PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031000-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: REJANE MARIA XAVIER CAETANO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE, DESDE QUANDO FOI VENCIDO EM TODOS OS PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com relação ao pedido de arbitramento de honorários, com base na Súmula 345, do STJ, é notável que a Exequente fez uma interpretação do verbete sem considerar todo o arcabouço normativo do ordenamento jurídico brasileiro e entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.

2. O entendimento manifesto pela Exequente é falho a partir do momento em que desconsidera o teor do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a interpretação que melhor se amoldaria ao caso em apreço é a de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ou, caso impugnadas, se as suas razões forem rejeitadas.

3. No caso concreto, a Exequente sucumbiu em todos os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inclusive condenada a pagar honorários advocatícios, o que significa que nada deve a Fazenda Pública no presente caso a título de verba sucumbencial.

4. Agravo ao qual se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031000-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: REJANE MARIA XAVIER CAETANO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Rejane Maria Xavier Caetano, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 8031000-27.2024.8.05.0000 (ID 76157226).

Referido ato acolheu as razões da Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado da Bahia, fixando o correto valor executado e, em razão da sucumbência integral do Exequente, arbitrou honorários em favor do Executado, ficando a exigibilidade, todavia, suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Veio então o Exequente, através deste Recurso, informar que o julgado foi contrário a entendimentos desta Seção Cível de Direito Público e também de tese fixada pelo superior Tribunal de Justiça, pois, segundo o seu entendimento, seriam devidos honorários advocatícios pelo Ente Estatal, por ter sido condenado no caso em apreço.

Defende, assim, que a verba honorária deveria ter sido fixada segundo o proveito econômico de cada um dos litigantes.

Traz a lume a regra definida pelo art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que estatui ser devida a verba honorária nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, ainda que decorrentes de ação mandamental.

Informa também que a Súmula n.º 345, do STJ, de igual modo, define que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Ressaltou também, sobre as inovações trazidas pelo novo CPC, que o STJ já se manifestou, ao julgar o Tema 973, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, ao definir que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

Cita ainda precedentes deste Tribunal, nos quais a verba honorária foi fixada segundo o valor devido pelo Executado, salientando que o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso em apreço.

Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer o exercício do juízo de retratação ou, sendo outro o entendimento, que a questão seja submetida ao órgão colegiado para deliberação.

O Recurso é tempestivo e independe de preparo, conforme art. 153, VIII, do RITJBA.

O Estado da Bahia não apresentou resposta (ID 82365660).

É o relatório que ora submeto aos integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031000-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: REJANE MARIA XAVIER CAETANO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo Interno no qual o Recorrente defende a tese de necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do Exequente, apesar de sucumbente no Cumprimento de Sentença n.º 8031000-27.2024.8.05.0000.

Como se verá adiante, todavia, razão não assiste ao Agravante.

Tem este Agravo Interno como escopo pedir a modificação de decisão que julgou prévia impugnação ao cumprimento de sentença, em execução individual de título executivo coletivo relativo a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

Julgando a impugnação, formei o convencimento sobre a necessidade de acolhimento integral das teses trazidas pelo Estado da Bahia, tendo fixado o valor executado segundo indicado em sua impugnação, condenando a parte Exequente, por fim, ao pagamento de honorários, por ter sucumbido em todos os itens em discussão.

Trouxe a parte Exequente à discussão, todavia, a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor, por entender que, apesar de ter sido vencida, teria direito à verba honorária, por expressa disposição da Súmula n.º 345 do STJ.

Seguindo o seu raciocínio, o simples fato de ter ingressado com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva já lhe garante o recebimento de honorários advocatícios, pois o Verbete 345 do STJ assim dispõe:

 

STJ, Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

Observo, porém, que a interpretação feita pelo Agravante não é a mais adequada no presente caso, pois, segundo a dicção do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários somente é cabível à parte que sucumbiu. Eis o teor do art. 85, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei)

 

Note-se que, segundo a Lei, para ter direito a honorários a parte necessariamente precisa ser vencedora, ainda que parcialmente, hipótese que não se verificou no presente caso, no qual a Exequente foi vencida em todos os tópicos da impugnação ao cumprimento de sentença.

O pedido de honorários formulado no presente caso efetivamente é incoerente com as normas e entendimentos jurisprudenciais, pois, ao interpretar a situação jurídica desta forma, qualquer pedido de cumprimento de sentença coletiva formulado de forma irregular ou com base em parâmetros incorretos geraria invariavelmente a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários aos Exequentes, ainda que vencidos, hipótese que não coaduna-se com as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Casos como o ora em análise revelam ainda um fato comumente ocorrido no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, nos quais os pedidos de execução tem sido elaborados de forma deliberadamente exagerada e aleatória, sem a observância aos critérios traçados pela legislação ou pelo título executivo coletivo.

Claro exemplo encontra-se nestes autos, no qual foi requerida a quantia de R$ 273.539,80, ao passo que, após julgamento da impugnação, constatou-se ser devido apenas o importe de R$ 158.573,80.

Não se nega o fato de que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, através da Súmula 345, o direito ao recebimento de honorários nos cumprimentos de sentença, ainda que não impugnados, mas o referido entendimento jurisprudencial não deve ser analisado de forma indistinta para toda e qualquer execução. Deve em verdade ser apreciado à luz da legislação vigente, notadamente o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

A aplicabilidade da Súmula não deve ser analisada de forma isolada, pois, segundo o art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários apenas são devidos pelo vencido ao vencedor.

A interpretação feita pelo Agravante criaria ainda uma aberração jurídica, na qual a Fazenda Pública, ainda que vencedora e tendo direito ao recebimento de honorários, seria obrigada a pagar ao vencido honorários advocatícios, hipótese que efetivamente não tem lógica.

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(omissis)

2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 27/03/2019, DJe 03/04/2019) (grifei)

 

Deve ser feita a ressalva de que o entendimento manifesto pelo Exequente apenas é falho a partir do momento em que desconsidera o teor do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a interpretação que melhor se amoldaria ao caso em apreço é a de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ou, caso impugnadas, se as suas razões forem rejeitadas.

Trata-se, pois, de hipótese não ocorrida no presente caso, desde quando as razões da Fazenda Pública foram acolhidas em sua integralidade, tornando o Exequente vencido em todos os pedidos, inclusive sujeitando-o ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Seção Cível de Direito Público, em julgamento unânime de questão análoga:

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE, DESDE QUANDO FOI VENCIDO EM TODOS OS PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com relação ao pedido de arbitramento de honorários, com base na Súmula 345, do STJ, é notável que o Exequente fez uma interpretação do verbete sem considerar todo o arcabouço normativo do ordenamento jurídico brasileiro e entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.

2. O entendimento manifesto pelo Exequente é falho a partir do momento em que desconsidera o teor do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a interpretação que melhor se amoldaria ao caso em apreço é a de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ou, caso impugnadas, se as suas razões forem rejeitadas.

3. No caso concreto, o Exequente sucumbiu em todos os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inclusive condenado a pagar honorários advocatícios, o que significa que nada deve a Fazenda Pública no presente caso a título de verba sucumbencial.

4. Agravo ao qual se nega provimento.

(TJBA, Agravo Interno 8014512-36.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv,
Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 14/07/2022, Dje 18/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO COMO FORMA DE AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PUNIÇÃO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE, DESDE QUANDO FOI VENCIDO EM TODOS OS PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se inicialmente o argumento de que não houve dolo específico, sendo inviável a condenação em litigância de má-fé, pois tal ato não ocorreu no caso concreto.

2. A análise dos autos revela que foi o Embargante/Agravante condenado ao pagamento de multa por ter manejado embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, hipótese que justificou-se por ter deduzido razões recursais contra fatos não ocorridos nos autos.

3. Afasta-se também o argumento de que o pedido de prequestionamento não poderia implicar na condenação por litigância de má-fé, pois, além de não ter ocorrido a alegada condenação nos autos, a multa por embargos protelatórios decorreu de fato totalmente distinto.

4. Apenas a título ilustrativo, o pedido de prequestionamento devidamente apreciado pela decisão agravada, não estando sequer associado à multa que foi imposta ao Recorrente.

5. Com relação ao pedido de arbitramento de honorários, com base na Súmula 345, do STJ, é notável que o Exequente fez uma interpretação do verbete sem considerar todo o arcabouço normativo do ordenamento jurídico brasileiro e entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.

6. O entendimento manifesto pelo Exequente é falho a partir do momento em que desconsidera o teor do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a interpretação que melhor se amoldaria ao caso em apreço é a de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ou, caso impugnadas, se as suas razões forem rejeitadas.

7. No caso concreto, o Exequente sucumbiu em todos os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inclusive condenado a pagar honorários advocatícios, o que significa que nada deve a Fazenda Pública no presente caso a título de verba sucumbencial.

8. Agravo ao qual se nega provimento.

(TJBA, Agravo Interno 8014602-44.2020.8.05.0000.2, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27/05/2021, DJe 02/06/2021)

 

Diante de tais fundamentos, deve este Agravo Interno ser improvido.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator