PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que redesignou audiência de conciliação, mesmo diante da alegada revelia do ente público. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado quanto à análise da preclusão e à legalidade da redesignação do ato processual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se há teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifiquem o cabimento do mandado de segurança contra a decisão judicial que redesignou audiência de conciliação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo contradição quando a parte busca, na realidade, rediscutir a matéria de mérito ou expressar inconformismo com a decisão proferida.


A contradição que autoriza aclaratórios é exclusivamente interna, ou seja, referente a proposições inconciliáveis no próprio julgado, e não entre o julgado e elementos externos ou o entendimento da parte, conforme precedentes do STJ.


O acórdão embargado fundamenta adequadamente a impropriedade do mandado de segurança, ante a inexistência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão judicial que apenas redesignou audiência de conciliação.


A alegada revelia do ente público e a ausência de contestação não configuram, por si sós, ilegalidade flagrante apta a justificar o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso previsto no ordenamento.


A tentativa de reexame do mérito mediante embargos declaratórios configura desvio da finalidade recursal, atraindo o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


A contradição que enseja embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência com elementos externos.


A redesignação de audiência de conciliação, ainda que após revelia, não configura ato judicial teratológico, ilegal ou abusivo que justifique o cabimento de mandado de segurança.


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a hermenêutica adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 344, 485, VI, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no RMS 72786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.09.2024; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.09.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026458-29.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA, e como embargado, o JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática do Id. nº 83288636, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança Cível anteriormente impetrado pela ora Embargante, por considerar inadequada a via mandamental para impugnação do ato judicial atacado.

A decisão embargada entendeu que o ato praticado pelo Juízo da Vara Única Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Condeúba — consistente na redesignação de audiência de conciliação nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 8000157-80.2021.8.05.0066) — não configuraria hipótese de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que impediria o cabimento do mandado de segurança, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, foi determinado o arquivamento do feito.

Inconformada, a Embargante sustenta, nos presentes aclaratórios (Id. nº 83637465), que a decisão embargada padece de contradição insanável, uma vez que o mesmo Relator, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8025436-33.2025.8.05.0000, interposto contra o mesmo ato judicial, entendeu que a decisão combatida não possuía conteúdo decisório e, por isso, não conheceu do recurso. Assim, aduz que se estaria diante de manifesta contradição: se o ato não era recorrível, caberia o mandado de segurança; se, por outro lado, era passível de recurso, não poderia ter sido negado conhecimento ao agravo anteriormente interposto.

Além disso, a parte embargante alega que a decisão não analisou a urgência do pedido liminar formulado, sobretudo diante da ausência de efeito suspensivo do eventual agravo interno que poderia ser manejado. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a contradição e determinado o prosseguimento do writ com apreciação do pedido liminar inaudita altera pars.

Foi determinado o regular processamento dos embargos com intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. nº 83865948).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Os aclaratórios tratam de forma errônea o que vem a ser o termo contradição previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Não se trata de contradição entre a posição do julgador e um elemento externo, muito menos contradição entre o entendimento proferido no acórdão e o pleito da parte; trata-se de contradição interna, um conflito endógeno entre os termos do próprio acórdão. Eis o entendimento do STJ, senão vejamos:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.
 
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
 
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

No caso dos autos, verifica-se que as embargantes estão simplesmente insatisfeitas com a hermenêutica adotada e o resultado do julgamento. Portanto, rejeito a alegação de contradição interna na decisão embargada.

Ato contínuo, reproduzo os termos da decisão embargada, porquanto fundamentam as razões do não conhecimento do mandamus:
A impetrante sustenta a ilegalidade na decisão judicial que redesignou audiência de conciliação, mesmo após a suposta ocorrência da revelia do ente público, considerando que este teria sido regularmente intimado e deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária.
Ao contrário de um recurso típico de agravo de instrumento, aqui se trata de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, matéria que exige exame preliminar sobre o cabimento da via eleita, em especial diante da consolidada jurisprudência que veda mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, salvo hipóteses excepcionais de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
A impetrante argumenta que a decisão judicial que redesignou a audiência de conciliação teria violado a preclusão já consumada pela revelia do réu, Município de Condeúba, e desrespeitado a certidão cartorária que atestava a regular intimação do ente público.
Afirma que a redesignação do ato processual se deu após quatro anos de tramitação, sem apresentação de contestação ou comparecimento anterior do réu à audiência, o que, em tese, implicaria revelia e efeitos correlatos (art. 344 do CPC).
Apesar da articulação jurídica empreendida, a pretensão não merece prosperar, por motivos de ordem processual, já enfrentados de forma uniforme pela jurisprudência pátria.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo nas hipóteses em que se identifique teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA . INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante . 2 Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 72786 SP 2023/0449350-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)

Mesmo que se admita a hipótese de preclusão quanto ao comparecimento anterior do réu à audiência originalmente designada, a simples redesignação de audiência não configura, por si só, teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo plenamente possível dentro da discricionariedade do magistrado condutor do feito, mormente quando ausente decisão de mérito ou preclusão processual absoluta.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade evidente ou teratologia na decisão judicial combatida, tratando-se de ato jurisdicional passível de eventual impugnação pelos meios ordinários.
Não estando presente qualquer das exceções que admitem o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em havendo ausência de contradição, omissão e obscuridade, o efeito infringente busca apenas rediscutir a matéria, atraindo a rejeição dos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
 
(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo inteiriço o acórdão vergastado, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do  CPC, em caso de interposição de novo recurso, se houver natureza manifestamente protelatória.