PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n° 0000648-25.2019.8.05.0187 – Comarca de Paramirim/BA Apelante: Débora de Jesus Advogado: Dr. Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB/BA n° 22.202) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo Origem: Vara Criminal da Comarca de Paramirim Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25, DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Débora de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2°, IV, do Código Penal. II – Extrai-se da peça acusatória, in verbis: “[…] No dia 27 de julho de 2019, aproximadamente às 16h20min, DÉBORA MARIA DE JESUS, nas proximidades do Mercado Municipal, neste município, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de NEIDIANE SOUSA DA MATA, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo de exame de lesões corporais as fls. 19/20. Consta nos autos que, na data supracitada, a vitima estava nas proximidades do Mercado Municipal quando a denunciada aproximou-se do pai da vítima e passou a falar de Neidiane, sua filha, quando a vítima se aproximou pedindo para a denunciada sair do local e bateu o capacete no ombro da causada, mas não foi com força, e sim como se fosse um empurrão. No mesmo contexto fático, a acusada, no momento em que foi empurrada com o capacete, passou a agredir violentamente NEIDIANE SOUSA com algo que segurava na mão, e que segundo declarações colhidas nos autos, se tratava de uma chave de carro, tendo a denunciada segurando firmemente esta, deixando a ponta para fora, ferindo gravemente a vítima. Outrossim, urge salientar que a vítima fora atingida no lábio superior partindo-o ao meio, e em seguida recebeu outros golpes atingindo a cabeça, vindo a furar em dois lugares, além de lesões nos seios e pescoço, tendo, ainda, uma de suas unhas arrancada conforme laudo em anexo. […].”. (Id. 75590207). III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Apelante absolvição, por atipicidade da conduta, mediante alegação de que a vítima provocou as lesões em si mesma (“autolesão”). Além da atipicidade, sustenta ausência de prova pericial e postula, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. IV – Inicialmente, importa esclarecer que não houve a extinção da punibilidade, pela prescrição, a despeito da natureza remota dos fatos, ocorridos em 02.08.2018, e da quantidade da pena prisional definitiva, de 02 (dois) anos de reclusão. Na forma do art. 110, parágrafo único, do Código Penal, que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”. (grifo acrescido). Desde a data da denúncia (Id. 75590207), 13/09/2019, até o seu recebimento (Id. 75590530), em 25/01/2023, não houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP), e tampouco transcorreu tal prazo, desde este último marco interruptivo, até a prolação da sentença condenatória recorrível (Id. 75590588), ocorrida na data de 20.10.2024. V – Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o laudo pericial de lesões corporais (Id. 75590213, págs. 01/02), o laudo pericial complementar (Id. 75590213, págs. 03/04), as declarações da vítima Neidiane Sousa da Mata e os depoimentos das testemunhas Almir Rodrigues da Mata, genitor da vítima, Adriana Carvalho Batista, Odinei Teixeira Nascimento, primo da vítima, Eduardo Marques da Mata, tio da vítima, e Angelino Rodrigues Mata (Id. 75590581), tio da vítima (link da audiência, Id. 75590581). VI – O argumento de inexistência de provas, sob alegação de que ninguém presenciou o uso da chave, não se sustenta, uma vez que restou comprovado o emprego do citado instrumento criminoso, conforme relatado por Almir Rodrigues da Mata, genitor da vítima, por Eduardo Marques da Mata e Angelino Rodrigues da Mata, tios da ofendida, e também pela testemunha Adriana Carvalho Batista. Consta, ainda, a confissão da Apelante sobre o instrumento do crime quando interrogada na fase policial, tendo afirmado, na oportunidade, que, “[…] na ocasião estava com a chave de seu carro na mão e quando percebeu NEIDIANE estava com o lábio superior partido ao meio, e ‘meio branco’ […]”. (Id. 75590212, págs. 06/07). Veja-se, ainda, o seguinte trecho do parecer Ministerial: “[…] E para que não sobrem dúvidas, é curial salientar que a ausência de laudo pericial sobre o objeto utilizado para cometer o crime, qual seja, a chave do carro da recorrente, não possui o condão de, por si só, macular toda a sentença, mormente porque o contexto probante em liça se demonstra firme e apto a amparar a condenação nos termos em que imposta. […].”. (ID 76541870). VII – Não obstante as alegativas formuladas pela defesa, não restaram comprovadas nos autos as teses pertinentes à autolesão e excludente de ilicitude descrita no art. 25, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos probatórios contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável acerca da configuração da referida excludente de ilicitude, a ponto de justificar a absolvição da Apelante. Não é possível o reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude quando restar evidenciado que o agente provoca a situação conflitiva e ainda tem a iniciativa das agressões físicas, que foram as causas eficientes das lesões corporais sofridas pela vítima. Há demonstração nos autos de que a Apelante não apenas provocou a situação que culminou no desentendimento entre as envolvidas, por ter interpelado a vítima ofensivamente e de modo provocativo, como teve a iniciativa das graves agressões físicas praticadas, circunstâncias que impedem o reconhecimento, tanto da tese de autolesão, como de legítima defesa, destacando-se, ademais, que esta última subordina o agir defensivo à finalidade de repelir “injusta agressão”, conceito que não pode ser suscitado por quem provoca a situação conflituosa. Por conseguinte, os elementos de prova colhidos nos autos são suficientes para a condenação da Apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. VIII – Relativamente à dosimetria da pena, não merece reparo a sentença vergastada. A Juíza a quo fixou as penas-base de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, por força das consequências do delito; na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que a Acusada, no seu interrogatório, confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, resultando na pena de 02 (dois) anos de reclusão; na terceira etapa, não houve causas de aumento ou de diminuição, restando a pena final fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Reconhecidos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a suspensão condicional da pena, a Juíza a quo concedeu o benefício do sursis, na forma do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução. IX – No tocante às consequências do delito, a sentença reconheceu que a vítima sofreu lesão no lábio superior, gerando uma cicatriz em uma região altamente visível, não merecendo tal providência qualquer reparo. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: “[…] Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância. 4. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XI – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000648-25.2019.8.05.0187, proveniente da Comarca de Paramirim/BA, em que figuram, como Apelante, Débora de Jesus, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n° 0000648-25.2019.8.05.0187 – Comarca de Paramirim/BA Apelante: Débora de Jesus Advogado: Dr. Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB/BA n° 22.202) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo Origem: Vara Criminal da Comarca de Paramirim Procuradora de Justiça; Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Débora de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2°, IV, do Código Penal, sendo concedida liberdade provisória. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 75590588), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Sentenciada interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 75590590), absolvição, por atipicidade da conduta, mediante alegação de que a vítima provocou as lesões em si mesma (“autolesão”). Além da atipicidade, sustenta ausência de prova pericial e postula, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo defensivo (Id. 75590592). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 76541870). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n° 0000648-25.2019.8.05.0187 – Comarca de Paramirim/BA Apelante: Débora de Jesus Advogado: Dr. Sérgio Teixeira Ramos Júnior (OAB/BA n° 22.202) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Vicente Ramos de Araújo Origem: Vara Criminal da Comarca de Paramirim Procuradora de Justiça; Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Débora de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2°, IV, do Código Penal. Extrai-se da peça acusatória, in verbis: “[…] No dia 27 de julho de 2019, aproximadamente às 16h20min, DÉBORA MARIA DE JESUS, nas proximidades do Mercado Municipal, neste município, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de NEIDIANE SOUSA DA MATA, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo de exame de lesões corporais as fls. 19/20. Consta nos autos que, na data supracitada, a vitima estava nas proximidades do Mercado Municipal quando a denunciada aproximou-se do pai da vítima e passou a falar de Neidiane, sua filha, quando a vítima se aproximou pedindo para a denunciada sair do local e bateu o capacete no ombro da causada, mas não foi com força, e sim como se fosse um empurrão. No mesmo contexto fático, a acusada, no momento em que foi empurrada com o capacete, passou a agredir violentamente NEIDIANE SOUSA com algo que segurava na mão, e que segundo declarações colhidas nos autos, se tratava de uma chave de carro, tendo a denunciada segurando firmemente esta, deixando a ponta para fora, ferindo gravemente a vítima. Outrossim, urge salientar que a vítima fora atingida no lábio superior partindo-o ao meio, e em seguida recebeu outros golpes atingindo a cabeça, vindo a furar em dois lugares, além de lesões nos seios e pescoço, tendo, ainda, uma de suas unhas arrancada conforme laudo em anexo. […].”. (Id. 75590207). Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Apelante absolvição, por atipicidade da conduta, mediante alegação de que a vítima provocou as lesões em si mesma (“autolesão”). Além da atipicidade, sustenta a ausência de prova pericial e postula, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Inicialmente, importa esclarecer que não houve a extinção da punibilidade, pela prescrição, a despeito da natureza remota dos fatos, ocorridos em 02.08.2018, e da quantidade da pena prisional definitiva, de 02 (dois) anos de reclusão. Na forma do art. 110, parágrafo único, do Código Penal, que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”. (grifo acrescido). Desde a data da denúncia (Id. 75590207), 13/09/2019, até o seu recebimento (Id. 75590530), em 25/01/2023, não houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP), e tampouco transcorreu tal prazo, desde este último marco interruptivo, até a prolação da sentença condenatória recorrível (Id. 75590588), ocorrida na data de 20.10.2024. Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o laudo pericial de lesões corporais (Id. 75590213, págs. 01/02), o laudo pericial complementar (Id. 75590213, págs. 03/04), as declarações da vítima Neidiane Sousa da Mata e os depoimentos das testemunhas Almir Rodrigues da Mata, genitor da vítima, Adriana Carvalho Batista, Odinei Teixeira Nascimento, primo da vítima, Eduardo Marques da Mata, tio da vítima, e Angelino Rodrigues Mata (Id. 75590581), tio da vítima (link da audiência, Id. 75590581). O laudo pericial de lesões corporais concluiu que a vítima apresentava: “[…] ferida contusa suturada com fios pretos com 3,0 em de extensão no lábio superior ainda apresentando quadro inflamatório e recoberta por crostas. […].”. (Id. 75590213, págs. 01/02). O laudo pericial complementar apresentou a conclusão de que a vítima sofreu lesão corporal causada por instrumento contundente, sendo acometida de deformidade permanente, consistente em “[…] cicatriz hipertrófica em V invertido sobre o lábio superior. […]”. (Id. 75590213, págs. 03/04). A vítima, ouvida em Juízo, afirmou: que a declarante estava com seu pai na feira, que seu pai ficou na porta do barracão e a declarante cumprimentar Adriana; que a acusada estava no box de Toe e a ela chamou a declarante; que ela falou para a declarante “que história é essa que você estava passando fome no Morro do fogo?”; que a declarante respondeu que a acusada deu à declarante duzentos e setenta; que a declarante disse que jurava por seu pai; que a ré disse que pagou trezentos reais à declarante; que, nisso, a declarante virou as costas e saiu para o barracão de Adriana; que a ré continuou o “sotaque”; que foi “falação”; que até nomes baixos usou; que a ré foi imediatamente à moto do pai da declarante; que, quando a declarante chegou perto, ela alterou a voz; que a declarante já estava tão agoniada com tanta ofensa; que a declarante estava com o capacete na mão e empurrou a ré, dizendo “sai de perto de mim”; que, quando a declarante olhou para baixo, só tinha sangue; que a declarante passava a mão no rosto e tudo estava sangrento; que a declarante acredita que, na hora em que ela rumou, a chave de cima para baixo, tinha furado a cabeça, pois o sangue descia pelo olho; que na hora que a declarante viu tanto sangue, rumou o capacete mesmo para o lado esquerdo; que a declarante tinha trabalhado para a ré no Morro do Fogo; que ela contratou a declarante para limpar mesa e lavar louça; que, caso ela estivesse na correria, a declarante ajudaria a servir; que, no primeiro dia foi do jeito que ela falou; que, no segundo dia, ela colocou a declarante, de três horas da tarde, até quatro e meia da manhã, mexendo caldeirão de caldo; que ela não deixou a declarante tomar banho, mandou a declarante terminar de lavar a louça; que a declarante foi tomar banho no dia seguinte; que, inclusive, pessoas que conheciam a declarante de lá diziam “Neide, por que você está fazendo isso? Vá embora”; que o Morro do Fogo é uma serra e não tinha como a declarante descer de lá; que, um ano depois, uma conhecida veio até a declarante e perguntou “Neide, você trabalhou com Débora, como é que foi”; que a declarante falou que sim; que ela perguntou se a declarante gostou; que a declarante falou que não e contou o acontecido; que a declarante acredita que as duas inseriram o nome da declarante e foi onde a ré foi no barracão fazer isso; que o tio da declarante veio e chamou o pai da declarante e falou para ele levar lhe levar ao hospital, porque estava sangrando; que ela já foi na intenção de machucar a declarante; que a declarante continua com a cicatriz; que a declarante levou um mês para ficar boa; que ela falava e vinha em cima da declarante; que a declarante queria que ela saísse de perto, de qualquer forma (link da audiência, Id. 75590581). Na instrução processual, Almir Rodrigues da Mata, genitor da vítima, relatou: que o declarante não presenciou no começo; que, quando elas estavam em agressão, o declarante presenciou; que a ré chegou discutindo; que o declarante estava montado na moto; que o declarante desceu da moto e falou para ela “deixa isso para lá”; que, com pouco, ela veio para cima da menina do declarante; que sua menina foi com o capacete, bateu nela e empurrou ela para lá; que foi muito rápido; que foi uma coisa rápida; que o declarante ficou sem ação; que o declarante de repente viu a ré com a mão para cima, com uma coisa que o declarante não percebeu o que era; que o declarante pensou que a ré estava dando soco; que o declarante percebeu que sua filha estava com a boca sangrando e sangue descendo em cima do olho; que o irmão do declarante falou “panha ela e leva para o hospital”; que o declarante pegou e levou para o hospital; que a razão foi que a vítima foi trabalhar em uma festa chamada Morro do Fogo; que lá, descombinou, porque ela foi contratada para fazer um serviço e a ré queria que ela fizesse outro; que a ré largou ela no serviço e foi embora; que a ré estava falando na rua que a menina do declarante era irresponsável; que a ré chegou primeiro e teve a discussão; que a agressão da chave já foi finalizando; que a filha do declarante não agrediu a ré antes de receber as agressões; que elas vieram de um açougue de uma moça chamada Adriana; que vieram discutindo verbal, de boca; que, quando chegaram na moto, foi que começou a discussão, a briga delas; que a vítima ficou machucada na cabeça, ela perdeu uma unha nessa discussão e nos lábios; que todas essas feridas foram produzidas pela Débora; que ela parou de agredir porque tiraram ela de cima da filha do declarante; que se não tivessem tirado, a ré teria continuado a agredir; que a filha do declarante não tinha condição de reagir, porque ela é franzina e a outra é muito forte; que a vítima não tinha como se defender; que o declarante, a princípio, não viu o que estava na mão da ré; que depois o declarante viu que ela estava com uma serra; que o declarante não sabia que era uma chave, com uma ponta para baixo; que ela botou a chave na mão com a ponta para baixo; que a partir da hora que a vítima começou a levar os golpes, começou a se defender com o capacete (link da audiência, Id. 75590581). A testemunha Adriana Carvalho Batista, ouvida em Juízo, relatou: que era uma sexta à tarde; que Neidiane estava no açougue da depoente e ela foi cumprimentar o outro açougueiro que trabalha na frente da depoente, que é Toin; que, nisso, Débora estava lá; que a depoente acha que elas comentaram de um serviço que Neidinha fez no Morro do Fogo; que a depoente acha que Neidinha trabalhou com ela; que a depoente nem sabe de fato o que aconteceu direito; que Neidinha voltou para o açougue da depoente e depois avistou Débora conversando com o pai dela, lá fora; que Neidinha saiu e foi ver o que estava acontecendo; que nisso aí a depoente não sabe mais o que aconteceu; que depois a depoente viu um tumulto de gente lá fora; que, quando a depoente chegou lá, Neidinha estava com a boca cortada, toda ensanguentada; que Dudu de Angelino, que é primo dela, já estava pedindo para o pai dele levar ela ao hospital, porque ela estava cortada; que a depoente só as viu conversando, não viu a parte da agressão; que, depois, a depoente só a viu com o corte na boca, toda ensanguentada; que o pessoal falou que Débora feriu a vítima com a chave, fraturou a unha de Neidinha, a unha dela levantou; que foi uma chave de moto que entrou na boca de Neidinha e rasgou; que elas estavam discutindo verbalmente; que a depoente não sabe se foi cobrança de dinheiro; que a depoente se lembra que, na época, Neidinha trabalhou para ela no Morro do Fogo; que quem trabalha quer receber; que parece que Débora não tinha pago o dinheiro todo e Neidinha foi cobrar e Débora não gostou da cobrança, disse que tinha pago, mas na parte da agressão a depoente não viu; que Neidinha não chegou a agredir a ré; que Débora agrediu; que talvez Neidinha tentou se defender; que o pessoal que estava reunido comentou que Débora feriu Neidinha; que todo mundo estava comentando; que todas as versões que a depoente ouviu foi de Débora agredindo Neide; que a chave entrou na boca e cortou; que ela tem a cicatriz até hoje (grifos acrescidos) (link da audiência, Id. 75590581). Ouvido na fase inquisitorial, Odinei Teixeira Nascimento, primo da vítima, relatou: “[…] Que não se recorda a data, porém sabe que foi em um sexta-feira, que se encontrava em seu Box conversando com DEBORA, e que NEIDIANE estava no Box de ADRIANA que fica em frente ao do declarante, que como de costume NEIDIANE foi ate o declarante cumprimentá-lo, foi quando DEBORA começou a provocar NEIDIANE, dizendo que ela estava falando que trabalhou para ela no morro do fogo e que não havia paga, que NEIDIANE disse para DEBORA para que deixasse isso quieto que já havia esquecido, que DEBORA continuou com as provocações. Que ao ver que DEBORA estava alterando com NEIDIANE, ADRIANA a chamou para seu Box para que parasse com o bate boca, que NEIDIANE foi ate o Box de ADRIANA, momento em que chegou cliente no Box do declarante e não viu mais nada. Que quando percebeu NEIDIANE já estava com a boca machucada e sangrando. […]”(Id. 75590212, pág. 05). Ouvido perante a Autoridade Policial, Eduardo Marques da Mata, tio da vítima, afirmou: “[…] Que no ano passado não recordando a data, por volta de 17:00h estava trabalhando em seu Box no mercado municipal, quando escutou gritaria e barulho de briga no corredor central do mercado e que correu para ver o que estava acontecendo, quando viu que sua prima NEIDIANE estava sangrando muito e que o lábio superior dela estava com um corte profundo que o partiu ao meio, além de um corte na cabeça e três unhas viradas para trás e que junto a esta estava DEBORA, conhecida ‘DEBINHA’, a qual segurava firmemente na mão uma chave de carro, com a ponta para fora da mão e que perguntou a esta: ‘COMO É QUE VOCÊ FAZ ISSO DEBINHA?’, e que esta respondeu que estava se defendendo e que a ‘chave pegou na boca dela’. Que estava próximo as mesmas o pai do declarante ANGELINO e o pai de NEIDIANE, a pessoa de ALMIR. Que pediu a seu tio ALMIR, que levasse NEIDIANE ao Hospital, vindo a colocar esta na garupa da moto, em seguida eles saíram do local, bem como DEBORA. Que não chegou a ver como foi a agressão, pois quando chegou no local já viu NEIDIANE lesionada e que as agressões já tinham terminado. Que ouviu comentários que o motivo da briga, foi um desentendimento entre elas, em virtude de uma prestação de serviço de NEIDIANE para DEBORA durante a Festa do Morro do Fogo. […].” (grifo acrescido) (Id. 75590215). A testemunha Angelino Rodrigues da Mata, tio da vítima, afirmou: “[…] Que em data que não recorda, no ano passado, por volta de 16:00h estava na frente do mercado municipal conversando com seu irmão ALMIR, quando chegou um freguês, no Box do declarante e que foi até este para atender, quando após o atendimento saiu de dentro de Box e já viu sua sobrinha NEIDIANE e DEBORA brigando, uma batendo na outra e que NEIDIANE estava com um capacete de moto na mão, ‘rumando’ em DEBORA, e que esta estava batendo com as mãos. Que foi até elas e separou a briga, se colocando no meio das duas e quando olhou para NEIDIANE, viu que esta sangrava muito e que o lábio superior dela estava cortado ao meio, e que não recorda ao certo, mas parece que também havia um corte na cabeça, além de uma unha da mão havia sido arrancada. Que viu que DEBORA estava segurando uma chave de carro na mão, com a ponta para fora da mão e que esta dizia que só estava tentando se defender. Que pediu ao seu irmão ALMIR, que pai de NEIDIANE, que a levasse logo para o Hospital. Que estes saíram do mercado em direção ao Hospital, e em seguida DEBORA também saiu, não sabendo informar para onde esta foi. Que não sabe informar o motivo da briga. […].”. (grifo acrescido) (ID 75590215). O argumento de inexistência de provas, sob alegação de que ninguém presenciou o uso da chave, não se sustenta, uma vez que restou comprovado o emprego do citado instrumento criminoso, conforme relatado por Almir Rodrigues da Mata, genitor da vítima, por Eduardo Marques da Mata e Angelino Rodrigues da Mata, tios da ofendida, e também pela testemunha Adriana Carvalho Batista. Consta, ainda, a confissão da Apelante sobre o instrumento do crime quando interrogada na fase policial, tendo afirmado, na oportunidade, que, “[…] na ocasião estava com a chave de seu carro na mão e quando percebeu NEIDIANE estava com o lábio superior partido ao meio, e ‘meio branco’ […]”. (Id. 75590212, págs. 06/07). Veja-se, ainda, o seguinte trecho do parecer Ministerial: “[…] E para que não sobrem dúvidas, é curial salientar que a ausência de laudo pericial sobre o objeto utilizado para cometer o crime, qual seja, a chave do carro da recorrente, não possui o condão de, por si só, macular toda a sentença, mormente porque o contexto probante em liça se demonstra firme e apto a amparar a condenação nos termos em que imposta. […].”. (ID 76541870). Não obstante as alegativas formuladas pela defesa, não restaram comprovadas nos autos as teses pertinentes à autolesão e excludente de ilicitude descrita no art. 25, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Insta frisar, entretanto, que os elementos probatórios contidos no feito não permitem firmar uma conclusão inelutável acerca da configuração da referida excludente de ilicitude, a ponto de justificar a absolvição da Apelante. Quanto à legítima defesa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Não é possível o reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude quando restar evidenciado que o agente provoca a situação conflitiva e ainda tem a iniciativa das agressões físicas que foram as causas eficientes das lesões corporais sofridas pela vítima. Há demonstração nos autos de que a Apelante não apenas provocou a situação que culminou no desentendimento entre as envolvidas, por ter interpelado a vítima ofensivamente e de modo provocativo, como teve a iniciativa das graves agressões físicas praticadas, circunstâncias que impedem o reconhecimento, tanto da tese de autolesão, como de legítima defesa, destacando-se, ademais, que esta última subordina o agir defensivo à finalidade de repelir “injusta agressão”, conceito que não pode ser suscitado por quem provoca a situação conflituosa. Conforme destacou a insigne Procuradora de Justiça: “[…] Há que se ressaltar que a legítima defesa implica em retorsão imediata da injusta agressão, mas, ao revés, no caso em espeque, a suposta reação da apelante foi completamente desproporcional, pois em nenhum momento ficou demonstrado nos autos que a vítima tenha iniciado as agressões. Ademais, cogitando-se de que a acusada tenha se sentindo agredida ao ter sido afastada pela vítima quando lhe tocou o ombro com o capacete, ainda assim, não se justifica o excesso de violência nas agressões perpetradas contra a vítima. A bem da verdade, vê-se que a apelante, movida por intenso animus laedendi, perpetrou inúmeras agressões contra a ofendida, causando-lhe lesões de natureza grave. Assim, diante das circunstâncias do delito em comento, não sobeja nenhuma dúvida de que a reação da apelante – caso se cogite que ela realmente agiu em legítima defesa – foi completamente desproporcional à atitude da vítima, mormente em virtude da profundidade das lesões sofridas pela ofendida, inexistindo provas do uso de meios moderados para repelir a injusta agressão. […].”. (grifos acrescidos) (Id. 76541870). Por conseguinte, os elementos de prova colhidos nos autos são suficientes para a condenação da Apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Relativamente à dosimetria da pena, não merece reparo a sentença vergastada. Confira-se: “[…] 4. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena do acusado deve ser realizada individualmente em relação a cada infração, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização de pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime ou contravenção. