PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A intimação processual à Fazenda Púbica deve ser efetivada de forma pessoal. O art. 17 da Lei 10.910/04 dispõe sobre a necessidade da intimação pessoal do Procurador Federal para os processos nos quais atua. 2. Considerando que, de fato, não houve a intimação pessoal da autarquia a respeito do ato ordinatório, que determinou a intimação do INSS, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, indene de dúvidas que acolher o pedido da agravante configuraria nulidade e cerceamento de defesa. 3. Independentemente de tempestiva ou não a impugnação apresentada pelo INSS, cabe ao julgador, de ofício, promover a verificação dos cálculos do quantum devido pelo executado, não havendo que se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. É cediço que doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de realização da prova pericial sempre que houver controvérsias que dependam de conhecimento especial que fuja ao campo especificamente jurídico, de modo que agiu com acerto o douto julgador ao determinar a realização de perícia contábil. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014832-81.2023.8.05.0000, em que é agravante PATRICIA LEAL MIRANDA e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014832-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LEAL MIRANDA
Advogado(s): FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PATRICIA LEAL MIRANDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão do M.M. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, desta Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0180087-55.2008.8.05.0001, interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, recebeu a impugnação à execução ofertada pelo agravado, e, considerando que houve controvérsia dos cálculos da autora e da impugnação à execução do Réu, em razão da aplicação dos juros e correção monetária previstos no título executivo judicial e em razão do valor da RMI aplicada, determinou a realização da perícia contábil. Em suas razões, esclareceu que se trata de Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 69.698,92 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), apurada através dos cálculos de ID 233380035; que o INSS foi devidamente notificado para que apresentasse impugnação, conforme expediente constante no Ato Ordinatório de ID 17787197, do qual houve o registro de ciência no dia 16/09/2022, às 10:59:09, consoante consta no Sistema PJE. Salientou que, somente no dia 26/12/2022, a Autarquia Agravada apresentou manifestação de ID 342541514, denominada de impugnação; que, nos termos do art. 535 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença promovida em face da Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis; que, considerando que o início da contagem do prazo é a leitura pelo Sistema PJE, que ocorreu em 16/09/2022, tem-se que o último dia do prazo é 10/11/2022. Asseverou que, sem qualquer justificativa, o INSS apresenta sua “oposição aos cálculos” em 26/12/2022, de forma intempestiva, decorridos mais de 101 (cento e um dias) dias desde a ciência do ato; que a impugnação foi apresentada após 46 (quarenta e seis) dias do término do prazo previsto pelo CPC; que a própria Secretaria da Vara expediu documento de ID 126074282, certificando o decurso do prazo do INSS; que, não obstante a intempestividade da impugnação, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA proferiu a Decisão, ora Agravada. Acrescentou que, nos termos do art. 5º, §6º c/c art. 9º da Lei nº 11.419/2006, as intimações e notificações nos processos eletrônicos, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico; que, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja declarada a intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado, com sua consequente rejeição, para que o cumprimento de sentença prossiga no juízo de origem, pelo rito previsto no diploma processual. Considerando a inexistência de pedido liminar e de efeito suspensivo, determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015 (ID 42946182). Sem contrarrazões, conforme ID 45905472. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de setembro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014832-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LEAL MIRANDA
Advogado(s): FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o magistrado recebeu a impugnação à execução ofertada pelo agravado, assim consignando: “ [...] Vieram-me conclusos os autos. Inicialmente, necessário se faz apreciar o incidente processual apresentado pela parte Autora a qual alega a intempestividade da impugnação à execução apresentada pelo INSS. Quanto a tal alegação, percebe-se que se mostra completamente insubsistente, haja vista que o INSS não foi corretamente intimado para impugnação à execução, nos termos previsto no art. 535, do CPC, o qual deve ter intimação específica na pessoa do representante processual, situação não ocorrida, posto que em vez de ter havido determinação de tal intimação, houve, em verdade, a realização de um ato ordinatório. Percebe-se também que diante da extensa demanda do INSS, as movimentações processuais são direcionadas por inteligência artificial, ao qual, por óbvio, não considerou um ato ordinatório como início da contagem de prazo para a apresentação de impugnação à execução, haja vista não ter havido determinação específica do juízo para tal. Assim, sendo, entendo que houve apresentação de impugnação à execução de forma voluntária pelo INSS, não tendo corrido qualquer prazo para tal. Ademais, importante observar também que ainda que a impugnação à execução não fosse apresentada, sabe-se que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, sendo necessário, de qualquer modo, apreciar os cálculos e os valores encontrados pela parte exequente. Por isso, considerando que houve controvérsia dos cálculos da autora e da impugnação à execução do Réu, em razão da aplicação dos juros e correção monetária previstas no título executivo judicial e em razão do valor da RMI aplicada, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed. Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail rpvassessoria@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos." A insurgência recursal não merece qualquer amparo. Isto porque, como bem ressaltou o douto julgador, a intimação processual à Fazenda Púbica deve ser efetivada de forma pessoal. O art. 17 da Lei 10.910/04 dispõe sobre a necessidade da intimação pessoal do Procurador Federal para os processos nos quais atua, "in verbis": Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Assim, qualquer ato processual praticado sem a devida intimação torna-se nulo. Constata-se dos autos que, de fato, não houve a intimação pessoal da autarquia a respeito do ato ordinatório de ID 235010811 constante do autos originários, acerca da intimação enviada ao INSS, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente. Ora, indene de dúvidas que acolher o pedido da agravante configuraria nulidade e cerceamento de defesa. Por oportuno: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO INSS- NECESSIADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO DOS ATOS. Nos termos do art. 17 da Lei 10.910/04 o INSS deve ser intimado pessoalmente. Assim, qualquer ato processual praticado sem a devida intimação torna-se nulo. (TJ-MG - ED: 10672120048596003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ademais, independentemente de tempestiva ou não a impugnação apresentada pelo INSS, cabe ao julgador, de ofício, promover a verificação dos cálculos do quantum devido pelo executado, não havendo que se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, homologar o montante apresentado pela agravante/exequente, sem levar em consideração os argumentos apresentados pelo executado, ainda que fossem considerados intempestivos, é cercear o seu direito de defesa, mormente quando há diferença tão grande entre os valores. Ressalte-se que, a despeito da eventual rejeição, total ou parcial da impugnação, não significa dizer que o julgador deve acatar de plano o cálculo da exequente. Acera do tema, é cediço que doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de realização da prova pericial sempre que houver controvérsias que dependam de conhecimento especial que fuja ao campo especificamente jurídico, de modo que agiu com acerto o douto julgador ao determinar a realização de perícia contábil. Neste sentido, Pontes de Miranda leciona: A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441). Para corroborar com o quanto aqui esposado, valioso o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DAS PARTES EXEQUENTES EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO EXPRESSO PARA DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO NO CASO EM COMENTO. CÁLCULOS COMPLEXOS, QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO POR PERITO TÉCNICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509, I E 510, DO CPC/2015 – DECISÃO CASSADA. […] (TJ-PR - AI: 00350431620198160000 PR 0035043-16.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 04/11/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Com tais considerações, embora esta Relatora não desconsidere o direito da agravada de receber o que lhe é de direito, prudente a realização de perícia para conferência dos cálculos apontados, por profissional qualificado, a fim de suprir controvérsias acerca do valor devido. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014832-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA LEAL MIRANDA
Advogado(s): FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO