp: 1965747, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/05/2022).

 

No caso, a dinâmica narrada demonstra que o agente retirou o bem da esfera de disponibilidade da vítima e empreendeu fuga, sendo alcançado por populares. 

 

Também não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois essa hipótese pressupõe inexistência de prova suficiente para a condenação. O quadro probatório, ao contrário, revela segurança bastante quanto à materialidade e à autoria.

 

A dúvida apta a ensejar absolvição deve ser razoável, concreta e fundada em inconsistência relevante do acervo probatório, não bastando a exploração de lapsos naturais de memória ou de divergências periféricas incapazes de atingir o núcleo da imputação.

 

A dosimetria da pena, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica capaz de ensejar reforma. Ainda assim, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação criminal, verifica-se que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, solução compatível com a quantidade de pena aplicada e com as circunstâncias reconhecidas na sentença.

 

Não se identifica excesso, desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta a ser corrigida de ofício.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Defesa naquilo que guardam pertinência com a controvérsia efetivamente devolvida a este Tribunal, especialmente os arts. 155, 156, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o art. 155 do Código Penal e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência.

 

Não se exige que o julgador responda, um a um, todos os argumentos de forma ritualística, quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão recursal.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

 

Salvador,     de                      de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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