PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118638-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARTUR BOUZA VIDAL FILHO e outros (6)
Advogado(s):LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RISCO À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS. RELEVÂNCIA SOCIAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1.  

    Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A decisão de primeiro grau entendeu pela ausência de legitimidade ativa do Parquet e pela inépcia da inicial. A ação civil pública tem como objeto a responsabilização dos réus pela manutenção de estabelecimento comercial em condições sanitárias e estruturais precárias, com risco à saúde e segurança dos consumidores. 

     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1.  

    Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos e coletivos de consumidores em situação de risco; (ii) estabelecer se a petição inicial apresentada é apta a justificar o regular prosseguimento da ação. 

     

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos quando presente relevante interesse social, conforme preveem o art. 127 da CF/1988 e o art. 82, III, do CDC, bem como os arts. 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93 e 72, IV, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96. 

  1. A relevância social do caso é evidenciada pela exposição reiterada da coletividade a risco decorrente da ausência de condições sanitárias e estruturais adequadas no estabelecimento comercial em comento, cujo funcionamento se dava sem a devida fiscalização do Município, comprometendo a incolumidade dos consumidores e transeuntes. 

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para tutela coletiva de direitos individuais homogêneos quando o fato ultrapassa a esfera meramente individual e atinge de forma relevante a coletividade, ainda que os direitos sejam divisíveis e disponíveis (STJ, REsp 2127585/BA; AgInt no REsp 1961288/SP). 

  1. A inicial não é inepta, pois descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, evidenciando nexo de causalidade entre a omissão do poder público e os danos potenciais aos consumidores. A cumulação de pedidos é juridicamente possível e compatível com a via eleita. 

  1. A alegação de ausência de responsabilidade solidária do Município deve ser analisada no curso da instrução processual, não se mostrando fundamento idôneo para o indeferimento da inicial, especialmente diante da imputação de falha no dever de fiscalização atribuída ao ente municipal. 

  1. A responsabilidade dos demais corréus também será apurada na instrução, sendo legítima a formação do litisconsórcio passivo com base nos elementos fáticos descritos e nas potenciais contribuições para o risco e eventual dano causado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, quando configurada relevância social do bem jurídico tutelado.

  2. A petição inicial que descreve adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos não pode ser considerada inepta, ainda que haja necessidade de maior dilação probatória. 

  1. A análise sobre a responsabilidade dos corréus deve ser feita no curso da instrução processual. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X; 127; CDC, arts. 6º, I e VI; 18, § 6º, III; 39, VIII; 82, III; CPC, art. 485, VI; Lei n.º 8.625/93, art. 25, IV, “a”; LC/BA n.º 11/96, art. 72, IV, “b”. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2127585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1961288/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2022; TJ-CE, ApCiv 0011257-30.2014.8.06.0053, Rel. Desa. Tereze Neumann, j. 09.10.2024; TRF-3, ApCiv 0001479-26.2016.4.03.6118/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo, j. 10.01.2022; TJ-RJ, APL 0222436-97.2019.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro, j. 07.02.2023. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8118638-95.2024.8.05.0001 desta Capital, em que figura como Apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data em sistema. 

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118638-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARTUR BOUZA VIDAL FILHO e outros (6)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública de n.º 8118638-95.2024.8.05.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial da Ação Civil Pública, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do Parquet e de inépcia da exordial, nos seguintes termos: 

  

(…) Ex positis, indefiro a petição inicial diante da ilegitimidade ativa ad causam, acima identificada, conforme art. 330, II Código de Processo Civil e pela inadequada cumulação de pedidos, consoante o art. 330, I, §1º, IV Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. 

Sem custas.  

Sem condenação de honorários de sucumbência. 

Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. 

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. 

Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. 

Registrado eletronicamente. 

Publique-se. Intimem-se.  

  

Constou da exordial que o Ministério Público estadual, após tomar conhecimento de matéria jornalística publicada em 24 de novembro de 2023, no jornal “A Tarde”, relatando o desabamento estrutural do restaurante Primos Bar, situado na Rua Elias de Nazaré, no bairro Calçada, em Salvador-BA, instaurou o inquérito civil nº 003.1.20930/2005, objetivando apurar os fatos e as responsabilidades envolvidas. Segundo relatado, o colapso físico do imóvel teria ocorrido em horário de grande movimentação, durante o almoço, causando ferimentos em consumidores presentes, identificados como Edson, Marise e Milena, além de outras duas pessoas que também teriam sido atendidas em unidade hospitalar. 

O Ministério Público sustentou, em síntese, que o imóvel apresentava irregularidades estruturais evidentes, como infiltrações, oxidação de armaduras e ausência de projeto de segurança contra incêndio, além de não possuir alvará de funcionamento e sanitário atualizado. Asseverou, ainda, que a omissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR e da Defesa Civil – CODESAL na fiscalização e remoção integral dos escombros agravou o risco à população. 

Na petição inicial, apontou-se a responsabilidade solidária do Município de Salvador, enquanto ente público omisso em seu dever de fiscalização e saneamento de risco urbanístico, bem como dos proprietários e herdeiras do imóvel, a saber: Noêmia Ferreira Baqueiro, Leda Carmem Baqueiro Anunciação, Maria das Graças Ferreira Baqueiro e Maria Helena Ferreira Baqueiro Aguiar. Igualmente foram incluídos no polo passivo Arthur Bouza Vidal Filho e Deiseane Rejane Mota Batista, empresários e locatários do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, responsabilizados por operarem em desconformidade com normas sanitárias e urbanísticas. 

No bojo da inicial, foram formulados pedidos de tutela provisória de urgência, com intuito de compelir os demandados à adoção de providências imediatas, como a demolição total da estrutura remanescente, a fiscalização dos imóveis vizinhos, a remoção de entulhos e a implementação de medidas de segurança preventivas. Além disso, foi requerido, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização aos consumidores diretamente atingidos, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. 

A sentença impugnada julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (ID 77414598), ao entendimento de que os direitos invocados pelo Ministério Público configuravam interesses individuais homogêneos desprovidos de relevância social qualificada, sendo, portanto, insuscetíveis de tutela pelo Parquet, na via coletiva, sem que fosse demonstrado o comprometimento de valores jurídicos transcendentes ao universo dos particulares diretamente atingidos. Em reforço, o Juízo de origem assentou que a inicial carecia dos requisitos mínimos para admissibilidade, notadamente por ausência de precisão nos pedidos de mérito e incongruência quanto à cumulação de obrigações. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 77414608), por meio do qual defendeu a legitimidade ativa da Instituição para a promoção de ação civil pública, inclusive para tutela de direitos individuais homogêneos, desde que dotados de repercussão social, o que entendeu presente diante da gravidade do acidente e da multiplicidade de vítimas. Sustentou, ainda, que a inicial fora adequadamente instruída e que os pedidos estavam claros, determinados e plenamente compatíveis com a causa de pedir exposta.  

Por fim, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao regular processamento da demanda. 

O Município de Salvador, em contrarrazões (ID 77414611), defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ausência de legitimidade do Ministério Público, bem como a inépcia da petição inicial. 

Devidamente intimada, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou ao ID 78031353 reiterando integralmente as razões oferecidas no bojo da apelação. 

É o relatório. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2025. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118638-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARTUR BOUZA VIDAL FILHO e outros (6)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 

Pois bem. Acerca da legitimidade do Ministério Público para compor o polo ativo da presente demanda, cumpre esclarecer que a Carta Magna dispõe em seu art. 127 que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. 

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 82, inciso III, a atuação do Ministério Público em face aos interesses individuais homogêneos, assim como os artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 72, inciso IV, alínea “b”, respectivamente, das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público - Lei Federal n.º 8.625/93 e Lei Complementar n.º 11/96, no plano infraconstitucional, determinam sua atuação nesta seara. 

Ressalte-se que os interesses ou direitos coletivos são aqueles oriundos de um grupo, categoria ou classe de pessoas, sendo de natureza indivisível, estando aqueles conectados entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base. Inclusive, pode-se identificar os seus titulares, o que os diferencia dos direitos difusos. 

Já os interesses ou direitos individuais homogêneos são divisíveis, podendo ser atribuídos a cada um dos sujeitos, na proporção devida, possuindo, porém, uma fonte comum que possibilita o seu tratamento de forma coletiva. 

Compulsando os autos, evidencia-se no caso em tela a tutela de interesses individuais homogêneos e coletivos de todos os consumidores que frequentaram o estabelecimento em questão, bem como de toda a coletividade que eventualmente transitavam próximo ao local dos escombros. 

Toda a demanda se fundou em um inquérito civil (ID 77412707/77414597), que teria constatado diversas irregularidades no estabelecimento comprometedoras da incolumidade física e econômica dos consumidores, ante a ausência de condições sanitárias e estruturais para o seu funcionamento. 

Assim, conforme asseverado pela Instituição Apelante, as práticas abusivas verificadas não estariam direcionadas exclusivamente às vítimas do desabamento e então identificadas, mas sim à toda coletividade de consumidores que almejam frequentar estabelecimentos comerciais com instalações seguras. 

A relevância social se encontra presente, portanto, quando se depara com situação que indiscutivelmente versa sobre a preservação da vida, saúde e segurança dos consumidores diante de estruturas precárias, corroboradas com a omissão e fiscalização deficitária do Ente Municipal. 

O Código de Defesa do Consumidor descreve em seu art. 6º, I, os direitos básicos do consumidor, “a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. 

O referido diploma legal trata em seu art. 18, § 6º, inc. III, da responsabilidade do fornecedor por vício de produto e do serviço, nos seguintes termos: 

  

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo: 

(...) 

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 

  

O Código consumerista estabelece como abusiva a prática comercial efetivada pelo estabelecimento que coloca no mercado de consumo serviço em desconformidade com as normas técnicas de segurança, nos seguintes termos: 

  

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

(...) 

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); 

 

Logo, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a ação civil pública é a via adequada para perseguir os interesses coletivos e individuais homogêneos que envolvem o caso em questão, sendo o Ministério Público do Estado, ante suas atribuições constitucionais e legais, legitimado ativo para tanto. 

Nessa linha de intelecção, colaciona-se julgados sobre o assunto, em situações semelhantes, in verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO . INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública. 2 . Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo. 4 . O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores . 6. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 2127585 BA 2024/0069885-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. A propósito: REsp n. 1 .331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016; AgInt no REsp n . 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; REsp n. 1 .800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600 .628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019.2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP. Assim sendo, presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis .3. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no REsp: 1961288 SP 2021/0300154-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉDIO COM RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DANOS CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL . PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1 . A Ação Civil Pública em exame foi proposta pelo Ministério Público visando à demolição de prédio em ruína que está pondo em risco a segurança da coletividade. 2. Rejeição da prefacial de ilegitimidade ativa, haja vista se tratar da proteção de bens difusos e coletivos, concernentes a transtornos causados a vários moradores das imediações do prédio em ruínas, os quais se viram em risco provocado pela queda de materiais do imóvel, haja vista seu estado precário, revestindo-se, pois, de relevância social a ensejar a proposição do feito. 3 . Afastamento da alegada litispendência com outros dois processos, haja vista que, além de as ações haverem sido propostas por parte que não compõe o presente feito, possuem pedidos diversos do processo ora examinado. 4. As provas produzidas deixam bem delineado o estado precário do imóvel, ocasionando concretos riscos à população, e a necessidade de demolição do prédio, considerando-se a omissão do demandado em apresentar projeto de restauração do bem, e, mesmo após seu falecimento, suas sucessoras nada acrescentaram de concreto nesse sentido, impondo-se, dessarte, a prevalência do interesse público sobre o particular. 5 . O contexto demonstra claramente que o bem não está cumprindo a sua função social prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reforçada em seu artigo 170, inciso III, que a inclui entre os princípios da ordem econômica. 6. Em termos locais, a imposição de medida demolitória em caso de risco à segurança coletiva é autorizada pelos arts. 111 e 119 do Código de Obras e Posturas do Município de Camocim . 7. Redução da multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação, tanto no valor diário, tanto quanto no total do montante do total do respectivo limite, por ser mais consentânea com a realidade fática dos autos e com a média aplicada por este Tribunal. 8. Apelação conhecida e desprovida . Redução da multa diária aplicada em sentença, ajustando-se aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, e em reduzir o valor da multa aplicada em sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 . TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador 

  

(TJ-CE - Apelação Cível: 00112573020148060053 Camocim, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024) 

 

Quanto ao argumentado lançado na sentença de 1º grau acerca da ausência de responsabilidade solidária entre o Ente Municipal e todos os corréus, vez que o Município de Salvador não explorava diretamente a atividade do restaurante, sendo sua responsabilidade de natureza distinta, este também deve ser afastado. 

Conforme relatado, a presente ação civil pública envolve as instalações irregulares onde era desenvolvido o serviço do estabelecimento comercial denominado “PRIMOS BAR”, bem a atividade de fiscalização desenvolvida pelo Poder Público Municipal para manutenção da qualidade e segurança do referido estabelecimento. 

Logo, restou patente que a ação visa a responsabilidade do ente público, enquanto ente responsável pelo dever de fiscalização e vigilância do estabelecimento, bem como dos proprietários e locatário do imóvel que, diante das circunstâncias apontadas, podem ter contribuído, também, de alguma maneira para a ocorrência do dano causado aos consumidores, de modo que o bem o bem jurídico aqui tutelado é a segurança dos consumidores. 

Frise-se, que quando as ações preditivas e preventivas não são implementadas, seja por qual motivo for, o evento danoso pode ser – e quase sempre o é – devastador às vítimas, a ponto de fulminar-lhes o natural Direito à vida.  

O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito dos consumidores, art. 6º, VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 

O contexto fático e probatório conduz, sim, à possibilidade de inserção do Município de Salvador e dos demais corréus no polo passivo da presente ação civil pública, a fim de se verificar a precariedade em que o serviço comercial era desenvolvido, bem como os riscos oferecidos à saúde, integridade e segurança dos consumidores. 

A corroborar: 

 

E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO . SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. C. Bar - Bebidas Artesanais Ltda. e do Município de Lorena, objetivando, em relação a primeira ré, a execução das obras necessárias à adaptação de acesso situado no km 56 .4, sentido norte, da Rodovia Presidente Dutra ao fluxo de veículo gerado pelo estabelecimento comercial “Cervejaria do Gordo Dance Bar”, nos moldes determinados no projeto funcional aprovado pela CCR Nova Dutra e ANTT, e, em relação ao segundo réu, que se abstenha de renovar o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem a prévia apresentação e análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, sem a comprovação da aprovação, pela CCR Nova Dutra e ANTT, do tópico relativo aos impactos ao tráfego, no qual deverá estar incluído o projeto funcional e respectivo cronograma de execução, e sem que as condições impostas pela concessionária e/ou agência reguladora tenham sido atendidas no prazo estipulado. 2. A obrigação de construir/adequar o acesso pela rodovia federal é do empreendedor que tem interesse em se instalar próximo à rodovia, justamente porque seus clientes utilizam-se da rodovia para chegar até o seu estabelecimento comercial, devendo, por isso, diligenciar junto aos órgãos públicos e arcar com os custos das obras necessárias. Precedentes . 3. Destarte, transferir à concessionária CCR Nova Dutra a obrigação de realizar as obras de regularização significa lhe impor uma obrigação que não está prevista no contrato de concessão, gerando um desequilíbrio econômico no contrato. 4. Com relação ao Município réu, a sua legitimidade passiva advém do fato de que não pode autorizar o funcionamento de estabelecimento comercial, em área urbana, sem que esteja de acordo com as normas estabelecidas . 5. Por se tratar, in casu, de empreendimento particular localizado às margens de rodovia federal, é obrigação do ente municipal conceder o alvará de funcionamento à casa noturna somente após exigir-lhe a prévia apresentação de estudo de impacto de vizinhança e implementação de medidas de mitigação dos impactos causados ao tráfego da região. 6. Registre-se que a não observância das normas técnicas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, da concessionária CCR Nova Dutra e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres obsta o regular funcionamento do estabelecimento . 7. Apelação provida. 

(TRF-3 - ApCiv: 00014792620164036118 SP, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/01/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/01/2022) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM MÚSICA AMPLIFICADA EM ESPAÇO SEM ISOLAMENTO ACÚSTICO E QUE NÃO DETÉM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . 1) Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta com fundamento na teoria da asserção. Afirmação acerca da pertinência subjetiva do Município com base no fato de que sua omissão teria dado ensejo ao exercício de atividade irregular pelo estabelecimento de propriedade do segundo réu, de modo a ocasionar lesão ao meio ambiente, fato que deve ser mais bem apurado. Legitimidade passiva que, ademais, decorre do poder-dever de fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais conferido à edilidade, no exercício do poder de polícia. 2) Prova produzida que deixa entrever a realização de eventos no estabelecimento de propriedade do segundo réu, os quais envolvem sonorização mecânica em local desprovido de tratamento acústico adequado, parcialmente descoberto, o que gera a emissão de sons e ruídos que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei estando em desacordo, também, com as normas ambientais de limitação de emissão de sons . 3) Eventos que, invariavelmente, eram iniciados às 22h e se prolongavam pela madrugada (fls. 102 a 110, indexador 39), fato que já nos permite concluir que o limite legal para o período noturno que é de 60dBA foi, sim, violado. 4) Omissão do Município que contribuiu para a perpetuação da atividade irregularmente exercida pelo estabelecimento que nunca possuiu alvará de funcionamento. Responsabilidade do ente público que exsurge como decorrência do poder de polícia, de modo que sua atuação no sentido de impedir o exercício de atividades que possam colocar em risco a integridade dos cidadãos não apenas é permitida, mas também desejada e esperada . 5) Obrigação de fazer que, de fato, deve ser imposta aos réus, de modo a impedir as atividades no local até a realização de tratamento acústico eficiente. 6) Com relação à taxa judiciária, afasta-se a condenação em razão da reciprocidade de isenção de tributos, nos termos da Lei Municipal nº 8.320/2012, de modo que o ente apenas responde pela sucumbência em reembolso ao vencedor, o que não constitui a hipótese em julgamento. 7) No que tange aos honorários, há entendimento pacífico jurisprudencial no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente . 8) Modificação da sentença, também, para condenar os réus, também, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, a fim de recompor o dano ambiental provocado. 9) Conduta reiterada praticada pelo segundo réu consistente na emissão de som alto pela realização de eventos musicais em local sem qualquer isolamento acústico, somada à omissão da edilidade resultando em abalo negativo à moral da coletividade, especialmente daqueles que vivem no entorno do estabelecimento, os quais foram atingidos em sua espera extrapatrimonial. 10) Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro (segundo) ao qual se dá parcial provimento . Recurso interposto pelo Ministério Público (primeiro) ao qual se dá provimento.  

(TJ-RJ - APL: 02224369720198190001 202200193180, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) 

 

Eventual discussão acerca da responsabilidade solidária do ente municipal será apurada após realizada toda a instrução processual, não tendo o condão de interferir no litisconsórcio passivo facultado pelo Parquet Estadual nesta demanda. 

Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da presente ação civil pública, bem como pelo afastamento da inépcia da inicial, ante a plausibilidade da cumulação dos pedidos feitos na inicial, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento da instrução processual. 

 

Sala de Sessões, data em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator