PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO DE “FATO NOVO” PROTOCOLIZADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DE TESTEMUNHA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. UTILIZAÇÃO DA PEÇA PARA REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017745-58.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante SAMUEL TEIXEIRA DE JESUS JUNIOR e como apelada LARISSA DE JESUS BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017745-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL TEIXEIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: LARISSA DE JESUS BARROS
Advogado(s):JOSE LUIZ CELES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes SAMUEL TEIXEIRA DE JESUS JUNIOR (acionado/apelante) e LARISSA DE JESUS BARROS (acionante/apelada), interposta contra a sentença (id. 97667547), proferida pelo Juízo da 2ª Vara cível de Alagoinhas que, nos autos da Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) condenar o réu à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de estabelecer qualquer tipo de contato com a autora, seja por meio eletrônico (redes sociais, e-mail, ligações telefônicas, WhatsApp, SMS, ou outros), pessoalmente ou por intermédio de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. c) oficie-se ao Ministério Público para ciência do teor da petição colacionada à ID 524025819 e dos prints anexados, para que avalie a eventual necessidade de apuração da conduta do réu, que pode configurar o crime de coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. Com relação à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (id. 97667551), o acionado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que, após o encerramento da instrução e oferecimento de alegações finais, a acionante protocolizou petição de "fato novo" (id. 97667546), alegando suposta coação da testemunha Jamile Nonato Trindade. Aduz que a sentença foi prolatada sem que lhe fosse concedido prazo para manifestar-se sobre tais fatos e documentos (prints e áudios), violando o contraditório. No mérito, pugna pela improcedência da ação, alegando reciprocidade de ofensas e questionando a validade das provas eletrônicas desacompanhadas de ata notarial. Contrarrazões (id. 97667555) apresentadas pela acionante, defendendo a inexistência de nulidade e a manutenção do julgado, sob o fundamento de que a petição de "fato novo" não alterou a causa de pedir e que as ofensas são incontroversas. O Ministério Público manifestou ciência do feito, sem oposição ao prosseguimento (id. 97895664). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017745-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL TEIXEIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: LARISSA DE JESUS BARROS
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em relação ao preparo, o acionado pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, acostando declaração de hipossuficiência e documentos (id. 97667552 e seguintes). Considerando a inexistência de elementos que contradigam a presunção de hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça para fins de processamento deste recurso. Ademais, observa-se que o recurso atende às demais formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. A controvérsia recursal se limita em definir se houve cerceamento de defesa, ante a prolação de sentença fundamentada em petição de "fato novo" e documentos sobre os quais não foi oportunizada a manifestação do acionado. Da análise dos autos, o recurso deve ser provido. No caso, verifica-se que o processo seguiu o rito comum, tendo as partes apresentado alegações finais por memoriais em 06/2025 (ids. 97667544 e 97667545). Em 07/10/2025, a autora atravessou petição (id. 97667546) noticiando que a testemunha Jamile teria sido coagida pelo réu a mentir em Juízo, juntando capturas de tela e áudios para comprovar o alegado. Ocorre que o Juízo de origem proferiu sentença em 04/11/2025 (id. 97667547), sem determinar a intimação do acionado para se manifestar sobre os novos documentos e graves alegações de crime de coação no curso do processo. Tal proceder configura nítido cerceamento de defesa. O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, o art. 493, parágrafo único, do mesmo diploma, é categórico ao afirmar que, vindo “fato novo” ao conhecimento do magistrado antes da sentença, deve ser assegurado o contraditório à parte contrária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de documento ou “fato novo” como razão de decidir, sem o prévio contraditório, acarreta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. (...) 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (...)” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.676.027/PR, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017) Dessa forma, o prejuízo é evidente, uma vez que o Juízo originário utilizou o "fato novo" para fundamentar a "reprovabilidade da conduta do réu", influenciando diretamente na formação do seu convencimento quanto ao dever de indenizar. Assim, resta configurado o error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença para que o processo retorne à fase de manifestação sobre a petição de id. 97667546. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao acionado a manifestação específica sobre a petição de "fato novo" e documentos correlatos (id. 97667546), seguindo o feito o seu trâmite regular, restando prejudicada a análise dos demais tópicos meritórios, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017745-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL TEIXEIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
APELADO: LARISSA DE JESUS BARROS
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA
VOTO