PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou comunicação à OAB para apuração de possível infração disciplinar. A autora interpôs apelação, impugnando a condenação por má-fé e reiterando a inexistência da contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé; (iii) saber se há prova suficiente da inexistência do contrato de empréstimo, autorizando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade do contrato e à má-fé. 4. A condenação por litigância de má-fé foi afastada por inexistirem nos autos condutas enquadráveis nos incisos do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de ação. 5. O banco apelado não juntou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação, como contrato assinado, comprovantes de transferência ou gravações, configurando ausência de prova de fato extintivo do direito da autora. 6. A Autora, por sua vez, apresentou prova mínima da ocorrência dos descontos indevidos, com extratos bancários e identificação do contrato impugnado. 7. Configurada a falha na prestação do serviço em relação de consumo, cabível a restituição simples dos valores e a indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, diante da natureza alimentar da verba atingida e da condição econômica da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença não se verifica quando a parte recorrente impugna diretamente os pontos centrais da decisão. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta processual dolosa, não sendo aplicável em hipóteses de simples insucesso da demanda. 3. Em ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, a ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira impõe a procedência do pedido, com restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 373, II; 487, I; 1.010, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 02/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002307-84.2022.8.05.0038, sendo Apelante Maria Ozélia dos Santos e Apelado o Banco Bradesco S/A acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002307-84.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, sendo acompanhado pelo Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, divergiu a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO POR MAIORIA.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 79921756, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno MARIA OZELIA DOS SANTOS ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC). Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignada, a Autora interpôs a apelação de id 79921759, argumentando que não há configuração de litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu seu legítimo direito de ação ao buscar esclarecimentos sobre empréstimo consignado que comprometia substancialmente seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco apelado não comprovou a validade da contratação, não apresentando contrato assinado, comprovantes de transferência bancária ou qualquer documentação que ateste a regularidade da operação. Defende que apresentou prova mínima ao especificar o contrato impugnado (nº 0123412407022) e demonstrar através de extratos bancários a ocorrência dos descontos questionados. Argui, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam danos morais in re ipsa, requerendo indenização correspondente. Insurge-se, ademais, contra a ausência de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo com consumidor hipossuficiente. Pugna pela reforma integral da sentença, com a desconstituição da multa por litigância de má-fé, declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados em dobro, condenação em danos morais e inversão do ônus sucumbencial. O Apelado, da sua feita, apresentou contrarrazões (id 79921765), arguindo a preliminar de desobediência ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo total desprovimento do recurso e manutenção da r.sentença pelos seus próprios termos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002307-84.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões, sustentando violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir os fundamentos da inicial sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito do pedido de reforma, permitindo um contraditório efetivo. Na espécie, a Apelante atacou expressamente os pontos centrais da decisão recorrida, especialmente a condenação por litigância de má-fé e o reconhecimento da validade da contratação, apresentando fundamentação jurídica específica e demonstrando claramente as razões de seu inconformismo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No mérito, a pretensão recursal merece integral acolhimento. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante, beneficiária de aposentadoria no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), questiona a legitimidade de descontos mensais referentes ao contrato nº 0123412407022, firmado supostamente em 20.07.2020, no valor de R$ 25.822,44 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 307,41 (trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), conforme especificado na inicial (id 79921722). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e ainda condenando a autora por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a decisão de primeiro grau incorreu em equívocos que impõem sua integral reforma. Primeiramente, no que tange à condenação por litigância de má-fé, é imperioso reconhecer seu total descabimento. Isso porque, a interpretação do instituto da litigância de má-fé deve ser restritiva, não podendo ser aplicada como penalidade genérica para qualquer sucumbência, mormente quando a parte busca legitimamente a tutela jurisdicional para esclarecimento de relação jurídica controvertida. Não se vislumbra nos autos qualquer conduta da Apelante que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, nem tampouco prejuízo processual causado ao Apelado. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia centra-se na validade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. A sentença recorrida fundamentou-se na suposta apresentação pelo Réu de "documentos relacionados à pactuação do referido negócio jurídico, tais como a captura de tela do histórico do contrato financeiro da parte autora", alegando ainda a existência de camadas de segurança para a contratação, como a biometria, tan code, token e cartão magnético. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tais documentos não foram colacionados. Em sua contestação (id 79921738), o Apelado limitou-se a alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas eletrônicos e sobre a existência de múltiplas formas de validação, sem juntar um único documento que comprovasse efetivamente a contratação. Não foi apresentado o contrato físico ou eletrônico, não foram juntados comprovantes de liberação do numerário (TED, DOC ou depósito), não foram apresentados logs de sistema, registros de biometria, gravações telefônicas ou qualquer outro elemento probatório que pudesse atestar a regularidade da operação. A fundamentação da sentença recorrida baseou-se, portanto, em elementos probatórios inexistentes, configurando vício insanável de fundamentação. Por outro lado, a Apelante se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório mínimo. Conforme se extrai dos extratos bancários juntados aos autos, restou devidamente comprovada a ocorrência dos descontos questionados, com especificação precisa do contrato impugnado (nº 0123412407022), do período de incidência e dos valores das parcelas. A Autora apresentou, assim, prova documental suficiente (id’s 79920796 e 79920802) para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato que nega ter celebrado. Assim, aplica-se à espécie o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tratando-se de relação de consumo, como reconhecido na própria sentença recorrida, incide ainda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao Apelado, instituição financeira de grande porte e que detém todos os meios técnicos para comprovar a regularidade de suas operações, incumbia demonstrar inequivocamente a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, no caso em exame, a ausência total de documentação por parte do apelado, aliada à prova mínima produzida pela Apelante, leva à inexorável conclusão de que os descontos são indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados. Assim, caracterizados os descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores na forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé do apelado na cobrança, aplicando-se a ressalva contida na parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne aos danos morais, estes se encontram caracterizados in re ipsa. A apelante, pessoa idosa e de parcos recursos, teve comprometida substancialmente sua única fonte de renda em razão de descontos indevidos que representavam parcela substancial de seu benefício previdenciário. Os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, comprometendo a própria subsistência da requerente e causando-lhe evidente constrangimento e aflição. Não obstante, o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho: "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3a ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica da Apelante, a extensão dos descontos e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. […] 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) […]” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)". Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço e dou provimento à apelação para: a) desconstituir a condenação da apelante por litigância de má-fé; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123412407022; c) determinar a cessação imediata dos descontos; d) condenar o apelado à restituição dos valores efetivamente descontados, conforme apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. Considerando o provimento integral do recurso da apelante, há de se inverter o ônus sucumbencial. O Apelado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho no mesmo percentual fixado na sentença recorrida, ou seja, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002307-84.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO