PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Vitor da Silva Pinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária nº 8043189-97.2025.8.05.0001, proposta em face da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. O agravante alegou preterição em concurso público e requereu sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do candidato em concurso público, quando tal medida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda, em ação proposta contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

4. O §3º do art. 300 do CPC e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 vedam expressamente a concessão de tutela provisória que importe em esgotamento do mérito da demanda em desfavor da Fazenda Pública.

5. A pretensão de nomeação e posse antecipadas tem nítido caráter satisfativo, por antecipar integralmente os efeitos da eventual sentença de procedência, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária.

6. A apuração de eventual preterição em concurso público demanda dilação probatória e instrução minuciosa, o que não é compatível com o juízo de urgência próprio da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo Interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC/2015, art. 1.059.

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, AI nº 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02.09.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014378-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JARBAS DELANE LIMA ALVES e como Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo interno.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada de nº 8043189-97.2025.8.05.0001, movida pelo ora agravante, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/S. - EMBASA, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

[…] Desta forma, ausente a comprovação da existência das vagas a serem preenchidas, absolutamente irrelevante a eventual contratação de pessoal temporário, ao menos para o efeito pretendido na inicial.

 

Também não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, ao contrário, pode causar dano material à parte ré, que terá que arcar com o pagamento do salário mensal ao autor de forma indevida, em caso de improcedência do pedido, pelo que fica INDEFERIDO o pedido liminar.

 

Em suas razões de 79158517, Informa que foi aprovado no concurso público da EMBASA, para a Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães), em 21º lugar na ampla concorrência, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme ID 79157589 – Pág. 98, tendo sido preterido na sua nomeação em razão da contratação de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.

 

Afirma que, “A agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 2º colocação na Ampla Concorrência, conforme o 10º Edital de Convocação de 27 de junho de 2024 anexo.”.

 

Destaca que, “...ao invés de proceder à nomeação e posse do autor, próximo da lista, a Embasa firmou DEZENAS de contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, contratando 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) TERCEIRIZADOS EM EVIDENTE PRETERIÇÃO aos aprovados no concurso público.”.

 

Acrescenta que, “Só para a Regional de Jequié, foram contratados, durante o prazo de validade do certame, QUARENTA TERCEIRIZADOS para as funções de Operador, cargo no qual o agravante logrou aprovação.”.

 

Menciona que, “o prazo de validade foi prorrogado por mais um ano, passando a viger até 25 de março de 2025, conforme o Edital de Prorrogação do Prazo de Validade, publicado no Diário Oficial do Estado.”.

 

Afirma, que o ato de contratação de pessoal terceirizado para o desempenho das funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos.

 

Ressalva, que o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é de que, quando há contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às de cargos em que há candidatos aprovados em concurso público, a mera expectativa de direito do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação.

 

Pontua, que tais contratações de terceirizados configuram preterição indevida, pois demonstram a necessidade de provimento do cargo, o que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJBA, constitui fundamento suficiente para assegurar o direito à nomeação.

 

Assevera, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, é consolidada no sentido de conceder tutela antecipada para nomeação de candidatos preteridos em concursos públicos, especialmente em situações de contratação de terceirizados, para funções idênticas às previstas para os cargos do concurso.

 

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pra sustar a eficácia da decisão vergastada. No mérito que seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeira instância, de modo a assegurar o seu direito à nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, garantindo-lhe o exercício pleno de suas funções no quadro da EMBASA.

 

Na decisão de ID nº 72936041, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

Contrarrazões, em ID nº 81312839.

 

Agravo Interno da Embasa em ID 81437969.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Fica prejudicado agravo interno interposto no id 81437969, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do CPC.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
JARBAS DELANE ALVES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8043189-97.2025.8.05.0001, na qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência que visava à sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, em decorrência de alegada preterição no certame promovido pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.

 

O Agravante sustenta que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm deferido tutela de urgência em hipóteses similares, alegando o risco de dano irreparável com o decurso do tempo, dada a ausência de percepção de remuneração a que supostamente faria jus, bem como a ocupação precária do cargo por terceirizados.

 

Todavia, os argumentos esposados pelo Agravante não se revelam suficientes para infirmar a decisão recorrida.

Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu §3º estabelece limitação explícita: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.


In casu, a pretensão do Agravante configura pedido com nítido conteúdo satisfativo, eis que busca antecipar os efeitos da tutela jurisdicional final, exaurindo o objeto da demanda, em evidente ofensa ao §3º do art. 300 do CPC e, sobretudo, ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC/2015, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em desfavor da Fazenda Pública.

 

A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJBA, é pacífica no sentido de que, em demandas contra o Poder Público, não é admissível o deferimento de tutela provisória que implique esgotamento do mérito da demanda, ainda que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme bem ilustram os precedentes abaixo transcritos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA, AI 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02/09/2024)

 

Ademais, cumpre consignar que o reconhecimento judicial de preterição em certames públicos exige dilação probatória e instrução detalhada, o que impede seu reconhecimento em sede de cognição sumária.

 

Nesse contexto, entendo acertada a decisão de primeiro grau que, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.



Conclusão:

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Agravo Interno prejudicado.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07