PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUBSTITUÍDO POR AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por autarquia federal contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o acidente de trabalho sofrido em 08/07/2013 causou lesão funcional no dedo da mão direita do segurado, com redução de sua capacidade para o trabalho exercido em frigorífico. O laudo pericial apontou tendinopatia inflamatória do extensor do 3º dedo da mão direita, com comprometimento temporário da capacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade apresentada pelo segurado é de natureza permanente ou temporária; e (ii) estabelecer qual o benefício previdenciário devido, se auxílio-acidente ou auxílio-doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a consolidação das lesões com sequelas que reduzam permanentemente a capacidade para o trabalho habitual.

4. O laudo pericial aponta para incapacidade temporária, com indicação de tratamento e possível reabilitação, afastando o requisito da permanência da sequela necessário à concessão do auxílio-acidente.

5. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-doença para os casos de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos, exigência cumprida na situação.

6. O conjunto probatório sustenta a concessão do auxílio-doença, desde 14/11/2014, data posterior à cessação do benefício anterior, com manutenção até recuperação da capacidade ou reabilitação profissional.

7. A alteração do benefício implica revogação da tutela anteriormente concedida para implantação do auxílio-acidente, devendo ser substituída por tutela em favor do auxílio-doença.

8. Em razão da parcial procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser redimensionados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com fixação em sede de liquidação, considerando a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões.

2. A incapacidade temporária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, enseja a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

3. A substituição do benefício concedido na sentença exige a adequação da tutela e dos honorários de sucumbência, que devem refletir a nova configuração da procedência parcial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. 

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501311-59.2015.8.05.0088, em que é Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado ROBSON VILAS BOAS NEVES.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Edvard De Castro Costa Jr.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença de Id. 84577098, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária proposta por  ROBSON VILAS BOAS NEVES, julgou procedente a demanda, para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, em 13/11/2014, além da implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, com correção monetária pelo INPC (Tese 905 do STJ) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, Id. 84577103, o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, notadamente a inexistência de incapacidade laborativa parcial e permanente, ou redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente. Pondera, ainda, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente descrito e as supostas sequelas alegadas. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões, Id. 84577107, o Apelado aduz que a sentença deve ser mantida integralmente, pois encontra amparo no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, que reconheceu a existência de sequela funcional no terceiro dedo da mão direita, com repercussão negativa sobre a sua capacidade laborativa. Destaca a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o crédito executado.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 21 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501311-59.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROBSON VILAS BOAS NEVES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

O recurso versa sobre controvérsia relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, originalmente deferido como auxílio-acidente na sentença, em favor de segurado que alega ter sofrido acidente de trabalho em 08/07/2013, Id. 84576450, resultando em lesão funcional no dedo da mão direita, o que lhe teria gerado redução da capacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual em frigorífico.

A irresignação do Apelante, nesse contexto, merece acolhimento parcial.

De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, estando incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, comprove essa condição por meio de exame médico-pericial. O referido dispositivo dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Por sua vez, o art. 86 da mesma norma regula o auxílio-acidente, dispondo que:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A análise detida dos autos revela que o Apelado é portador de tendinopatia inflamatória do extensor do 3º dedo da mão direita, conforme apurado em laudo pericial técnico (Id. 84577072/84577081). Tal condição foi reconhecida como resultado de acidente de trabalho, com repercussão direta sobre a capacidade do Apelado para o exercício de suas funções habituais em frigorífico, que demandam esforço físico e movimentos repetitivos com os membros superiores.

Entretanto, não restou comprovado nos autos que a sequela apresentada configure redução permanente da capacidade laboral, condição essencial à caracterização do direito ao auxílio-acidente. O próprio laudo aponta para uma situação de incapacidade temporária, com necessidade de tratamento e possível reabilitação (Id. 84577072/84577081), afastando-se, portanto, o pressuposto da consolidação das lesões com efeito permanente exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Assim, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada à situação fática comprovada nos autos, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido na via administrativa (13/11/2014), nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios.

 

Logo, como o conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade temporária, mas não permanente, deve-se afastar a concessão do auxílio-acidente e, em contrapartida, reconhecer o direito ao auxílio-doença até o restabelecimento da aptidão laboral ou reabilitação profissional.

Com o provimento parcial, impõe-se a revogação da tutela concedida exclusivamente para a implantação do auxílio-acidente, devendo ser substituída pela determinação de implantação do auxílio-doença, mantendo-se os efeitos financeiros a partir da data indicada, até o momento em que sobrevenha laudo oficial ou nova perícia que ateste a recuperação da capacidade ou reabilitação profissional do Apelado.

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o novo desfecho do processo, que implica parcial procedência dos pedidos autorais, impõe-se a adequação do ônus sucumbencial, a ser definido em sede de liquidação, considerando a modificação substancial da natureza do benefício concedido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO,  para reformar em parte a sentença, substituindo o benefício de auxílio-acidente pelo benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 14/11/2014, a ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Redimensiono os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados em sede de liquidação, considerando a sucumbência recíproca e parcial, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Sala das Sessões,      de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora