PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052538-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR GUIMARAES SANTOS
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO VENDIDO QUE PERMANECEU REGISTRADO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência e rejeitou embargos de declaração. O agravante, antigo proprietário do veículo, alega que comunicou a venda ao DETRAN, mas o bem permaneceu em seu nome e foi posteriormente alienado fiduciariamente a terceiro, acumulando débitos e gerando inscrição em dívida ativa em seu desfavor.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante pode ser compelido a arcar com as obrigações fiscais de veículo já alienado e financiado por terceiro; e (ii) se o banco recorrido deve fornecer dados da operação e da pessoa responsável pelo financiamento para viabilizar a regularização registral e tributária do veículo.


III. Razões de decidir:

3. Verificada a plausibilidade do direito do agravante de não ser responsabilizado por débitos vinculados ao uso do veículo por terceiro após a venda.
4. Constatada a falha da instituição financeira ao permitir financiamento com alienação fiduciária em nome de terceiro, sem impedir que o veículo ainda constasse em nome do agravante, violando o dever de cautela e boa-fé nas relações de consumo.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido, para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e multas relativos ao veículo, posteriores à comunicação de venda, e impedir novos atos de cobrança contra o agravante até julgamento final da demanda originária.

 


Tese de julgamento: “1. O ex-proprietário do veículo não pode ser responsabilizado por débitos posteriores vinculados ao uso por terceiros. 2. É dever da instituição financeira, como credora fiduciária, prestar informações necessárias à regularização registral e fiscal do bem alienado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 297 e 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8032551-78.2020.8.05.0000, em que é agravante, FERNANDO CÉSAR GUIMARÃES SANTOS, sendo agravado, BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                               Sala de Sessões,   21 de  janeiro de 2026.


Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052538-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR GUIMARAES SANTOS
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Proc. n.º 8032551-78.2020.8.05.0001 em trâmite perante a 18.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor, bem como rejeitou embargos de declaração subsequentes.

 

O agravante alega ter alienado, em novembro/2006, o veículo Ford/Fiesta 2001/2001, RENAVAM 765675552, placa JPG-2278, comunicando a venda ao DETRAN/BA; todavia, quase uma década após, constatou a permanência do bem em seu nome, com alienação fiduciária lançada em favor do banco agravado em nome de terceira (Valéria Pereira Costa, CPF incompleto nos registros), acumulando-se IPVA e multas em seu desfavor, inclusive com inscrição em dívida ativa.

 

Postula, liminarmente, restrição administrativa e apreensão do veículo; fornecimento, pelo banco, dos dados completos da financiada e do contrato; transferência registral do veículo para o nome do banco; e medidas junto à SEFAZ/BA para suspender/retirar a inscrição do seu nome na dívida ativa, até o julgamento.

 

Decisão que concedeu em parte o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas no ID91561605.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                                      Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052538-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR GUIMARAES SANTOS
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Proc. n.º 8032551-78.2020.8.05.0001 em trâmite perante a 18.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor, bem como rejeitou embargos de declaração subsequentes.

 

Dos elementos trazidos: (a) comunicação de venda ao DETRAN/BA; (b) informação oficial de que o veículo, embora ainda conste em nome do agravante, está alienado fiduciariamente ao banco agravado em favor de terceira (Valéria Pereira Costa); e (c) acúmulo de débitos (IPVA/multas) posteriores à alienação — há plausibilidade de que o agravante não deva suportar obrigações decorrentes de uso do bem por terceiros e que o banco, como credor fiduciário/financiador, detém informações essenciais (contrato e qualificação da adquirente) para a regularização fática e registral do caso.

 

Nesse cenário, prevalece o dever de informação, cooperação e boa-fé nas relações de consumo (arts. 6.º, inc. III, e princípios do CDC) e os poderes do juiz para determinar medidas indutivas (arts. 297 e 139, inc. IV, CPC) proporcionais e reversíveis, aptas a viabilizar a tutela específica e a instrução.

 

O agravante demonstra prejuízo continuado: novos lançamentos de IPVA/multas, risco de novas restrições e cobranças e até de responsabilização por fatos envolvendo o veículo, além de notícia de inscrição em dívida ativa. Tais efeitos se agravam com o decurso do tempo, caracterizando periculum in mora e justificando medidas preventivas de contenção até o julgamento colegiado.

 

Entre os pedidos, a transferência registral imediata do bem ao nome do banco e a retirada definitiva do nome do agravante da dívida ativa afetam interesses de terceiros/entes públicos e podem reclamar contraditório específico, razão pela qual se mostram, nesta fase, excessivamente gravosas ou de difícil retorno.

 

Vale ressaltar, que nos autos de origem, sobreveio ofício do DETRAN/BA (ID 197416137) informando que o veículo Ford/Fiesta 2001/2001, RENAVAM 765675552, placa JPG-2278 possui alienação fiduciária ativa junto ao Banco Finasa S/A desde 30/03/2007, tendo como financiada Valéria Pereira Costa e bloqueio de licenciamento desde 11/06/2010.

 

Em relação ao fornecimento dos dados da pessoa que financiou o veículo, ressalte-se que se tratando de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, prescindindo, portanto, de demonstração de culpa, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 479 do STJ, in verbis:

 

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No mesmo sentido, a Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001, denominada Código de Defesa do Cliente Bancário, estabelece que:

 

Art. 1.º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

[...]

V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários.

 

Assim, verificada a falha do serviço no financiamento de veiculo em nome de terceiro, sem adoção de cautelas necessárias e eficientes a evitar a fraude, minimizando aqueles que são os riscos inerentes ao próprio negócio, cabe ao agravado a responsabilidade.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para suspender a exigibilidade (sem cancelamento definitivo) dos débitos de IPVA e multas vinculados ao referido veículo, posteriores à comunicação de venda noticiada nos autos, abstendo-se de promover novos atos de cobrança/inscrição contra o agravante até o julgamento final do feito de origem.

 

Salvador,  21 de  janeiro de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19