PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970 E 971/STJ. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0561297-06.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravados, KARINA KELLY REIS FONSECA e VITOR NERY FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s):JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 970 e 971 do STJ, incorreu em equívoco quanto à similitude fático-jurídica do caso com os paradigmas fixados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
3.O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ, ao reconhecer a validade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como ao afastar a cumulação com lucros cessantes, mantendo exclusivamente a cláusula penal compensatória.
4.O inconformismo da agravante busca reabrir matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais vinculam os tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
5.Ausência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula penal moratória pode ser invertida em favor do consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. 2. É vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. 3. O recurso especial não deve ser admitido quando a decisão recorrida estiver alinhada às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970 e 971 dos Recursos Repetitivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (ID 92024548), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 90328572) que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com relação os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de processamento do recurso especial, defendendo que os Temas 970 e 971 do STJ não seriam aplicáveis ao caso concreto, diante de distinções que, a seu ver, afastariam a incidência dos entendimentos firmados em sede de repetitivos. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 93454608. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelos agravantes, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) e 971 (Resp’s n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. No caso em exame, o acórdão recorrido (ID 75164536) aplicou corretamente as teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ, ao reconhecer a validade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como ao afastar a cumulação com lucros cessantes, mantendo exclusivamente a cláusula penal compensatória. A decisão estendeu à incorporadora os encargos previstos originalmente apenas para o comprador, fixando multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, com base de cálculo sobre o valor total do imóvel, devidamente quitado pelos adquirentes, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. I. Caso em exame IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar a aplicação do INCC até o término do prazo contratual de tolerância (maio de 2013) e do INPC a partir de então até a entrega do imóvel. Mantidas as demais condenações. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” Desse modo, verifica-se que o inconformismo da agravante não se sustenta, pois busca reabrir discussão sobre matérias já pacificadas pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, as quais vinculam os Tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, não havendo vício na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por adquirente de imóvel, condenando a apelante ao pagamento de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e à restituição de valores pagos a título de correção monetária, com congelamento do saldo devedor no período de atraso da entrega. A decisão fixou ainda honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (ii) o critério de cálculo da multa e dos juros moratórios; (iii) o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso; e (iv) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. Razões de decidir
A inversão da cláusula penal, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível e visa assegurar isonomia entre as partes, sendo legítima no caso concreto.
O cálculo da multa e juros moratórios sobre o valor total do imóvel encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não havendo desproporcionalidade nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente.
Quanto à correção monetária, é razoável aplicar o INCC até o término do prazo contratual de tolerância e, posteriormente, o INPC, até a entrega efetiva do imóvel, a fim de equilibrar os interesses das partes.
O percentual de 15% para os honorários advocatícios atende aos critérios legais, considerando o trabalho realizado, a complexidade e o resultado da causa, sendo mantido.
Tese de julgamento: “1. É possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, quando prevista apenas para o adquirente. 2. A correção monetária deve observar o índice aplicável à construção civil (INCC) até o prazo final contratual e, posteriormente, o índice geral de preços ao consumidor (INPC).”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971.