PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de débito e a ilegalidade da negativação do nome da autora, mantendo a condenação por danos morais, com redução do valor indenizatório de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00. Os embargos alegam omissão quanto à fixação dos juros de mora e à aplicação da Súmula 362 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não abordar a aplicação da Súmula 362 do STJ no tocante aos juros de mora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente protelatório ou com fim de prequestionamento. O acórdão recorrido não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos, tendo inclusive modificado parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais. A forma de incidência dos juros de mora foi mantida conforme sentença de primeiro grau, com atualização monetária pelo INPC a partir da data da sentença, conforme expressamente indicado nos autos, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração foram opostos com finalidade de prequestionamento, o que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vício inexistente. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento, ausente caráter protelatório, não autoriza aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não cabe rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, salvo ocorrência de vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 932, IV; STJ, Súmula 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009708-51.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado DIMAS SANTOS SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s):TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de parte apelante, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 8009708-51.2022.8.05.0001, em que figura como recorrido DIMAS SANTOS SOUSA. Inconformado, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, que o acórdão não apresentou fundamentação clara quanto à valoração dos danos morais arbitrados, carecendo de motivação específica sobre os critérios que embasaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que, na hipótese de manutenção da condenação, devem os juros moratórios incidir somente a partir da data da decisão que fixou o quantum indenizatório, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que os danos morais somente se traduzem patrimonialmente com a fixação judicial de seu valor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que seja excluída a condenação por danos morais ou, alternativamente, promovida a redução do valor arbitrado, bem como determinado que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da data do acórdão. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões, vide id. 78472589. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, para melhor compreensão, transcreve-se a EMENTA (id. 74802596): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, declarou a ilegalidade da negativação do nome da autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas apresentadas pelo banco são aptas a comprovar a existência de relação contratual e do débito; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 do CDC, aplica-se a figura do consumidor por equiparação, garantindo proteção às vítimas de práticas ilícitas de fornecedores, mesmo que não haja vínculo contratual formalmente reconhecido. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige comprovação inequívoca do vínculo contratual e do débito para legitimar a negativação do nome do consumidor. 5. As únicas provas apresentadas pelo banco, consistentes em faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas, são insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica ou do débito, sendo provas unilateralmente produzidas que não infirmam a tese inicial da autora. 6. A ausência de comprovação do débito ou da relação jurídica afasta a tese de exercício regular de direito por parte do banco, configurando a negativação como ilícita e ensejando a reparação por danos morais, que, no caso de negativação indevida, são presumidos (dano in re ipsa). 7. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) destoa dos padrões adotados em casos análogos por esta Corte, sendo mais adequada a fixação em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há registros de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige prova inequívoca do vínculo contratual e do débito para justificar a negativação do nome do consumidor. 2. A apresentação de provas unilaterais, como faturas ou telas sistêmicas desacompanhadas de documentos complementares, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica em ações declaratórias de inexistência de débito. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ilicitude do ato para ensejar a reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC/2015, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 362; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-BA, APL: 80459484420198050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 27/01/2021. 2. TJ-MG, AC: 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06/07/2023. 3. STJ, AgInt no REsp: 1889359/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24/05/2021.” Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo havido, inclusive, parcial provimento do recurso para redução dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, quanto a argumentação de que “os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”, não houve modificação da sentença de primeiro grau neste ponto, ou seja, a forma de incidência é pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, conforme se vê da id. 63004640, não havendo que se falar em saneamento de vício também neste ponto. Assim, conclui-se que nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão) restou comprovada, restando claro que o objetivo do recorrente foi apenas de prequestionar a matéria, inclusive, por este motivo deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. No ponto, cumpre citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo incólume a decisão colegiada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009708-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DIMAS SANTOS SOUSA
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, JANDERSON ROSA DOS SANTOS
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).