PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO A PROPRIEDADE RURAL PARA MANUTENÇÃO DE REDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000850-66.2023.8.05.0172, ajuizada por Deoclides Pinheiro de Souza. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, em razão de alegado ingresso indevido de prepostos da empresa na propriedade rural do autor para manutenção de rede elétrica, o que teria deixado a cerca da fazenda em situação precária e supostamente causado abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária por alegado ingresso indevido em propriedade rural do autor; e definir se é devida indenização por danos morais diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. O autor não comprova minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, apresentando apenas fotografia isolada da cerca, boletim de ocorrência unilateral e depoimento de testemunha que não presenciou o suposto ingresso, o que não satisfaz o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 5. A alegação de que houve ingresso indevido de técnicos da COELBA na propriedade rural do autor, sem autorização e com prejuízo à cerca do imóvel, não encontra respaldo em prova robusta e suficiente, sendo inviável presumir o dano moral sem lastro probatório mínimo. 6. A sentença deve ser reformada diante da inexistência de demonstração da conduta lesiva, do dano concreto e do nexo causal, pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil. 7. Diante da improcedência da ação, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001435-31.2017.8.05.0172, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 19.07.2019; TJBA, Apelação nº 0000354-72.1997.8.05.0274, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 16.02.2017; TJBA, Apelação nº 8116715-73.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 12.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000850-66.2023.8.05.0172, oriundos da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000850-66.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s):LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000850-66.2023.8.05.0172, ajuizada por DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e assim condeno esta ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária INPC a partir do arbitramento, 27/05/2025 e juros de mora a partir do evento danoso, 09/05/2022, e assim o faço com resolução de mérito na forma autorizada pelo artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobretudo diante da natureza da causa, que demonstra uma invasão sem anuência numa propriedade rural de uma pessoa aposentada. Entendo suficiente nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. As partes ficam desde já intimadas da sentença e na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 dias, sem prejuízo da observância de eventual pedido exclusivo de intimação. Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária via Diário de Justiça através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do feito, não olvidando as baixas necessárias junto ao sistema Pje. Sentença publicada, registrada neste momento em áudio e vídeo.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Irresignada, a COELBA interpôs o presente inconformismo (ID. 81398395), buscando a reforma da sentença. Ao arrazoar, sustentou a inocorrência de dano moral indenizável, porquanto não demonstrado o seu ingresso indevido na propriedade rural do Demandante para manutenção de rede elétrica, estando, assim, ausentes os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil. Alegou, outrossim, que a entrada de equipes técnicas em áreas rurais é amparada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não havendo prova de abuso ou ilicitude por parte de seus prepostos. Argumentou que o Acionante não demonstrou a existência de dano concreto, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta a si atribuída e o suposto risco alegado quanto à cerca da fazenda, salientando que os documentos acostados aos autos – fotografia isolada da cerca, boletim de ocorrência unilateral e depoimento de uma única testemunha – são insuficientes para a configuração do ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Aduziu que a sentença incorre em afronta ao art. 373, I, do CPC, ao presumir a veracidade das alegações da parte autora sem respaldo probatório mínimo, destacando ainda que não se pode admitir a chamada "banalização" do dano moral, sob pena de alimentar a chamada “indústria do dano moral”. Requereu, de forma alternativa, a redução do quantum indenizatório arbitrado, porquanto excessivo. Concluiu buscando o provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 81398401, postulando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000850-66.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária por suposto ingresso indevido de seus prepostos em propriedade rural do Demandante, durante serviço de manutenção em rede elétrica vizinha, tendo o mesmo alegado que a cerca da propriedade foi deixada em situação precária, com risco de fuga do gado, o que teria violado sua esfera moral. Com efeito, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos. No entanto, tais pressupostos devem ser efetivamente comprovados, mesmo diante da inversão do ônus da prova admitida nas relações de consumo. In casu, o Acionante lastreia seu pleito em fotografia da cerca supostamente danificada, depoimento de uma única testemunha(que não presenciou o fato) e boletim de ocorrência elaborado unilateralmente, documentos que, isoladamente, não se revelam suficientes para demonstrar a responsabilidade da concessionária. Ademais, inexiste comprovação do ingresso de funcionários da COELBA na propriedade, tampouco restou demonstrado que tal ingresso tenha sido indevido ou realizado com abuso de direito, nem que a cerca fora deixada em condição capaz de ocasionar qualquer prejuízo real. Cediço que o ato ilícito é tratado no artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre os atos ilícitos, o art. 927 do mesmo diploma legal, preconiza: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem ficar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos. Como destaca Sérgio CAVALIERI FILHO: “(...) o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.”[CAVALIERI FILLHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.5a ed., rev., aum. e atual., 2a tiragem, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 66. ] Segundo os ensinamentos de Pablo Stlolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências de seu ato(obrigação de reparar)" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodrigo. Novo Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3). Desse modo, o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probandi, referente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC), pois, como exposto acima, a prova testemunhal produzida não é contundente, deixando de revelar a ocorrência de dano e a suposta culpabilidade do Réu. Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Comentando o aludido, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 336 ) No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nessa diretiva, os arestos abaixo transpostos: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSO DA OPERADORA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima das suas alegações. Inteligência do artigo 373, I, DO CPC . Em que pese documentos demonstrarem a insatisfação por parte de outros consumidores que não fazem parte desta demanda, neste caso, o autor não se desincumbiu de comprovar, minimamente, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não atestam se, de fato, o autor foi impedido de utilizar o serviço regularmente, como indicou na inicial, não podendo ser presumido. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano . Questão prejudicada, bem como a redução da indenização por dano moral, uma vez que a ausência de prova mínima constitutiva do direito alegado pelo autor, afasta a condenação por danos morais. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014353120178050172, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE E PARA IMPUTAR AOS APELADOS A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/RECORRENTE. CONDUTOR NÃO HABILITADO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DE CULPA POR PARTE DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000354-72.1997.8.05.0274, Relator (a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/02/2017); RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONSERTO REALIZADO NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS INDICANDO RECLAMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelante afirmou que, em setembro de 2016, ficou por vários dias sem água em sua residência, devido a reparos realizados pela Apelada na rede de abastecimento. II - As matérias jornalísticas colacionadas não são suficientes para individualizar o suposto dano moral sofrido . Não há nos autos sequer um protocolo de reclamação perante a Apelada. III - Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente os fatos alegados na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJBA . IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81167157320208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Assim, por não estarem comprovados, no caso sob comento os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, inexigível a verba por dano moral. Por fim, no que concerne ao ônus sucumbencial, vê-se que, na sentença, a concessionária foi condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando o acolhimento dos fundamentos da Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, com percentual dois honorários fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, com a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser o Apelado beneficiário da gratuidade de Justiça. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando o comando sentencial obliterado, a fim de julgar improcedente a lide, e, por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000850-66.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: DEOCLIDES PINHEIRO DE SOUZA
Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA
VOTO