PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. CITAÇÃO DE PESSOA FALECIDA. VÍCIO SANADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. FILHO DO EXECUTADO QUE COMPROVA DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL DIVERSO. TERCEIRO NOS TERMOS DO ART. 674, CPC. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. LEGALIDADE. ART. 678, CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PERICULUM IN MORA OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NUMERAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em embargos de terceiro suspendendo atos de imissão na posse sobre imóvel de matrícula distinta (n. 2875) daquele objeto da ação de despejo (n. 2884). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de citação de pessoa falecida e a habilitação automática de advogados constituem nulidade absoluta que invalida a decisão; (ii) se o filho do locatário executado, que comprova propriedade de imóvel diverso, ostenta a qualidade de terceiro para ajuizar embargos; (iii) se a liminar concedida inaudita altera parte após quatro anos do ajuizamento viola o contraditório e o devido processo legal; e (iv) se a alegação de fraude na alteração da numeração do imóvel é suficiente para desconstituir a liminar. III. Razões de decidir 3. A citação de pessoa falecida configura irregularidade, mas o vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo do espólio, representado pela herdeira e por seus advogados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC, razão pela qual a nulidade não deve ser declarada. 4. O filho do locatário executado que comprova, por certidão de matrícula, a propriedade de imóvel diverso (matrícula n. 2875) daquele objeto da execução ostenta a qualidade de terceiro para ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. A suposta continuidade da ocupação do imóvel n. 36 é questão de mérito, a ser aprofundada na instrução probatória, e não afasta a legitimidade ativa. 5. A liminar em embargos de terceiro independe de prévia oitiva do embargado, sendo suficiente a prova sumária do domínio ou da posse, nos termos do art. 678 do CPC. O contraditório diferido é técnica processual legítima, e a demora na concessão da liminar não elide a urgência objetiva, que reside no risco iminente de despossessão do embargante sobre imóvel de sua propriedade. 6. A alegação de fraude na alteração da numeração do imóvel, embora documentada em certidão do oficial de justiça de 2003, envolve matéria fática complexa que demanda dilação probatória. Essa questão não desconstitui a prova documental de propriedade do imóvel n. 69 (matrícula 2875) e deve ser apreciada no julgamento de mérito dos embargos de terceiro, não comportando juízo definitivo nesta sede recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8032683-31.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros e como agravado NELINHO CLOVIS COSTA AUGUSTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032683-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ROSENILDA LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: NELINHO CLOVIS COSTA AUGUSTO
Advogado(s):ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA, BRUNA LEIA DE JESUS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS, representando o ESPÓLIO DE ELMIRA MARIA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 8003963-58.2022.8.05.0044 ajuizado por NELINHO CLOVIS COSTA AUGUSTO, que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse em favor do embargante e determinou a suspensão de qualquer medida constritiva ou a imissão na posse do imóvel objeto da disputa. Em suas razões recursais (ID 105329460), após historiar os fatos processuais, agravante suscita a nulidade absoluta da decisão agravada, aduzindo que o juízo a quo determinou a citação de Elmira Maria dos Santos, pessoa falecida desde 11 de abril de 2011, ignorando a habilitação da herdeira já formalizada nos autos principais. Sustenta a ilegitimidade ativa do embargante, argumentando que Nelinho Clovis Costa Augusto não ostenta a condição de terceiro, mas sim de sucessor do locatário executado, José Rosa Augusto. Afirma que a suposta divergência entre os imóveis n. 36 e n. 69 é fruto de uma manobra fraudulenta de alteração de numeração física ocorrida em 2003 para frustrar o mandado de imissão na posse, fato devidamente certificado por oficial de justiça. Pontua que a decisão liminar foi proferida quase quatro anos após o ajuizamento dos embargos, o que afastaria a urgência alegada pela parte contrária, além de configurar violação ao contraditório por ter sido concedida inaudita altera parte em processo de longa tramitação. Aponta que a manutenção da liminar causa dano de difícil reparação ao espólio, que está privado da posse do bem há mais de trinta anos, enquanto o levantamento da medida não traria riscos irreversíveis ao agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para permitir o imediato prosseguimento da imissão na posse nos autos n. 0000042-15.1994.8.05.0044 e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão e extinguir os embargos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 105481683). Em contrarrazões (ID 107127013), o agravado sustenta a inexistência de nulidade processual, argumentando que a decisão agravada observou a sistemática das tutelas de urgência e que o contraditório diferido é expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. Requer, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032683-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ROSENILDA LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: NELINHO CLOVIS COSTA AUGUSTO
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA, BRUNA LEIA DE JESUS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse em favor do embargante e determinou a suspensão de qualquer medida constritiva ou a imissão na posse do imóvel objeto da disputa. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). O litígio tem origem remota em uma ação de despejo proposta por Elmira Maria dos Santos contra José Rosa Augusto, fundada no inadimplemento dos alugueis e extinção do contrato, tendo sido prolatada sentença de procedência, com determinação da ordem do despejo, já transitada em julgado em 18/08/95. Ocorre que a imissão na posse do imóvel jamais foi efetivada. Segundo relata a agravante em 07/05/2003, quando o oficial de justiça diligenciou para cumprir o mandado, encontrou a numeração do imóvel alterada: onde deveria constar o número 36, havia uma placa com o número 69, conforme certificado pelo próprio oficial (ID 105331069), que registrou a ocorrência em sua certidão. A advogada de Elmira, à época, denunciou formalmente a manobra fraudulenta, esclarecendo que aquele lado da rua utiliza numeração par, tornando fisicamente impossível a existência de um número 69 ímpar como endereço oficial. Maria Joana Ribeiro dos Santos, filha de Elmira, acompanhou a diligência e confirmou ao oficial que aquele era o imóvel correto onde havia crescido. Após o falecimento da autora (Elmira), sua herdeira requereu sua habilitação como sucessora processual nos autos da ação de despejo, objetivando o cumprimento da sentença. O agravado, filho do locatário executado José Rosa Augusto, ajuizou os Embargos de Terceiro, alegando ser proprietário do imóvel n. 69 (atual n. 66) da mesma Rua Nova do Passé, matriculado sob o n. 2875 no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias, e que o oficial de justiça havia erroneamente diligenciado em seu endereço. Na decisão agravada o juiz singular considerou que "o embargante logrou êxito em apresentar prova documental robusta de sua propriedade e posse, consubstanciada na certidão de matrícula 2875, a qual se difere da matrícula número dois mil oitocentos e oitenta e quatro vinculada ao processo de despejo. A divergência de numeração entre os imóveis e a descrição das áreas indicam a alta probabilidade do direito alegado. O perigo de dano é evidente, uma vez que o cumprimento equivocado de uma ordem de imissão de posse privaria o embargante de seu direito fundamental à moradia e à propriedade sem que ele tenha sido parte na lide originária." Em que pese a relevância da argumentação expendida pela agravante, notadamente a respeito da citação de pessoa falecida e à identidade do ocupante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o periculum in mora apto a autorizar a intervenção imediata. A alegação de nulidade absoluta da decisão agravada em razão de ter determinado a citação de Elmira Maria dos Santos (falecida em 11 de abril de 2011) e, em decorrência, ter promovido a habilitação automática dos advogados signatários do agravo como se procuradores da falecida fossem. Contudo, a citação de Elmira como se ela estivesse viva e pudesse ser encontrada na pessoa de seus advogados constituídos é, sem dúvida, um lapso que não poderia ser ignorado pela serventia. Sucede que o vício procedimental não é, por si só, suficiente para determinar a nulidade do ato, pois o sistema processual brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. No caso concreto, como relatado pela agravada, esta se habilitou nos autos do processo principal em 21/11/2019 e seus advogados foram constituídos por ela em 29/05/2017 para atuar no inventário e na continuidade da execução do despejo. Ora, quando o cartório promoveu a habilitação automática nos embargos de terceiro, em 10/04/2026, e determinou a intimação dos advogados, estes efetivamente compareceram espontaneamente nos autos, na qualidade de representantes do espólio, e apresentaram o presente recurso, demonstrando que o espólio teve ciência inequívoca do ato e exerceu sua defesa. Assim, ainda que a determinação de citação de pessoa falecida configure irregularidade, é juridicamente sustentável que o vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo do espólio, representado pela herdeira habilitada e por seus advogados. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade absoluta da decisão agravada. O vício na citação foi suprido pelo comparecimento voluntário do espólio, não havendo prejuízo processual a ser reparado. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do agravado, o art. 674 do Código de Processo Civil define com clareza o conceito de terceiro para fins de embargos, considerando aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A discussão sobre se o agravado defende direito próprio sobre imóvel diverso daquele objeto da ação de despejo, ou se sua pretensão se confunde com a posse precária do locatário executado. O exame perfunctório da prova documental coligida nos autos revela a existência de matrículas distintas, o que, em princípio, indica que se tratam de imóveis diversos, com titularidades igualmente diversas. Neste cenário, não há ainda elementos para afastar a legitimidade ativa do embargante, que se baseia em prova documental formalmente válida (certidão de matrícula). A par disso, a sucessão na posse precária não pode ser presumida apenas pelo vínculo de parentesco, sob pena de esvaziar o direito de propriedade de quem comprova domínio formal. É necessário que a sucessão seja demonstrada nos autos, com a comprovação de que o filho não possui título autônomo e que sua ocupação deriva exclusivamente da posse precária do pai, o que demanda dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. No tocante à violação ao contraditório e o devido processo legal, não é demasia lembrar que a concessão da liminar não está condicionada à prévia citação do embargado. O juiz, ao reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, pode determinar a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse. Ademais, a medida liminar em embargos de terceiro tem natureza de tutela de urgência, e como tal se submete ao regime do art. 300 do CPC, que autoriza a concessão inaudita altera parte quando houver risco de dano e probabilidade do direito. O contraditório diferido é técnica processual amplamente aceita, de modo que uma vez deferida a liminar, é plenamente exercido na sequência processual, com a citação do embargado para apresentar contestação, o que já está ocorrendo no caso concreto. Rejeito, portanto, a alegação de ilegalidade da liminar e de violação ao contraditório. Com relação à existência de fraude documentada consistente na alteração da numeração do imóvel, não obstante a gravidade da alegação, é necessário delimitar o que é possível decidir nesta sede recursal, à luz do estreito âmbito de cognição do agravo de instrumento e da natureza provisória e sumária da decisão liminar concessória de tutela de urgência. A decisão agravada, ao deferir a liminar, baseou-se em prova documental formalmente válida e específica: a certidão de matrícula n. 2875 do Cartório de Registro de Imóveis de Candeias, que comprova a propriedade do imóvel localizado na Rua Nova do Passé, n. 69 (atual n. 66), em nome do agravado, documento que goza de fé pública e de presunção de veracidade, sendo o instrumento idôneo para demonstrar, em juízo sumário, o domínio sobre o bem. Quanto a confusão entre os números 36 e 69 e a possível continuidade da ocupação do imóvel n. 36 pelo filho do locatário (Nelinho) são questões de mérito dos embargos de terceiro, que demandam dilação probatória para serem esclarecidas. Será necessário, na instrução dos embargos, produzir prova pericial para determinar a exata localização e confrontação dos imóveis, provas testemunhais para esclarecer a ocupação histórica do local, e eventualmente a oitiva do oficial de justiça que lavrou a certidão de 2003. Essa complexidade fática impede que se forme, em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, um juízo definitivo sobre a existência ou não da fraude. Portanto, a análise aprofundada da fraude e da relação entre os imóveis n. 36 e n. 69 transcende o âmbito deste recurso, pois envolve o reexame de provas e a formação de um juízo de mérito que compete ao juízo de primeiro grau, no julgamento final dos embargos de terceiro. A manutenção da liminar, ademais, não impede que a agravante, na condição de embargada, apresente sua defesa e produza provas nos autos dos embargos de terceiro, inclusive requerendo a realização de perícia para demonstrar a identidade entre os imóveis ou a continuidade da ocupação fraudulenta. O contraditório será plenamente exercido na sequência processual, e o juízo de primeiro grau, ao final, poderá julgar procedentes ou improcedentes os embargos, com base no conjunto probatório formado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032683-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, ROSENILDA LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: NELINHO CLOVIS COSTA AUGUSTO
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA, BRUNA LEIA DE JESUS SILVA
VOTO