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, ‘in verbis’: […]. Assim, atenta ao comando existente no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal, o bastante para a reprovação e a prevenção da infração. […] Com relação ao tipo do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal (vigente na data do fato): A sanção em abstrato prevista para o tipo penal em referência é de reclusão, de dois a oito anos. 1ª fase: No que toca à culpabilidade, verifico que a conduta da ré não extrapolou o normal do tipo. À vista dos antecedentes, estes não desabonam a acusada. Com relação à conduta social e à personalidade da agente, deixo de valorá-las eis que ausentes elementos suficientes nos autos para tanto. No tocante aos motivos e às circunstâncias, também deixo de valorá-los uma vez que não desbordam os limites do próprio tipo penal. No que se refere às consequências do crime, a vítima sofreu deformidade permanente no seu lábio superior, gerando uma cicatriz em uma região altamente visível. Conforme jurisprudência recente do STJ (AgRg no HC nº 823337/SP), mesmo que a deformidade possa ocorrer em qualquer parte do corpo, o local afetado pela agressão, quando visível e aparente, justifica um aumento na pena. No presente caso, a cicatriz em local tão visível como o rosto acarreta maior impacto na vida da vítima, afetando diretamente sua aparência e, possivelmente, sua autoestima e interações sociais. Dessa forma, é necessário considerar essa deformidade permanente como uma consequência mais gravosa, o que justifica um incremento da pena. Não há elementos que demonstrem que o comportamento da vítima tenha colaborada de forma injusta para o evento delituoso. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes a serem consideradas. Entretanto, a ré confessou parcialmente os fatos, devendo ter a sua pena atenuada. Reduzo, então, a pena intermediária ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão. 3ª fase: Não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, resta a pena final fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 5. DO REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal e atenta às Súmulas 718 do STF e 440 do STJ, o regime inicial para a execução da pena privativa de liberdade será o REGIME ABERTO. 6. DA DETRAÇÃO Não há detração penal a se realizar (art. 387, § 2º, do CPP), tendo em vista que a ré respondeu solta ao processo. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Conforme o art. 44, I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso dos autos, a ré agiu com violência física ao agredir a vítima com um objeto perfurante, causando graves lesões corporais que resultaram em deformidade permanente. Portanto, dada a natureza violenta do delito, não é cabível a substituição da pena imposta à acusada por penas restritivas de direitos, devendo ser mantida a pena privativa de liberdade. 8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não obstante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, verifico preenchidos os requisitos do art. 77, do CP, sendo a hipótese de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), vez que a ré não é reincidente em crime doloso, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais valoradas. Assim, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam o instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e, em razão disso, CONCEDO o benefício do sursis, conforme autoriza o artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução. Em caso de desinteresse no referido benefício, aplicar-se-á a pena estabelecida. […].”. (grifos acrescidos) (Id. 75590588). A Juíza a quo fixou as penas-base de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, por força das consequências do delito; na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que a Acusada, no seu interrogatório, confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, resultando na pena de 02 (dois) anos de reclusão; na terceira etapa, não houve causas de aumento ou de diminuição, restando a pena final fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Reconhecidos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a suspensão condicional da pena, a Juíza a quo concedeu o benefício do sursis, na forma do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução. No tocante às consequências do delito, a sentença reconheceu que a vítima sofreu lesão no lábio superior, gerando uma cicatriz em uma região altamente visível, não merecendo tal providência qualquer reparo. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz (cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com efeito, ‘deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível’ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial (crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância. 4. Agravo regimental desprovido.”. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, _____de __________________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça