PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com pedido de afastamento da condenação sucumbencial diante da superveniência da Lei nº 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao impor condenação em honorários e custas após o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a vigência do art. 921, § 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a condenação sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do julgado.

  2. A Lei nº 14.195/2021 introduz o § 5º ao art. 921 do CPC, estabelecendo que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes.

  3. A norma possui natureza híbrida e aplica-se conforme a data da decisão que reconhece a prescrição, sendo irrelevante o momento do ajuizamento da ação.

  4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que não há imposição de honorários ou custas, independentemente de a prescrição intercorrente ser declarada de ofício ou a requerimento.

  5. O acórdão embargado, proferido após a vigência da Lei nº 14.195/2021, incorre em contradição ao condenar a parte embargante ao pagamento de verbas sucumbenciais.

  6. A correção da contradição impõe a modificação parcial do julgado, afastando a condenação em custas e honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de vício de contradição implica modificação do julgado. 2. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a imposição de honorários e custas na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente. 3. A aplicação da norma sobre sucumbência observa a data da decisão que reconhece a prescrição, independentemente do ajuizamento da ação. 4. A vedação de ônus sucumbenciais aplica-se tanto à prescrição intercorrente declarada de ofício quanto àquela reconhecida a requerimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do v. Acórdão (94516542)que, ao deu provimento ao recurso de Apelação interposto por JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão creditória e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenado a instituição financeira, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRECIADOS. CONVERSÃO INDEVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra decisão que converteu ação monitória em título executivo judicial, sem prévia apreciação dos embargos monitórios tempestivamente opostos pelos avalistas, e determinou atos constritivos patrimoniais, incluindo bloqueio de valores em contas bancárias.

2. A conversão da ação monitória em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, pressupõe a inércia do embargado após regular intimação, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os embargos monitórios opostos pelos apelantes jamais foram apreciados pelo juízo de origem.

3. A decisão que fundamenta a conversão em título executivo com base em suposta "inércia do Requerido" padece de nulidade quando não há prazo processual aberto para manifestação da parte ré, caracterizando error in procedendo insanável que contamina todos os atos subsequentes.

4. O prazo de prescrição aplicável à cobrança de dívida líquida constante de contrato bancário é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da obrigação.

5. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional, não podendo ser imputada ao devedor a paralisação decorrente da desídia processual do autor ou da morosidade do aparato judiciário.

6. No caso concreto, entre a extinção do feito por abandono em 2015 e a retomada efetiva dos atos processuais em 2022, transcorreram aproximadamente 07 (sete) anos, período que, somado à paralisação anterior de 17 (dezessete) anos entre 1998 e 2015, evidencia inequívoca inércia do credor, ultrapassando em muito o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.

7. A tentativa extemporânea de localização de bens do devedor após transcurso do prazo prescricional não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a inércia processual é imputável exclusivamente ao credor.

 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 

Em suas razões recursais, alega o Embargante, em síntese, existência de contradição no julgado, ao argumento de que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a decisão deveria ter observado a nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que expressamente veda a imposição de quaisquer ônus às partes na hipótese de extinção do feito pela prescrição intercorrente.

Pugna, assim expondo, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, atribuindo-lhe efeitos infringentes afastar a condenação do banco/Embargante ao pagamento do ônus da sucumbência.

Intimados regularmente, os Embargados apresentaram contrarrazões, pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso (id 96100260).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700079-05.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):  
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.

Contudo, por construção jurisprudencial, tem se admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração nos casos em que, sanadas omissão, contradição ou obscuridade, implicar na modificação do julgado.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3 . Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária . 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu relevante alteração no regime da prescrição no âmbito do processo de execução, inserindo o § 5º ao art. 921 do CPC:

"O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo sem ônus para as partes".

A inovação legislativa teve por escopo pacificar a controvérsia jurisprudencial anterior, que aplicava o princípio da causalidade para imputar ao credor os custos de uma execução frustrada pela inércia.

A nova norma legal, de natureza híbrida, processual e material, estabeleceu um regime específico e definitivo para a matéria, afastando a condenação em honorários e custas como consequência direta da extinção do processo por essa modalidade de prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, firmando que o marco temporal para a aplicação da nova regra é a data da prolação da decisão que reconhece a prescrição, sendo irrelevante a data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, no julgamento do REsp 2.025.303/DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi a Terceira Turma do STJ foi categórica ao afirmar que, "após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento [baseado na causalidade], uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição".

O Tribunal da cidadania, no julgamento do REsp 2.075.761/SC, também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi esclareceu ainda que a regra se aplica tanto nas hipóteses de declaração de ofício quanto naquelas decorrentes de pedido do executado, pois o legislador não fez qualquer distinção:

“4. O disposto no art. 921 , § 5º , do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente .5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).” 

No caso dos autos, o v. Acórdão embargado, que reconheceu a prescrição intercorrente, foi proferido em sessão de julgamento de 18 de novembro de 2025, ou seja, mais de quatro anos após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Desse modo, ao condenar a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o julgado divergiu da norma processual expressa e da jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando a contradição que merece ser sanada por meio do recurso horizonta em exame.

Por conseguinte, o recurso merece acolhimento, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, reformar em parte o v. Acórdão embargado, em estrita observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido do ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhe efeitos infringentes para modificar parcialmente o v. Acórdão embargado, apenas para afastar a condenação do banco/Embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA