PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032877-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): ISAAC RIBEIRO SILVA, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUESTIONADO POR FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Vanilson de Souza Novaes contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, nos autos de ação declaratória de anulação de contrato c/c obrigação de fazer e indenização, proposta contra o Banco Votorantim S.A. O agravante alega que seus dados foram utilizados para contratação fraudulenta de financiamento de veículo e requer a suspensão de cobranças vinculadas ao automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, diante da alegação de fraude contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. No presente caso, embora o agravante alegue que não firmou o contrato de financiamento e que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta, os autos de origem apresentam cédula de crédito bancário que o identifica como emitente.

5. A existência desse documento, sem indícios claros e suficientes de irregularidade, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações nesta fase processual, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada.

6. Devidamente fundamentada, a decisão de indeferimento da tutela provisória mostra-se adequada à necessidade de contraditório e produção de provas, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder.

7. A jurisprudência do TJBA e de outros Tribunais pátrios reconhece que, na hipótese de alegação de fraude, a dilação probatória é indispensável, não se admitindo tutela de urgência baseada apenas em alegações iniciais desacompanhadas de indícios robustos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano." "2. A alegação de fraude contratual exige dilação probatória."

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8032877-65.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, VANILSON DE SOUZA NOVAES e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032877-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): ISAAC RIBEIRO SILVA, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANILSON DE SOUZA NOVAES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência” n° 8014365-48.2024.8.05.0039, proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, exigindo-se maior dilação probatória.



Em suas razões recursais, ID 83932661, o Agravante aduziu que não celebrou nenhum contrato com a instituição financeira, por ter optado expressamente pela desistência no momento em que realizou a simulação de financiamento. Apontou que terceiros vinculados à instituição financeira utilizaram seus dados pessoais firmando contrato de financiamento de veículo de maneira fraudulenta.

Explicou que jamais teve a posse ou propriedade do veículo, mas passou a receber notificações referentes a multas de trânsito e outras cobranças vinculadas ao automóvel.

Informou que, ao tomar ciência da fraude, buscou por solução extrajudicial, mas não obteve qualquer resposta ou providência por parte do banco Agravado, tendo se perpetuado os efeitos danosos da contratação fraudulenta.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade e a cobrança de multas, taxas, impostos e quaisquer débitos vinculados ao veículo “CITROËN JUMPER MINIBUS 2.3, 16V, JTD 5P, COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, Placa LLQ-7L87”, e, ao final, pelo provimento do agravo.



O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID. 84331180.

 

Contrarrazões apresentadas no ID. 84831293, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 26 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032877-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): ISAAC RIBEIRO SILVA, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade da justiça ao agravante.

 

II. DO MÉRITO – AUSENTES OS ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, constata-se que o Agravante não preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser desprovido o recurso manejado.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que o Agravante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Agravado no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos verifica-se que a alegação do agravante é no sentido da existência de contrato fraudulento de financiamento de veículo em que figura como parte, junto à instituição financeira Agravada. Diante disso, requereu a suspensão da cobrança de multas e outras taxas referentes ao carro.

Do cotejo das provas presentes nos autos de origem percebe-se que, no ID 474668773, existe cédula de crédito bancário, em que consta como emitente o Agravante, não existindo, ao menos neste estágio processual, qualquer indício claro apto a indicar a ocorrência de fraude na contratação.

Sendo assim, agiu com acerto o juízo a quo ao entender pela necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória, indeferindo o pleito de tutela de urgência, posto que não restou devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito.

Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça:



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. APARÊNCIA. COBRANÇA. SUSPENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatada a aparente regularidade da contratação de empréstimo firmado com o Banco Acionado e a necessidade de dilação probatória, com o efetivo contraditório, afastada está a visualização da alegada probabilidade do direito capaz de interromper a cobrança, o que impõe a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80576678420238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 29/11/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CNPJ. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para concessão da antecipação da tutela, necessário que os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil sejam preenchidos cumulativamente. 2. No caso dos autos o agravante ajuizou ação declaratória de falsidade documental e nulidade de atos registrados na Junta comercial, alegando ter sido vítima de fraude no registro de alteração contratual, afirmando que não reconhece a alteração registrada e tampouco os empréstimos e financiamentos contratados posteriormente. 3. A análise da suposta fraude mencionada pelo agravante depende da formação do contraditório e de maior dilação probatória, situação incompatível com o pedido de antecipação da tutela. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 0709173-98.2024.8.07.0000 1872352, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)



Nesse contexto, revela-se prudente aguardar pela manifestação do Banco Agravado nos autos de origem e pela produção das demais provas, com o devido esclarecimento da situação fática existente.

Não se olvida, entretanto, que em se tratando de relação de consumo o consumidor, ora Agravante, é sujeito vulnerável, que se encontra em situação de hipossuficiência técnica e processual, o que afeta diretamente as condições práticas para a produção das provas dos direitos alegados. Logo, o microssistema das relações de consumo, com a finalidade de facilitar a defesa do consumidor, prevê o direito à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Leia-se o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Deste modo, a título de argumentação, cumpre pontuar que revela-se necessária a devida inversão do ônus probatório, o qual deve recair sobre a instituição financeira, a quem incumbirá demonstrar a regularidade na contratação, sobretudo considerando que as possibilidades de acesso aos documentos contratuais são muito maiores, equilibrando-se, assim, a relação consumerista.



III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA