PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324331-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: FG ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA.
Advogado(s):JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. (atual denominação de MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.) contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada apenas para excluir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, mantendo a executada no polo passivo e determinando o prosseguimento da execução em favor de FG ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação Cível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução ou se a via adequada é o Agravo de Instrumento, bem como estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pronunciamento judicial que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

4.  O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

5.  A Apelação é recurso cabível exclusivamente contra sentença que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, hipótese não configurada no caso concreto.

6.  A interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7.  Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da clareza do texto legal e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

8.  A alegação de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica, pois há previsão expressa de cabimento do agravo para decisões interlocutórias no cumprimento de sentença.

9.  O manejo anterior de Agravo de Instrumento pela própria recorrente evidencia a ciência quanto à natureza interlocutória das decisões que não encerram a execução.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.  Decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória.

2.  Contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença cabe Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

3.  A interposição de Apelação em tal hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 523, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica sobre o não cabimento de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução e sobre a inaplicabilidade da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0324331-72.2011.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente MAF PROJETOS E OBRAS LTDA. (ATUAL CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA.), sendo Recorrida FG ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO APELO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324331-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: FG ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA.
Advogado(s): JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. (nova denominação de MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.), irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0324331-72.2011.8.05.0001, movido por FG ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA., dispôs:

“Desta forma, ACOLHO em parte a IMPUGNAÇÃO de ID 399180024 apenas para expurgar do cálculo inicialmente apresentado pela exequente no ID 303924372a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º, do NCPC em relação a CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA, sendo certo que a incidência de tal multa se operará após o transcurso do prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário (e considerando a intimação da impugnante para tanto, conforme publicação de ID 395090473).P. I.”(ID. 72391957)

                Em suas razões recursais(ID. 72391960), defende sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, argumentando que não integrou a fase de conhecimento e que o consórcio de empresas não possui personalidade jurídica, devendo cada consorciada responder por suas obrigações sem presunção de solidariedade, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

                 Alega, ainda, que seu ingresso no consórcio ocorreu posteriormente à constituição da dívida, havendo cláusula contratual expressa limitando sua responsabilidade a obrigações futuras.

                 Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e excluída da lide ou, subsidiariamente, declarada a ausência de responsabilidade pelo débito exequendo.

                Instada, a Apelada apresentou contrarrazões(ID. 72391965), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. Argumenta que a decisão recorrida, por não ter extinto a execução, possui natureza interlocutória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que configuraria erro grosseiro e impediria a aplicação da fungibilidade recursal. No mérito, refuta as alegações da Apelante, defendendo a solidariedade das empresas consorciadas e a responsabilidade da sucessora pelos débitos anteriores, nos termos do art. 1.025 do Código Civil.

                Instada a se manifestar sobre a preliminar de não cabimento do recurso, a Apelante peticionou(ID. 82783369), defendendo a adequação da Apelação, sustentando que a matéria versa sobre rejeição de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva, citando entendimento jurisprudencial sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como Agravo de Instrumento.

 

                 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

                                        RELATOR       

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324331-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: FG ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA.
Advogado(s): JOABE APARECIDO SANTOS SILVA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. (atual denominação de MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.) contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada apenas para excluir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, mantendo a executada no polo passivo e determinando o prosseguimento da execução em favor de FG ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação Cível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução ou se a via adequada é o Agravo de Instrumento, bem como estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pronunciamento judicial que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

4.  O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

5.  A Apelação é recurso cabível exclusivamente contra sentença que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, hipótese não configurada no caso concreto.

6.  A interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7.  Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da clareza do texto legal e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

8.  A alegação de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica, pois há previsão expressa de cabimento do agravo para decisões interlocutórias no cumprimento de sentença.

9.  O manejo anterior de Agravo de Instrumento pela própria recorrente evidencia a ciência quanto à natureza interlocutória das decisões que não encerram a execução.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.  Decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória.

2.  Contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença cabe Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

3.  A interposição de Apelação em tal hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 523, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica sobre o não cabimento de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução e sobre a inaplicabilidade da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.

O exame dos autos revela que a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Apelada em suas contrarrazões merece acolhimento, o que obsta o conhecimento do mérito da insurgência.

O sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 adota o princípio da taxatividade e da adequação, segundo o qual para cada ato judicial existe um recurso próprio. A definição do recurso cabível contra o ato judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença depende, fundamentalmente, do conteúdo da decisão e, principalmente, se ela coloca fim ou não à fase executiva.

No caso sob análise, a decisão proferida pelo Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Apelante apenas para decotar o excesso de execução referente à multa do art. 523, § 1º, do CPC, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva e determinando expressamente o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e em face da consorciada incluída.

Consoante dispõe o artigo 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O parágrafo 1º do referido dispositivo define sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o parágrafo 2º conceitua decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

Diante desse cenário normativo, é indubitável que o ato judicial que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Contra tal pronunciamento, o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, conforme a dicção clara do parágrafo único do artigo 1.015:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

A Apelação, por sua vez, é o recurso cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, a apelação somente tem lugar quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução, colocando termo ao processo. Não sendo esse o caso dos autos, em que a execução prossegue, a interposição de Apelação Cível revela-se manifestamente inadequada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada inclusive pela Apelada em suas contrarrazões, é pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução constitui erro grosseiro, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível, o que não se verifica na espécie, diante da clareza do texto legal vigente.

Ressalte-se que a tese defensiva da Apelante, ao tentar justificar o cabimento da apelação com base na natureza da matéria alegada (ilegitimidade passiva) e na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não se sustenta. O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estabelece uma regra geral de cabimento de agravo de instrumento para todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da matéria, desde que não extingam a execução. A taxatividade mitigada aplica-se às decisões interlocutórias da fase de conhecimento não previstas nos incisos do caput do art. 1.015, o que não é o caso, pois há previsão expressa no parágrafo único para a fase de cumprimento de sentença.

Ademais, o fato de a parte ter manejado Agravo de Instrumento anterior (nº 8030437-67.2023.8.05.0000) contra decisão que determinou sua inclusão no feito demonstra que a Recorrente tinha ciência da natureza interlocutória dos atos proferidos nesta fase processual que não encerram a execução.

Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso de Apelação, em virtude da inadequação da via eleita e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

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