PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-30.2025.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA LIMA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES AUTÔNOMAS CONTRA CREDORES DISTINTOS COM RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ABUSIVO A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., sob o fundamento de fracionamento abusivo de demandas. A parte autora alegou que teve seus dados incluídos indevidamente na plataforma Quero Quitar, em decorrência de dívida supostamente prescrita, originária de contrato bancário cedido à ré, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que a existência de outras ações similares configuraria violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual.

 

II. Questão em discussão

Discute-se se o ajuizamento de ações autônomas contra credores distintos, com fundamentos e relações jurídicas diversas, caracteriza fracionamento abusivo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

III. Razões de decidir

O artigo 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas não impõe sua obrigatoriedade.

As ações ajuizadas têm réus e fundamentos contratuais distintos, afastando a identidade necessária para caracterizar fracionamento ilícito.

O indeferimento da petição inicial com base em fracionamento indevido constitui violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e cerceamento do direito de ação.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não configura fracionamento abusivo a propositura de ações autônomas contra credores distintos com fundamentos jurídicos e contratuais diversos. 2. A extinção liminar de ações dessa natureza ofende o direito de acesso à justiça."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.201/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Tema 988/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8001119-30.2025.8.05.0045, em que é apelante ANTÔNIO CARLOS BARBOSA LIMA e apelado RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, para anularr a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-30.2025.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA LIMA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA LIMA em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cândido Sales, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

Em sua peça vestibular, o autor narrou que vem sendo importunado por cobranças ativas referentes a uma dívida de R$ 829,56, supostamente oriunda de contrato bancário com o Banco Bradesco e cedida à empresa ré, a qual estaria prescrita desde o ano de 2015. Argumentou que os seus dados foram inseridos na plataforma Quero Quitar de forma indevida e pública, o que estaria gerando prejuízos à sua imagem e ao seu score de crédito, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Ao analisar o feito, o Magistrado de primeiro grau, antes da citação da parte requerida, proferiu sentença terminativa ao constatar a existência de outras duas ações ajuizadas pelo mesmo autor contra réus distintos (Ativos S.A. e Itapeva XII), mas que guardavam semelhança quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos, vez que todas questionavam débitos inscritos na mesma plataforma de negociação digital. O juízo de piso fundamentou a extinção no artigo 485, inciso VI, do CPC, asseverando que o autor teria incorrido em fracionamento abusivo de demandas, conduta esta que violaria os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, além de sobrecarregar o Poder Judiciário.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que as relações jurídicas postas sob o crivo do Judiciário são totalmente autônomas e independentes, uma vez que as dívidas possuem origens contratuais diversas e os credores são empresas distintas, inexistindo qualquer obrigação legal de cumular os pedidos em uma única ação. O apelante asseverou que a cumulação subjetiva de réus é uma faculdade do autor, nos termos do artigo 327 do CPC, e que o indeferimento da inicial sob o pretexto de fracionamento abusivo representa uma barreira indevida ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para o regular processamento.

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.



Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-30.2025.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA LIMA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de fracionamento abusivo de ações.

In casu, após análise minuciosa dos autos e dos fundamentos invocados pelo Magistrado a quo, infere-se que a sentença padece de vício de ilegalidade, configurando-se em error in procedendo.

É que o artigo 327 do CPC é taxativo ao estabelecer que é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, tratando-se, portanto, de uma faculdade do autor e não de uma obrigação.

No caso sub examine, a situação é ainda mais favorável à tese do apelante, pois as demandas foram ajuizadas contra réus distintos, versando sobre distintas relações jurídicas de direito material, vinculadas a contratos de cessão de crédito e origens bancárias diferentes, o que afastaria até mesmo a possibilidade de uma cumulação obrigatória simples, posto que cada credor responde pela higidez de sua própria carteira de ativos.

Assim, o entendimento de que o ajuizamento de ações separadas contra credores diferentes para discutir contratos diversos configura fracionamento não pode ser mantido, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

Outrossim, a extinção liminar do processo, sem sequer permitir que a parte ré apresente sua defesa ou que se produza prova sobre a diversidade dos débitos, configura cerceamento do direito de defesa e do direito de ação.

Portanto, infere-se que não houve o fracionamento abusivo alegado pela sentença recorrida, mas sim o exercício regular do direito de ação. Destarte, a anulação da sentença é medida imperativa para restaurar o devido processo legal.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença recorrida, afastando a tese de extinção por fracionamento abusivo de ações, e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.

Transitado em julgado, cumpra-se com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR