PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Estado da Bahia, visando a revisão de seus proventos de inatividade. O impetrante pleiteia promoção ao posto de Capitão e, por consequência, reclassificação de seus proventos à patente de Major, sob o argumento de que preencheu todos os requisitos legais para ser promovido ao posto de Capitão ainda na ativa, o que não foi efetivado pela Administração Pública. O Estado da Bahia alega decadência. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está caracterizada a decadência do direito de impetração em razão da inércia do impetrante; (ii) analisar se há direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão e, em consequência, à percepção de proventos de Major. 3. A decadência não se configura quando a pretensão impugna conduta omissiva de trato sucessivo, como a suposta negativa reiterada de promoção e reclassificação, razão pela qual se afasta a preliminar com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/09 e na Súmula 85 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos para promoção: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 5. A ausência de prova pré-constituída do cumprimento de tais requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção e à percepção de proventos na foma requerida, sob pena de violação à legalidade e à hierarquia militar. 4. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à promoção e reclassificação de proventos em relação jurídica de trato sucessivo afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/09. 2. A promoção ao posto de Capitão e a percepção de proventos de Major exigem o preenchimento de requisitos legais específicos e a demonstração por prova pré-constituída. 3. A inexistência de comprovação dos requisitos legais para a promoção inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo por meio de mandado de segurança. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8043379-63.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante João dos Santos Filho e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043379-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RUANDISTEN PEREIRA DE BRITO CIPRIANO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por João dos Santos Filho, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar, com percepção de proventos correspondentes ao posto de Major PM, desde a data da transferência do impetrante para a reserva remunerada, ocorrida em 06 de setembro de 2024. Sustenta o impetrante que, apesar de ser agregado e posteriormente transferido para a inatividade na condição de 1º Tenente PM, preencheu todos os requisitos legais para ser promovido ao posto de Capitão ainda na ativa, o que não foi efetivado pela Administração Pública. Alega, ainda, que a legislação estadual (art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001) garante, para os militares com mais de 30 anos de serviço, o direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado, o que, no seu caso, corresponderia ao posto de Major PM. Aduz que a omissão do Estado da Bahia em proceder à devida promoção e reclassificação funcional configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo, uma vez que outros militares em idêntica situação foram corretamente promovidos, como demonstrado em documentação anexa. Com tais fundamentos, pleiteia a concessão liminar da segurança, para reconhecer o seu direito à reclassificação no posto de Capitão PM, com percepção dos proventos de Major PM, desde a data da sua transferência para a reserva remunerada. No mérito, pediu a segurança definitiva. Em decisão de id. 88975415, indeferi a liminar requerida. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 90310722. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustentando inexistirem elementos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Argui, ainda, a decadência, ao fundamento de que o prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato de transferência para a reserva remunerada. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para promoção de policial militar quando já transferido para a reserva remunerada, afirmando que a Lei Estadual nº 7.990/2001 não contempla tal hipótese. Defende que a promoção depende do preenchimento de requisitos legais específicos, dentre eles inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, existência de vaga, desempenho satisfatório e aprovação em curso próprio, não sendo possível a concessão por decisão judicial. Argumenta, ainda, que o impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, tampouco a existência de vaga à época em que alega preterição, requerendo a denegação da segurança. A autoridade coatora prestou os informes solicitados (id. 90310729). Em parecer de id. 96487534, a Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 02 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043379-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RUANDISTEN PEREIRA DE BRITO CIPRIANO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. O Estado da Bahia sustenta, ainda, que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência do impetrante pra a reserva remunerada. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entendem merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ, verbis: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Por tais razões, rejeito a preliminar de decadência. No mérito, o caso é de denegação da segurança. Extrai-se dos autos que o impetrante ingressou na corporação em 02.01.1984 e ascendeu à graduação de 1º Tenente, sendo transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de Capitão da Polícia Militar. O impetrante postula promoção ao posto de Capitão e consequente elevação de seus proventos à patente de Major, ao argumento de que preencheu todos os requisitos legais para ser promovido ao posto de Capitão ainda na ativa, o que não foi efetivado pela Administração Pública. Não encontra guarida os argumentos trazidos pelo impetrante. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de Capitão. O Estatuto do Policial Militar (Lei Estadual nº 7.990/2001) dispõe sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira. Com efeito, para a promoção por antiguidade, consoante art. 134 da lei 7990/01, é preciso a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação e, além do curso de formação exigido, ter aptidão física, conceito moral e profissional. Ainda, entende-se que a matrícula no curso de formação não implica em promoção direta, constituindo-se tão somente um dos requisitos para este fim. Ademais, será também necessário que preencha os demais requisitos previstos no art. 134, § 1º, alíneas a a f, da Lei nº 7.990 /01. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Major, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada. Em situação similar já se manifestou essa Corte, conforme precedentes ora transcritos, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . POLICIAL MILITAR APOSENTADO NA PATENTE DE 1º TENENTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE APÓS À INATIVIDADE PARA A PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO . INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01 . NÃO PREENCHIDOS. INTERSTÍCIO TEMPORAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 126 e 134, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA . PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta ARISVALDO RODRIGUES OLIVEIRA em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, o Exmo. Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8039400-32 .2021.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, na qual se objetiva o direito a promoção do Autor/Apelante ao posto de Capitão PM, com os respectivos proventos de Major PM . 2. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o Autor/Apelante, Policial Militar da reserva, faz jus à promoção ao posto de Capitão PM, com recebimento de proventos calculados pelo posto de Major PM, mesmo após da sua passagem para a inatividade, em razão do cumprimento do interstício temporal previsto na lei 7.9990/01. 3 . A promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7.990/01, e tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. 4. Nos termos do art . 134 da Lei 7.990/01, o Policial Militar para fazer jus à promoção almejada necessário que integre a lista de pré-qualificação e demonstre que atendeu aos requisitos de aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral, não se limitando ao tempo mínimo de permanência no posto ou graduação como tenta fazer crer o Apelante. 5. O Recorrente ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Tenente, tem direito que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior (Capitão PM), contudo, não lhe é garantido o direito a ser promovido a uma outra graduação ou posto . O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada está consubstanciado apenas no valor dos cálculos dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 6. Na realidade, o Autor busca a promoção por “ressarcimento de preterição" que é admitida apenas em casos excepcionais, desde que o interessado comprove de maneira inequívoca que tenha sido preterido em relação a sua promoção originária, não tendo o Apelante, contudo, preenchido nenhum dos requisitos estabelecidos no §º 5º do art. 126 da Lei 7 .990/01. 7. Não prospera a tese do Apelante de que fazia jus a promoção à patente de Capitão PM ainda na ativa, em virtude de ter passado 07 (sete) anos no posto de 1º Tenente, pois, ainda que cumprido o interstício mínimo definido no art. 134, § 2º, da Lei 7 .990/01, não restou configurado o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 134 e § 1º, não havendo nos autos prova da idoneidade moral, conceito profissional, aptidão física ou que o Apelante tenha logrado aprovação em curso de formação. 8. Como dito alhures, o tempo mínimo de permanência em determinado posto não obriga a corporação a promover de imediato o policial que completar os períodos ali indicados, até porque, além de existirem outros critérios, não só temporais, o oficial ou praça deve ser aprovado no curso de formação para, só então, galgar a promoção . 9. Assim, inexistindo a possibilidade de promoção automática, levando em consideração o preenchimento ficto dos requisitos legais pelo simples decurso de tempo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Por fim, com fulcro no art . 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00, restando suspensa a sua exigibilidade, com supedâneo no art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiários da assistência judiciária gratuita. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8039400-32.2021.8 .05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante ARISVALDO RODRIGUES OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - Apelação: 80394003220218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA APENAS EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7 .990/01. SENTENÇA IMPROCEDENTE QUE SE MANTÉM. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1 . Pretende o apelante obter sua reclassificação/promoção para o posto de Capitão PM, com os proventos de Major PM, em razão do lapso temporal no posto em atividade. 2. Não há dúvidas de que a legislação militar estabelece critérios para a promoção na carreira. Tal promoção, dividida em graus hierárquicos, tanto por antiguidade quanto por merecimento, não se estabelece automaticamente com o lapso temporal que o policial ocupa em determinado posto . 3. Assim, o cumprimento de interstício mínimo é apenas um dos requisitos a ser considerado para a promoção à graduação superior. Há, ainda, a exigência de outros requisitos, de acordo com os parâmetros legais e critérios discricionários da Administração castrense. 4 . É possível concluir, portanto, que apenas o critério de antiguidade é insuficiente para a promoção na carreira do policial militar. 5. Improcedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8077390-57.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante HELIO DAMASCENO DOS SANTOS FILHO como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto condutor (TJ-BA - Apelação: 80773905720218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 24/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR a segurança, pelos motivos acima delineados. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043379-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RUANDISTEN PEREIRA DE BRITO CIPRIANO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO